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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº. 1235 DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Diretrizes Orçamentária de 2.025 e similaridades nos Anexos I a IV apensos a esta Lei e da Lei Plurianual 2025 a 2028, e dá outras providências. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.025, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades da administração municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre a dívida pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2.025, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos Anexos I ao Anexo VI.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados em cada Unidade Orçamentária que serão consolidadas e que constituirão as Metas Fiscais do Município.
METAS E RISCOS FISCAIS ANUAISArt. 5º- Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os Anexosque compreendem- Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.025, e Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as expectativas para os três anos seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2024 a 2025 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão previsto na Lei 8.666/93 atualizada pela Lei Federal 14.133/21, para reajuste contratual atualizado, sendo permitido no máximo 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os Anexos IV – Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2010.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual superior 25% (Vinte e cinco por cento) do exercício de 2.023: valor seja executado em R$ 50.183.804,61 (Cinqüenta Milhões Cento e Oitenta e Três mil, Oitocentos e quatro reais e sessenta e um centavo). Tendo como Teto Maximo o valor de R$ 62.729.759,51 (Sessenta e dois milhões setecentos e vinte e nove mil setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavo), para o exercício de 2.025.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDOArt. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública (PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo (anexo 4) que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, conforme MDF vigente para 2024.
Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores realizados no triênio pertinente.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal/88, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.025 são as que foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2025 a 2028 devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão inseridas no referido Plano, a saber:
I – promover o crescimento sustentado da economia local;
II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social;
IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;
V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;
VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.
VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas.
VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário concomitante recomposição salarial.
§ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2.025 abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:
a – pessoal e encargos sociais;
b – juros e encargos da dívida;
c – outras despesas correntes;
d – investimentos;
e - inversões financeiras; e
f – amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:
a – quadros orçamentários consolidados;
b – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;
c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional de nº. 25 de 14/02/00 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo diploma legal.
f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos;
g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;
h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE.
j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
X – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 50% (Cinquenta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
XI - O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei n. 9.715/98.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de 2.025 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2025-2028, desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo.
Art. 21 – Na execução do orçamento, ao fim de cada bimestre, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, promoverá por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários contidos nas dotações abaixo:
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias e do tesouro municipal;
II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e serviços públicos; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades municipais.
§ 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:
a) – Obrigações constitucionais;
b) - Dívida Pública;
c) – Sentenças judiciais;
d) – Precatórios;
e) – Encargos Sociais; e
§ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no período.
§ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela despesa orçamentária liquidada.
§ 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos adicionais.
§ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS, devendo ser expurgados dos cálculos.
§ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 7 - A despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas até o encerramento do exercício.
§ 8 – Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no parágrafo anterior, poderão serem previstas e executadas no orçamento do exercício subseqüente, desde que atendido a Lei 4.320/64 e Lei 8.666/93:
a) – Compras ou serviços diretos (Inciso I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93. Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais do exercício subseqüente.
b) – Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução/reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro original.
c) – Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro.
d) – Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.
§ 9 – Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou liquidados até o encerramento do exercício subseqüente ao da sua inscrição. Se não liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subseqüente.
§ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder.
Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.025 poderão ser expandidas em até 25% (Vinte e cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como só serão contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art. - 23 – Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do Superávit Financeiro dos exercícios anteriores.
Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita.
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.
Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2.025, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já encontram-se deduzidas na arrecadação liquida.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias, a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico prevista na Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1.999.
§ 1º - Asdespesasde competência de outros entes da federação, conforme Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
§ 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica, conforme Art. 4º, I, “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.
§ 3º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, conforme norma discricionárias, devidamente justificado e aprovado, contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da lei, estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscritos no processo que obriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.025 em cada evento, não exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito.
Art. 32- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2.024 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada).
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.025 conter-se-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 35- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão no exercício financeiro de 2.025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro de 2.025.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição Federal/88.
§ 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF.
§ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2.025, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2023/2026, acrescida de 5%, obedecida o limites prudenciais de 51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencia previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88 combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:
I- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- Eliminação das despesas com horas extras;
III- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de 14/02/2000.
Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que n
ão o “34 – Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4I - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal, para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.025, que será apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa do atual exercício.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios firmados.
Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por atodo Executivo.
Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios, projetos, parcerias, programas e afins com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização execução de competência do Município.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para controle interno e externo de Obras em execução até o dia 15 de abril do corrente ano, conforme determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Art. 49 – Os Anexos da Lei Plurianual do quadriênio 2025 a 2028 - passando a vigorar os Anexos I, II, III e IV constante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2025, ficando ambas em compatibilidade quanto as Receitas, Despesas, Programas, Projetos/Atividades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
§ 1º – Esta Lei poderá ser adequada quando da votação do Plurianual 2025/2028. Caso ocorra adequações exigíeis por Normativo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Governo Estadual ou Federal e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais MDF – Tesouro Nacional –14º Edição de Julho de 2023. Fica o Executivo autorizado a acompanhar e atualizar a referida Lei. sem perca do seu teor Legal, desde já prevista na referida Lei
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a legalidade previstas no parágrafo acima, podendo, caso não altere o corpo da Lei, alterar via Decreto Municipal ou Resolução, principalmente quanto ao Anexo 4 – Que trata de Memória e Metodologia de Cálculo.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia – MT, 07 de Agosto de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito MunicipalANEXO I - L.D.O. 2025
DAS RECEITAS
DISCRIMINAÇÃO | CODIGO | ESTIMADO | |
FONTE | 2025 | ||
RECEITAS CORRENTES | 50.982.600,00 | ||
RECEITA TRIBUTÁRIA | 7.401.000,00 | ||
IMPOSTOS | 7.101.000,00 | ||
IMPOSTO DE RENDA | 1.785.000,00 | ||
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Ativos e Inativos | 0.1.500 | 755.000,00 | |
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Pes. Jurídica | 1.000.000,00 | ||
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. - Outros Rendimentos | 0.1.500 | 30.000,00 | |
IMPOSTOS ESPECIFICOS | 5.304.000,00 | ||
Imp. s/ Prop. Pred. Territ. Urbana - IPTU - Principal | 0.1.500 | 336.000,00 | |
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Multas e Juros | 0.1.500 | 12.000,00 | |
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa | 0.1.500 | 310.000,00 | |
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros | 0.1.500 | 12.000,00 | |
Imp. s/ Trans. Inter Bens Imóveis - ITBI | 0.1.500 | 2.000.000,00 | |
Imp. s/ Serv. Qualquer natureza - ISSQN - Principal | 0.1.500 | 2.000.000,00 | |
Imp. s/Serv.Q. Natureza ISSQN - Multas e Juros | 0.1.500 | 12.000,00 | |
Receita Divida Ativa do ISSQN - Principal | 0.1.500 | 100.000,00 | |
Multas Juros Mora Dívida Ativa ISS | 0.1.500 | 24.000,00 | |
ISSQN - Arrecadação Simples Nacional | 0.1.500 | 498.000,00 | |
OUTROS IMOSTOS | 12.000,00 | ||
Multas Juros Mora de Outros Tributos | 1.1.500 | 9.000,00 | |
Multas Juros Mora Dívida Ativa Outros Tributos | 1.1.500 | 3.000,00 | |
TAXAS. | 300.000,00 | ||
Taxa Fisc. Vig. Sanitária | 0.1.500 | 6.000,00 | |
Taxa Licença Func. De Estabelecimentos | 0.1.500 | 36.000,00 | |
Taxa Licença Execução de Obras | 0.1.500 | 6.000,00 | |
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Principal | 0.1.500 | 216.000,00 | |
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Multas e Juros | 0.1.500 | 6.000,00 | |
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa | 0.1.500 | 6.000,00 | |
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Dívida Ativa - Multas/Juros | 0.1.500 | 6.000,00 | |
Emolumentos e Custas Administrativas | 0.1.500 | 12.000,00 | |
Taxas p/ Prestação de serviços - Principal | 0.1.500 | 6.000,00 | |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 1.592.000,00 | ||
Receitas de Contribuição (FUNAPEM) | 947.000,00 | ||
CPSSS Serv. Civil Ativo - Principal - Executivo/Legislativo | 7.1.800 | 900.000,00 | |
CPSSS Serv. Civil Ativo - Patronal | 0.1.800 | 35.000,00 | |
CPSSS Serv. Civil Inativo - Principal | 0.1.800 | 12.000,00 | |
COSIP - Cont. Custeio Serv. Ilumin. Pública | 0.1.751 | 645.000,00 | |
RECEITA PATRIMONIAL | 1.566.000,00 | ||
ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 903.000,00 | ||
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 663.000,00 | ||
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 30% - 01 | 0.1.540 | 45.000,00 | |
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB - 70% - 02 | 0.1.540 | 105.000,00 | |
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. PNAE | 0.1.552 | 7.000,00 | |
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/46 Fundo Saúde - 03 | 0.1.600 | 16.000,00 | |
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/47 Fundo Saúde | 0.1.601 | 117.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. FNS ESTADO/42 - 04 | 0.1.621 | 24.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios sAUDE/23 | 0.1.631 | 3.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Convenios ESTADO/43 FNAS - 07 | 0.1.661 | 3.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNAS/27 | 0.1.669 | 33.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FETHAB/30 | 0.1.759 | 49.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. - FNAS 05 | 0.1.660 | 3.000,00 | |
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNDE Sal. Educação - 06 | 0.1.550 | 3.000,00 | |
Rem. Out. Dep. Banc Rec. Vinc. - 199 | 1.1.500 | 316.000,00 | |
Rem. Dep. Rec. Não Vinculado Out Recursos - 299 | 1.1.500 | 21.000,00 | |
Rem. Transf. Conv. U Repasse | 1.1.700 | 111.000,00 | |
Rem. Transf. Conv. U Repasse | 1.1.701 | 47.000,00 | |
Rem Invest do Regime Previdência RPPS | 0.1.800 | 660.000,00 | |
Rem Invest do Regime Previdência RPPS | 0.1.802 | 3.000,00 | |
RECEITA DE SERVIÇOS | 1.910.000,00 | ||
Serviços de Fornecimento de Agua SAE - Principal | 1.1.500 | 1.890.000,00 | |
Serv. Fornec. Agua - Multas | 1.1.500 | 20.000,00 | |
TRANSFERENCIAS CORRENTES | 42.230.800,00 | ||
TRANSFERENCIAS IMPOSTOS | 15.980.000,00 | ||
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios | 1.1.500 | 12.800.000,00 | |
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA | 0.1.500 | 560.000,00 | |
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municípios - 1% COTA | 0.1.500 | 620.000,00 | |
Cota Parte do Imp.s/ Propr. Territorial Rural | 0.1.500 | 1.740.000,00 | |
Cota Parte do Fundo Especial Petróleo - FEP | 0.1.500 | 260.000,00 | |
Outras Transf. Dec. Compensação financeira | 0.1.500 | 0,00 | |
Transf. Rec. Sistema SUS | 2.657.500,00 | ||
Atenção Básica - 301 | 0.1.600 | 2.143.000,00 | |
PAB FIXO | 0.1.600 | 201.000,00 | |
Agentes Com. De Saúde ACS | 0.1.600 | 216.000,00 | |
Outras Transf. PAB Variável | 0.1.600 | 894.000,00 | |
Incremento Temporário Custeio Serv. Atenção Básica | 0.1.600 | 305.000,00 | |
corona vírus | 0 | 0,00 | |
incentivo da aps - desempenho | 0.1.600 | 111.000,00 | |
incentivo financeiro - capitação ponderada | 0.1.600 | 414.000,00 | |
Apoio Impl da Rede Cegonha | 0.1.600 | 2.000,00 | |
Média e Alta Complexidade-302 | 3.1.600 | 184.500,00 | |
Teto Municipal Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac | 3.1.600 | 90.000,00 | |
BSOR Med. Alta Comp. Ambul. Hospitalar - mac | 3.1.600 | 94.500,00 | |
Vigilância em Saúde - 304 E 305 | 3.1.600 | 198.000,00 | |
Transf Ações Estruturantes de Vigilância Sanitária | 3.1.600 | 25.500,00 | |
Assist Financ. Compl. Ag. Combate Endemias | 3.1.600 | 135.000,00 | |
Transf Ações Estruturantes de Vigilância Epidemiológica | 3.1.600 | 37.500,00 | |
Assistência Farmacêutica - 303 | 0.1.600 | 120.000,00 | |
CORONA VITUS | 0 | 0,00 | |
Transf. Assist. Farmacêutica Básica | 0.1.600 | 120.000,00 | |
Gestão do SUS (50) | 12.000,00 | ||
Educação e Formação em Saúde | 0.1.600 | 12.000,00 | |
TRANSF. FMAS | 4.1.660 | 429.000,00 | |
FMAS SCFV Serv. Defesa Com e Fortal. Vínculo | 4.1.660 | 138.000,00 | |
FMAS PBF - PAIF | 4.1.660 | 90.000,00 | |
FMAS 1ª INFANCIA - SUAS | 4.1.660 | 99.000,00 | |
FMAS - PBV III - Equipe Volante | 4.1.660 | 69.000,00 | |
Outras Transf. Do FNAS | 4.1.660 | 33.000,00 | |
Transf. Recursos do FNDE | 547.000,00 | ||
Transf. Do Salário Educação | 2.1.550 | 359.000,00 | |
Transf. FNDE - PNAE | 2.1.552 | 120.000,00 | |
Transf. FNDE - PNATE | 0.1.553 | 20.000,00 | |
Outras Transferência do FNDE | 2.1.569 | 48.000,00 | |
TRANSFERENCIAS FEDERAIS | 0,00 | ||
Transf. Financeira ICMS Desoneração | 0.1.500 | 0,00 | |
OUTRAS TRANSF. CONV. UNIÃO | 879.000,00 | ||
Outras Transf. Da União SAUDE | 0.1.659 | 96.000,00 | |
Outras Trans da União Saúde - Emenda Parlamentar | 0,00 | ||
Outras Transf. Da União EDUCAÇÃO | 0.1.669 | 24.000,00 | |
Outras Transf. Da União (comp. ICMS) | 0.1.700 | 202.000,00 | |
Outras Transf. Da União (LC 176/2020) | 0.1.700 | 210.000,00 | |
Outras Transf. Da União (LC 195/2022) | 347.000,00 | ||
Transferência do Estado | 13.280.000,00 | ||
Cota Parte do ICMS | 0.1.500 | 11.000.000,00 | |
Cota Parte do IPVA | 0.1.500 | 936.000,00 | |
Cota Parte IPI | 0.1.500 | 51.000,00 | |
Cota Parte Cont. Interv. Domin. Econ Cid | 1.1.750 | 18.000,00 | |
Cota Parte FETHAB | 5.1.759 | 1.275.000,00 | |
Transf. Rec. Sist. Único de Saúde SUS | 573.300,00 | ||
Out. Transf. SUS - Estado | 0.1.621 | 573.300,00 | |
CONVENIOS ESTADOS | 1.831.000,00 | ||
Outras Transf. Est. Conv. Educação SEET | 0.1.571 | 70.000,00 | |
Cota Parte ICMS ART 3 LC 194/22 | |||
Outras Transf. Conv. ESTADOS não Relacionados | 9.1.701 | 240.000,00 | |
FETHAB - Cota Parte Educação | 0.1.759 | 80.000,00 | |
Outas Transf. Do Estado | 0.1.500 | 198.000,00 | |
Outras Transf. Estado LC 201/23 | 1.502 | 202.000,00 | |
Outras Transf. Estado LC 201/23 | 1.759 | 966.000,00 | |
Outras Transf. SUAS - Estado | 0.1.661 | 75.000,00 | |
TRANSF. INSTITUIONAIS - FUNDEB | 6.054.000,00 | ||
FUNDEB 30 | 0.1.540 | 258.000,00 | |
