Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Juara/MT, 07 de agosto de 2024.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2024 nº 050/2024
Trata-se de pedido de aditivo Contratual formalizado através da Justificativa Técnica do Fiscal responsável, em favor da empresa M. C. BRUSTOLIN ENGENHARIA - LTDA – CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, que, tendo firmado o Contrato nº 290/2024 com o Município, cujo objeto consiste na “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA para a execução de pavimentação asfáltica e drenagem superficial e profunda nos bairros Jardim Itália (...) no MUNICIPIO DE JUARA – MT”, em atendimento a Secretaria Municipal de Cidade. Em conformidade com os Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária/Quantitativa, que são partes integrantes da contratação, solicita aditivo de valor conforme justificativa técnica.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
Assim, resta clara a possibilidade de proceder ao aditivo desde que respeitados os requisitos da Lei nº 14.133/2021, a qual dispõe:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.”
No presente caso, trata-se de aditivo quantitativo o que acarreta em aumento de preço previsto no contrato inicial, uma vez que será necessária a atualização dos valores dos serviços contemplados na planilha orçamentária contratada aditivada devidamente assinada pelo Engenheiro Fiscal responsável, UALAS SOARES GARCIA, CREA MT 49045, Port. n.º 048/2024.
Ademais, insta salientar que o Secretário Adjunto de Cidade, Srº Joaquim Junior Tolovi, Portaria GP nº 058/2021, é responsável técnico pela pasta, bem como se trata de servidor mais iterado das necessidades da Secretaria, devendo-se observar o que por ele foi considerado no Ofício nº 475/SMC/2024, com respectiva justificativa técnica com aprovação da planilha de custos.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
Assim, DETERMINO elaboração do aditivo contratual de 24,07% do valor contratual, sendo o aditivo no valor de R$ 501.041,62 (quinhentos e um mil e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 124 e 125, todos da Lei nº 14.133/2021., procedendo ao aditivo do contrato com a empresa M. C. BRUSTOLIN ENGENHARIA - LTDA – CNPJ nº 28.836.771/0001-32, Contrato nº 290/2024, conforme justificativa técnica conforme planilha aprovada pela área técnica, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira, e respeitando o acréscimo limite legal de 25% do valor inicialmente contratado.
Determino, que a empresa realize a garantia complementar correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do acréscimo, antes da elaboração do aditivo contratual nos termos da cláusula 5.1 do contrato nº 290/2024.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Diretoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal