Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Agosto de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 13-2023

RESOLUÇÃO Nº 13/2023

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, Rozinei Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal promulga a seguinte Resolução:

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º. A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do município e compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, e tem sua sede localizada à Rua 15 de Novembro, 85, Centro, em Alto Paraguai/MT, Cep: 78.410-000, e-mail: camaradealtoparaguai@hotmail.com.

§ 1º - As sessões da Câmara Municipal, exceto as solenes, poderão ser realizadas de maneira itinerante a critério da Mesa Diretora.

§ 2º. O Plenário da Câmara Municipal poderá ser utilizado para realizarão de atos solenes diferentes dos trabalhos Legislativos, desde que previamente autorizado pela Mesa Diretora.

§ 3º. Em casos de comoção, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na mencionada sede, a Câmara poderá reunir-se excepcionalmente em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES

Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, competindo-lhe, ainda, os atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município como:

§ 1º - A função fiscalizadora do Poder Legislativo, com apoio do Órgão de Controle Externo, será exercida mediante:

a. Requerimento de informações sobre a Administração Municipal, mediante a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado; b. Mediante vistorias e inspeções nos Órgãos Municipais, previamente informadas ao Chefe do Poder Executivo, pela Mesa Diretora; c. Mediante monitoramento concomitante das informações acerca da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ainda, quando necessário; d. Mediante convocação das autoridades municipais para prestar esclarecimentos de suas ações, na forma deste Instrumento.

§ 2º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.

§ 3º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação e estruturação de seu funcionalismo e serviço.

TÍTULO II – DA MESA DIRETORA E POSSE

CAPÍTULO I

ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA E POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, para a posse de seus membros, independentemente de convocação.

§ 1º - A fixação de horário e a convocação da sessão caberá ao Poder Legislativo na pessoa de seu Presidente, interinamente exercida pelo vereador mais votado.

§ 2º - A sessão solene de instalação se realizará independentemente do número de Vereadores presentes e será aberta após a execução do Hino Nacional.

§ 3º - Os trabalhos serão secretariados por um dos Vereadores presentes, a convite do Presidente, até à constituição da Mesa Diretora.

§ 4º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO”.

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes repetirão, em pé e com o braço direito estendido:

“ASSIM PROMETO.”

§ 5º. O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados regularmente, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, declarando-os empossados em seus respectivos cargos.

§ 6º. O Vereador, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da sessão de posse, sob pena de perda do mandato independentemente de notificação, salvo motivo justo, aceito pela Mesa.

§ 7º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 8º - Após o ato de juramento, será encaminhada à votação para a eleição nos termos do Regimento Interno da Mesa Diretora, para o 1º biênio, que tomará posse imediatamente.

Art. 4º. A posse, a desincompatibilização e a apresentação de declarações de bens de Vereadores, obedecerão às disposições da legislação superior.

Art. 5º. Os Vereadores, deverão apresentar os seus Diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de instalação e posse.

Art. 6º. Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.

Art. 7º. Na Sessão Solene de instalação da Legislatura, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito.

CAPÍTULO II

RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA E VACÂNCIA NOS CARGOS

Art. 8º. A Câmara Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.

§ 1º O Presidente representará a Câmara Municipal em juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa.

§ 2º Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, acaso os dois estejam ausentes, o primeiro e segundo secretário ocuparão interinamente os cargos, respectivamente, sendo designado um vereador para exercer temporariamente o cargo de primeiro secretário.

§ 3º Os membros da Mesa serão eleitos para o mandato de 1 (um) biênio, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, com direito a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 4º A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

Art. 9º. Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, em votação nominal, os componentes da Mesa Diretora por meio de inscrição ao cargo de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada na forma deste Regimento Interno, conforme data previamente divulgada, mediante inscrição aos cargos até o dia anterior a sessão de eleição, conforme horário de funcionamento do expediente da Câmara Municipal.

§ 1º - A inscrição será feita na Secretaria da Câmara Municipal durante seu horário de expediente pelo Vereador ou seu procurador, na forma estabelecida no edital.

§ 2º - O edital poderá prever a opção de inscrição online e sua forma de procedimento.

§ 3º - A comunicação da data da sessão para eleição da Mesa Diretora poderá se dar por qualquer meio idôneo, inclusive o digital.

§ 4º - Após publicado o edital, a eleição não poderá ocorrer em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação ou convocação.

§ 5º A desistência para o cargo poderá ser a qualquer momento, desde que antes de iniciada a sessão.

§ 6º Se no dia da eleição não houver inscrito para os cargos, exceto de Presidente, este designará à sua escolha o Vereador para os cargos, não podendo haver recusa, salvo em caso de impedimento.

§ 7º Se no dia da eleição não houver inscrito para o cargo de Presidente, o Vereador mais votado será empossado nessa qualidade, e assim, sucessivamente.

Art. 11. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Art. 12. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga será pela soma total de votos recebidos para cada cargo, sendo voto aberto e mediante a apresentação de nomes aos cargos, observado as seguintes exigências:

I - Quanto à eleição para o primeiro biênio, realizar-se-á durante a sessão solene de instalação para o primeiro biênio da legislatura;

II - Quanto à eleição para o segundo biênio, na última sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da legislatura ou em sessão extraordinária convocada para essa finalidade desde que observado o referido mês.

§ 1º Cada Vereador será convocado pelo Presidente da Casa para fazer uso da Tribuna e, exclusivamente, proferir o seu voto nominal para cada cargo.

§ 2º A votação para preenchimento de cargo iniciará para o de 2º Secretário, 1º Secretário, Vice-Presidente e Presidente, sucessivamente.

§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

§ 4º Os eleitos serão automaticamente empossados e entrarão em exercício, imediatamente.

Art. 14. Os componentes da Mesa Diretora deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções:

I – pela posse e exercício da Mesa Diretora eleita para o biênio seguinte;

II – pelo término do mandato;

III – pela morte, renúncia ou destituição do cargo;

IV – pela perda do mandato;

V – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo de doença comprovada ou se ocupar Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza;

V – por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.

Art. 15. A renúncia ao cargo da Mesa Diretora far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A renúncia será comunicada aos demais Vereadores.

Art. 16. Ocorrendo vaga em cargo da Mesa Diretora, por morte, renúncia, perda de mandato, investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou em razão de qualquer outra previsão legal, o Presidente da Casa, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, convocará eleição para a ocupação do cargo.

Parágrafo único. A eleição deverá ser feita para preencher o cargo que ficou vago sem que haja a subida dos outros hierarquicamente.

Art. 17. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais votado assume a presidência até nova eleição, a qual será realizada dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

CAPÍTULO I

MESA DIRETORA

Art. 18. Além das atribuições previstas na Lei Orgânica do município, à Mesa diretora compete:

I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

II - Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:

a) licença do Prefeito e Vice-prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização para o Prefeito ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;

c) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista por este Regimento.

III - Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

V - Propor projetos de Resolução dispondo sobre:

a) licença aos vereadores para afastamento de cargo;

b) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento.

V - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

VI - convocar sessões extraordinárias e solenes;

VII - Devolver à Tesouraria do Município o saldo de caixa existente na Câmara, até o último dia do ano;

VIII - Elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara, que será lido na última sessão ordinária do ano;

IX - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

X - Propor ao Plenário projeto de resolução que crie, transforme ou extinga cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que fixe as respectivas remunerações, observadas as determinações legais;

XI - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

XII - Encaminhar, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a prestação de informações falsas.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara e nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções, administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município de Alto Paraguai, as seguintes:

I - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

II – representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente;

III - realizar a movimentação e a representação financeira e bancária da Câmara Municipal;

IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;

VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito;

IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e os dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa;

XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração dos trabalhos da Câmara durante as sessões;

f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo.

XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.

XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário;

XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara à área de sua gestão;

XX - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável;

XXIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de Contas da Câmara;

XXV – designar vereador para compor qualquer comissão que não tenha completado o número mínimo de membros;

XXVI – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

XXVII – determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XXVIII – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XXIX – determinar o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XXX - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

XXXI - determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de comissão, ou caso haja, lhe for contrária;

XXXII - determinar o destino do expediente lido, de ofício, ou em cumprimento de resolução e distribuir as matérias às Comissões;

XXXIII - zelar pelos prazos dos processos legislativos e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XXXIV - nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos por indicação dos líderes, ou na falta destes, a seu critério;

XXXV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhes são conferidas na LEI ORGÂNICA MUNICIPAL e neste REGIMENTO INTERNO, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

§ 2º - O Presidente não poderá tomar parte das discussões, sem passar a presidência ao seu substituto.

Art. 21. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente, ser interrompido ou aparteado.

Art. 22. O Presidente só terá voto:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços);

III - Quando houver empate em votação no Plenário.

§ 1º - A presença do Presidente será sempre considerada para efeito de quórum.

§ 2º - Aplicar-se-á o princípio deste artigo ao Vereador que substituir o Presidente.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 23. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em plenário, haverá o Vice-presidente, eleito, juntamente com os membros da Mesa.

§ 1° - Ao Vice-presidente, compete substituir o Presidente ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse, caso ocorra à licença ou impedimento, a renúncia ou morte do Presidente.

§ 2º - No caso de renúncia ou morte, o Vice-presidente assumirá as funções na plenitude das respectivas funções de Presidente, temporariamente, uma vez que, para preenchimento do cargo de presidente, o mesmo procederá à eleição na forma regimental.

§ 3º - Na falta de providência por parte do Presidente, caberá ao Vice-Presidente promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 24. Compete ao 1º Secretário:

I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no livro de presença os que compareceram e os que faltaram com a causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão;

II - Fazer a chamada dos Vereadores nas sessões determinadas pelo Presidente, ler a ata, o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

III - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assinando-a juntamente com os demais membros da Mesa Diretora;

IV - Controlar as inscrições dos oradores e auxiliar a Presidência no tempo de cada orador ou do aparte;

V - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento.

Art. 25. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões em Plenário.

Art. 26. Na ausência dos Secretários, o Presidente da Câmara designará qualquer vereador para assumir temporariamente o cargo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DE MEMBRO DA MESA

Art. 27. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - É passível de destituição o membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou que exorbite aquelas a ele conferidas por este Regimento.

§ 2º - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 3º - Na denúncia deve ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), descritas circunstanciadamente as irregularidades que lhe(s) for(em) imputadas e especificada(s) as provas que se pretende produzir e apresentada o início de prova para abertura do processo.

§ 4º - Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição deverão ser imputados ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante.

§ 5º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 6º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 4º, e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

§ 7º - O denunciante e o denunciado(s) são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para ato.

§ 8º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores votantes presentes.

Art. 28. Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos para compor a comissão Processante.

§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado(s).

§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;

§ 3º - Reunida a Comissão, o(s) denunciado(s) será(ão) notificado(s) dentro de 5 (cinco) dias, para a apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo(s) denunciado(s).

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, incluindo a oitiva do denunciado(s) e testemunhas, emitindo seu parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.

§ 5º - O(s) denunciado(s) poderá(ão) acompanhar todas as diligências da Comissão.

§ 6º - Findo o prazo previsto no § 4º e concluindo-se pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

Art. 29. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o quórum previsto de dois terços.

§ 1º - Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 15 (quinze) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 2º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.

§ 3º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do Projeto de Resolução, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§ 4º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário.

§ 5º - A reprovação do Projeto de Resolução levará o processo ao arquivamento imediato.

Art. 30. Em todos os procedimentos é assegurado o direito de ampla defesa ao acusado, podendo se fazer representado por advogado.

TÍTULO IV – DA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS LÍDERES

Art. 31. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.

Art. 32. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelo presidente da executiva dos Partidos Políticos à Mesa Diretora.

§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara.

§ 2º Perderá a função de líder o vereador que se desfiliar do partido.

§ 3º O líder de governo deverá ser indicado através de ofício subscrito pelo Prefeito Municipal.

Art. 33. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional, e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação, ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, sem apartes.

Parágrafo único. Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência.

TÍTULO V - DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

Art. 34. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I. Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, fato este que comunicará ao Presidente;

II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III. Apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;

V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 35. São deveres fundamentais do vereador:

I - promover a defesa do interesse público e do Município;

II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se devidamente de terno à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;

X - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, especialmente relativo aos cargos para os quais for eleito ou designado;

XI - combater o nepotismo;

XII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal;

XIII - comportar-se em plenário e nas comissões com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, nem fazer uso de celular ou similar, seja na forma escrita ou falada, salvo mediante autorização no momento pelo Presidente da Casa ou da Comissão;

XIV - residir no território do Município durante o mandato legislativo;

XV - comunicar sua ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;

XVI – manter atualizado perante à Secretaria da Câmara seu e-mail de contato, telefone e endereço ou outra forma de comunicação.

§1º. A comunicação a que se refere o inciso XV deverá ser mediante protocolo à secretaria da Câmara até, no máximo, 02 (dois) dias úteis após a reunião ou sessão, sob pena das cominações legais.

§ 2º. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a dignidade, sujeitar-se-á ao processo e às medidas disciplinares legais.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

Art. 36. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões Plenárias ou às reuniões das comissões, salvo justificativa.

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas com antecedência e nos seguintes casos:

I - Morte em família;

II - Doença pessoal ou familiar;

III - Missão oficial da Câmara.

Art. 37. Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimentos de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada devidamente instruída com atestado médico.

Art. 38. O Vereador somente poderá licenciar-se:

I - Por moléstia devidamente comprovada ou em caso de licença para gestante;

II - Para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;

III - Para representar o Município em missão interna ou no exterior;

IV - Para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;

V - A fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Secretário Municipal;

VI - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - No caso de licença pelos motivos dos incisos I e II, do artigo 21º, o Vereador poderá reassumir seu cargo quando cessar a causa que objetivou a licença.

§ 2º - Nos casos do inciso I do artigo anterior, quando o vereador se afastar de suas atividades por motivo de doença por período inferior ao determinado pelo regime previdenciário para o início da concessão do benefício correspondente a incapacidade temporária, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara Municipal. Quando o período da licença ultrapassar os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social.

§ 3º No caso de licença a gestante, caso queira permanecer na vereança, compete comunicar a Presidência da Câmara por escrito.

§ 4º Optando pelo exercício da vereança do parágrafo anterior, a edil assumirá automaticamente os riscos de cumprir com os deveres e direitos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Art. 39. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja demissível “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer às sessões ordinárias ou extraordinárias, ou reuniões da comissão, salvo as exceções legais;

V - que fixar domicílio fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada por 2/3 da Câmara, por voto aberto, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º No caso do inciso VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, sendo desnecessária a ampla defesa em caso de trânsito em julgado de decisão judicial.

Art. 41. Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.

§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes contra qualquer parlamentar ou pessoa.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV – faltar injustificadamente reunião de qualquer comissão, sendo membro;

V – demais práticas previstas neste Regimento Interno.

Art. 42. O processo de cassação obedecerá no que couber e não contrariar o Regimento Interno e a Lei Orgânica às normas do Decreto-Lei nº 201/67.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Art. 43. As infrações definidas nos artigos anteriores acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

I – censura verbal;

II – censura escrita;

III - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de 90 (noventa) dias;

IV – perda do mandato.

Art. 44. A censura será verbal ou escrita:

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, e será registrada em ata, ao Vereador que:

I – inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:

I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou integrantes de Comissão, ou contra pessoas ou seus representantes que estejam prestando depoimento em Plenário ou nas Comissões.

Art. 45. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas em razão do sigilo legal;

IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;

V – faltar sem motivo justificado, a duas sessões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária;

VI – faltar sem motivo justificado, a duas reuniões da Comissão da qual faça parte;

VII – se recusar a integrar a Comissão para o qual foi designado; VIII – solicitar informações de órgãos públicos ou privados, na qualidade de vereador, sem aprovação em Plenário ou, quando for o caso, sem autorização do Presidente da Câmara;

IX – outros casos sujeitos a falta de decoro parlamentar.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação aberta e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa ao infrator.

§ 2º Na hipótese dos incisos V, VI, VII e VIII, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa, devendo o infrator protocolar a defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º No caso do inciso VII, a recusa será apreciada pelo Presidente da Casa que deliberará de imediato pela aceitação ou não e, se aceita a recusa, designará outro Vereador.

CAPÍTULO VI

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 46. Sem prejuízo das demais cominações previstas neste Regimento Interno e demais legislações, constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores;

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

III – promover fraude em documentos ou comunicações por qualquer meio, com o intuito de divulgar informações inverídicas das atividades administrativas internas ou de outros parlamentares;

IV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

VI - sonegar informação relevante para os trabalhos da Casa ou para o exercício do mandato;

VII - ser descortês, proferir palavras de baixo calão, praticar ofensas físicas ou morais contra o colega parlamentar, em plenário ou fora dele, nas dependências da Câmara Municipal, usando de ofensas contra o vereador, como político ou cidadão;

VIII - condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou qualquer outra vantagem indevida.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 47. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Regimento Interno:

I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou o respectivo Presidente;

IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;

VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;

VIII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Casa;

IX - desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

X - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo.

XI – negar ou recusar, sem motivo justo, receber ofício, documento ou qualquer outro expediente de que seja do interesse da Câmara Municipal;

XII - utilizar subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas.

XIII - induzir o Poder Executivo, a administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos comissionados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais.

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo serão objeto de apreciação mediante apresentação denúncia acompanhada de comprovação de materialidade e autoria.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 48. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno e demais legislações, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;

II - processar os acusados nos casos de descumprimento dos termos previstos neste Regimento Interno;

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;

IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência;

V – demais atos de sua competência designados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 49. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, nomeados por Portaria do Presidente da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, a critério da Presidência, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.

§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.

§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Artigo 47 e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 3º Se não houver Vereador indicado ou faltar para completar a comissão, ficará a cargo do Presidente da Câmara designar, não podendo o Vereador designado se recusar, sob pena de quebra de decoro parlamentar, além de outras sanções cabíveis, salvo casos de impedimento.

Art. 50. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II – que tenha sofrido penalidade de censura ou mais graves, decorrentes de atos atentatórios ao decoro parlamentar.

III - que tenha recebido penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, que se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos no Regimento Interno ou legislação, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

Art. 51. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores.

§ 1º Não havendo consenso entre os membros da comissão a função a ser exercida por cada um, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em decisão irrecorrível e irrecusável.

§ 2º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.

§ 3º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou intercaladas.

Art. 52. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria de seus membros.

Art. 53. Qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas contra o Vereador denunciado.

Art. 54. Recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará mediante despacho à Comissão, cujo presidente instaurará o processo, designando relator.

§ 1º Recebida a representação ou denúncia pela Mesa, o Plenário poderá, por maioria absoluta, afastar o Vereador acusado pelo prazo de 90 (noventa) dias, convocando-se o respectivo suplente até o julgamento final.

§ 2º O vereador afastado não receberá seus subsídios e se, ao final, não for cassado retornará a vereança sem direito a recebimento dos subsídios pelo período em que ficou afastado.

§ 3º O suplente convocado não terá direito a voto em matéria de processo de quebra ética e decoro parlamentar e não participará da comissão processante.

Art. 55. Instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias.

§ 1º Será remetida cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa escrita e instruir com provas.

§ 2º Qualquer meio idôneo poderá ser utilizado para notificação do vereador acusado para que este tome conhecimento da acusação que lhe é imputada, inclusive meios eletrônicos.

§ 3º Apresentada a defesa ou decorrido o prazo in albis, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à aplicação da respectiva pena.

§ 4º O parecer do relator será submetido à apreciação da comissão, que consignará em ata, e será apreciado e aprovado pela maioria de votos.

Art. 56. A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e proporá seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de que trata neste Regimento Interno; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e incluído na Ordem do Dia.

Art. 57. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

Parágrafo único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.

Art. 58. Os processos de competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de dez dias corridos, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IX

DAS VAGAS

Art. 59. Ocorrerão vagas na Câmara Municipal:

I - por falecimento;

II - pela renúncia;

III - pela perda do mandato, nos casos legais;

IV - por licença concedida nos termos legais;

V - em virtude de afastamento, por tempo indeterminado, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica.

§ 1º - A renúncia constitui ato jurídico perfeito e acabado.

§ 2º - A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 60. A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando ocorrer uma das situações a seguir enumeradas:

I - Falecimento;

II - Renúncia;

III - Cassação de direitos políticos;

IV - Condenação por crime funcional ou eleitoral, com sentença transitada em julgado;

V - Deixar de tornar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo estabelecido neste Regimento Interno;

VI - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, a contar da convocação.

CAPÍTULO XI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 61. Nos casos de vaga ou licença superiores a 30 (trinta) dias, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - O Suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes; a declaração pública de bens e comprovação de desincompatibilização serão sempre exigidos.

§ 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

§ 5º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto na Constituição Federal.

§ 6º - Enquanto a vaga a que se refere o caput deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 7º - O suplente quando convocado em caráter de substituição não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.

