Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Agosto de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1235

LEI MUNICIPAL Nº. 1235 DE 07 DE AGOSTO DE 2024.

“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Diretrizes Orçamentária de 2.025 e similaridades nos Anexos I a IV apensos a esta Lei e da Lei Plurianual 2025 a 2028, e dá outras providências. ”

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.025, compreendendo:

I - as metas e riscos fiscais;

II - as prioridades da administração municipal;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições sobre a dívida pública;

VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições finais.

CAPITULO I

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2.025, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.

Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos Anexos I ao Anexo VI.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas Fiscais do Município.

METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS

Art. 5º- Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os Anexosque compreendem- Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.025, e Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as expectativas para os três anos seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2024 a 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão previsto na Lei 8.666/93 atualizada pela Lei Federal 14.133/21, para reajuste contratual atualizado, sendo permitido no máximo 25% (vinte e cinco) por cento.

§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os Anexos IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.

METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.

§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual superior 25% (Vinte e cinco por cento) do exercício de 2.023: valor seja executado em R$ 50.183.804,61 (Cinqüenta Milhões Cento e Oitenta e Três mil, Oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavo). Tendo como Teto Maximo o valor de R$ 62.729.759,51 (Sessenta e dois milhões setecentos e vinte e nove mil setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavo), para o exercício de 2.025.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública (PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo (anexo 4) que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, conforme MDF vigente para 2024.

Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO

METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores realizados no triênio pertinente.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.025 são as que foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2025 a 2028 devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas no referido Plano, a saber:

I – promover o crescimento sustentado da economia local;

II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social;

IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;

V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;

VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.

VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas.

VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário concomitante recomposição salarial.

§ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2.025 abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:

I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:

a – pessoal e encargos sociais;

b – juros e encargos da dívida;

c – outras despesas correntes;

d – investimentos;

e - inversões financeiras; e

f – amortização da dívida

VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:

a – quadros orçamentários consolidados;

b – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;

c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:

a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;

c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;

d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo diploma legal.

f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos;

g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;

h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;

i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE.

j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro será de no mínimo de 15,00%.

IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.

X – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 50% (Cinquenta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.

XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de 2.025 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.

Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas.

Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2025-2028, desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo.

Art. 21 – Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo:

I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias e do tesouro municipal;

II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;

III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e serviços públicos; e

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades municipais.

§ 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:

a) – Obrigações constitucionais;

b) - Dívida Pública;

c) – Sentenças judiciais;

d) – Precatórios;

e) – Encargos Sociais; e

§ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no período.

§ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela despesa orçamentária liquidada.

§ 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais.

§ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS, devendo ser expurgados dos cálculos.

§ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

§ 7 - A despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até o encerramento do exercício.

§ 8 – Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício subseqüente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93:

a) – Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93. Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais do exercício subseqüente.

b) – Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro original.

c) – Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro.

d) – Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.

§ 9 – Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou liquidados até o encerramento do exercício subseqüente ao da sua inscrição. Se não liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subseqüente.

§ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder.

Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.025 poderão ser expandidas em até 25% (Vinte e cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como só serão contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.

Art. - 23 – Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do Superávit Financeiro dos exercícios anteriores.

Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.

Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.

Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2.025, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já encontram-se deduzidas na arrecadação liquida.

Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias, a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999.

§ 1º - Asdespesasde competência de outros entes da federação, conforme Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

§ 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.

§ 3º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, conforme norma discricionárias, devidamente justificado e aprovado, contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da lei, estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).

Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscritos no processo que obriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.025 em cada evento, não exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito.

Art. 32- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2.024 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada).

Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA

Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.025 conter-se-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).

Art. 35- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no exercício financeiro de 2.025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).

Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro de 2.025.

Art. 37 - No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal/88.

§ 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF.

§ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2.025, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2023/2026, acrescida de 5%, obedecida o limites prudenciais de 51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.

Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencia previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88 combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:

I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- Eliminação das despesas com horas extras;

III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão

IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de 14/02/2000.

Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que n

ão o “34 – Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4I - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº. 101, de 04/05/2000.

Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;

IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;

V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;

Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º do artigo 14 da LRF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal, para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.025, que será apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa do atual exercício.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios firmados.

Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por atodo Executivo.

Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios, projetos, parcerias, programas e afins com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização execução de competência do Município.

Art. 48 – Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para controle interno e externo de Obras em execução até o dia 15 de abril do corrente ano, conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.