FUNDEB 70 | 0.1.540 | 5.796.000,00 | |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 37.000,00 | ||
INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO | 7.000,00 | ||
IND. COMPENSAÇÃO - RPPS | 30.000,00 | ||
OUTRAS RECEITAS | 0,00 | ||
Outras Indenizações | 0.1.500 | 3.000,00 | |
Demais Restituições - Outras | 0 | 4.000,00 | |
Comp. Financ. Entre Regimes Geral/Próprio | 7.1.800 | 30.000,00 | |
Outras Receitas Primaria | 0 | 0,00 | |
RECEITA DE CAPITAL | 2.650.000,00 | ||
Alienação de Títulos | 50.000,00 | ||
Transf. Recursos do Fundo a Fundo SUS - 47 | 0.1.601 | 50.000,00 | |
Transf. Conv. União Saúde | 0.1.631 | 300.000,00 | |
Outras Transferência da União | 0.1.700 | 650.000,00 | |
Transf. Convenio Estado - SUS | 0.1.632 | 300.000,00 | |
Transf. Convenio Estado - Assist. Social | 100.000,00 | ||
Transf. Convenio Estado | 500.000,00 | ||
Outras Transf. Estado Assist. Social | 100.000,00 | ||
Outras Transf. Estado - Educação | 100.000,00 | ||
Outras Transferência do Estado | 0.1.700 | 500.000,00 | |
RECEITA CORRENTE INTRA-OÇAMENTÁRIA | 1.50 | 1.541.000,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil | 0.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil | 0.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil | 0.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil | 7.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil | 7.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Servidor Civil | 0.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Servidor Civil | 0.1.800 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo | 0 | 0,00 | |
Contrib. Prev. Para Amort. Def At. - Execut | 0 | 0,00 | |
J. E. Div. Contr. Ref. P. D.Prev. RPPS Patr. | 0 | 0,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo | 80011 | 690.000,00 | |
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo | 24.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Suplementar | 310.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Suplementar | 8.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Executivo - Taxa | 240.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Legislativo - Taxa | 8.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Multas e Juros | 12.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento | 12.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento | 12.000,00 | ||
Contrib. Patronal Ativo Civil - Parcelamento - Multa e juros | 65.000,00 | ||
160.000,00 | |||
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | 5.295.200,00 | ||
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - FPM | 2.560.000,00 | ||
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - ITR | 348.000,00 | ||
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB - ICMS - EXP | 0,00 | ||
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB ICMS | 2.200.000,00 | ||
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB IPVA | 187.200,00 | ||
SOMA | 53.632.600,00 | ||
PREVIDENCIA MUNICIPAL | 3.181.000,00 | ||
CAMARA MUNICIPAL | 2.083.440,00 | ||
PREFEITURA PONTAL | 48.368.160,00 | ||
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito MunicipalANEXO II - L.D.O. 2025
DESPESAS
01 - CÂMARA MUNICIPAL | ||||||||
UNID | PG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5001 | 01 | 031 | 1001 | Obras de Ampliação e Ref. Da Sede Própria | 48.000,00 | ||
01 | 5001 | 01 | 031 | 1002 | Aquis. De Moveis e Equipamentos | 52.000,00 | ||
01 | 5001 | 01 | 031 | 2001 | Desenv. Ativ. Da Câmara Vereadores | 1.910.000,00 | ||
01 | 5001 | 01 | 031 | 2002 | Encargos c/Publicidade Institucional | 73.440,00 | ||
TOTAL DA CAMARA MUNICIPAL | 2.083.440,00 |
2 - GABINETE DO PREFEITO | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5002 | 04 | 122 | 1003 | Aq. Moveis e Equipamentos Gabinete Prefeito | 36.000,00 | ||
01 | 5002 | 04 | 122 | 2003 | Manutenção do Gabinete do Prefeito | 413.000,00 | ||
01 | 5002 | 04 | 122 | 2004 | Comunicação Institucional e Publicidade Oficial | 24.000,00 | ||
TOTAL DO GABINETE DO PREFEITO | 473.000,00 | |||||||
03 - SEC. MUNICIPAL DE GOVERNO | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5003 | 04 | 122 | 1004 | Aquisição de Bens Imóveis por Dação | 6.000,00 | ||
01 | 5003 | 04 | 122 | 2005 | Manut. Desenv. da Secretaria Mun. Governo | 85.000,00 | ||
TOTAL SEC. DE GOVERNO | 91.000,00 |
4 - SEC MUN. ADM. FINANÇAS E PLANEJAMENTO | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5020 | 04 | 123 | 1005 | Aquis.Equip.e Mat. Permanente | 200.000,00 | ||
01 | 5020 | 28 | 843 | 1006 | Amort. Serv. Dívida Interna | 280.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 123 | 2006 | Manut. Enc. Da Secret. Adm. Finanças e Planejamento | 5.600.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 123 | 2007 | Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP) | 536.326,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 123 | 2008 | Indenizações e Restituições | 6.000,00 | ||
01 | 5020 | 28 | 843 | 2009 | Juros do Financ. Da Dívida | 100.000,00 | ||