TÍTULO VI - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. A Câmara Municipal de Alto Paraguai composta de representantes do povo Alto Paraguaiense, reunir-se-á ordinariamente na sede do município anualmente e independente de convocação entre 02 de fevereiro à 30 de junho e 1º de agosto à 22 de dezembro.

§ 1º As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Alto Paraguai serão realizadas na 1ª e 3ª segundas-feiras de cada mês, dentro do período estabelecido neste artigo.

§ 2º Ocorrendo feriado ou ponto facultativo federal, estadual ou municipal, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.

§ 3º A Sessão Legislativa composta de dois períodos estabelecidos no caput deste artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício financeiro anterior, conforme prediz a Lei Orgânica.

Art. 63. As Sessões Ordinárias terão os seguintes períodos:

I – Pequeno Expediente;

III - Ordem do Dia;

IV - Grande Expediente.

Art. 64. O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Parágrafo único. Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

Art. 65. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre feita nominalmente, constando da ata o nome do ausente.

§ 1º O Vereador que não puder comparecer presencialmente à sessão poderá participar normalmente dos trabalhos por videoconferência, sob sua responsabilidade de conexão e presença, desde que solicitado com antecedência e devidamente justificada, que será deferida ou não pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal poderá limitar a participação por videoconferência da quantidade de vereador e também da quantidade por sessão legislativa.

§ 3º Da decisão que indeferir o pedido de participação por videoconferência, ainda que justificado, não caberá recurso.

§ 4º As sessões ordinárias não serão realizadas por determinação do Presidente, de ofício devidamente justificada, por motivo de força maior, ou em razão de evento promovido pela Câmara Municipal em que seja necessária a presença dos parlamentares.

§ 5º O Vereador terá a tolerância de 15 (quinze) minutos, após o início da sessão para registrar presença e participar da sessão.

§ 6º Se o Vereador chegar após o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ter assento, mas não terá direito a participar da sessão fazendo uso da palavra ou a voto.

Art. 66. As sessões da Câmara poderão ser transmitidas por emissora de televisão, rádio e redes sociais.

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE

Art. 67. O Expediente, com duração de 1 (uma) hora, destina-se à leitura resumida das matérias recebidas, requerimentos e moções, apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna por autoridade ou qualquer do povo nos termos deste Regimento Interno.

Art. 68. Aberta a Sessão, será facultado ao cidadão não ocupante de cargo eletivo, o uso da Tribuna Livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada, mediante inscrição prévia, limitada esta ao número de 03 (três) inscritos, para expor trabalhos que possam contribuir para a melhoria da prestação de serviços da Administração pública e da Câmara Municipal.

§ 1º O cidadão interessado em fazer uso da Tribuna Livre deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - ser eleitor, em situação regular junto à Justiça Eleitoral, do Município de Alto Paraguai;

II - proceder à sua inscrição, em livro próprio, na Primeira Secretaria, com antecedência mínima de quarenta e oito horas (48h) do horário da reunião ordinária.

III – Declarar em sua inscrição o assunto a ser abordado.

§ 2º Após fazer uso da tribuna, o cidadão poderá se inscrever novamente decorrido o prazo de 03 (três) sessões ordinárias.

§ 3º Se o comparecimento for obstado por motivo de força maior, deverá o inscrito comunicar o fato à Presidência, ficando sem efeito sua inscrição.

§ 4º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

§ 5º Durante a utilização da Tribuna Livre, não serão permitidos apartes.

§ 6º Se o orador ocupante da Tribuna Livre infringir as regras de conduta, com uso de linguagem imprópria, afronta ao decoro parlamentar ou a qualquer membro dos Poderes Constituídos, caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte do som do microfone e a determinação para que desocupe a Tribuna, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

§ 7º O horário destinado à Tribuna Livre não poderá ser utilizado para homenagens ou comemorações, sendo exclusivo para apresentação de sugestões ou reclamações fundamentadas, relacionadas a gestão municipal de ambos os Poderes.

Art. 69.Após o espaço da Tribuna Livre, o Presidente da Câmara consultará a necessidade de leitura da ata da sessão anterior, que poderá ser dispensada.

§ 1º A ata da reunião anterior será apenas aprovada ou retificada durante o Expediente.

§ 2º Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo improrrogável de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários e, posteriormente, ser colocado em votação ao Plenário.

§ 3º As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do Presidente.

§ 4º Preferencialmente, as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas durante o expediente de funcionamento da Câmara Municipal e antes do início da sessão.

§ 5º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara aceitá-la para figurar no expediente do dia ou ser incluída no expediente da sessão ordinária seguinte.

Art. 70. O Presidente determinará ao 1 º Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:

I - Expediente recebido do Prefeito;

II - Expedientes diversos;

III - Expediente apresentado pelos Vereadores;

IV - Proposições.

§ 1º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) Projeto de Lei ou Emenda à Lei Orgânica;

b) Projetos de Lei Complementar e projeto de Lei Ordinária;

c) Projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos;

d) requerimentos;

e) indicações.

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias por meios eletrônicos ou física, sempre que solicitados pelos interessados.

Art. 71. Encerrando o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 72. A Ordem do Dia, destina-se a discussão e votação das proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 73. Anunciada pelo Presidente a Ordem do Dia proceder-se-á à verificação do quórum presente com as matérias a serem discutidas.

§ 1° - Havendo número legal para deliberar das matérias, proceder-se-á imediatamente à discussão e votação.

§ 2° - Ocorrendo a falta de quórum para alguma matéria, o Presidente declarará a mesma prejudicada e mandará incluir a matéria nela contida para ser apreciada na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 3° - Se durante a discussão e votação for verificada a perda do quórum, o Presidente encerrará os trabalhos da Ordem do Dia, procedendo, quanto à matéria restante, conforme previsto no parágrafo anterior.

Art. 74. A pauta da Ordem do Dia deverá ser organizada com antecedência antes de iniciar-se a sessão respectiva, e obedecerá sempre que possível, a ordem cronológica de antiguidade das proposições.

§ 1° - Ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara cópias das proposições antes do início da sessão, ou somente da pauta da Ordem do Dia, se as proposições já tiverem sido distribuídas em avulsos anteriormente.

§ 2º - A distribuição de que trata o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, por meio eletrônico ou qualquer outra plataforma digital.

§ 3º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo por deliberação justificada do Presidente da Câmara ouvido o plenário.

§ 4º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias.

§ 5º - Toda e qualquer comunicação feita aos vereadores será realizada por meio eletrônico, bastando para efeito de efetivação da comunicação apenas a comprovação do envio.

Art. 75. Na fase de discussão dos projetos em pauta na sessão, cada Vereador poderá usar a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos, mediante inscrição realizada para lhe ser concedida a palavra.

§ 1° - Ao Vereador é permitido fracionar seu tempo em dois de 5 (cinco) minutos.

§ 2º - A utilização do restante do tempo fracionado nos termos do § 1º deverá observar a ordem de fala de cada vereador.

Art. 76. Finalizada a discussão, a matéria será encaminhada a votação.

CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO DA ORDEM DO DIA

Art. 77. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até uma hora, a critério do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, no mínimo, 5 (cinco) minutos antes do término do período.

CAPÍTULO V

DA INVERSÃO DA PAUTA DA ORDEM DO DIA

Art. 78. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando inobservada a ordem prevista nos artigos anteriores no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente, se este já não a houver determinado previamente.

CAPÍTULO VI

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 79. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, iniciar-se-á, com qualquer número, o período do Grande Expediente, que terá a duração de duas horas e vinte e cinco minutos.

Art. 80. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que discorra sobre assunto de livre escolha de interesse do Município.

§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.

§ 2º Não havendo mais oradores para falar no Grande Expediente, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO VII

DOS ORADORES

Art. 81. Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cabendo aos Vereadores cumprir às seguintes determinações regimentais:

I - não usarem da palavra, sem a solicitarem e sem receber consentimento do Presidente;

II - referirem-se ou dirigirem-se a outro vereador pelo tratamento de "Senhor", "Vereador", "Nobre Colega" ou "Nobre Vereador";

III - ao usarem a palavra, os vereadores deverão fazer uso do microfone;

IV- o vereador não poderá interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar a questão de ordem ou para aparte.

V - se o vereador pretender falar sem que tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o presidente adverti-lo-á;

VI - se, apesar da advertência referida no item anterior, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado e será desligado o microfone, sem prejuízo da aplicação de censura verbal;

V – o vereador não poderá referir-se aos seus pares e de um modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

Art. 82. Durante a realização das sessões, o vereador só poderá falar para:

I - versar assunto de sua livre escolha, durante o grande expediente quando regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate quando regularmente inscrito, ou quando solicitar a palavra antes do encerramento da discussão;

III - para apartear na forma regimental;

IV - pela ordem, para suscitar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V - para encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem, de congratulações, de aplauso ou semelhante;

VI - para justificar seu voto, quando devidamente inscrito;

VII - para explicação pessoal, quando inscrito devidamente antes do término da ordem do dia;

VIII - para apresentar requerimentos verbais;

IX - durante o grande expediente, se líder, nos termos regimentais;

X - para interpelar secretários municipais, prefeito ou outra autoridade convocada pela Câmara Municipal;

XI - para saudar visitantes, quando designado pelo presidente;

XII - para homenagem, pesar, congratulações, aplauso ou semelhante, quando designado pelo presidente por indicação das lideranças da Bancada.

§ 1º Somente será permitido ao Vereador falar após o Presidente conceder, e somente após a concessão, seu pronunciamento poderá constar da ata dos trabalhos.

Art. 83. O vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá;

I - desviar-se da matéria em debate;

II - falar sobre matéria vencida, salvo em declaração de voto ou explicação pessoal.

Art. 84. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - quando no plenário não houver no mínimo 1/3 (um terço) de vereadores presentes;

II - para apresentação de requerimento de urgência;

III - para comunicação importante à câmara;

IV - para recepção de personalidade ilustre em visita à Câmara;

V - para votação de requerimento de prorrogação de horário de sessão;

VI - para atender ao pedido da palavra "pela ordem" para suscitar questões de ordem regimental.

Parágrafo único. Será feita a compensação de tempo em favor do orador que se encontrar na tribuna.

CAPÍTULO VIII

DO USO DA PALAVRA

Art. 85. Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:

a) versar assunto de sua livre escolha;

b) discutir matéria em debate;

c) apartear;

d) encaminhar votação;

e) declarar ou justificar voto;

f) levantar questão de ordem;

g) apresentar, reiterar ou discutir requerimentos;

h) apresentar, reiterar ou discutir indicações.

Art. 86. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

a) o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

b) ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

c) a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão, seu pronunciamento poderá constar da Ata dos trabalhos;

d) a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

e) se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á a sentar-se;

f) se apesar da advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado e desligará o microfone;

g) sempre que o Presidente der por terminado em discurso, este deixará de fazer parte da ata e os microfones serão desligados;

h) se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário;

i) qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

j) dirigindo a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Senhor", “Colega", “Vereador” ou “Nobre Vereador”;

l) nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

§ 1º O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo se houver previsão de exceção.

§ 2º O Presidente cassará a palavra daquele que não atender ao Regimento Interno ou não obedecer à sua ordem.

CAPÍTULO IX

DAS DISCUSSÕES

Art. 87. Apreciação, no Plenário, das proposições legislativas inicia-se pela discussão e se completa com a votação.

Parágrafo único. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do Plenário.

Art. 88. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 89. Na fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas.

Art.90.Os Projetos poderão ser discutidos artigo por artigo ou sobre o conjunto da proposição, dependendo de sua extensão e da análise que haja ocorrido pessoalmente por cada Vereador ou por Comissão especialmente criada para este fim.

Parágrafo único. Quando a matéria for extensa o Plenário decidirá sobre a forma de discussão.

Art. 91. Após a discussão da proposição com as emendas que possa receber, será encaminhada às Comissões competentes para exarar parecer no prazo regimental.

Art. 92. As discussões realizar-se-ão com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações regimentais.

CAPÍTULO X

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 93. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento da sua prática, ou relacionada com as Constituições.

Art. 94. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.

Parágrafo único. Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo, cassar a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela nos anais da câmara.

Art. 95. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-las na sessão em que for proferida.

Parágrafo único. O Presidente poderá submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.

CAPÍTULO XI

DOS APARTES

Art. 96. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos a matéria e debate.

§ 1º O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar 1 (um) minuto.

§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, e para fazê-lo, deve falar ao microfone.

§ 3º Não será permitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamação;

VI - no Expediente;

VII - na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral;

VIII - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;

IX - nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu pronunciamento.

§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

CAPÍTULO XII

DO TEMPO DO VEREADOR

Art. 97. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 1 (um) minuto para:

a) – Apartear.

II - 2 (dois) minuto para:

a) - Formular questões de ordem.

III - 5 (cinco) minuto para:

a) - apresentar retificação ou impugnação de ata;

b) - falar sobre redação final;

c) - encaminhamento de votação;

d) - justificativa de voto;

e) - falar sobre requerimentos sujeitos a discussão;

f) - homenagem;

g) - interpelar autoridades convocadas;

h) - justificar sobre emendas ou grupo de emendas apresentadas;

i) - os líderes de bancada, para a declaração de natureza inadiável, durante o grande expediente;

j) - discutir recurso contra atos da Presidência;

k) - discutir moções.

IV - O uso da palavra por Vereador regularmente inscrito no início da Sessão Legislativa, versando tema livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sendo facultado ao orador seguinte inscrito, ceder no todo, ou em parte, o tempo a que tem direito:

a) - falar da tribuna durante o grande expediente, em tema livre;

b) - falar em processos de cassação de mandatos de Vereadores, Prefeito e Membros da Mesa, quando o orador não for relator, denunciando ou denunciante;

c) - falar sobre o projeto em discussão.

V - 60 (sessenta) minutos para:

a) - o relator, denunciado ou denunciados, denunciante ou denunciantes, cada um, com apartes em processos de destituição em membros da mesa;

b) - o denunciado ou para seu procurador, o denunciante, com apartes, em processo de cassação de mandato de Vereador e Prefeito.

CAPÍTULO XIII

DO ADIANTAMENTO E DO PEDIDO DE VISTA

Art. 98. O requerimento de adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere, podendo ser escrito ou verbal.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.

§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

Art. 99. O pedido de vista de qualquer proposição estará sujeito à votação do Plenário, por maioria simples, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta e que esteja dentro do prazo regimental.

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 05 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO XIV

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 100. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública e os processos de votações são dois:

I - Simbólicos;

II - Nominais.

Art. 101. Nenhuma proposição de autoria de Vereador será colocada em discussão e não será votada sem a presença do seu autor em plenário.

Art. 102. No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

Art. 103. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo alterado por impeditivo deste Regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 104. A votação nominal, será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, conforme ordem de sorteio efetuado anterior a votação, devendo os Vereadores responder “sim” ou “não”, se favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 105. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

I - Votação dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as contas do Prefeito;

II - Composição das Comissões Permanentes;

III - Votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou quórum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;

IV - Nas eleições da Mesa Diretora;

V - Nas deliberações sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

VI - Matérias vetadas;

VII- Nas votações de emendas a Lei Orgânica e Regimento Interno.

Art. 106. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário declarar seu voto.

Art. 107. O Vereador poderá retificar seu voto antes de declarada encerrada a votação e proclamado o resultado.

Art. 108. Ao comunicar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram a favor ou contrário.

CAPÍTULO XV

DAS VOTAÇÕES

Art. 109. As deliberações de quaisquer matérias, salvo disposição da Lei Orgânica ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º - A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e declarado “aprovado” ou “reprovado” pelo Presidente para o registro na Ata da respectiva sessão.

§ 2º - Nenhuma matéria será submetida à discussão subsequente, na mesma sessão em que tenha sido objeto de votação.

§ 3º - Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar.

§ 4º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

§ 5º - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá por falta de quórum.

I - Neste caso a votação será adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.

II - Se, por falta de quórum, houver se passado a discutir outra matéria, o Presidente, verificando que o quórum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser colocada em votação a matéria com discussão encerrada.

§ 6º - Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

§ 7º - Ressalvada a hipótese de impedimento, nenhum Vereador presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações.

§ 8º - Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir à votação e sua presença será havida, para efeito de quórum, como voto em branco.

§ 9º - No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira.

CAPÍTULO XVI

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art. 110. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica

proclamado pelo Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.

§ 1º Para a verificação o Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus lugares, e repetirem a manifestação do voto.

§ 2º Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.

§ 3º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser justificadas, imediatamente após este, sob pena de preclusão.

§ 4º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

CAPÍTULO XVII

DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 111. A Sessão poderá ser suspensa:

a) para preservação da ordem;

b) para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa exarar parecer escrito;

c) por solicitação de Líder de Bancada;

d) para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º - A suspensão da Sessão, no caso da alínea "c", não poderá exceder quinze minutos, e nem ser renovada, a pedido do mesmo Líder, durante a mesma Sessão.

§ 2º - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.

Art. 112. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

a) por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

b) em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou personalidade local, ou por grande calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores;

c) tumulto grave;

d) esgotados os assuntos para serem tratados na ordem do dia;

e) pelo decurso do prazo regimental;

f) requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário.

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos da alínea anterior quando sobre a matéria já tenha falado pelo menos 03 (três) Vereadores.

§ 2º O pedido de encerramento não está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário, exceto quando determinado pelo Presidente.

CAPÍTULO XVIII

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 113. Finalizada a fase de votação será a proposição, se trouxer substitutivo, emenda ou subemenda, aprovada e enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final.

Parágrafo único. Excetuam-se no disposto neste artigo, os Projetos de Lei Orçamentária que serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, ou modificando o Regimento Interno que será enviado à Mesa.

Art. 114. A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário. Podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º - Aprovado qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.

§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não conterem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

CAPÍTULO XIX

DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

Art. 115. As Sessões, a requerimento verbal de Vereador, e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não superior a duas horas, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º Dentro dos limites estabelecidos no presente artigo, admitir o fracionamento de horas nas prorrogações, somente de trinta em trinta minutos.

§ 2º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da Sessão em curso e às seis horas do dia imediato ao início da mesma for inferior à uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente, a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

Art. 116. Os requerimentos de prorrogação serão verbais, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados nos últimos vinte minutos que antecederem ao término do prazo.

§ 2º O Presidente receberá o requerimento de prorrogação e o colocará imediatamente em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

§ 3º O orador interrompido, por força do disposto no parágrafo anterior, não perderá sua vez de falar, e terá o tempo necessário à votação acrescido ao seu prazo regimental de uso da palavra.

§ 4º Não poderá ser renovado novo pedido de prorrogação, na mesma Sessão.

Art. 117. Nenhuma Sessão Plenária poderá ir além das seis horas do dia subsequente ao que iniciou a Sessão, salvo as Sessões Solenes.

CAPÍTULO XX

DAS ATAS

Art. 118. De cada reunião plenária será lavrada ata digitada, salvo impossibilidade, contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e exposição sucinta dos trabalhos efetivados.

§ 1º O conteúdo da ata ficará à disposição dos parlamentares, sendo considerada aprovada na próxima sessão ordinária, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

§ 2º Havendo impugnação ou pedido de retificação, o secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata seguinte.

§ 3º As atas das reuniões, após aprovadas, serão disponibilizadas no site da Câmara Municipal de Alto Paraguai para fins de publicidade.

§ 4º As atas serão arquivadas em mídia digital ou em servidor online por sessão legislativa, ou serão encadernadas e recolhidas ao arquivo da Câmara.

Art. 119. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral.

Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante da oratória e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.

Art. 120. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.

Parágrafo único. A transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito.

Art. 121. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPITULO XXI

DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 122. A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo:

I - Presidente, de ofício, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;

II - Prefeito Municipal;

III - Requerimento da maioria dos membros da Casa, observando o prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, entre a convocação e a sessão extraordinária.

Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente prefixará o dia, a hora e a pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária, dando conhecimento aos Vereadores em sessão, quando fora dela, por meio de comunicação eletrônica por e-mail ou outra forma idônea, inclusive com o uso de aplicativos de mensagens.

Art. 123. As sessões extraordinárias terão a duração e o rito das sessões ordinárias, entretanto, a pauta da Ordem do Dia será destinada exclusivamente à apreciação das proposições objeto da convocação, sendo dispensado o expediente.

§ 1º - Cada Vereador poderá usar a palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos na discussão das matérias da Ordem do Dia da sessão extraordinária, sendo vedado tratar de temas estranhos a matéria em discussão.

Art. 124. Se a proposição constante da convocação não contar com parecer, o Presidente poderá suspender a sessão pelo prazo de 30 (trinta) minutos para que o Vereador Relator apresente o parecer, podendo ser feito de formar escrita ou emitir na própria sessão de forma oral.

Parágrafo único. Na hipótese de haver comissão constituída no momento da sessão, o Presidente nomeará um Relator especial entre os Vereadores, que ficará encarregado de emitir o parecer.

Art. 125. É inconstitucional o pagamento de qualquer valor a pretexto de participação ou realização de sessão extraordinária, reputando-se nulo em razão de ser atividade inerente aos trabalhos parlamentares.

Art. 126. Ao término da sessão, antes de declarar encerrada, o Presidente, caso necessário, poderá suspender a sessão para que seja finalizada a ata da sessão extraordinária, que, após a suspensão, será lida e aprovada.

CAPÍTULO XII

DA URGÊNCIA E DA PREFERÊNCIA

Art. 127. A concessão de urgência dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido ao Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

I – O Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara, em proposição de sua autoria;

II - Por Comissão, em assunto de sua especialidade;

III - Por no mínimo de 1/3 (um terço) terço dos membros da câmara municipal, nos projetos de iniciativa do Legislativo, mesmo não sendo eles os seus autores.

§ 1º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, exceto em caso de segurança e calamidade pública.

§ 2º - Somente será considerado motivo de urgência, a discussão de matéria cuja preferência torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 3º - Havendo solicitação para que a matéria tramite em regime de urgência nos casos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário.

Art. 128. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida e aprovada pelo Plenário.

Art. 129. A preferência da discussão de qualquer matéria será sujeita a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de preferência, será atendido de preferência o que se mostrar mais urgente.

§ 3º - Não será concedido preferência nas proposições em Regime de Urgência, ou em detrimento destas.

TÍTULO VII - DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de, no mínimo 03 (três) e máximo 05 (cinco), Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:

I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo, que subsistem através da Legislatura;

II – temporárias, aquelas constituídas com finalidades especiais ou de representação, extinguem-se com o término da legislatura, ou quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas, ou expirado seu prazo de duração.

Art. 131. As reuniões das comissões serão públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou em legislação federal.

Art. 132. As atas das reuniões serão digitadas, não se permitindo a transcrição manuscrita, salvo a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Da ata digitada constará a aprovação ou não da matéria, e somente em caso de reprovação deverá constar o motivo devidamente fundamentado.

§ 2º A ata poderá ser redigida por servidor da Câmara Municipal, o qual, se for o caso, poderá receber gratificação pelo serviço a ser definido mediante ato normativo.

Art. 133. As reuniões das comissões ocorrerão na sede da Câmara Municipal e poderão ser por videoconferência, desde que devidamente fundamentado o motivo.

§ 1º O presidente da comissão decidirá e acatará ou não eventual pedido de sessão por videoconferência.

§ 2º Sendo indeferida a sessão por videoconferência, poderá recorrer-se ao Presidente da Câmara que decidirá em decisão irrecorrível.

§ 3º A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e de aplicativo ou programa de acesso à plataforma para em reunião é exclusiva daquele que solicitou, sob pena da aplicação das penalidades legais previstas neste Regimento Interno.

§ 4º Aquele que participar da reunião telepresencial ficará dispensado de apor assinatura na ata, podendo fazê-lo posteriormente caso seja de seu interesse.

Art. 134. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, e prefixar os dias de reuniões ordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio de forma digitada, preferencialmente.

§ 1º Dentre os membros da comissão o cargo de Presidente é fixo, alternando-se a relatoria dos projetos entre os demais membros, a critério do Presidente da Comissão.

§ 2º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 3º O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma comissão.

§ 4º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão quando este não cumprir com suas obrigações, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Regimento Interno.

Art. 135. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação dos mesmos.

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

Art. 136. Desde que o assunto seja de competência das Comissões, poderão elas solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações entregues à sua apreciação.

§ 1º É lícito às Comissões, não ao vereador individualmente, diligenciarem às repartições municipais, devendo para tanto comunicarem, por escrito, o Prefeito ou o Secretário Municipal, com prazo de dois dias.

§ 2º Se a diligência do parágrafo anterior envolver a solicitação de documentos, materiais, arquivos ou outros expedientes, deverá ser feita na forma de caput deste artigo.

§ 3º O Poder Executivo terá o prazo de até 15 (quinze) dias para encaminhar documentos ou prestar informações.

§ 4º Sempre que a Comissão solicitar informações do Poder Executivo, fica suspenso o prazo que a Comissão tem para exarar seu parecer.

§ 5º A reiteração de pedido de informações ou documentos ou mesmo a formulação de nova solicitação não suspenderá o prazo da Comissão para emitir seu parecer.

Art. 137. Quando a matéria não exigir a apreciação por outra comissão além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, esta proferirá seu parecer e será incluída na Ordem do Dia.

§ 1º Ao despachar, o Presidente da Câmara encaminhará o expediente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e indicará qual ou quais comissões apreciarão a matéria na sequência.

§ 2º Sendo a matéria reprovada por alguma comissão, tramitará normalmente o expediente.

§ 3º Matéria aprovada independe de justificativa ou fundamentação, devendo-se, se for o caso, ser imediatamente encaminhada à próxima comissão.

§ 4º Toda matéria reprovada deverá ser fundamentada.

Art. 138. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, a seu critério, poderá designar relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput ou não designado relator especial, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

Art. 139. Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:

I - convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre assunto previamente determinado, Secretários Municipais ou equivalentes, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

II - realizar audiências públicas;

III - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o depoimento de cidadãos.

§ 1º Sempre que houver a necessidade dos incisos I e III a comissão encaminhará previamente, por escrito, o assunto a ser abordado.

§ 2º As reuniões ou audiências públicas serão, sempre que possível, gravadas e reduzidas a termo digitado.

§ 4º Caso alguma comissão fique incompleta por não haver vereador interessado em compô-la, o Presidente da Câmara escolherá, não podendo o vereador eximir-se do dever.

Art. 140. O membro de qualquer comissão que não cumprir com suas atribuições se sujeitará ao processo de cassação de mandato.

Parágrafo único. A providência poderá ser adotada pelo Presidente da Câmara de ofício, que encaminhará a comissão competente para apurar infração.

Art. 141. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar, por escrito, pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

Art. 142. Havendo necessidade, o Presidente da Comissão de qualquer Comissão ou a maioria dos membros poderá convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Será legítimo qualquer meio idôneo utilização para comunicar a convocação para a reunião extraordinária.

§ 2º - As reuniões terão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 143. Nenhuma comissão poderá reunir-se durante a realização de Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência e a critério do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 144. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da sessão em que o projeto tenha sido lido, encaminhá-los às Comissões competentes para seus respectivos pareceres.

Art. 145. As Comissões Permanentes e, quando couber, as Temporárias, serão secretariadas por funcionários da secretaria da Câmara, na forma do regulamento.

Art. 146. As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhá-las.

Art. 147. Quando qualquer matéria for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, mas sempre ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal e constitucional.

Art. 148. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser

feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.

§ 1º - O parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, no caso de não aprovação, os motivos da conclusão.

§ 2º - Cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir Relator Único.

Art. 149. Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.

Art. 150. Os projetos protocolados na Secretaria da Câmara quando feito na forma física e impressa deverão estar acompanhados do seu arquivo digital, sob pena de não recebimento.

§ 1º - Os projetos de iniciativa do Poder Executivo, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretária Legislativa, independentemente de ser lido em Plenário na Ordem do Dia da Sessão.

§ 2º - Recebido qualquer matéria, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua consideração.

§ 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data em que o processo tenha sido colocado à disposição do Presidente da Comissão.

§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data em que o processo tenha sido colocado à disposição.

§ 5º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§ 6º - Havendo voto contrário ao do relator, deverá ser feito por escrito e será encaminhado juntamente com o parecer do relator.

§ 7º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado o parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 8º - Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

a) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar o relator;

b) o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, se não o fizer, estará sujeito às sanções previstas neste Regimento Interno, e o Presidente da Comissão avocará e emitirá parecer, ou sem, dará os devidos encaminhamentos;

c) será prorrogável o prazo previsto na alínea anterior por mais um dia em caso de pedido justificado do relator.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DAS COMISSÕES

Art. 151. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão Permanente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por mais 10 (dez) dias, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto no caput não corre no período de recesso parlamentar.

§ 2º Esgotado o prazo para a comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer de Comissão faltosa.

Art. 152. Nos projetos com pedido de urgência pelo Prefeito, o prazo para parecer de cada comissão é reduzido para até 3 (três) dias.

Art. 153. O projeto em diligência terá o andamento suspenso, podendo ser dispensado por maioria dos membros da comissão.

Parágrafo único. Quando se tratar de Projeto sob o regime de urgência solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo legal, nem o seu andamento.

Art. 154. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo de 02 (dois) dias, improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite do prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos da comissão.

§ 1º Concederá vistas do processo somente depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 2º Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação final, para aqueles com prazo fatal de apreciação e para os que se encontre em regime de urgência.

Art. 155. Decorridos os prazos previstos, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente declarará o motivo.

Art. 156. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 157. Às Comissões Permanentes incumbe:

I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:

I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

II – Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos;

III – Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 158. Compete ao Presidente da Câmara despachar o expediente para a respectiva comissão, iniciando-se pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, não excluindo da apreciação concomitantemente de outra comissão que tenha competência sobre a matéria.

Art. 159. As Comissões Permanentes são compostas de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros cada uma.

Art. 160. Cada Vereador poderá participar de mais de uma Comissão Permanente, mas apenas em uma na condição de presidente.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara não poderá participar de nenhuma das Comissões.

Art. 161. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes das bancadas, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 1º As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio da legislatura, permitida a recondução.

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos logo após a eleição da mesa ou até a sessão seguinte.

§ 3º - O mesmo Vereador poderá fazer parte como membro efetivo de até duas Comissão Permanente, desde que em cargos diversos.

§ 4º Os Vereadores concorrerão à eleição sem nenhum impedimento, não podendo ser votado o Vereador licenciado.

Art. 162. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara em voto aberto, votando cada Vereador em 03 (três) nomes para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representando na Comissão.

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

Art. 163. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente da Comissão; os nomes dos eleitos serão comunicados ao Presidente da Câmara imediatamente.

§ 1º Não havendo consenso na escolha do Presidente da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em ato irrecorrível.

Art. 164. Em caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

Parágrafo único. A substituição dos membros das Comissões Permanentes será apenas para completar o biênio do mandato, ou enquanto perdurar a licença ou o impedimento.

Art. 165. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

a) fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias, e, se não houver consenso, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo;

b) convocar reuniões de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

c) presidir as reuniões e nelas manter a ordem e fazer cumprir este Regimento Interno;

d) dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator, designado mediante rodízio, do qual fará parte, para emitir parecer.

e) zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

f) representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

g) solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão, se for o caso;

h) avocar o expediente para emissão do parecer quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

§ 1º - O Presidente da Comissão permanente funcionará como Relator, se outro membro não for por ele designado ou não comparecer à reunião.

§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer momento, recurso ao Plenário, o qual decidirá imediatamente.

§ 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências,

faltas, impedimentos e licenças, temporariamente por qualquer membro da comissão.

Art. 166. Sempre que possível, as Comissões Permanentes poderão reunir-se em regime de urgência.

Art. 167. As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 168. As comissões temporárias são:

I – Comissão Especial;

II – Comissão Parlamentar de Inquérito;

III – Comissão de Representação;

IV – Comissão Processante.

§ 1º Na hipótese do inciso II, os membros da Comissão serão os Vereadores que assinaram o requerimento solicitando sua criação, sendo escolhido um dentre eles o Presidente, do contrário, caberá ao Presidente da Câmara escolher o presidente.

§ 2º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especial e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 3º A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 5 (cinco) dias da sua constituição estará automaticamente extinta por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º A comissão devidamente instalada poderá, a critério de seus membros, desenvolver trabalhos no período de recesso legislativo.

Art. 169. A comissão temporária reunir-se-á, depois de nomeada, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o seu Presidente, que escolherá o relator.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 170. As Comissões Especiais, nomeadas pelo Presidente da Câmara ou mediante requerimento de 1/3 dos membros da Casa, serão constituídas e darão parecer sobre:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - veto à proposição de lei;

III - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita.

IV - proceder a estudo sobre matéria determinada;

V - modificação ou reforma do Regimento Interno;

VI – matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão.

Art. 171. Aplicam-se, no que couber, as disposições gerais às comissões especiais.

CAPÍTULO VII

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 172. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou de denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Art. 173. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, em prazo certo e não superior a noventa dias, improrrogáveis, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º O requerimento será recebido pela Mesa se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário.

§ 2º Os membros da Comissão reunir-se-ão e elegerão um Presidente e um Relator, devendo ser comunicado ao Presidente da Câmara o resultado desta eleição. Caso não haja consenso, caberá ao Presidente da Câmara designar.

§ 3º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.

§ 4º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 5º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias estará automaticamente extinta.

§ 6º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver tramitando na Câmara matéria de natureza urgente.

§ 7º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sob pena de nulidade, salvo impossibilidade.

§ 8º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

§ 9º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, digitadas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

§ 10º O depoimento de pessoas poderá ser tomado por videoconferência, desde que não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos.

Art. 174. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, por maioria dos membros, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.

§ 2º Ao expedir a notificação, a Comissão deverá especificar a condição na qual pessoa será ouvida.

Art. 175. A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo estipulado, sob pena de ser automaticamente extinta, ficando prejudicada toda apuração já realizada. O Presidente da Câmara avocará o processo e promoverá o arquivamento.

Parágrafo único. Não será objeto de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito na mesma sessão legislativa o mesmo fato.

Art. 176. Qualquer vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente e desde que:

I - não tenha participação nos debates;

II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa no recinto;

IV - atenda às determinações do Presidente.

Art. 177. A Comissão Especial de Inquérito concluirá seus trabalhos por meio de relatório final, que deverá conter:

I - A exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - A exposição e análise das provas colhidas;

III - A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;

VI - A indicação das autoridades ou dos órgãos competentes para a adoção das providências reclamadas.

§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e, não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e pelos demais membros.

§ 2º Na votação do relatório os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§ 3º O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara, acompanhado das demais peças do processo para ser lido em Plenário no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, qual independerá da apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

§ 4º A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão ao vereador que a solicitar.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 178. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social.

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento escrito, de qualquer Vereador, apresentado durante o Expediente, e de alçada do Plenário.

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

§ 3º A Comissão de Representação, quando constituída a requerimento, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 179. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Art. 180. São infrações político-administrativas dos prefeitos municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura;

IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 181. O processo de cassação do mandato do prefeito pela câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao rito do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e naquilo que couber a Lei Orgânica e demais legislações municipal.

Art. 182. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias no que couber os dispositivos concernentes às disposições gerais e das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 183. Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) dar parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) preparar a redação final das proposituras aprovadas;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitos à votação final do Plenário;

e) opinar sobre o mérito somente quando não for de competência de outra comissão.

II - Comissão De Finanças, Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos:

a) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem

a despesa ou, a receita do município, ou, acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;

b) opinar sobre a proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas que lhe forem apresentadas;

c) opinar sobre as proposições que fixarem a remuneração dos funcionários e servidores municipais;

d) elaborar a redação final do projeto de Lei Orçamentária;

e) elaborar Projetos de Decreto Legislativo sobre os vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito;

f) elaborar Projetos de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores;

g) elaborar Projetos de Decreto Legislativo ou Projetos de Resolução à vista do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara respectivamente.

III – Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:

a) assuntos educacionais, artísticos e desportivos;

b) concessão de bolsas de estudo;

c) patrimônio histórico;

d) saúde pública e saneamento básico;

e) assistência social e previdenciária em geral;

f) reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;

g) implantação de centros comunitários sob auspício oficial;

h) declaração de utilidade pública municipal.

Art. 184. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 185. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto deste Regimento.

Art. 186. Concluído o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá a mesma ser submetida ao Plenário, a fim de, em discussão e votação única, ser apreciada essa preliminar.

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões se necessário.

CAPÍTULO XI

DOS PARECERES

Art. 187. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º O parecer será escrito e nele constará, obrigatoriamente:

I - As conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

II - A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros.

§ 2º Se a Comissão, por unanimidade, concordar integralmente com a forma como a matéria foi proposta, poderá se manifestar simplesmente com “Favorável”, ou, se assim entender, com qualquer outra manifestação que demonstre inequívoca concordância.

Art. 188. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.

§ 1º A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 2º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.

§ 3º Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, porém, com diversa fundamentação;

II - “Aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, porém, acrescendo novos argumentos à sua fundamentação;

III - “Contrário”, quando se opondo frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

§ 5º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, poderá constituir seu parecer, caso assim deseje a maioria dos membros da Comissão.

Art. 189. A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuía, será tido como rejeitada.

CAPÍTULO XII

DAS ATAS DAS COMISSÕES

Art. 190. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas digitadas devendo consignar:

I - a hora e local da reunião;

II - o objeto da reunião;

III - os nomes dos integrantes que comparecerem e dos que se fizerem ausentes, com ou sem justificativa;

IV - referência sucinta dos relatórios e dos debates;

V - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Art. 191. A secretaria incumbida de prestar assistência às comissões além da redação das atas de suas reuniões caberá manter protocolo especial para cada uma das comissões.

Parágrafo único. A critério da comissão, a providência deste artigo poderá ser exercida pelo Relator.

TÍTULO VIII – DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 192. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em Leis ou neste Regimento.

§ 3º O número é o quórum determinado em Lei, ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 193. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local a sua sede, obrigatoriamente, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, solicitará ao Poder Judiciário a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões.

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.

Art. 194. Durante as sessões somente os Vereadores e os funcionários ativos da Secretaria da Câmara permanecerão no recinto do Plenário.

§ 1º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, cidadãos e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 2º Em dias de sessão os visitantes recebidos no Plenário terão saudação oficial em nome da Câmara proferida pelo Presidente ou por Vereador que ele designar para este fim.

§ 3º Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, podendo o Presidente, se necessário, estipular prazo razoável para tanto.

Art. 195. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:

§ 1º O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara será facultado por, no máximo, 15 (quinze) minutos, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento.

§ 2º Para fazer uso da Tribuna, que só será concedida em sessões ordinárias, é preciso:

I - Comprovar ser eleitor no Município;

II - Indicar expressamente, por meio de requerimento que solicite a inscrição, a matéria a ser tratada ou assunto a ser exposto, bem como o meio no qual deverá ser notificado acerca da data na qual fará o uso da Tribuna.

§ 3º Os inscritos serão notificados pela Secretaria da Câmara acerca da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição e pelo meio indicado na forma do inciso II do § 2º.

§ 4º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:

I - A matéria ou assunto a ser exposto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município, nem tampouco ter qualquer relevância para a vida pública, legal, social e econômica do Município;

II - A matéria ou assunto a ser exposto tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

§ 5º A decisão do Presidente será recorrível ao Plenário.

§ 6º A chamada das pessoas inscritas para falar, de acordo com a ordem de inscrição, será feita após o término do Expediente, porém, antes do uso da palavra pelos Vereadores conforme os trabalhos normais da Casa.

§ 7º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição para uso da Tribuna em outra sessão ordinária.

§ 8º O orador responderá pelos conceitos que emitir devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, aplicando-se, se for o caso, as restrições estabelecidas neste Regimento, ou demais impostas pelo Presidente em conformidade com este Regimento.

§ 9º O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, bem como infringir qualquer disposto neste Regimento Interno.

§ 10º Qualquer Vereador poderá fazer o uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por até, no máximo, mais 2 (dois) minutos, a critério do Presidente, salvo se já estiver inscrito para o uso da palavra na forma disposta neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 196. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I - Maioria simples;

II - Maioria absoluta;

III - Maioria qualificada.

§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado da votação dos presentes na sessão.

§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número dos Vereadores componentes da Câmara;

§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara.

Art. 197. Salvo disposições em contrário, as deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples.

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal:

I - elaboração e alterações da Lei Orgânica do Município;

II - afastamento do cargo do prefeito em decorrência de processo de cassação;

III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Poder Executivo e Legislativo;

V - cassação de mandato de Vereador.

§ 2º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:

I - Rejeição do veto aposto pelo Prefeito.

II - Recebimento de denúncia em processo de cassação do Prefeito.

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM

Art. 198. O quórum se classifica em maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada.

Art. 199. Dependerão da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, as seguintes matérias:

I - Regimento interno da Câmara Municipal;

II - Alienação de bens móveis;

III - Criação de cargos e aumento dos vencimentos dos servidores;

IV - Aquisição de bens móveis, por doação com encargos;

V - Alteração e denominação de próprios e logradouros Municipais;

VI - Concessão de Títulos honoríficos.

Art. 200. Dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as seguintes matérias:

I - Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;

II - Concessão de serviços públicos;

III - Concessão de direito real de uso;

IV - Alienação de bens imóveis;

V - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

VI - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas de Mato Grosso.

Parágrafo único. Dependerá, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito, mediante Decreto Legislativo, bem como o Projeto de Resolução de cassação de Vereador ou de destituição de membros da Mesa.

TÍTULO IX - DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 201. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara de Vereadores e consiste em:

I - Projeto de Emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de Lei Complementar;

III - Projeto de Lei Ordinária;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução;

VI - Moção;

VII - Requerimento;

VIII - Indicação;

IX - Emendas.

Art. 202. As proposições deverão ser dirigidas em termos claros e sintéticos e autuadas, consignando-se na respectiva capa no ato da organização do processo:

I - a natureza da proposição;

II - o número;

III - o ano de apresentação;

IV - a ementa completa;

V - o autor.

Art. 203. Não será aceito qualquer proposição que:

I - Versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II - Delegue a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo;

III - Aludido à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo Legal, não lhe faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura qual a providência objetivada;

IV - Fazendo menção de cláusula de contratos ou de concessões não as transcreva por extenso;

V - Apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito Municipal;

VI - Seja antirregimental;

VII - Seja contraditória com a Lei Orgânica Municipal;

VIII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

IX - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada, na mesma sessão Legislativa, exceto quando houver proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor de proposição, no prazo de quarenta e oito horas, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

Art. 204. Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais o primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que seguem a do autor, serão consideradas como referendo e apoio, implicando na concordância dos signatários como mérito da proposição subscrita.

§ 2º As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 205. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

Art. 206. Quando for extraviado ou por retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 207. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o voto favorável de um terço dos Vereadores presentes.

§ 2º O autor poderá justificar, por escrito ou verbalmente, o pedido de retirada, dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria em discussão, de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo.

Art. 208. No início de cada Sessão Legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Sessão Legislativa anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes, e ainda, sem deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 209. Os projetos de Emenda à Lei Orgânica poderão ser propostos por:

I - por Comissão Especial, aprovada em plenário e nomeada pelo Presidente;

II - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - prefeito;

IV - cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º - A votação será efetuada nominalmente obedecendo ordem de sorteio efetuada na presença de todos os Vereadores, ao final das discussões, sendo a chamada feita pelo(a) Secretário(a) da Mesa Diretora.

§ 3º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, intervenção do Estado no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE LEI

Art. 210. Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependa da sanção do Prefeito será objeto de Projeto de Lei, devendo sofrer votação Plenária.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 211. Projeto de Lei Complementar é aquele que serve à regulamentação de matéria que está expressamente prevista texto da Lei Orgânica Municipal.

Art. 212. Os Projetos de Leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo único. São objetos de Projetos de Leis complementares as seguintes matérias, salvo outras situações:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Postura;

IV - Plano Diretor;

V - Regime Jurídico dos servidores e seus Estatutos;

VI – Organização da Guarda Municipal;

VII - Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA

Art. 213. Lei Ordinária é aquela cuja matéria tramita pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, com sanção do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe:

I - A Vereador;

II - A Mesa Diretora;

III - A Comissão Permanente;

IV - Ao Prefeito Municipal;

V - A iniciativa popular.

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 214. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara de Vereadores, que excede os limites de sua alçada interna, não sujeita a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

§ 1º Constitui matéria do Projeto de Decreto Legislativo:

I - Concessão de licença ao Prefeito;

II - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviços ao Município.

III - Cassação do mandato do Prefeito.

IV - Aprovação ou rejeição do parecer sobre as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de Contas.

V - Sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do Município.

VI - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome do Município;

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e III deste artigo. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 3º Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 215. Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos internos da Câmara de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

I - Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II - Cassação de Vereador;

III - Regimento Interno;

IV - Julgamento de recursos;

V - Constituição de Comissões de Assuntos Especiais e de Representação;

VI - Organização dos serviços administrativos;

VII - Demais atos de economia interna da Câmara.

§ 2º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

§ 3º Quando a lei ou o Regimento Interno prescrever determinada forma, considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

CAPÍTULO VIII

DAS MOÇÕES

Art. 216. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Art. 217. A Moção será subscrita por no mínimo um terço dos Vereadores, e, após lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão para ser apreciada em discussão e votação única.

CAPÍTULO IX

DOS REQUERIMENTOS

Art. 218. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies:

I - Sujeitos apenas ao despacho do Presidente;

II - Sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 219. São verbais os requerimentos que solicitem:

I - A palavra ou a desistência dela;

II - Permissão para falar sentado;

III - Leitura da matéria para conhecimento do Plenário;

IV - Observância de dispositivo Regimental;

V - Retirada pelo autor de requerimento escrito ou verbal, ainda não submetido ao Plenário;

VI - Retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido ao Plenário;

VII - Verificação de presença ou de resultados de votação;

VIII - Informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do dia;

IX - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal sobre proposições em discussão;

X - Justificativa de voto.

Art. 220. São escritos os requerimentos que solicitem:

I - Renúncia de membro da Mesa Diretora;

II - Audiência de Comissão, quando solicitada por outra;

III - Juntada e desentranhamento de documentos;

IV - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

V - Votos de pesar por falecimento;

VI - Decisões referentes a problemas graves da municipalidade.

Art. 221. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo Regimento Interno, devam receber a sua simples anuência.

Parágrafo único. Informando a Secretaria, haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, que já tenha sido devidamente respondido, fica a presidência, desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 222. Dependerão da deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem parecer, discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I - Prorrogação de sessão na forma deste regimento;

II - Destaque de matéria para votação.

III - Encerramento de discussão.

Art. 223. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I - Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

II - Inserção de documentos ou atos;

III - Preferência para discussão de matéria;

IV - Retirada de proposição já sujeita a deliberação do Plenário;

V - Informações e solicitações ao Prefeito ou por intermédio;

VI - Informações ou solicitações à entidades públicas ou privadas;

VII - Constituição de comissões especiais ou de representação.

Art. 224. Os requerimentos serão lidos, discutidos, submetidos às comissões e ao Plenário, observadas suas espécies na forma consignada nos artigos anteriores.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS

Art. 225. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - EMENDA SUPRESSIVA – é a que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;

II - EMENDA SUBSTITUTIVA – é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;

III - EMENDA ADITIVA – é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do Projeto;

IV - EMENDA MODIFICATIVA – é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, alínea ou inciso, sem alterar a sua substancia.

Parágrafo único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.

I - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com as matérias da proposição principal;

II - O autor da proposição principal poderá reclamar contra sua admissão, cabendo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente;

III - Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la.

IV - As emendas e subemendas serão votadas na ordem de protocolo.

V - Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer proposição principal ou acessória, a título de o emendar.

TÍTULO X - DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. A iniciativa de Leis, complementares e ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos termos deste Regimento Interno.

Art. 227. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

I - Regime jurídico dos servidores;

II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autarquias do Município ou aumento de sua remuneração;

III - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;

IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município.

Art. 228. São de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, entre outros, os projetos:

I - que criem o Plano de cargos, funções e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;

II - que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara para a Legislatura subsequente.

CAPÍTULO II

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 229. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;

III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - a solicitação será protocolada na Secretaria Legislativa que a remeterá à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências legais quanto ao seu prosseguimento;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se à numeração geral;

VII - nas Comissões poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, devendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX - não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Parágrafo único. Aos projetos de Lei de iniciativa popular, aplicar-se-ão no que couber, as demais normas de tramitação dos Projetos apresentados pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 230. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto.

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enumeração da vontade legislativa, de acordo com respectiva ementa.

§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras.

§ 3º Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo separado.

Art. 231. Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores Legislativa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto integral tenha sido confirmado pela Câmara de Vereadores.

Art. 232. O Processo de tramitação dos Projetos de Resoluções, Decretos Legislativos e moções, seguirá as mesmas disposições aplicáveis aos Projetos de Leis, sofrendo apenas uma votação, salvo exceções deste Regimento Interno, sendo os Projetos de Emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pelo Presidente da Câmara e as moções não dependerão de promulgação.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES EM AUMENTAR DESPESAS

Art. 233. Não será permitido aumento da despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados neste caso, os projetos de Leis Orçamentárias;

II - Nos Projetos sobre organização dos servidores da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

DAS URGÊNCIAS

Art. 234. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e votação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de dez dias.

§ 1º Decorrido sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se sobre qualquer outra matéria.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara.

CAPÍTULO VI

DA SANÇÃO, VETO E PROMULGAÇÃO

Art. 235. Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental será ele no prazo de 03 (três) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção.

§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados no setor responsável pelo gerenciamento de proposições legislativas, levando a assinatura dos membros da Mesa.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo no Poder Executivo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado tacitamente, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito, sendo que, não o fazendo, cabe ao Vice-Presidente fazê-lo em idêntico prazo.

§ 3º No caso da ausência de sanção ou de promulgação nos prazos acima estabelecidos, a Lei não terá eficácia, devendo ser arquivada, sem prejuízo de nova proposição.

Art. 236. Se o Prefeito Municipal, considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

Art. 237. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Art. 238. O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, contados de seu recebimento, com parecer, ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 1º - O veto somente será rejeitado mediante 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, através do voto aberto e nominal.

§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final, salvo disposição em contrário.

§ 3º - Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal para sanção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 239. Se o Prefeito não sancionar a matéria nos prazos previstos e, ainda, em caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara de Vereadores a Promulgará e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Parágrafo único - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara de Vereadores.

TÍTULO XI – DAS REMUNERAÇÕES

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS PREFEITO, VICE-PREFEITO

E VEREADORES

Art. 240. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º A não fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no prazo estabelecidos no caput deste artigo, fará prevalecer para a Legislatura subsequente os subsídios do mês de dezembro do último ano da Legislatura.

§ 2º O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, serão fixados em moeda corrente do país vedada qualquer vinculação, podendo ser revisto anualmente conforme determina o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 3º O subsídio dos Vereadores será pago de acordo com a participação dos mesmos às sessões ordinárias mensais.

§ 4º As faltas injustificadas em sessão ordinária, extraordinária ou reunião de comissão serão descontadas e serão regulamentadas por Decreto Legislativo em valor nunca inferior a 1/30 da remuneração mensal.

Art. 241. As indenizações de despesas com viagens e deslocamentos a serviço da Municipalidade denominar-se-ão diárias, e serão disciplinadas em regulamento próprio de autoria da Mesa Diretora, que fixarão os valores das diárias do Presidente, Vereadores e Servidores do Legislativo Municipal.

TÍTULO XII – DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES

Art. 242. Poderá o Prefeito Municipal, quando convocado pela Câmara de Vereadores para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, comparecer em dia e hora por ele estabelecidos, em razão das prerrogativas de seu cargo.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a presença do Prefeito e Secretários Municipais, através de requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores no caso do Prefeito e maioria absoluta no caso de convocação de Secretários Municipais.

§ 2º Na Sessão Extraordinária para esse fim convocada, ou durante a Sessão Ordinária, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer na Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.

Art. 243. Sempre que comparecer à Câmara, será facultado ao Prefeito ter assento à Mesa, à direita do Presidente.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 244. Os secretários municipais poderão ser convocados pela Câmara de Vereadores para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência administrativa, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A convocação dar-se-á por ofício e deverá indicar claramente o motivo, especificando os quesitos que serão propostos, consignando a data e hora do comparecimento do servidor ou secretário municipal.

§ 2º. A recusa ao atendimento de convocação prevista no caput ensejará pedido de providências de afastamento do Secretário Municipal convocado junto ao Ministério Público, enquanto perdurar o motivo da convocação.

§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, para que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal ou equivalente.

§ 4º O Secretário Municipal ou equivalente deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

§ 5º O convocado fará uso da palavra durante a sessão, em horário pré-fixado pelo Presidente, na sequencia os Vereadores farão interpelações por (05) cinco minutos, sem apartes na ordem estabelecida em folha de inscrição.

§ 6º Para responder as interpelações que lhes forem dirigidas, o convocado disporá de 15 (quinze) minutos, sendo permitido apartes.

Art. 245. Não havendo mais Vereadores inscritos, o convocado, estabelecidos os mesmos critérios, será questionado sobre outros assuntos relevantes, que por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E CERTIDÃO

Art. 246. Compete à Câmara de Vereadores solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração municipal e proposições em tramitação nos termos deste Regimento Interno.

Art. 247. O pedido de informação será encaminhado por ofício ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar os esclarecimentos desejados.

Parágrafo único. O Prefeito poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido por igual período, especialmente se o fixado neste artigo for insuficiente para o atendimento do pedido.

Art. 248. À resposta ao pedido de informação poderá ser solicitada, uma única vez, pelo autor sua complementação, observadas as normas regimentais.

Art. 249. A falta de atendimento do Prefeito a qualquer pedido de informação da Câmara de Vereadores, no prazo previsto constitui infração político-administrativa.

Art. 250. Tratando-se de certidões de atos, contratos ou decisões, o prazo será de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade do Prefeito ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

Parágrafo 1º. A recusa ou não atendimento aos pedidos de informações formalizados pela Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a prestação de informações falsas ou deliberadamente prestadas de forma incompletas, importarão em responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 251. O Prefeito, para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá solicitar licença à Câmara Municipal, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a abertura de processo e perda do mandato.

§ 1º Quando a licença for para viagem a serviço do Município, o Prefeito fará jus à remuneração.

§ 2º Quando a licença for para viagem de interesse particular o Prefeito não perceberá a remuneração dos dias que durar a licença.

Art. 252. O Vice-Prefeito Municipal, não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal e aplicam-se para licença, no que couber, o disposto no artigo anterior.

TÍTULO XIII - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 253. Por via do Projeto de Decreto Legislativo, subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, esta poderá conceder títulos de Cidadania Benemérita e do Mérito Comunitário.

§ 1º Os Títulos de Cidadania Benemérita e do Mérito Comunitário serão outorgados as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Alto-Paraguaiense, ao Estado de Mato Grosso ou à Nação.

§ 2º O Título do Mérito Comunitário será reservado exclusivamente a ex-Vereadores e /ou Prefeitos de Alto Paraguai - MT, em reconhecimento a relevantes serviços prestados à cidade, no desempenho de suas funções eletivas.

Art. 254. O Projeto de Decreto Legislativo outorgando quaisquer dos Títulos consignados no artigo 145, deverá conter a biografia completa do homenageado, bem assim os seus feitos destacáveis.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de mais de 04 (quatro) proposições de outorga de título honorífico em cada Sessão Legislativa.

Art. 255. Os Vereadores que subscrevem o projeto serão fiadores das qualidades excepcionais e dos serviços relevantes, públicos e notórios, prestados ao Município e/ou Estado e/ou País pelo homenageado, em qualquer segmento da atuação humana.

Art. 256. O Título deverá conter, obrigatoriamente, a categoria, o nome do homenageado e do(s) Vereador(es) proponente(s), o número e data do respectivo Decreto Legislativo, a data da entrega e as assinaturas do Presidente da Câmara, do Primeiro Secretário da Câmara e do Prefeito Municipal.

Art. 257. Na outorga do Título, reserva-se ao autor da proposição a saudação oficial ao homenageado. Não sendo possível, o Presidente da Câmara, com prévia antecedência, designará o substituto.

TÍTULO XIV - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, ESTATUTOS E CONSOLIDAÇÕES

Art. 258. Código é a reunião de disposições legais sobre determinada matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada, a que título for, independentemente da denominação aplicada.

Art. 259. Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art. 260. Estatuto é o regimento e o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art. 261. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º Durante vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão, emendas e sugestões a respeito.

§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada a assessoria técnico-jurídico ou parecer de especialistas na matéria.

§ 3º A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar dentro da legalidade.

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão exarar parecer, entrará o processo na pauta da Ordem do Dia.

§ 5º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, até a próxima sessão ordinária, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original e segundo turno de discussão e votação.

Art. 262. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 263. A Legislação Orçamentária é integrada por Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.

§ 1º Recebido o projeto na Secretaria Administrativa, uma cópia permanecerá à disposição dos Vereadores e outra será remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos terá 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento que:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida;

c) Transferência tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou

III - Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões; ou

b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 5º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 6º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer.

§ 7º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 264. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da proposta.

Art. 265. O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos.

§ 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas nesse Capítulo para o Orçamento-Programa.

§ 3º - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contraria o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

TÍTULO XV – DO EXAME DE CONTAS

CAPÍTULO ÚNICO

EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 266. A Câmara de Vereadores não poderá deliberar sobre as contas municipais, sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo ou o envio eletrônico aos Vereadores e a Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, que emitirá parecer sobre as contas.

§ 2º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas a respeito das contas que o Poder Executivo deve anualmente prestar, a Câmara Municipal disponibilizará, por 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso, os documentos do processo para que qualquer contribuinte possa questionar-lhes a legitimidade, nos termos regimentais.

§ 3º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos regimentais.

§ 4º - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, no período em que o Processo de Contas estiver entregue às deliberações desta.

Art. 267. Findo o prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos apresentará ao Plenário o respectivo projeto de Decreto Legislativo favorável ou contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que será submetido à discussão e votação, em sessão extraordinária, exclusivamente dedicada ao assunto.

§ 1º No caso de reprovação das contas pela comissão, antes da deliberação em plenário, o Prefeito será notificado para, querendo, exercer ampla defesa e contraditório por escrito.

§ 2º Será facultado ao Prefeito o uso da tribuna na sessão de julgamento das contas para, no prazo de 30 (trinta) minutos, realizar sustentação oral.

Art. 268. Rejeitadas as contas serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público Estadual para as providências que entender necessárias.

Art. 269. As decisões da Câmara de Vereadores, sobre as contas do Prefeito, deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.

Art. 270. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 271. A Câmara Municipal poderá enviar ao Tribunal de Contas cópia da ata da sessão de julgamento das contas do Poder Executivo, uma via do Decreto Legislativo e comprovante de publicidade.

TÍTULO XVI - DA INTERPRETAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 272. As interpretações do Regimento quanto a assuntos controvertidos serão feitas pelo Presidente da Câmara, salvo disposição em contrário.

Art. 273. Os casos não previstos neste Regimento Interno ou controvertidos, poderá o Presidente da Câmara submeter ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante aprovação pela maioria absoluta.

Art. 274. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, através de Resolução.

Art. 275. O projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - pela Mesa;

III - pela Comissão Especial para esse fim constituída.

§ 1º O projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e só será considerado aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Após aprovado o Regimento Interno, não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir ou suprimir direitos constantes desta Resolução.

§ 3º Após publicado este Regimento Interno não será objeto de deliberação tendente a modificar ou revogar qualquer dispositivo pelo período de um ano contado a partir da publicação.

§ 4º Poderá ser objeto de deliberação matéria tendente a ampliar direitos além dos previstos neste Regimento Interno independentemente de vacatio legis.

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 276. Observar-se-á como se parte integrante fosse deste Regimento todas as disposições consignadas na Lei Orgânica Municipal, que se trata da Lei maior do Município.

Art. 277. Para o funcionamento efetivo das Comissões, Comissões Especiais, Grupos de Trabalho ou qualquer outra forma de escolha de representantes com a finalidade de promover a realização de trabalhos específicos, quando não houver prazo definido para sua conclusão e entrega dos resultados, este prazo será de até 10 (dez) dias úteis, podendo ser prorrogados por período após deliberação pela Mesa Diretora, mediante justificativa fundamentada do responsável pelos trabalhos.

Art. 278. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara e serão contados em dias úteis.

§ 1º Os prazos estabelecidos em horas serão contados minuto a minuto.

§ 2º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 3º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.

§ 4º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.

Art. 279. Nos casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pela observância da Lei Orgânica Municipal, Constituições Estadual e Federal e outras Leis vigentes, e, sendo omissas, decidirá soberanamente o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Nos casos de procedimentos, quando omissos neste Regimento, será usado por analogia o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no que couber.

Art. 280. Todas as sessões e reuniões de comissões da Câmara Municipal de Alto Paraguai serão públicas e, quando possível, transmitidas em tempo real e gravadas.

Art. 281. Todo expediente elaborado pela Câmara Municipal deverá ser lavrado na forma digital e devidamente armazenado, salvo motivo justificado de impossibilidade de fazê-lo.

Art. 282. As normas estabelecidas neste Regimento Interno aplicar-se-ão imediatamente, salvo se causar prejuízo concreto.

§ 1º Todas as proposições ainda em trâmite obedecerão às disposições regimentais anteriores.

§ 2º Nas sessões ordinárias já com pauta definida, ficam mantidos o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno exercício das atribuições que lhe conferia o Regimento anterior sem a necessidade de alteração de seus membros.

§ 3º Admitirá correção de erro material no texto desta Resolução para reparar eventual inexatidão e erro de cálculo pela Mesa Diretora.

Art. 279. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 283. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação na impressa oficial, revogando-se o Regimento Interno n. 001/93 da Câmara Municipal de Alto Paraguai e demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Alto Paraguai, 15 de dezembro de 2023.

ROZINEI RODRIGUES DA SILVA

Presidente do Poder Legislativo Municipal

Alto Paraguai-MT