Art. 49 – Os Anexos da Lei Plurianual do quadriênio 2025 a 2028 - passando a vigorar os Anexos I, II, III e IV constante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2025, ficando ambas em compatibilidade quanto as Receitas, Despesas, Programas, Projetos/Atividades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

§ 1º – Esta Lei poderá ser adequada quando da votação do Plurianual 2025/2028. Caso ocorra adequações exigíeis por Normativo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Governo Estadual ou Federal e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais MDF – Tesouro Nacional –14º Edição de Julho de 2023. Fica o Executivo autorizado a acompanhar e atualizar a referida Lei. sem perca do seu teor Legal, desde já prevista na referida Lei

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a legalidade previstas no parágrafo acima, podendo, caso não altere o corpo da Lei, alterar via Decreto Municipal ou Resolução, principalmente quanto ao Anexo 4 – Que trata de Memória e Metodologia de Cálculo.

Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 07 de Agosto de 2024.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

ANEXO I - L.D.O. 2025

DAS RECEITAS

DISCRIMINAÇÃO

CODIGO

ESTIMADO

FONTE

2025

RECEITAS CORRENTES

50.982.600,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

7.401.000,00

IMPOSTOS

7.101.000,00

IMPOSTO DE RENDA

1.785.000,00

Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Ativos e Inativos

0.1.500

755.000,00

Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Pes. Jurídica

1.000.000,00

Imp.R.R.Fonte s/ Rend. - Outros Rendimentos

0.1.500

30.000,00

IMPOSTOS ESPECIFICOS

5.304.000,00

Imp. s/ Prop. Pred. Territ. Urbana - IPTU - Principal

0.1.500

336.000,00

Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Multas e Juros

0.1.500

12.000,00

Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa

0.1.500

310.000,00

Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros

0.1.500

12.000,00

Imp. s/ Trans. Inter Bens Imóveis - ITBI

0.1.500

2.000.000,00

Imp. s/ Serv. Qualquer natureza - ISSQN - Principal

0.1.500

2.000.000,00

Imp. s/Serv.Q. Natureza ISSQN - Multas e Juros

0.1.500

12.000,00

Receita Divida Ativa do ISSQN - Principal

0.1.500

100.000,00

Multas Juros Mora Dívida Ativa ISS

0.1.500

24.000,00

ISSQN - Arrecadação Simples Nacional

0.1.500

498.000,00

OUTROS IMOSTOS

12.000,00

Multas Juros Mora de Outros Tributos

1.1.500

9.000,00

Multas Juros Mora Dívida Ativa Outros Tributos

1.1.500

3.000,00

TAXAS.

300.000,00

Taxa Fisc. Vig. Sanitária

0.1.500

6.000,00

Taxa Licença Func. De Estabelecimentos

0.1.500

36.000,00

Taxa Licença Execução de Obras

0.1.500

6.000,00

Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Principal

0.1.500

216.000,00

Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Multas e Juros

0.1.500

6.000,00

Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa

0.1.500

6.000,00

Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa - Multas/Juros

0.1.500

6.000,00

Emolumentos e Custas Administrativas

0.1.500

12.000,00

Taxas p/ Prestação de serviços - Principal

0.1.500

6.000,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.592.000,00

Receitas de Contribuição (FUNAPEM)