01 | 5020 | 28 | 843 | 2010 | Encargos com Precatórios Judiciais | 250.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 123 | 2011 | Sentenção Judiciais | 50.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 123 | 2012 | Manut. Enc. Do Plano Diretor | 100.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 122 | 2013 | Manut. Impl. Manut. Prog. SIAFIC | 24.000,00 | ||
01 | 5020 | 04 | 128 | 2014 | Aporte para Cobertura de Déficit Anual do RPPS | 100.008,00 | ||
01 | 9999 | 99 | 999 | 9999 | Op. Esp. Res. Contingencia | 536.326,00 | ||
TOTAL SEC. ADM. FINAÇ E PLANEJ | 7.782.660,00 |
5 - SEC MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5004 | 12 | 361 | 1007 | Const. Ampl. Unid Escolares | 100.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1008 | Aquis. Moveis e Equip. Sec. Educação | 200.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1009 | Aquis. Veículos | 250.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 1010 | Aquis. Moveis e Equip. p/ Creche | 50.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1011 | Aquis. Acervo Equip da Biblioteca | 12.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1012 | Construção e Reforma de Unidades Escolares | 250.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1013 | Aquis. Onibus Escolares | 250.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 1014 | Ampliação Prédio para Creche | 100.000,00 | ||
01 | 5024 | 12 | 361 | 1015 | Manut. Ativ. Conselho de Educação | 12.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 1016 | Aplicação dos Encargos do Salário Educação | 59.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2014 | Manut. Ativ. Sec. Educação e Cultura | 4.300.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2015 | Aplicação dos Encargos do Salário Educação | 300.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2016 | Encargos c Execução do PNAE - fundamental | 70.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2017 | Manut. Enc. Transp. Escolar | 30.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2018 | Transf. União Educação - Custeio | 24.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2019 | Ecargos com Execução do F.E.E | 200.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 2020 | Manut. Atv. Educação Infantil | 300.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2021 | Obrigações Tributarias e Contributivas (PASEP) | 132.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 2022 | Manut. E Encargos com Creche | 250.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2023 | Manut. E Encargos Transp. Escolar | 115.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 2024 | Manut. Ações Desenv. Educação FNDE | 48.000,00 | ||
01 | 5024 | 12 | 361 | 2025 | Manut. Aitv. Curr. Conselho de Educação | 12.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 2026 | Enc. Execução PNAE - Pre escola | 25.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 365 | 2027 | Enc. Execução PNAE - Creche | 25.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2028 | Enc. Execução AEE | 6.000,00 | ||
01 | 5004 | 12 | 361 | 2029 | Enc Execução PNATE | 20.000,00 | ||
SUB-TOTAL - UNID 01 | 7.140.000,00 | |||||||
03 | 5006 | 12 | 361 | 2030 | Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Fundamental | 3.950.000,00 | ||
03 | 5006 | 12 | 365 | 2031 | Manut. Aitv. Curr. FUNDEB 70% - Infantil | 1.846.000,00 | ||
SUB-TOTAL - UNID 03 | 5.796.000,00 | |||||||
04 | 5006 | 12 | 361 | 1017 | Aquis. Imobiliário e Veículos - FUNDEB 30% | 12.000,00 | ||
04 | 5006 | 12 | 361 | 1018 | Const. Reforma Escola/Creche - FUNDEB 30% | 12.000,00 | ||
04 | 5006 | 12 | 361 | 2032 | Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Fundamental | 192.000,00 | ||
04 | 5006 | 12 | 361 | 2033 | Capacitação e Habilitação de Servidores 30% | 12.000,00 | ||
04 | 5006 | 12 | 365 | 2034 | Manut. Ativ. Curric. FUNDEB - 30% Infantil | 30.000,00 | ||
SUB-TOTAL - UNID 04 | 258.000,00 | |||||||
08 | 5021 | 13 | 392 | 1019 | Aquis. Equip. Mat. Permanente | 6.000,00 | ||
08 | 5021 | 13 | 392 | 2035 | Encargos promoção Eventos Culturais | 55.000,00 | ||
08 | 5021 | 13 | 392 | 2036 | Desenv. Ativ. Coord. Cultura | 85.000,00 | ||
SUB-TOTAL - UNID 08 | 146.000,00 | |||||||
TOTAL SEC. EDUCAÇÃO E CULTURA | 13.340.000,00 |
6 - SEC MUN. SAÚDE | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5007 | 10 | 122 | 1020 | 1500 | Aquisição de Moveis e Equipamento - Municipal | 200.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 301 | 1021 | 1500 | Const. Reforma Atenção Básica | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 302 | 1022 | 1500 | Const. Reforma Média e Alta Complexidade | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 305 | 1023 | 1500 | Const. Reforma Vigilância Epidemiológica | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 17 | 302 | 2037 | 1500 | Encargos do Cons. Municipal de Saúde | 395.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2038 | 1500 | Manut.. Conselho Mun. Saúde | 12.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 122 | 2039 | 1500 | Manut. Enc. Sec. Mun. Saúde - Municipal | 5.478.700,00 | |
01 | 5007 | 10 | 512 | 2040 | 1500 | Manut. Laboratório Analise Agua | 6.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 304 | 2041 | 1500 | Manut. Vigilância Sanitária | 6.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2042 | 1500 | Manut. Da Atenção Básica - PSF | 740.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 305 | 2043 | 1500 | Manut. Vigilância Epidemiológica | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 301 | 2044 | 1500 | Manut. Atividades Saúde Bucal | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 301 | 2045 | 1500 | Manut. Ativid. Agente Comunitário Saúde | 6.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 303 | 2046 | 1500 | Manut. Enc. Assist. Farmacêutica | 140.000,00 | |
01 | 5007 | 10 | 302 | 2047 | 1500 | Manut. Enc. Média e Alta Complexidade | 6.000,00 | |
SUB-TOTAL UNIDADE 01 | 7.019.700,00 | |||||||
02 | 5007 | 10 | 301 | 1024 | 1601 | Const. Ampliação Prédios da Saúde - Federal - | 250.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 1025 | 1601 | Aquisição de Veículos para Saúde - Federal | 50.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 1026 | 1601 | Const. Obras Rede Atenção Básica | 57.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 1027 | 1601 | Const. Obras Média e Alta Complexidade | 60.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 1028 | 1621 | Const. Obras Média e Alta Complexidade | 50.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 1029 | 1601 | Aquisição de Equip. Atenção Básica | 25.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 1030 | 1601 | Aquis. Equip Média e Alta Complexidade | 28.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 1031 | 1621 | Aquis. Equip Média e Alta Complexidade | 150.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2048 | 1621 | Manut. Atividades de At. Básica - PSF | 400.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 303 | 2049 | 1621 | Manut. Da Farmácia Básica | 68.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 2050 | 1621 | Manut. Da Alta Complexidade | 12.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 2051 | 1621 | Manut. Consorcio Mun. PAICI | 63.300,00 | |
02 | 5007 | 10 | 305 | 2052 | 1600 | Manut. Vigilância em Saúde | 172.500,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2053 | 1600 | Manut. Desp. Agente Comunitário = ACS | 750.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 302 | 2054 | 1600 | Manut. De Media e Alta Complexidade | 184.500,00 | |
02 | 5007 | 10 | 303 | 2055 | 1600 | Manut. Da Farmácia Básica | 120.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2056 | 1600 | Manut. Atividades de At. Básica - PSF | 1.500.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 304 | 2057 | 1600 | Manut. Vigilância Sanitária | 25.500,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2058 | 1600 | Manut. Atividades Saúde Bucal | 24.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2059 | 1621 | Manut. Atividades Saúde Bucal | 54.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 301 | 2060 | 1600 | Manut. Ações de Saúde | 96.000,00 | |
02 | 5007 | 10 | 122 | 2061 | 1600 | Educação e Formação em Saúde | 12.000,00 | |
SUB-TOTAL UNIDADE 02 | 4.151.800,00 | |||||||
TOTAL SEC SAÚDE | 11.171.500,00 |
07 - SEC MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5008 | 08 | 244 | 1032 | 1500 | Const. Ampliação Centros Comunitário | 6.000,00 | |
01 | 5008 | 08 | 244 | 1033 | 1500 | Aquisição de Moveis e Equipamentos | 6.000,00 | |
01 | 5008 | 16 | 482 | 1034 | 1500 | Impl Programa Habitacional Pro-Lar | 6.000,00 | |
01 | 5008 | 08 | 244 | 2062 | 1500 | Aquis. Mat. Dist. Gratuitas p Carentes | 100.000,00 | |
01 | 5008 | 08 | 244 | 2063 | 1500 | Manut. Enc Sec Assist. Social | 665.000,00 | |
01- TOTAL GAB.SEC.ASSIST.SOCIAL - REC. PROP | 783.000,00 | |||||||
02 | 5008 | 08 | 244 | 1035 | 1500 | Const. Ampliação Centros Comunitário C.Part. | 6.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 1036 | 1500 | Aquisição de Moveis e Equipamentos C.Part. | 6.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 243 | 2064 | 1500 | Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf. | 104.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 243 | 2065 | 1500 | Manut. Enc com SCFV - Serv. Com. Fort Vinc | 165.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2066 | 1500 | Manut. Enc. PAIF | 180.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2067 | 1500 | Manut. Enc. Com Equipe Volante | 100.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 243 | 2068 | 1500 | Manut. Enc. Com IGDP | 134.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2069 | 1500 | Manut. Ações de assistência social - Prot. Especial | 50.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2070 | 1500 | Manut Ações Proteção Básica/CRAS | 50.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2071 | 1500 | Manut Ações Proteção Especial/CREAS | 50.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2072 | 1500 | Aprimoramento Gestão SUAS | 6.000,00 | |
02 | 5008 | 08 | 244 | 2073 | 1500 | Aprimo.Gestão de Programas | 6.000,00 | |
02-TOTAL REC.PROP - IMPOSTOS E TRANSF-3% | 857.000,00 | |||||||
03 | 5008 | 08 | 244 | 1037 | 1660 | Aquisição de Moveis e Equipamentos | 8.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 1038 | 1661 | Benefícios Eventual Estadual | 53.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 1039 | 1665 | Const. Ampliação Centros Comunitário (R.Cap) | 116.500,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 1040 | 1665 | Aquisição de Moveis e Equipamentos (R.Cap) | 116.500,00 | |
03 | 5008 | 08 | 243 | 2074 | 1500 | Manut. E Enc Prog. Criança Feliz e Errad. Trab. Inf. | 25.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 2075 | 1660 | Manut Ações Proteção Básica/CRAS | 70.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 2076 | 1660 | Manut Ações Proteção Especial/CREAS | 65.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 2077 | 1660 | Manut. Enc, com o PAIF | 90.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 2078 | 1660 | Manut. E Enc. Com Equipe Volante PVIII | 69.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 243 | 2079 | 1660 | Manut. E Enc. IGD-PBF | 60.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 244 | 2080 | 1660 | Manut. Encargos IGD-SUAS | 10.000,00 | |
03 | 5008 | 08 | 243 | 2081 | 1660 | Manut. Encargos SCFV - Serv. Conv. E Fort. Vinc. | 60.000,00 | |
03-TOTAL REC.CONV, PROG. ESTAD/FEDERAL | 743.000,00 | |||||||
04 | 5024 | 08 | 243 | 2082 | 1500 | Encargos das Atividades Conselho Tutelar | 250.000,00 | |
04-TOTAL CONSELHO | 250.000,00 | |||||||
TOTAL SEC. MUN ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2.633.000,00 |
08 - SEC MUN AGRICULTURA E ASSIST. FUNDIÁRIA | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5009 | 20 | 605 | 1041 | Aquis. Moveis e Equipamentos | 6.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 605 | 1042 | Const. E Impla. De Microbacias | 6.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 605 | 2082 | Manutenção Ativid. Secretaria Agricultura | 540.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 605 | 2083 | Manut. Proj. Lavourae Hortas Comunitária | 6.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 605 | 2084 | Ações Manut. Projetos e Programas Rurais | 6.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 605 | 2085 | Manut. Atividades Conselho Desenv. Rural | 20.000,00 | ||
01 | 5009 | 20 | 691 | 2086 | Manut. E Implement Projetos e Aquicultura | 60.000,00 | ||
TOTAL SEC AGRIC ASSUNT FUND. | 644.000,00 |
09 - SEC MUN. VIAÇÃO, OBRAS E SERV PÚBLICOS | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5011 | 15 | 451 | 1043 | Pavimentação, Conserv. E Manutenção Viária | 404.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1044 | Ampl. E Reforma do Cemitério Municipal | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1045 | Aquis. Moveis e Equipamentos | 48.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1046 | Constr. Praças, Parques e Jardins | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 1047 | Elaboração de Projetos Básicos | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 482 | 1048 | Construção de Casas Populares | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 17 | 512 | 1049 | Const. Galeria Pluv. E Rede Agua Esg. Sanitário | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 17 | 512 | 1050 | Aquis. Equipamentos SAE | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 25 | 752 | 1051 | Ampl. E Extensao de Rede Elétrica | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 782 | 1052 | Obras Const. Recup. Manut. Estradas Vicinais-Fethab | 100.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 782 | 1053 | Aquis. Maquinas e Equip. Rodoviários (FETHAB) | 72.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 782 | 1054 | Construção de Pontes e Bueros (FETHAB) | 103.000,00 | ||
01 | 5011 | 17 | 512 | 1055 | Const. Implantação Aterro Sanitário | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 1056 | Iluminação em vias Publicas | 24.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 1057 | Convenios com Estado | 120.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 2087 | Convenios com Estado | 120.000,00 | ||
01 | 5011 | 25 | 752 | 1058 | Modernização Sist. de Iluminação Publica | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 17 | 512 | 1059 | Ampliação do Sistema de Abastecimento Agua | 300.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1060 | Const. Meio Fios e Calçadas com Acessibilidade | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 451 | 1061 | Obras em Estradas e Acostamento | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1062 | Const. Ciclovia Pav. Asfáltica Calç. e Paviment. | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 451 | 1063 | Const. Praças | 150.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 2088 | Manut. Ativ. Sec. Obras | 5.500.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 2089 | Desenv. Ativ. Serviços Limpeza Pública | 100.000,00 | ||
01 | 5011 | 15 | 452 | 2090 | Manutenção Vias Publicas | 365.000,00 | ||
01 | 5011 | 17 | 512 | 2091 | Manutenção Atividades do SAE | 750.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 782 | 2092 | Enc. Consorcio Interm. Portal do Araguaia | 72.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 782 | 2093 | Manut. Estradas Vicinais e Rurais (FETHAB) | 1.000.000,00 | ||
01 | 5011 | 25 | 452 | 2094 | Modernização Sist. de Iluminação Pública | 300.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 451 | 2095 | Manut. Infraestrutura Transp CIDE | 6.000,00 | ||
01 | 5011 | 26 | 451 | 2096 | Manut. Com Recursos do FEP | 6.000,00 | ||
02 | 5011 | 26 | 452 | 2097 | Manut. Estradas Urbanas | 6.000,00 | ||
TOTAL SEC. OBRAS E SERV. PUBLICO | 9.818.000,00 | |||||||
10 - SEC MUN INDUSTRIA COMERCIO TURISMO | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5010 | 23 | 695 | 1064 | Aquis. Moveis e Equipamentos - Turismo | 6.000,00 | ||
01 | 5010 | 23 | 695 | 1065 | Construção Parque Turístico c/ Urbanização | 6.000,00 | ||
01 | 5010 | 23 | 691 | 1066 | Aquis. Moveis e Equipamentos | 6.000,00 | ||
01 | 5010 | 23 | 695 | 2098 | Desenv. Ativ. Sec. Municipal Ind. Com. | 500.000,00 | ||
01 | 5010 | 23 | 695 | 2099 | Manut. Ação Prom. Eventos Turístico | 530.000,00 | ||
01 | 5010 | 23 | 691 | 2100 | Manut. Ações Fort. Inc. Ind. E Comercio | 48.000,00 | ||
TOTAL SEC. IND COM. TURISMO | 1.096.000,00 |
11 - INSTITUTO MUN. PREVID PROPRIA - FUNAPEN | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5012 | 09 | 122 | 1067 | Aquis. Moveis e Equip. FUNAPEM | 6.000,00 | ||
01 | 5012 | 09 | 122 | 2101 | Manut. Benefícios e Auxílios aos segurados | 2.823.000,00 | ||
01 | 5012 | 09 | 122 | 2102 | Manut. Encargos Gerenciamento da Previdência | 272.000,00 | ||
01 | 5012 | 09 | 122 | 2103 | Compensação Previdenciária | 30.000,00 | ||
01 | 9999 | 99 | 999 | 9999 | Operação Especiais de Reserva de Contingencia | 32.000,00 | ||
TOTAL FUNAPEN | 3.163.000,00 |
12 - SEC MUN. DESENVOLVIMENTO ECONOMICO | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5023 | 11 | 122 | 1068 | Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente | 6.000,00 | ||
01 | 5023 | 11 | 122 | 2104 | Manut. Enc. Sec. Mun. Des. Econômico | 110.000,00 | ||
TOTAL SEC DESENV. ECONOMICO | 116.000,00 |
14 - SEC MUN. ESPORTE | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5021 | 27 | 812 | 1069 | Aquis. Equipamentos e Mat. Permanente | 50.000,00 | ||
01 | 5021 | 27 | 812 | 1070 | Obras e Instalações | 56.000,00 | ||
01 | 5004 | 27 | 812 | 2105 | Encargos Promoção Eventos Esportivos | 150.000,00 | ||
01 | 5004 | 27 | 812 | 2106 | Manut. Enc. Com Secretaria Mun. Esporte | 350.000,00 | ||
TOTAL SEC ESPORTE | 606.000,00 |
15 - SEC MUN. MEIO AMBIENTE | ||||||||
UNID | ORG | FÇ | SUB-F | P/A | STN | METAS | ESTIM 2025 | |
01 | 5013 | 18 | 541 | 1071 | Elaboração Projetos Conservação Ambiental | 56.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 1072 | Aquis. Equipamentos Preserv. Ambiental | 6.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 1073 | Const. De Abrigo para Animais e Fundo de Amparo | 200.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 1074 | Aquis. Equip/Mat. Permanente Abrigo de Animais e Fundo Amparo | 75.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 2107 | Manutenção Sec. Do Abrigo - Fundo de Amparo | 75.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 2108 | Manut. Conselho Proteção Animais e Fundo Amparo | 50.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 2109 | Manutenção Sec. Mun. Meio Ambiente | 350.000,00 | ||
01 | 5013 | 18 | 541 | 2110 | Ações de Elaboração de Proj. Conserv. Ambiental | 3.000,00 | ||
TOTAL SEC MEIO AMBIENTE | 815.000,00 | |||||||
TOTAL DO MUNICIPIO | 53.632.600,00 |
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito MunicipalANEXO III – L.D.O. 2025
ÓRGÃO | ESTIMATIVA 2025 |
01 - CAMARA MUNICIPAL | 2.083.440,00 |
02 - GABINETE DO PREFEITO | 473.000,00 |
03 - SEC. MUN.GOVERNO | 91.000,00 |
04 – SEC.ADMINISTRAÇÃO | 7.782.660,00 |
05 – SEC. EDUCAÇÃO | 13.340.000,00 |
06 - SEC. SAUDE | 11.171.500,00 |
07 - SEC. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2.633.000,00 |
08 - SEC. AGRICULTURA E FUNDIARIA | 644.000,00 |
09 - SEC. VIAÇÃO | 9.618.000,00 |
10 - SEC. INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO | 1.096.000,00 |
11 – INST. MUN. PREV. PROPRIA | 3.163.000,00 |
12 - SEC. DESENVOLVIMENTO | 116.000,00 |
14 - SEC. ESPORTE | 606.000,00 |
15 - SEC. MEIO AMBIENTE | 815.000,00 |
TOTAL | 53.632.600,00 |
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal