Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Agosto de 2024.

AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL -SRP Nº. 027/2024 - CODER

AVISO DE REVOGAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL -SRP Nº. 027/2024

A Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, por determinação do Sr. Diretor Presidente, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 78, inciso IV, do Regulamento interno de Licitação e Contratos da CODER, vem através deste REVOGAR o processo licitatório, modalidade PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 027/2024, cujo objeto trata de: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM APARELHOS CONDICIONADOR DE AR, BEBEDOUROS, FREEZERS, REFRIGERADORES, CLIMATIZADORES ASPERSIVOS E MÁQUINA DE GELO PARA ATENDER A DEMANDA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS - CODER, com fulcro no Princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão.

A Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo.

A aplicação da revogação do processo licitatório fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento referido certame de licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Ademais, a Administração Pública com fundamento no princípio da autotutela tem o poder-dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Corroborando com esse entendimento nos acena a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento pacificado no seguinte sentindo:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No presente caso, a revogação visa tutelar o interesse público, pois as propostas ofertadas pelo vencedor consignam valores substancialmente abaixo do orçado pela Administração e muito inferior ao praticado no mercado, tornando a execução do serviço inexequível. Além disso, resta claro à falta de evidências de sua viabilidade, eis que o preço proposto não é suficiente para cobrir todas as despesas relacionadas à execução do contrato.

Nessa senda, o item 8 do Termo de Referência e anexo VIII do Edital do certame licitatório, estabelece diretrizes claras para a desclassificação de propostas por inexequibilidade. Vejamos:

8. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA POR INEXEQUIBILIDADE

8.1. Valores Inadmissíveis: Não serão aceitas propostas cujo valor unitário ou total seja superior ao estimado, nem aquelas cujos preços sejam manifestamente inexequíveis.

8.2. Critérios de Inexequibilidade: Considerar-se-á inexequível qualquer proposta que não demonstre sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os valores de mercado para o objeto deste Pregão.

A desclassificação de propostas por inexequibilidade é uma medida crucial para garantir a transparência, a competitividade justa e a viabilidade econômica das contratações públicas. Isso assegura que os preços apresentados estejam dentro de uma margem razoável em relação ao valor de mercado, evitando subfaturamentos que comprometam a execução adequada do contrato.

À luz do exposto, verifica-se que os pressupostos que autorizam a revogação estão presentes no caso em comento, sendo possível, legitimo e imprescindível REVOGAR o processo licitatório, modalidade Pregão Presencial SRP Nº 027/2024.

AFIXE-SE,

PUBLIQUE-SE.

Rondonópolis – MT, 05 de agosto de 2024.

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MATHEUS VILELA VARJÃO DE FIGUEIREDO

Diretor Presidente - CODER