947.000,00

CPSSS Serv. Civil Ativo - Principal - Executivo/Legislativo

7.1.800

900.000,00

CPSSS Serv. Civil Ativo - Patronal

0.1.800

35.000,00

CPSSS Serv. Civil Inativo - Principal

0.1.800

12.000,00

COSIP - Cont. Custeio Serv. Ilumin. Pública

0.1.751

645.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1.566.000,00

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

903.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

663.000,00

Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 30% - 01

0.1.540

45.000,00

Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 70% - 02

0.1.540

105.000,00

Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. PNAE

0.1.552

7.000,00

Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/46 Fundo Saúde - 03

0.1.600

16.000,00

Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/47 Fundo Saúde

0.1.601

117.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. FNS ESTADO/42 - 04

0.1.621

24.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios sAUDE/23

0.1.631

3.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios ESTADO/43 FNAS - 07

0.1.661

3.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNAS/27

0.1.669

33.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FETHAB/30

0.1.759

49.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. - FNAS 05

0.1.660

3.000,00

Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNDE Sal. Educação - 06

0.1.550

3.000,00

Rem. Out. Dep. Banc Rec. Vinc. - 199

1.1.500

316.000,00

Rem. Dep. Rec. Não Vinculado Out Recursos - 299

1.1.500

21.000,00

Rem. Transf. Conv. U Repasse

1.1.700

111.000,00

Rem. Transf. Conv. U Repasse

1.1.701

47.000,00

Rem Invest do Regime Previdência RPPS

0.1.800

660.000,00

Rem Invest do Regime Previdência RPPS

0.1.802

3.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

1.910.000,00

Serviços de Fornecimento de Agua SAE - Principal

1.1.500

1.890.000,00

Serv. Fornec. Agua - Multas

1.1.500

20.000,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

42.230.800,00

TRANSFERENCIAS IMPOSTOS

15.980.000,00

Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios

1.1.500

12.800.000,00

Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA

0.1.500

560.000,00

Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA

0.1.500

620.000,00

Cota Parte do Imp.s/ Propr. Territorial Rural

0.1.500

1.740.000,00

Cota Parte do Fundo Especial Petróleo - FEP

0.1.500

260.000,00

Outras Transf. Dec. Compensação financeira

0.1.500

0,00

Transf. Rec. Sistema SUS

2.657.500,00

Atenção Básica - 301

0.1.600

2.143.000,00

PAB FIXO

0.1.600

201.000,00

Agentes Com. De Saúde ACS

0.1.600

216.000,00

Outras Transf. PAB Variável

0.1.600

894.000,00

Incremento Temporário Custeio Serv. Atenção Básica

0.1.600

305.000,00

corona vírus

0

0,00

incentivo da aps - desempenho

0.1.600

111.000,00

incentivo financeiro - capitação ponderada

0.1.600

414.000,00

Apoio Impl da Rede Cegonha

0.1.600

2.000,00

Média e Alta Complexidade-302

3.1.600

184.500,00

Teto Municipal Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac

3.1.600

90.000,00

BSOR Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac

3.1.600

94.500,00

Vigilância em Saúde - 304 E 305

3.1.600

198.000,00

Transf Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária

3.1.600

25.500,00

Assist Financ. Compl. Ag. Combate Endemias

3.1.600

135.000,00

Transf Ações Estruturantes de Vigilância Epidemiológica

3.1.600

37.500,00

Assistência Farmacêutica - 303

0.1.600

120.000,00

CORONA VITUS

0

0,00

Transf. Assist. Farmacêutica Básica

0.1.600

120.000,00

Gestão do SUS (50)

12.000,00

Educação e Formação em Saúde

0.1.600

12.000,00

TRANSF. FMAS

4.1.660

429.000,00

FMAS SCFV Serv. Defesa Com e Fortal. Vínculo

4.1.660

138.000,00

FMAS PBF - PAIF

4.1.660

90.000,00

FMAS 1ª INFANCIA - SUAS

4.1.660

99.000,00

FMAS - PBV III - Equipe Volante

4.1.660

69.000,00

Outras Transf. Do FNAS

4.1.660

33.000,00

Transf. Recursos do FNDE

547.000,00

Transf. Do Salário Educação

2.1.550

359.000,00

Transf. FNDE - PNAE

2.1.552

120.000,00

Transf. FNDE - PNATE

0.1.553

20.000,00

Outras Transferência do FNDE

2.1.569

48.000,00

TRANSFERENCIAS FEDERAIS

0,00

Transf. Financeira ICMS Desoneração

0.1.500

0,00

OUTRAS TRANSF. CONV. UNIÃO

879.000,00

Outras Transf. Da União SAUDE

0.1.659

96.000,00

Outras Trans da União Saúde - Emenda Parlamentar

0,00

Outras Transf. Da União EDUCAÇÃO

0.1.669

24.000,00

Outras Transf. Da União (comp. ICMS)

0.1.700

202.000,00

Outras Transf. Da União (LC 176/2020)

0.1.700

210.000,00

Outras Transf. Da União (LC 195/2022)

347.000,00

Transferência do Estado

13.280.000,00

Cota Parte do ICMS

0.1.500

11.000.000,00

Cota Parte do IPVA

0.1.500

936.000,00

Cota Parte IPI

0.1.500

51.000,00

Cota Parte Cont. Interv. Domin. Econ Cid

1.1.750

18.000,00

Cota Parte FETHAB

5.1.759

1.275.000,00

Transf. Rec. Sist. Único de Saúde SUS

573.300,00

Out. Transf. SUS - Estado

0.1.621

573.300,00

CONVENIOS ESTADOS

1.831.000,00

Outras Transf. Est. Conv. Educação SEET

0.1.571

70.000,00

Cota Parte ICMS ART 3 LC 194/22

Outras Transf. Conv. ESTADOS não Relacionados

9.1.701

240.000,00

FETHAB - Cota Parte Educação

0.1.759

80.000,00

Outas Transf. Do Estado

0.1.500

198.000,00

Outras Transf. Estado LC 201/23

1.502

202.000,00

Outras Transf. Estado LC 201/23

1.759

966.000,00

Outras Transf. SUAS - Estado

0.1.661

75.000,00

TRANSF. INSTITUIONAIS - FUNDEB

6.054.000,00

FUNDEB 30

0.1.540

258.000,00

FUNDEB 70

0.1.540

5.796.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

37.000,00

INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO

7.000,00

IND. COMPENSAÇÃO - RPPS

30.000,00

OUTRAS RECEITAS

0,00

Outras Indenizações

0.1.500

3.000,00

Demais Restituições - Outras

0

4.000,00

Comp. Financ. Entre Regimes Geral/Próprio

7.1.800

30.000,00

Outras Receitas Primaria

0

0,00

RECEITA DE CAPITAL

2.650.000,00

Alienação de Títulos

50.000,00

Transf. Recursos do Fundo a Fundo SUS - 47

0.1.601

50.000,00

Transf. Conv. União Saúde

0.1.631

300.000,00

Outras Transferência da União

0.1.700

650.000,00

Transf. Convenio Estado - SUS

0.1.632

300.000,00

Transf. Convenio Estado - Assist. Social

100.000,00

Transf. Convenio Estado

500.000,00

Outras Transf. Estado Assist. Social

100.000,00

Outras Transf. Estado - Educação

100.000,00

Outras Transferência do Estado

0.1.700

500.000,00

RECEITA CORRENTE INTRA-OÇAMENTÁRIA

1.50

1.541.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil

0.1.800

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil

0.1.800

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil

0.1.800

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil

7.1.800

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil

7.1.800

0,00

Contrib. Patronal Servidor Civil

0.1.800

0,00

Contrib. Patronal Servidor Civil

0.1.800

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo

0

0,00

Contrib. Prev. Para Amort. Def At. - Execut

0

0,00

J. E. Div. Contr. Ref. P. D.Prev. RPPS Patr.

0

0,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo

80011

690.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo

24.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Suplementar

310.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Suplementar

8.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Taxa

240.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Taxa

8.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Multas e Juros

12.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento

12.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento

12.000,00

Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento - Multa e juros

65.000,00

160.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

5.295.200,00

Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - FPM

2.560.000,00

Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - ITR

348.000,00

Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB - ICMS - EXP

0,00

Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB ICMS

2.200.000,00

Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB IPVA

187.200,00

SOMA

53.632.600,00

PREVIDENCIA MUNICIPAL

3.181.000,00

CAMARA MUNICIPAL

2.083.440,00

PREFEITURA PONTAL

48.368.160,00

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

ANEXO II - L.D.O. 2025

DESPESAS

01 - CÂMARA MUNICIPAL

UNID

PG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5001

01

031

1001

Obras de Ampliação e Ref. Da Sede Própria

48.000,00

01

5001

01

031

1002

Aquis. De Moveis e Equipamentos

52.000,00

01

5001

01

031

2001

Desenv. Ativ. Da Câmara Vereadores

1.910.000,00

01

5001

01

031

2002

Encargos c/Publicidade Institucional

73.440,00

TOTAL DA CAMARA MUNICIPAL

2.083.440,00

2 - GABINETE DO PREFEITO

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5002

04

122

1003

Aq. Moveis e Equipamentos Gabinete Prefeito

36.000,00

01

5002

04

122

2003

Manutenção do Gabinete do Prefeito

413.000,00

01

5002

04

122

2004

Comunicação Institucional e Publicidade Oficial

24.000,00

TOTAL DO GABINETE DO PREFEITO

473.000,00

03 - SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5003

04

122

1004

Aquisição de Bens Imóveis por Dação

6.000,00

01

5003

04

122

2005

Manut. Desenv. da Secretaria Mun. Governo

85.000,00

TOTAL SEC. DE GOVERNO

91.000,00

4 - SEC MUN. ADM. FINANÇAS E PLANEJAMENTO

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5020

04

123

1005

Aquis.Equip.e Mat. Permanente

200.000,00

01

5020

28

843

1006

Amort. Serv. Dívida Interna

280.000,00

01

5020

04

123

2006

Manut. Enc. Da Secret. Adm. Finanças e Planejamento

5.600.000,00

01

5020

04

123

2007

Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP)

536.326,00

01

5020

04

123

2008

Indenizações e Restituições

6.000,00

01

5020

28

843

2009

Juros do Financ. Da Dívida

100.000,00

01

5020

28

843

2010

Encargos com Precatórios Judiciais

250.000,00

01

5020

04

123

2011

Sentenção Judiciais

50.000,00

01

5020

04

123

2012

Manut. Enc. Do Plano Diretor

100.000,00

01

5020

04

122

2013

Manut. Impl. Manut. Prog. SIAFIC

24.000,00

01

5020

04

128

2014

Aporte para Cobertura de Déficit Anual do RPPS

100.008,00

01

9999

99

999

9999

Op. Esp. Res. Contingencia

536.326,00

TOTAL SEC. ADM. FINAÇ E PLANEJ

7.782.660,00

5 - SEC MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5004

12

361

1007

Const. Ampl. Unid Escolares

100.000,00

01

5004

12

361

1008

Aquis. Moveis e Equip. Sec. Educação

200.000,00

01

5004

12

361

1009

Aquis. Veículos

250.000,00

01

5004

12

365

1010

Aquis. Moveis e Equip. p/ Creche

50.000,00

01

5004

12

361

1011

Aquis. Acervo Equip da Biblioteca

12.000,00

01

5004

12

361

1012

Construção e Reforma de Unidades Escolares

250.000,00

01

5004

12

361

1013

Aquis. Onibus Escolares

250.000,00

01

5004

12

365

1014

Ampliação Prédio para Creche

100.000,00

01

5024

12

361

1015

Manut. Ativ. Conselho de Educação

12.000,00

01

5004

12

361

1016

Aplicação dos Encargos do Salário Educação

59.000,00

01

5004

12

361

2014

Manut. Ativ. Sec. Educação e Cultura

4.300.000,00

01

5004

12

361

2015

Aplicação dos Encargos do Salário Educação

300.000,00

01

5004

12

361

2016

Encargos c Execução do PNAE - fundamental

70.000,00

01

5004

12

361

2017

Manut. Enc. Transp. Escolar

30.000,00

01

5004

12

361

2018

Transf. União Educação - Custeio

24.000,00

01

5004

12

361

2019

Ecargos com Execução do F.E.E

200.000,00

01

5004

12

365

2020

Manut. Atv. Educação Infantil

300.000,00

01

5004

12

361

2021

Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP)

132.000,00

01

5004

12

365

2022

Manut. E Encargos com Creche

250.000,00

01

5004

12

361

2023

Manut. E Encargos Transp. Escolar

115.000,00

01

5004

12

365

2024

Manut. Ações Desenv. Educação FNDE

48.000,00

01

5024

12

361

2025

Manut. Aitv. Curr. Conselho de Educação

12.000,00

01

5004

12

365

2026

Enc. Execução PNAE - Pre escola

25.000,00

01

5004

12

365

2027

Enc. Execução PNAE - Creche

25.000,00

01

5004

12

361

2028

Enc. Execução AEE

6.000,00

01

5004

12

361

2029

Enc Execução PNATE

20.000,00

SUB-TOTAL - UNID 01

7.140.000,00

03

5006

12

361

2030

Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Fundamental

3.950.000,00

03

5006

12

365

2031

Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Infantil

1.846.000,00

SUB-TOTAL - UNID 03

5.796.000,00

04

5006

12

361

1017

Aquis. Imobiliário e Veículos - FUNDEB 30%

12.000,00

04

5006

12

361

1018

Const. Reforma Escola/Creche - FUNDEB 30%

12.000,00

04

5006

12

361

2032

Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Fundamental

192.000,00

04

5006

12

361

2033

Capacitação e Habilitação de Servidores 30%

12.000,00

04

5006

12

365

2034

Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Infantil

30.000,00

SUB-TOTAL - UNID 04

258.000,00

08

5021

13

392

1019

Aquis. Equip. Mat. Permanente

6.000,00

08

5021

13

392

2035

Encargos promoção Eventos Culturais

55.000,00

08

5021

13

392

2036

Desenv. Ativ. Coord. Cultura

85.000,00

SUB-TOTAL - UNID 08

146.000,00

TOTAL SEC. EDUCAÇÃO E CULTURA

13.340.000,00

6 - SEC MUN. SAÚDE

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5007

10

122

1020

1500

Aquisição de Moveis e Equipamento - Municipal

200.000,00

01

5007

10

301

1021

1500

Const. Reforma Atenção Básica

6.000,00

01

5007

10

302

1022

1500

Const. Reforma Média e Alta Complexidade

6.000,00

01

5007

10

305

1023

1500

Const. Reforma Vigilância Epidemiológica

6.000,00

01

5007

17

302

2037

1500

Encargos do Cons. Municipal de Saúde

395.000,00

02

5007

10

301

2038

1500

Manut.. Conselho Mun. Saúde

12.000,00

01

5007

10

122

2039

1500

Manut. Enc. Sec. Mun. Saúde - Municipal

5.478.700,00

01

5007

10

512

2040

1500

Manut. Laboratório Analise Agua

6.000,00

02

5007

10

304

2041

1500

Manut. Vigilância Sanitária

6.000,00

02

5007

10

301

2042

1500

Manut. Da Atenção Básica - PSF

740.000,00

01

5007

10

305

2043

1500

Manut. Vigilância Epidemiológica

6.000,00

01

5007

10

301

2044

1500

Manut. Atividades Saúde Bucal

6.000,00

01

5007

10

301

2045

1500

Manut. Ativid. Agente Comunitário Saúde

6.000,00

01

5007

10

303

2046

1500

Manut. Enc. Assist. Farmacêutica

140.000,00

01

5007

10

302

2047

1500

Manut. Enc. Média e Alta Complexidade

6.000,00

SUB-TOTAL UNIDADE 01

7.019.700,00

02

5007

10

301

1024

1601

Const. Ampliação Prédios da Saúde - Federal -

250.000,00

02

5007

10

301

1025

1601

Aquisição de Veículos para Saúde - Federal

50.000,00

02

5007

10

301

1026

1601

Const. Obras Rede Atenção Básica

57.000,00

02

5007

10

302

1027

1601

Const. Obras Média e Alta Complexidade

60.000,00

02

5007

10

302

1028

1621

Const. Obras Média e Alta Complexidade

50.000,00

02

5007

10

301

1029

1601

Aquisição de Equip. Atenção Básica

25.000,00

02

5007

10

302

1030

1601

Aquis. Equip Média e Alta Complexidade

28.000,00

02

5007

10

302

1031

1621

Aquis. Equip Média e Alta Complexidade

150.000,00

02

5007

10

301

2048

1621

Manut. Atividades de At. Básica - PSF

400.000,00

02

5007

10

303

2049

1621

Manut. Da Farmácia Básica

68.000,00

02

5007

10

302

2050

1621

Manut. Da Alta Complexidade

12.000,00

02

5007

10

302

2051

1621

Manut. Consorcio Mun. PAICI

63.300,00

02

5007

10

305

2052

1600

Manut. Vigilância em Saúde

172.500,00

02

5007

10

301

2053

1600

Manut. Desp. Agente Comunitário = ACS

750.000,00

02

5007

10

302

2054

1600

Manut. De Media e Alta Complexidade

184.500,00

02

5007

10

303

2055

1600

Manut. Da Farmácia Básica

120.000,00

02

5007

10

301

2056

1600

Manut. Atividades de At. Básica - PSF

1.500.000,00

02

5007

10

304

2057

1600

Manut. Vigilância Sanitária

25.500,00

02

5007

10

301

2058

1600

Manut. Atividades Saúde Bucal

24.000,00

02

5007

10

301

2059

1621

Manut. Atividades Saúde Bucal

54.000,00

02

5007

10

301

2060

1600

Manut. Ações de Saúde

96.000,00

02

5007

10

122

2061

1600

Educação e Formação em Saúde

12.000,00

SUB-TOTAL UNIDADE 02

4.151.800,00

TOTAL SEC SAÚDE

11.171.500,00

07 - SEC MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5008

08

244

1032

1500

Const. Ampliação Centros Comunitário

6.000,00

01

5008

08

244

1033

1500

Aquisição de Moveis e Equipamentos

6.000,00

01

5008

16

482

1034

1500

Impl Programa Habitacional Pro-Lar

6.000,00

01

5008

08

244

2062

1500

Aquis. Mat. Dist. Gratuitas p Carentes

100.000,00

01

5008

08

244

2063

1500

Manut. Enc Sec Assist. Social

665.000,00

01- TOTAL GAB.SEC.ASSIST.SOCIAL - REC. PROP

783.000,00

02

5008

08

244

1035

1500

Const. Ampliação Centros Comunitário C.Part.

6.000,00

02

5008

08

244

1036

1500

Aquisição de Moveis e Equipamentos C.Part.

6.000,00

02

5008

08

243

2064

1500

Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf.

104.000,00

02

5008

08

243

2065

1500

Manut. Enc com SCFV - Serv. Com. Fort Vinc

165.000,00

02

5008

08

244

2066

1500

Manut. Enc. PAIF

180.000,00

02

5008

08

244

2067

1500

Manut. Enc. Com Equipe Volante

100.000,00

02

5008

08

243

2068

1500

Manut. Enc. Com IGDP

134.000,00

02

5008

08

244

2069

1500

Manut. Ações de assistência social - Prot. Especial

50.000,00

02

5008

08

244

2070

1500

Manut Ações Proteção Básica/CRAS

50.000,00

02

5008

08

244

2071

1500

Manut Ações Proteção Especial/CREAS

50.000,00

02

5008

08

244

2072

1500

Aprimoramento Gestão SUAS

6.000,00

02

5008

08

244

2073

1500

Aprimo.Gestão de Programas

6.000,00

02-TOTAL REC.PROP - IMPOSTOS E TRANSF-3%

857.000,00

03

5008

08

244

1037

1660

Aquisição de Moveis e Equipamentos

8.000,00

03

5008

08

244

1038

1661

Benefícios Eventual Estadual

53.000,00

03

5008

08

244

1039

1665

Const. Ampliação Centros Comunitário (R.Cap)

116.500,00

03

5008

08

244

1040

1665

Aquisição de Moveis e Equipamentos (R.Cap)

116.500,00

03

5008

08

243

2074

1500

Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf.

25.000,00

03

5008

08

244

2075

1660

Manut Ações Proteção Básica/CRAS

70.000,00

03

5008

08

244

2076

1660

Manut Ações Proteção Especial/CREAS

65.000,00

03

5008

08

244

2077

1660

Manut. Enc, com o PAIF

90.000,00

03

5008

08

244

2078

1660

Manut. E Enc. Com Equipe Volante PVIII

69.000,00

03

5008

08

243

2079

1660

Manut. E Enc. IGD-PBF

60.000,00

03

5008

08

244

2080

1660

Manut. Encargos IGD-SUAS

10.000,00

03

5008

08

243

2081

1660

Manut. Encargos SCFV - Serv. Conv. E Fort. Vinc.

60.000,00

03-TOTAL REC.CONV, PROG. ESTAD/FEDERAL

743.000,00

04

5024

08

243

2082

1500

Encargos das Atividades Conselho Tutelar

250.000,00

04-TOTAL CONSELHO

250.000,00

TOTAL SEC. MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.633.000,00

08 - SEC MUN AGRICULTURA E ASSIST. FUNDIÁRIA

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5009

20

605

1041

Aquis. Moveis e Equipamentos

6.000,00

01

5009

20

605

1042

Const. E Impla. De Microbacias

6.000,00

01

5009

20

605

2082

Manutenção Ativid. Secretaria Agricultura

540.000,00

01

5009

20

605

2083

Manut. Proj. Lavourae Hortas Comunitária

6.000,00

01

5009

20

605

2084

Ações Manut. Projetos e Programas Rurais

6.000,00

01

5009

20

605

2085

Manut. Atividades Conselho Desenv. Rural

20.000,00

01

5009

20

691

2086

Manut. E Implement Projetos e Aquicultura

60.000,00

TOTAL SEC AGRIC ASSUNT FUND.

644.000,00

09 - SEC MUN. VIAÇÃO, OBRAS E SERV PÚBLICOS

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5011

15

451

1043

Pavimentação, Conserv. E Manutenção Viária

404.000,00

01

5011

15

451

1044

Ampl. E Reforma do Cemitério Municipal

6.000,00

01

5011

15

451

1045

Aquis. Moveis e Equipamentos

48.000,00

01

5011

15

451

1046

Constr. Praças, Parques e Jardins

6.000,00

01

5011

15

452

1047

Elaboração de Projetos Básicos

6.000,00

01

5011

15

482

1048

Construção de Casas Populares

6.000,00

01

5011

17

512

1049

Const. Galeria Pluv. E Rede Agua Esg. Sanitário

6.000,00

01

5011

17

512

1050

Aquis. Equipamentos SAE

6.000,00

01

5011

25

752

1051

Ampl. E Extensao de Rede Elétrica

6.000,00

01

5011

26

782

1052

Obras Const. Recup. Manut. Estradas Vicinais-Fethab

100.000,00

01

5011

26

782

1053

Aquis. Maquinas e Equip. Rodoviários (FETHAB)

72.000,00

01

5011

26

782

1054

Construção de Pontes e Bueros (FETHAB)

103.000,00

01

5011

17

512

1055

Const. Implantação Aterro Sanitário

6.000,00

01

5011

15

452

1056

Iluminação em vias Publicas

24.000,00

01

5011

15

452

1057

Convenios com Estado

120.000,00

01

5011

15

452

2087

Convenios com Estado

120.000,00

01

5011

25

752

1058

Modernização Sist. de Iluminação Publica

6.000,00

01

5011

17

512

1059

Ampliação do Sistema de Abastecimento Agua

300.000,00

01

5011

15

451

1060

Const. Meio Fios e Calçadas com Acessibilidade

6.000,00

01

5011

26

451

1061

Obras em Estradas e Acostamento

6.000,00

01

5011

15

451

1062

Const. Ciclovia Pav. Asfáltica Calç. e Paviment.

6.000,00

01

5011

15

451

1063

Const. Praças

150.000,00

01

5011

15

452

2088

Manut. Ativ. Sec. Obras

5.500.000,00

01

5011

15

452

2089

Desenv. Ativ. Serviços Limpeza Pública

100.000,00

01

5011

15

452

2090

Manutenção Vias Publicas

365.000,00

01

5011

17

512

2091

Manutenção Atividades do SAE

750.000,00

01

5011

26

782

2092

Enc. Consorcio Interm. Portal do Araguaia

72.000,00

01

5011

26

782

2093

Manut. Estradas Vicinais e Rurais (FETHAB)

1.000.000,00

01

5011

25

452

2094

Modernização Sist. de Iluminação Pública

300.000,00

01

5011

26

451

2095

Manut. Infraestrutura Transp CIDE

6.000,00

01

5011

26

451

2096

Manut. Com Recursos do FEP

6.000,00

02

5011

26

452

2097

Manut. Estradas Urbanas

6.000,00

TOTAL SEC. OBRAS E SERV. PUBLICO

9.818.000,00

10 - SEC MUN INDUSTRIA COMERCIO TURISMO

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5010

23

695

1064

Aquis. Moveis e Equipamentos - Turismo

6.000,00

01

5010

23

695

1065

Construção Parque Turístico c/ Urbanização

6.000,00

01

5010

23

691

1066

Aquis. Moveis e Equipamentos

6.000,00

01

5010

23

695

2098

Desenv. Ativ. Sec. Municipal Ind. Com.

500.000,00

01

5010

23

695

2099

Manut. Ação Prom. Eventos Turístico

530.000,00

01

5010

23

691

2100

Manut. Ações Fort. Inc. Ind. E Comercio

48.000,00

TOTAL SEC. IND COM. TURISMO

1.096.000,00

11 - INSTITUTO MUN. PREVID PROPRIA - FUNAPEN

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5012

09

122

1067

Aquis. Moveis e Equip. FUNAPEM

6.000,00

01

5012

09

122

2101

Manut. Benefícios e Auxílios aos segurados

2.823.000,00

01

5012

09

122

2102

Manut. Encargos Gerenciamento da Previdência

272.000,00

01

5012

09

122

2103

Compensação Previdenciária

30.000,00

01

9999

99

999

9999

Operação Especiais de Reserva de Contingencia

32.000,00

TOTAL FUNAPEN

3.163.000,00

12 - SEC MUN. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5023

11

122

1068

Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente

6.000,00

01

5023

11

122

2104

Manut. Enc. Sec. Mun. Des. Econômico

110.000,00

TOTAL SEC DESENV. ECONOMICO

116.000,00

14 - SEC MUN. ESPORTE

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5021

27

812

1069

Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente

50.000,00

01

5021

27

812

1070

Obras e Instalações

56.000,00

01

5004

27

812

2105

Encargos Promoção Eventos Esportivos

150.000,00

01

5004

27

812

2106

Manut. Enc. Com Secretaria Mun. Esporte

350.000,00

TOTAL SEC ESPORTE

606.000,00

15 - SEC MUN. MEIO AMBIENTE

UNID

ORG

SUB-F

P/A

STN

METAS

ESTIM 2025

01

5013

18

541

1071

Elaboração Projetos Conservação Ambiental

56.000,00

01

5013

18

541

1072

Aquis. Equipamentos Preserv. Ambiental

6.000,00

01

5013

18

541

1073

Const. De Abrigo para Animais e Fundo de Amparo

200.000,00

01

5013

18

541

1074

Aquis. Equip/Mat. Permanente Abrigo de Animais e Fundo Amparo

75.000,00

01

5013

18

541

2107

Manutenção Sec. Do Abrigo - Fundo de Amparo

75.000,00

01

5013

18

541

2108

Manut. Conselho Proteção Animais e Fundo Amparo

50.000,00

01

5013

18

541

2109

Manutenção Sec. Mun. Meio Ambiente

350.000,00

01

5013

18

541

2110

Ações de Elaboração de Proj. Conserv. Ambiental

3.000,00

TOTAL SEC MEIO AMBIENTE

815.000,00

TOTAL DO MUNICIPIO

53.632.600,00

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal

ANEXO III – L.D.O. 2025

ÓRGÃO

ESTIMATIVA 2025

01 - CAMARA MUNICIPAL

2.083.440,00

02 - GABINETE DO PREFEITO

473.000,00

03 - SEC. MUN.GOVERNO

91.000,00

04 – SEC.ADMINISTRAÇÃO

7.782.660,00

05 – SEC. EDUCAÇÃO

13.340.000,00

06 - SEC. SAUDE

11.171.500,00

07 - SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.633.000,00

08 - SEC. AGRICULTURA E FUNDIARIA

644.000,00

09 - SEC. VIAÇÃO

9.618.000,00

10 - SEC. INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO

1.096.000,00

11 – INST. MUN. PREV. PROPRIA

3.163.000,00

12 - SEC. DESENVOLVIMENTO

116.000,00

14 - SEC. ESPORTE

606.000,00

15 - SEC. MEIO AMBIENTE

815.000,00

TOTAL

53.632.600,00

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal