Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Agosto de 2024.

​LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI DE 2024

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI DE 2024

PREÂMBULO

Nós, munícipes de Alto Paraguai, no uso e gozo de nossa autonomia política, legislativa, administrativa e financeira garantida pelas Constituições do Brasil e do Estado de Mato Grosso, querendo colaborar a nível local para o estabelecimento da paz, liberdade, desenvolvimento, justiça, igualdade, segurança e bem-estar de nossa comunidade, promulgamos e mandamos observar, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI.

TÍTULO I DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Seção I

Dos Preceitos Impostos Pelos Poderes Constituintes

Art. 1º O Município de Alto Paraguai, membro do Estado de Mato Grosso e unidade da indissolúvel República Federativa do Brasil, é uma pessoa jurídica de direito público interno que exerce, em plenitude, sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, tal como assegurada pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º São símbolos do Município sua bandeira, brasão, logomarca e hino, instituídos em lei.

Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

Art. 5º São objetivos do Município:

I – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal; II – colaborar com os Governos Federal e Estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária; III – zelar pelo regime democrático e cumpri-lo perpetuamente; IV – erradicar a pobreza, a marginalização e toda forma de discriminação injusta no seio de sua comunidade; V – auxiliar a todos na promoção do seu bem-estar individual, familiar e coletivo; VI – promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população, especialmente pela defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo do desenvolvimento sustentável; VII – ser exemplo de transparência, probidade e responsabilidade na gestão do dinheiro público.

Art. 6º O Município reconhecerá como seu dever mais precípuo, o respeito integral a todos os direitos, deveres e garantias fundamentais, sejam eles

individuais ou coletivos, sociais, de nacionalidade ou políticos, tais como estabelecidos pelos arts. 5º a 10, 12, e 14 a 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É dever perpétuo do Município de Alto Paraguai, mediante políticas públicas periódicas, informar e conscientizar sua população a respeito dos direitos, deveres e garantias fundamentais.

Art. 7º. Esta Lei Orgânica é a lei-quadro do Município de Alto Paraguai, aprovada e promulgada nos termos do art. 29, caput, da Constituição Federal e do art. 173 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Toda legislação municipal deverá se compatibilizar a esta Lei Orgânica, às leis estaduais, à Constituição do Estado de Mato Grosso, às leis federais e à Constituição da República Federativa do Brasil para ter validade, desde que respeitadas às normas de repartição de competências.

Art. 8º São preceitos impostos pelos poderes constituintes federal e estadual, dentre outros:

I – a realização de plebiscitos, referendos e demais consultas populares sobre questões de interesse local, concomitantemente às eleições municipais, desde que encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, sendo que as manifestações favoráveis ou contrárias a essas questões dar-se-ão durante as campanhas eleitorais, sem direito à utilização gratuita de rádio e televisão; II – a incorporação, fusão ou desmembramento do Município, através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, mediante consulta plebiscitária prévia à população alto paraguaiense e dos outros Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei nacional; III – a proibição: a) do estabelecimento, subvenção ou criação de embaraços ao funcionamento de cultos religiosos ou igrejas, bem como a manutenção de relações de dependência ou aliança com seus representantes, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; b) de recusar fé aos documentos públicos; c) de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles; IV – a participação ou compensação financeira, nos termos de lei nacional, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração e energia elétrica e de outros recursos minerais no território do Município; V – a obediência, sem prejuízo da competência concorrente e exclusiva do Município, nas hipóteses da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, à competência: a) legislativa: 1. privativa da União; 2. concorrente da União e do Estado de Mato Grosso; 3. suplementar, supletiva e residual do Estado de Mato Grosso; b) material e cooperativa entre as três esferas de governo; VI – a fixação nacional das seguintes disposições a respeito dos pleitos para os cargos dos Poderes Municipais: a) eleição municipal direta e simultânea realizada em todo o País; b) primeiro domingo de outubro do último ano de cada legislatura como dia em que ocorrerão as eleições; c) demais exigências legais nacionais a respeito dos sistemas de eleição, requisitos para candidatura, registro e regularidade da campanha; VII – o tempo de mandato de 4 (quatro) anos para os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; VIII – a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IX – o número de membros da Câmara Municipal, conforme o número de habitantes do Município, nos parâmetros do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal; X – a fixação, pela Câmara Municipal, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XI – a fixação pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, dos subsídios dos Vereadores, observados os limites máximos da Constituição Federal, bem como os procedimentos e os detalhes estabelecidos por esta Lei Orgânica; XII – a inviolabilidade dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; XIII – o estabelecimento de proibições e incompatibilidades para os Vereadores, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e na Constituição Mato-grossense para os membros da Assembleia Legislativa; XIV – o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade de natureza exclusivamente criminal; XV – a organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal, sem prejuízo do auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado; XVI – o estabelecimento dos mecanismos para a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, especialmente no que toca às leis orçamentárias de competência local; XVII – a garantia do direito de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local; XVIII – a perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, hipótese em que imediatamente deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração e devendo seu tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; XIX – o limite de despesas da Câmara Municipal conforme os preceitos do art.

29-A da Constituição Federal;

XX – a criação, organização e supressão de distritos mediante lei municipal, observadas as disposições constitucionais e infraconstitucionais do Estado; XXI – a regulamentação do controle: a) externo da Câmara Municipal, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vedada a criação de tribunal, conselho ou órgão de contas municipal; b) interno do Poder Executivo, na forma da lei; XXII – o estabelecimento de que as contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias por ano, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, sendo lícito o questionamento da respectiva legitimidade, na forma da lei; XXIII – o cumprimento: a) à decretação de intervenção do Estado no Município, nas hipóteses do art. 35 da Constituição Federal e da Constituição Estadual; b) de todos os princípios e regras nacionais e estaduais estruturantes da administração pública, constantes, respectivamente nos arts. 37 a 39 da Constituição Federal; XXIV – o reconhecimento das atribuições do Senado Federal para: a) autorizar operações externas de natureza financeira de interesse do Município, e dos demais entes federativos; b) fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais para o montante da dívida consolidada do Município, e dos demais entes federativos; c) estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Município e dos Estados; d) avaliar periodicamente o desempenho das administrações tributárias do Município e dos demais entes federativos; XXV – a observância do princípio da simetria constitucional para o processo legislativo substantivo, incluindo as hipóteses de iniciativa privativa, dos quóruns de discussão e aprovação das diversas espécies legislativas na Câmara Municipal; XXVI – o reconhecimento da atribuição do Congresso Nacional, através do sistema de controle externo, realizado com auxílio do Tribunal de Contas da União, de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; XXVII – a adoção do sistema de precatórios para pagamento de débito devido pela Fazenda Municipal, salvo aqueles definidos por lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judiciária, os quais devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, sem prejuízo das demais determinações do art. 100 da Lei Maior; XXVIII – a observância da eficácia imediata para a administração pública direta e indireta do Município: a) das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, salvo o caso de modulação dos respectivos efeitos; b) da publicação regular de verbetes de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal; XXIX – a obediência à instituição e regulamentação estadual da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Carta Mato-grossense, nos termos do § 2º do art. 125 da Lei Maior, conforme a disciplina da Constituição Estadual; XXX – o exercício da competência municipal envolvendo a segurança viária, através de órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei; XXXI – a instituição a nível municipal apenas dos seguintes tributos, obedecidas às limitações constitucionais ao poder de tributar e o disposto no § 5º do art. 184 da Carta Magna: a) impostos sobre: 1. propriedade predial e territorial urbana; 2. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 3. serviços de qualquer natureza, definidos por lei complementar federal; b) taxas; c) contribuições de melhoria e; d) contribuição para custeio da iluminação pública; XXXII – a impossibilidade de concessão, salvo mediante lei específica que regule exclusivamente o fato, de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a qualquer tributo municipal; XXXIII – a vedação de estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; XXXIV – a participação do Município na repartição de receitas tributárias de outros entes federativos; XXXV – a divulgação, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, dos montantes dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio; XXXVI – a disponibilização de todas as informações e dados contábeis, sejam eles orçamentários ou fiscais do Município, conforme periodicidade, formato e sistema de operação estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União; XXXVII – a fixação do dever de depositar as disponibilidades de caixa do Município, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei nacional; XXXVIII – a condução da política fiscal do Município de forma a manter a dívida pública em valores sustentáveis, obedecidos os parâmetros fixados em lei complementar federal; XXXIX – a elaboração e execução dos planos e orçamentos do Município de modo a refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida;

XL – a simetria constitucional para elaboração da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei do orçamento anual;

XLI – o regramento e as vedações envolvendo o recebimento e a utilização das emendas individuais impositivas ao orçamento anual, se ocorrerem;

XLII – as vedações orçamentárias e as demais normas do art. 167 da Constituição Federal;

XLIII – a possibilidade de adoção medidas de ajuste fiscal do art. 167-A da Constituição Federal, nas hipóteses previstas no caput e § 1º daquele dispositivo;

XLIV – a faculdade de adoção de medidas de ajuste fiscal nos termos do § 3º do art. 167-G da Constituição Federal, na hipótese de decretação de calamidade pública de âmbito nacional;

XLV – a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores através de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, vedada a transferência de tais recursos a quaisquer fundos de recursos financeiros, devendo, ao final do exercício, o saldo remanescente ser devolvido ao Tesouro do

Município, ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte;

XLVI – a proibição de que a despesa com pessoal ativo ou inativo do Município ultrapasse o montante estabelecido em lei complementar federal;

XLVII – as transferências obrigatórias dos Governos Estadual e Federal conforme os parâmetros da Constituição Federal;

XLVIII – a proibição, na administração direta ou indireta, ressalvado o caso de empresa estatal municipal, quando não houver ou prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias de:

a) concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores ou empregados públicos; b) criação de novos cargos, empregos e funções no órgão ou entidade específica; c) alteração de estrutura de carreira dos servidores; ou d) admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título;

XLIX – o dever de adotar providências imediatas, nos termos e fases estabelecidas pelos §§ 3º a 6º do art. 169 da Constituição Federal, caso a despesa de pessoal no Município ultrapasse os limites estabelecidos por lei complementar da União;

L – a concessão de tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, observado o art. 146, III, “d” da Constituição Federal e o art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Maior;

LI – a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

LII – o desenvolvimento e execução, dentro da competência concorrente, da política de desenvolvimento urbano, observados os princípios da Constituição Estadual, sem prejuízo do dever de a Câmara Municipal discutir e aprovar o plano diretor após o número de munícipes ultrapassar 20.000 (vinte mil), e do poder público exigir o adequado aproveitamento do solo, na hipótese do § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

LIII – a proibição de qualquer pessoa adquirir imóveis públicos municipais por usucapião;

LIV – a colaboração no financiamento da seguridade social, através de dotações orçamentárias próprias do Município;

LV – a proibição de aporte de recursos a entidades de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinador, hipótese em que a contribuição do Município deverá ser menor que a do segurado, observada a legislação nacional sobre a matéria;

LVI – o papel do Município na prestação dos serviços de saúde, assistência social e educação, sendo que o serviço de:

a) saúde é constituído em sistema único integrado, disciplinado, assistido financeiramente e orientado pela União e pelo Estado, atendidas as disposições dos arts. 30, VII; e 196 a 200 da Constituição Federal e dos arts. 217 a 227 da Constituição Estadual; b) assistência social deve ser executada atendidas às normas gerais de coordenação da União e do Estado, nos termos do art. 204, II, da Constituição Federal e do art. 228 da Constituição Estadual; c) educação obedecerá aos princípios, direitos e deveres estabelecidos pelos arts. 30, VI; e 205 a 211 da Constituição Federal, bem como ao disposto nos arts. 237 e seguintes da Constituição Estadual;

LVII – a organização, em regime de colaboração com a União e com o Estado, do sistema de ensino municipal, o qual atuará, prioritariamente, na educação infantil e fundamental, observado o dever de exercer ação redistributiva em relação às escolas;

LVIII – a aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências com a União e o Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que parte desses recursos será destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos profissionais dessa área, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tudo nos termos dos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal;

LIX – a possibilidade de integração do Município no Sistema Nacional de Cultura (SNC), conforme os princípios e a estrutura do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, e a organização do sistema municipal de cultura, nos termos de lei, sem prejuízo do incentivo à livre manifestação cultural mediante cooperação com o Estado no desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico;

LX – o fomento de práticas formais e não-formais de desporto, observando-se

a:

a) autonomia privada das entidades desportivas; b) destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ou, em casos

específicos, para o desporto de alto rendimento;

c) concessão de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não- profissional; d) proteção e incentivo às manifestações desportivas brasileiras; e) especial estimulação em nível escolar primário e fundamental; f) prioridade para construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as atividades; g) promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

LXI – a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

LXII – a permissão administrativa de se firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou entidades privadas, para execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, autorizado o compartilhamento de recursos humanos especializados, mediante contrapartida financeira ou de outra natureza, a qual seja assumida pelo ente beneficiário, nos termos de lei;

LXIII – a possibilidade de integração do Município ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), conforme as disposições do art. 219-B da Constituição Federal, com vistas à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como da inovação;

LXIV – a disciplina legal dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os entes federativos, com a permissão de gestão associada de serviços públicos, e de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

LXV – instituição do Fundo Municipal de Combate à Pobreza, o qual poderá ser financiado mediante criação de adicional de até 0,5% (meio ponto percentual) na alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos;

LXVI – a possibilidade de a Câmara Municipal iniciar a discussão ou apoiar texto que se quer ver apresentado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso como Proposta de Emenda à Constituição Estadual, nos termos e hipótese do art. 38, inciso III, da Constituição Estadual;

LXVII – a legitimidade ativa do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, contestado em face da Constituição Estadual, observando-se que caso a lei o ou ato normativo seja:

a) municipal, a legitimidade será plena; b) estadual, a legitimidade será limitada à demonstração do interesse jurídico, da pertinência temática;

LXVIII – a legitimidade ativa de partido político com representação na Câmara Municipal, para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Estadual;

LXIX – a prestação de assistência jurídica da Procuradoria do Estado de Mato Grosso ao Município, sem prejuízo das funções e da atuação dos órgãos jurídicos nos Poderes Municipais;

LXX – a alteração do nome do Município, mediante lei estadual, garantida à participação popular, e observando-se o seguinte:

a) a Câmara de Vereadores somente poderá expedir Decreto Legislativo convocando a realização de plebiscito a respeito da alteração do nome do Município, após: 1. receber representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores residentes no Município; e 2. obter informação de órgão técnico competente atestando a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação; b) publicado o Decreto Legislativo, ele será enviado, com a documentação dos itens da alínea anterior, para o Tribunal Regional Eleitoral, a quem competirá organizar o plebiscito e, em sendo seu resultado favorável a alteração, encaminha-lo à Assembleia Legislativa para elaboração da lei estadual;

LXXI – as disposições estaduais a respeito da classificação do Município como Turístico, se ocorrer, com os direitos e deveres respectivos;

LXXII – a observância das condições estabelecidas por lei estadual dispondo sobre a facilitação e o estímulo à criação de Corpo de Bombeiros Voluntários no Município, respeitada a legislação federal;

LXXIII – o respeito às disposições e à integração do Município em órgão coordenativo de desenvolvimento regional para os integrantes de região metropolitana, se assim for determinado pela legislação estadual, nos termos dos da Constituição Estadual;

LXXIV – o estabelecimento, em conformidade com o plano diretor e com as diretrizes fixadas pela região metropolitana, se houver, das normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental, limitações administrativas, critérios para

regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, observando-se o seguinte:

a) na elaboração do plano diretor, é obrigatório considerar a totalidade do território municipal; b) quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, não prevalecerão em caso de conflito, caso a norma de caráter mais restritivo seja municipal; c) a proibição de as legislações edilícias do Município exigirem: 1. a apresentação de planta interna para edificações unifamiliares; e 2. no caso de reformas, qualquer tipo de autorização administrativa ou de apresentação de planta interna para as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados;

LXXV – a promoção, em conjunto com o Estado, de programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

LXXVI – a criação e regulamentação, mediante lei, de zonas industriais, observando-se a competência estadual para fixação das respectivas diretrizes, além das demais normas envolvendo o zoneamento territorial e de proteção ao meio ambiente;

LXXVII – a cooperação com o Estado na competência envolvendo a fixação da política agrícola, agrária e fundiária, conforme os princípios da Constituição Estadual;

LXXVIII – o apoio do Governo Estadual na formação de consórcios entre o Município e os demais entes federativos menores, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais;

LXXIX – a participação de órgão ou órgãos do Município no sistema estadual integrado de gerenciamento de recursos hídricos, sem prejuízo das hipóteses de incentivo do poder público para adoção de medidas locais a esse respeito;

LXXX – a prestação de assistência técnica e financeira pelo Estado ao Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico;

LXXXI – o dever de se proceder, no prazo assinalado, à integração nesta Lei Orgânica de mudança de preceito envolvendo o Município, quando assim determinado por Emenda à Constituição Federal ou Estadual, desde que o novo diploma normativo respeite a autonomia federativa local.

§ 1º Quando um preceito constitucional federal ou estadual for suplementado ou detalhado por disposição desta Lei Orgânica, tal disposição será considerada como preceito orgânico.

§ 2º A lei ou ato normativo municipal que flagrantemente contrariar preceito constitucional ou orgânico deve ser eliminado do ordenamento jurídico local, através dos meios legais ou judiciais cabíveis.

Seção II

Da Divisão Administrativa

Art. 9º Para fins administrativos, o Município poderá dividir-se em distritos, os quais serão criados, alterados, organizados e suprimidos após consulta plebiscitária

às populações interessadas, observado o quanto disposto da Lei Complementar Estadual nº 23/92.

§ 1º É lícita a criação de distrito através da fusão de 2 (dois) ou mais distritos anteriormente criados, dispensando-se, nesse caso, as exigências artigo 2º da referida Lei.

§ 2º Em caso de supressão de distrito, exige-se a redefinição de seu perímetro para outro já constituído ou para a sede.

Art. 10. A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo competente órgão técnico do Estado de Mato Grosso, o qual se aterá, no mínimo, à sua específica área de influência, atendendo às conveniências dos moradores da região e levando em conta, sempre que possível, os acidentes naturais, e o seguinte:

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos ou alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferência às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.

§ 1º Na fixação perimétrica, é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município.

§ 2º As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 11. Compete ao Município:

I – legislar: a) de modo exclusivo, sobre assuntos de interesse local; b) concorrentemente com a União e o Estado, observando-se os limites e normas das Constituições Federal e Estadual, e a preponderância dos interesses, sobre direito administrativo, tributário, financeiro, econômico, urbanístico e licitações; c) suplementando, no que couber, a legislação federal e estadual a respeito: 1. dos orçamentos; 2. da produção e do consumo; 3. das florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 4. da proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 5. da responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 6. da educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 7. da proteção e defesa da saúde; 8. da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência; 9. da proteção aos vulneráveis, especialmente na defesa da infância e da juventude; 10. dos demais assuntos que exijam ou facultem implementação interna de disposição prevista nos ordenamentos jurídicos da União e do Estado; II – desempenhar, em conjunto com a União e o Estado, e atendidas às normas de cooperação estabelecidas por leis complementares federais, as seguintes atribuições: a) o zelo pela guarda da Constituição Federal, das leis e das instituições democráticas e conservação do patrimônio público; b) o cuidado da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; c) a proteção aos documentos, às obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, aos monumentos, às paisagens naturais notáveis e aos sítios arqueológicos; d) o impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e, em especial, do patrimônio cultural local; e) a promoção dos meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; f) a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em todas as suas formas; g) a preservação das florestas, fauna e flora; h) o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; j) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; l) o estabelecimento e a implantação da política de educação para a segurança do trânsito; III – prover a população de tudo quanto diga respeito ao bem-estar e aos interesses locais, atendendo suas necessidades imediatas; IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; V – administrar os recursos financeiros e os bens que lhe pertencerem; VI – criar, organizar e suprimir distritos; VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, todos os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, sempre nos termos estipulados pela legislação nacional; X – regular, no que couber, a edificação, loteamento e desmembramento de imóveis, bem como arruamento e zoneamento urbano; XI – constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XII – dispor sobre a utilização e proteção de seus logradouros públicos e especialmente sobre: a) locais de estacionamento de veículos; b) itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo urbano; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; d) destinação ambientalmente adequada do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e procedência; e) sinalização de vias urbanas e de estradas municipais; XIII – apresentar soluções para o registro, a vacinação e a captura de animais, especialmente os da área rural; XIV – cuidar dos serviços funerários, administrando os cemitérios públicos, além de regular e fiscalizar os cemitérios particulares; XV – impor condições e critérios de padronização para a instalação de propagandas, cartazes e anúncios, ou de quaisquer outros meios de publicidade, em seus logradouros públicos; XVI – determinar os locais de depósito de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de sua legislação; XVII – estabelecer medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários; XVIII – aceitar legados e doações; XIX – intermediar, viabilizar e fiscalizar, mediante poder de polícia, a instalação e a apresentação local de espetáculos e diversões públicas, bem como do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XX – fixar o horário comercial;

XXI – regular o comércio ambulante, observado o Decreto-lei Federal nº 2.041/1.940;

XXII – instituir e impor as penalidades por infração as suas leis e regulamentos; XXIII – disciplinar a criação de animais na zona urbana; XXIV– planejar e promover a defesa civil; XXV – denominar as vias, os próprios e os logradouros públicos; XXVI – elaborar, se necessário, projeto específico para ampliação de seu perímetro urbano, na forma do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade); XXVII – dispor sobre a instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios; XXVIII – fazer tudo o mais que seja necessário para viabilizar o exercício de suas competências constitucionais, orgânicas e legais, observando-se sempre os direitos fundamentais e os princípios da administração pública.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 12. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma do art. 29, inciso I, da Constituição Federal, com, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos no dia da posse.

§ 1º Salvo disposição constitucional ou orgânica em contrário, as deliberações da Câmara, de sua Mesa Diretora e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, mediante discussão e votação únicas, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Cada Vereador terá direito a 1 (um) voto em qualquer deliberação.

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 13. Cabe à Câmara Municipal (ou Câmara de Vereadores), com a sanção do Prefeito, não sendo essa exigida para o especificado no art. 14, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – tributos municipais, concessão de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, observada a Lei Complementar Federal nº 101/2.001 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; III – autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais, nas hipóteses do art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1.964, e a realização de operações de crédito, observado o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Federal nº 101/2.001, e na Resolução nº 41/2.001 do Senado Federal; IV – planos municipais de desenvolvimento, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, ciência, turismo e desporto; V – concessão de anistia administrativa; VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 63, VI, b; VII – criação e extinção de Secretarias, órgãos e entidades da administração pública; VIII – concessão de auxílios e subvenções; IX – autorização para a alienação de bens imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Município, inclusive os casos de permissão ou concessão de uso, salvo o caso de entidades parestatais ou nas hipóteses nacionais de dispensa, conforme o disposto no art. 76, I e §§ 1º a 4º da Lei Federal nº 14.133/2.021; X – plano diretor; XI – normas de polícia administrativa; XII – organização dos serviços municipais; XIII – denominação e regularização de vias, próprios, e logradouros públicos; XIV – regime jurídico dos servidores públicos; XV – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; XVI – fixação dos vencimentos e aumento da remuneração dos servidores municipais; XVII – Código Tributário Municipal; XVIII – Código de Obras e Edificações; XIX – Código de Posturas Municipais; XX – Lei de Estruturação da Guarda Municipal; XXI – zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; XXII – regulamentação do controle interno do Poder Executivo; XXIII – instituição, por iniciativa do Poder Executivo, de regime de previdência complementar para servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, por intermédio de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, na modalidade exclusiva de contribuição definida, observado o disposto no § 16 do art. 40 e no art. 202, ambos da Constituição Federal; XXIV – as matérias especificadas na Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade), tais como: a) determinação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; b) exercício do direito de preempção de imóvel urbano; c) condições para outorga onerosa do direito de construir e de alteração em imóveis urbanos ou rurais; d) autorização para o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar através de escritura pública, o direito de construir; e) definição dos empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público; f) instituição de projeto específico para ampliação do perímetro urbano.

§ 1º Com relação à hipótese do inciso XVI, compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa para os cargos, empregos e funções de sua Secretaria e Procuradoria, e ao Prefeito a iniciativa privativa para todos os cargos, empregos e funções da administração direta e indireta, observando-se, em qualquer hipótese, os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A publicação de lei que estabeleça denominação de vias, próprios e logradouros públicos, não prejudica a prerrogativa de o Poder Executivo, através de Decreto, conferir outra denominação ao local.

Seção III

Da Competência Privativa da Câmara

Art. 14. É da competência privativa da Câmara Municipal:

I – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município ou do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; II – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; III – mudar sua sede de forma temporária ou definitiva; IV – fixar os subsídios do seu Presidente e dos demais Vereadores, em cada legislatura para a subsequente; V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, observado o disposto no art. 57 desta Lei Orgânica, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; VII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo ou de outros órgãos e entidades das três esferas de governo; VIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; IX – eleger e destituir sua Mesa; X – aprovar e alterar seu regimento interno; XI – dar posse aos Vereadores e receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, além de conhecer de suas renúncias; XII – requisitar que a Mesa represente judicial ou extrajudicialmente contra o Poder Executivo; XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como afastá-los definitivamente do exercício dos cargos, nos casos previstos na legislação nacional; XIV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XV – aprovar requerimento de prestação de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal, configurando-se a ocorrência, em tese, da infração político-administrativa do art. 4º, III, do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, quando o Chefe do Executivo desatender o pedido, sem justo motivo, em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, prorrogáveis, uma única vez, por até 10 (dez) dias, quando requerido, em razão de sua complexidade; XVI – conhecer, apreciar e deliberar a respeito dos vetos; XVII– regulamentar o controle externo do Poder Executivo, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado; XVIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos serviços de sua Secretaria e Procuradoria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIX – regulamentar seu controle interno; XX – conceder, por 2/3 (dois terços) de seus membros, uma das seguintes honrarias ou homenagens: a) título de cidadão honorário (ou honorífico) alto paraguaiense, para os que nasceram fora do território do Município, desde que nele se tenham destacado em decorrência dos relevantes serviços prestados à população ou à administração local, ou ainda como especial reconhecimento pela atuação exemplar na vida pública, profissional ou particular; b) título de cidadão benemérito alto paraguaiense, para os nativos no Município, desde que nele se tenham destacado em decorrência dos relevantes serviços prestados à população ou à administração local, ou ainda como especial reconhecimento pela atuação exemplar na vida pública, profissional ou particular; c) aquelas instituídas pelo regimento interno, em periodicidade não superior a três por ano, como forma de reconhecimento público específico por trabalho ou serviço desenvolvido no Município; d) solene Moção de Louvor, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1. reputação ilibada da pessoa homenageada, e; 2. realização de feito específico de altíssima significação para a comunidade local. XXI – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XXII – requisitar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, que a Mesa represente ao Governador do Estado ou ao Procurador-Geral de Justiça, a intervenção do Estado no Município, nos termos dos arts. 75, II, e art. 189 da Constituição Estadual, e do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, sem prejuízo da liberdade conferida ao órgão diretor de fazê-lo por iniciativa própria; XXIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por meio de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas por lei; XXIV – apoiar texto que quer ver-se apresentado como Proposta de Emenda à Constituição Estadual, nos termos do art. 38, III, daquele diploma normativo; XXV – aprovar o seu Código de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1º São objeto de Decreto Legislativo as atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, VIII, XX e XXIV deste artigo.

§ 2º São objeto de Resolução as atribuições previstas nos incisos III, IV, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXV deste artigo.

§ 3º A atribuição do inciso XIV será objeto de Decreto Legislativo caso se conceda a licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, e observará o disposto no art. 67 desta Lei Orgânica.

§ 4º Se for caso de concessão de licença a Vereador, o interessado requererá por escrito a autorização, e, se essa for concedida, expedir-se-á Ato da Mesa.

§ 5º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo seguirão as disposições da Lei Federal nº 9.709/1.998, observado o disposto no art. 8º, I, desta Lei Orgânica.

§ 6º É vedado autorizar referendo ou convocar plebiscito mais de uma vez por sessão legislativa.

§ 7º A proposta que já tenha sido derrotada em plebiscito ou referendo regularmente realizado, somente poderá ser reapresentada após 10 (dez) anos contados da data em que se realizar a consulta.

Art. 15. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em motivo justo para aprovação de moção de censura a ausência sem justificação adequada, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público.

§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretário Municipal ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em motivo justo para aprovação de moção de censura a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para averiguação de ocorrência, em tese, de ato de improbidade administrativa.

Seção IV Da Instalação

Art. 16. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, em sua sede, a Câmara Municipal será convocada para sessão de instalação, e independentemente do número de Vereadores eleitos presentes, sob a presidência daquele que foi mais votado, será aberta a sessão legislativa mediante apresentação dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Os Vereadores eleitos que ainda não tiverem apresentado suas declarações de bens à Mesa ou à Secretaria da Câmara, terão a oportunidade de fazê-lo na sessão de instalação, sob pena de não poderem prestar o compromisso e serem empossados na oportunidade, nos termos do art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.730/1.990.

Art. 17. Os Vereadores prestarão o compromisso de defender, obedecer e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município, observar as demais leis e desempenhar com lealdade o mandato confiado, trabalhando pelo desenvolvimento do Município de Alto Paraguai, e o bem-estar de sua população.

Parágrafo único. O Vereador que estiver presidindo a sessão poderá ser o único a prestar o compromisso, mas ordenará a chamada dos demais para declarar individualmente que assim o promete.

Art. 18. Com a posse, o Vereador estará imediata e automaticamente no exercício do mandato, podendo exercer todos os direitos respectivos.

Parágrafo único. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional de uma das três esferas de governo que for empossado como Vereador, aplica-se o disposto no art. 38, III e seu § 3º desta Lei Orgânica.

Seção V Dos Trabalhos

Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, 02 de fevereiro à 30 de junho e 1º de agosto à 22 de dezembro.

§ 1º Os trabalhos plenários da Câmara Municipal denominam-se sessões.

§ 2º As sessões ordinárias serão definidas regimentalmente em dias e horários estabelecidos pelo Regimento Interno, ao passo que a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por na forma do Regimento Interno.

§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas, conforme o caso, nos termos do § 2º deste artigo ou do art. 21 desta Lei Orgânica, não sendo remuneradas, e só se prestarão para deliberação de matéria para qual foram convocadas.

§ 4º Todas as sessões e reuniões de comissões da Câmara Municipal de Alto Paraguai serão públicas e, quando possível, transmitidas em tempo real e gravadas.

§ 5º As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, observando-se o disposto no art. 12, § 1º, desta Lei Orgânica para iniciar a deliberação.

Art. 20. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.

§ 1º É admitida a utilização de meios tecnológicos para a realização virtual ou semipresencial das sessões, sempre que isso for considerado conveniente e oportuno pelo Presidente na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 2º As sessões solenes não terão ordem do dia e serão realizadas na forma que dispuser o Regimento Interno.

Subseção Única

Da Convocação Extraordinária Durante o Recesso

Art. 21. A convocação extraordinária da Câmara Municipal nos períodos de recesso far-se-á por:

I – requerimento assinado pela maioria absoluta dos seus membros; II – mensagem do Prefeito, em caso de urgência ou relevante interesse público; III – determinação de seu Presidente, quando, a seu juízo, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação imediata de qualquer matéria que já estivesse tramitando antes do recesso.

§ 1º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal apenas deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Seção VI Dos Órgãos

Art. 22. A Câmara Municipal é composta pelos seguintes órgãos legislativos:

I – Mesa Diretora; II – comissões; e III – plenário.

§ 1º Além dos órgãos legislativos, a Câmara Municipal terá uma Secretaria, a quem competirão os serviços administrativos.

§ 2º Além da Procuradoria da Câmara, constituída em status próprio de departamento especial, a Câmara Municipal poderá contratar assessoria jurídica para auxiliar na matéria jurídica, legislativa ou administrativa, quando for necessário.

Subseção I Da Mesa Diretora

Art. 23. À Mesa, na qualidade de órgão com status de Comissão diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, competindo-lhe as atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno, e em especial, as seguintes:

I – iniciar, dentro dos prazos estipulados, o processo legislativo envolvendo a: a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; b) organização, funcionamento, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara; c) fixação dos vencimentos e o aumento da remuneração dos servidores da Câmara; d) concessão de licença ao Prefeito; II – propor, de ofício, por requerimento ou requisição, representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, nos termos e hipóteses do art. 8º, LXVII, e 14, XII, desta Lei Orgânica; III – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; IV – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo; V – declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses do art. 34, § 3º desta Lei Orgânica; VI – receber provocações e solicitações para bem desempenhar suas atribuições; VII – exercer as competências previstas no art. 15 desta Lei Orgânica; VIII – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; IX – elaborar e encaminhar ao Prefeito, salvo caso justificado, até o dia 1º de setembro de cada exercício, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, sendo que caso a proposta não seja encaminhada até essa data, será tomado como base o orçamento vigente; X – abrir sindicâncias e processos administrativos, bem como aplicar penalidades; XI – expedir diretrizes para a concessão de todas as vantagens pecuniárias previstas na lei aos servidores da Câmara Municipal, inclusive aos da Procuradoria; XII – consolidar, ao final de cada sessão legislativa, as alterações procedidas no regimento interno.

§ 1º Os trabalhos da Mesa da Câmara Municipal denominam-se reuniões.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme dispuser o regimento interno.

§ 3º As reuniões extraordinárias das Mesa não serão remuneradas.

§ 4º Aplicam-se às reuniões da Mesa, o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica.

§ 5º Salvo as exceções constitucionais e regimentais previstas, as decisões da Mesa serão tomadas por Ato.

Art. 24. A Mesa é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

§ 1º Os membros da Mesa, quando impedidos ou ausentes, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica dos cargos.

§ 2º O Vice-Presidente responderá pelo expediente da Câmara, sempre que o Presidente precisar se ausentar do Município por mais de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Em sessão, ausentes o Primeiro e Segundo-Secretários, quem estiver presidindo os trabalhos convidará qualquer Vereador para desempenhar as respectivas funções.

§ 4º O Presidente da Mesa é o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 25. As eleições para os cargos da Mesa realizar-se-ão por voto aberto, imediatamente após a posse, observando-se o disposto no regimento interno da Câmara Municipal.

Art. 26. A mesa terá mandato de um biênio, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 27. Aplica-se o disposto no art. 25 desta Lei Orgânica, no que couber, à eleição para o segundo biênio, com as seguintes especificidades:

I – a condução dos trabalhos competirá à Mesa eleita no primeiro biênio; II – a eleição será realizada na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal; III – a investidura dar-se-á na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Subseção II Do Presidente

Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições estabelecidas pelo regimento interno:

I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Poder Legislativo; III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como exercer a competência prevista no § 7º do art. 54 desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal autorizar que a despesa anual do Poder Legislativo com a folha de pagamento, incluído o pagamento de subsídios aos Vereadores, represente mais de 70% (setenta por cento) da soma das demais despesas, nos termos do § 3º do art. 29-A da Constituição Federal.

Subseção III Das Comissões

Art. 29. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.

§ 1º Os trabalhos das comissões da Câmara Municipal denominam-se reuniões.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas conforme dispuser o regimento interno.

§ 3º Aplicam-se às reuniões das comissões, o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Orgânica.

Art. 30. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – convocar Secretários Municipais e os ocupantes de cargo equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão; V – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer. VI – discutir e votar proposição que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara.

Art. 31. A Câmara Municipal poderá, igualmente, criar comissões parlamentares de inquérito, obedecidas as disposições do art. 43 desta Lei Orgânica.

Subseção IV Do Plenário

Art. 32. O plenário é o órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, composto pela totalidade dos Vereadores em exercício no mandato.

Parágrafo único. As decisões do plenário são irrecorríveis em âmbito interno.

Seção VII

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 33. Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, ou com uma de suas autarquias ou empresas estatais, ou ainda com empresa concessionária de serviço público da municipalidade, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º Aplica-se ao processo administrativo por infração a este artigo, no que couber, o disposto no § 2º art. 42 desta Lei Orgânica, sem prejuízo do disposto no regimento interno.

Seção VIII

Das Prerrogativas do Vereador

Art. 35. Os Vereadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 36. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º A Mesa da Câmara poderá apresentar o projeto de resolução a qualquer tempo da legislatura, sendo, porém, obrigatório fazê-lo até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.

§ 2º Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão poderá fazê-lo.

§ 3º É vedada a remuneração de sessões ou reuniões extraordinárias, bem como a concessão de verbas de gabinete aos Vereadores.

§ 4º O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não fará jus ao subsídio do período correspondente.

§ 5º Não será concedido reajuste anual aos subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em respeito à interpretação mais restritiva do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

§ 6º O regimento interno da Câmara estabelecerá a presença dos Vereadores nos deveres essenciais da vereança, como requisito para percepção integral do subsídio.

Art. 37. O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, serão fixados em moeda corrente do país vedada qualquer vinculação, podendo ser revisto anualmente conforme determina o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de representante legal do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais Vereadores, desde que não superior ao dobro desses e obedecidos tanto o teto do subsídio do Prefeito quanto o respectivo limite previsto em uma das alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 38. Não perderá o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal; II – licenciado pela Câmara: a) por motivo de doença, gestação ou maternidade; b) para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III – que tomar posse em cargo, emprego ou função pública da administração direta ou indireta por concurso público, hipótese em que poderá exercer as atribuições e perceber as vantagens respectivas, sem prejuízo do subsídio do mandato, desde que haja compatibilidade de horários.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura na função do inciso I, ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

§ 4º Também poderá ser concedida a licença-maternidade a Vereador, nas hipóteses dos arts. 392-A, 392-B e 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal nº 5.452/1.943).

§ 5º Na concessão de licença-maternidade, não se convocará o suplente, e observar-se-á o disposto nos arts. 71 a 73 da Lei Federal nº 8.213/1.991.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, em não havendo a compatibilidade de horários, deverá o Vereador se afastar do cargo, emprego ou função, e poderá optar pela remuneração.

Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar em processo administrativo municipal ou em comissão parlamentar de inquérito sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações.

Seção IX

Da Perda do Mandato

Art. 40. A perda do mandato de Vereador dar-se-á por extinção ou cassação.

Subseção I

Da Extinção do Mandato

Art. 41. Extinguir-se-á o mandato do Vereador nos termos do art. 8º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I – ocorrer o falecimento; II – for apresentada renúncia por escrito, ou; III - deixar de tomar posse, salvo motivo justo aceito pela maioria da Câmara, nos termos do regimento interno da Câmara.

§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 34, § 4º, desta Lei.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III deste artigo, a justificativa para o retardamento da posse deverá ser encaminhada pessoalmente pelo Vereador eleito ou por pessoa com poderes legais para tanto, de forma escrita e endereçada ao Presidente da Câmara, em até 15 (quinze) dias corridos após o fim do respectivo prazo, sob pena de não poder mais fazê-lo, nos termos da parte final do inciso II do art. 8º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967.

§ 3º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão subsequente, comunicará ao plenário, fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, e convocará imediatamente o respectivo suplente, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência para tomar posse.

§ 4º Se o Presidente da Câmara Municipal não tomar as providências consignadas no § 3º em até 5 (cinco) dias, o suplente interessado ou o Prefeito poderá requerer, por escrito, a declaração da extinção do mandato ao Vice- Presidente da Câmara Municipal.

Subseção II

Da Cassação do Mandato

Art. 42. Sem prejuízo do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei Orgânica, e assegurada ampla defesa, nos termos do art. 7º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, e do art. 3º, parágrafo único, alínea “b” da Lei Federal nº 8.730/1.993, a Câmara também poderá cassar o mandato do Vereador que:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Regimento Interno; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer às sessões ordinárias ou extraordinárias, ou reuniões da comissão, salvo as exceções legais; V - que fixar domicílio fora do Município; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; VII – outras hipóteses que o Regimento Interno da Câmara prever.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada por 2/3 da Câmara, por voto aberto, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º No caso do inciso VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, sendo desnecessária a ampla defesa em caso de trânsito em julgado de decisão judicial.

§ 4º O processo de cassação do mandato do Vereador seguirá, no que couber, o rito do processo de cassação do mandato do Prefeito, nos termos dos arts. 5º e 7º, § 1º, do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, só se procedendo à condenação à perda do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara.

Seção X

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 43. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo único. Compete ao regimento interno da Câmara dispor sobre normas relativas às comissões parlamentares de inquérito.

Art. 44. Aplica-se a Lei Federal nº 1.579/1.952 às comissões parlamentares de inquérito da Câmara Municipal, no que couber.

Seção XI

Do Processo Legislativo

Subseção I Disposições Gerais

Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções.

Parágrafo único. O Município seguirá as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1.998 a respeito da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, intervenção do Estado no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

Art. 47. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda manifestamente contrária a preceito constitucional federal ou estadual (art. 8º desta Lei Orgânica).

Art. 48. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

Das Leis Complementares

Art. 49. A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, incluída a Mesa; ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 50. São reservadas à lei complementar as matérias determinadas direta ou indiretamente pela Constituição Federal.

§ 1º As leis complementares terão numeração autônoma às leis ordinárias.

§ 2º O Regimento Interno da Câmara poderá tratar de matérias atinentes a lei complementar.

§ 3º Com exceção do disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei Orgânica, todo o processo legislativo aplicável às leis ordinárias aplica-se igualmente às leis complementares.

Subseção IV Das Leis Ordinárias

Art. 51. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, incluída a Mesa; ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

I – fixem o efetivo e organização da Guarda Municipal, se essa vier a ser criada, observando-se a regulamentação geral nacional da Lei Federal nº 13.022/2.014; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e instituição de aposentadoria complementar; c) criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 63, VI; d) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incluídas nesse último as que autorizem a criação de créditos adicionais, observada a Lei Federal nº 4.320/1.964.

Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de proposições de sua iniciativa.

Parágrafo único. Se no caso do caput deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobrestar-se- ão todas as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação, observando-se ainda que tais prazos não correm nos períodos de recesso Câmara, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 53. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

I – de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art.

103, §§ 3º e 4º desta Lei Orgânica;

II – sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item, sendo que as partes não vetadas serão promulgadas imediatamente pelo Prefeito.

§ 3º Decorrido o prazo da primeira parte do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º, segunda parte, e dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 56. As matérias mencionadas no art. 14 desta Lei Orgânica, são de competência exclusiva da Câmara Municipal, e serão aprovadas, conforme o caso, por Decreto Legislativo ou Resolução, sem remessa para sanção do Prefeito, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º daquele dispositivo.

Seção XII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas a respeito das contas que o Poder Executivo deve anualmente prestar, a Câmara Municipal disponibilizará, por 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso, os documentos do processo para que qualquer contribuinte possa questionar-lhes a legitimidade, nos termos regimentais.

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos regimentais.

§ 4º As recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas poderão ser elevadas à condição de recomendações do próprio controle externo, mediante aprovação expressa da Câmara Municipal.

Art. 58. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 59. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I Do Prefeito

Art. 60. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

§ 1º A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao término do mandato dos que venham suceder.

§ 2º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado, sendo que a idade mínima para posse em um e em outro caso é de 21 (vinte e um) anos.

§ 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º Caso o número de eleitores no Município ultrapasse 200.000 (duzentos mil), mediante atestação publicada em senso populacional nacional, exige-se para eleição do Prefeito Municipal a maioria absoluta dos votos válidos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, aplicam-se também as seguintes disposições:

I – caso nenhum candidato alcance maioria absoluta na primeira votação, far- se-á nova eleição, no último domingo de outubro, em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; II – se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; III – se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Subseção Única

Da Posse e do Exercício

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral da população e proteger a autonomia de Alto Paraguai.

§ 1º Se após o dia 10 de janeiro os eleitos Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem assumido os cargos, esses serão declarados vagos, salvo motivo de força maior.

§ 2º No ato da posse, sob pena de nulidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Secretaria da Câmara Municipal, tanto seus diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral quanto suas declarações de bens, para fins de cumprimento dos arts. 1º, VII, e 3º da Lei Federal nº 8.730/90.

Art. 62. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito e o Vice-Prefeito, todos os direitos e obrigações inerentes aos cargos.

Seção II Das Atribuições

Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII – representar judicial e extrajudicialmente o Município; VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação da administração e solicitando as providências que julgar necessárias; IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; X – encaminhar tempestivamente ao Tribunal de Contas do Estado, em regular processo de tomada dessas, as contas referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XII – convocar, através de mensagem, extraordinariamente, nos períodos de recesso, a Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante; XIII – declarar estado de calamidade pública no Município, e enviar à Assembleia Legislativa solicitação de reconhecimento de tal fato para os fins do art. 65, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2.001 (Lei de Responsabilidade Fiscal); XIV – proceder à desapropriação por utilidade pública, interesse social ou sancionatória urbanística, observada a regulamentação infraconstitucional nacional do Decreto-lei Federal nº 3.365/1.941, da Lei Federal nº 4.132/1.962, da Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade), respectivamente; XV – proceder à instituição de serventias administrativas, na forma da lei; XVI – tomar as providências necessárias, conforme o disposto na legislação nacional, em caso de requisição de bens particulares; XVII – dispor sobre a execução orçamentária; XVIII – prestar os esclarecimentos solicitados por cada Vereador individualmente, e, em especial, pela Câmara Municipal, na hipótese do inciso XV do art. 14 desta Lei Orgânica, dentro dos prazos legais; XIX – remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação pela Mesa; XX – encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os repasses previstos na lei orçamentária; XXI – remeter relatórios semestrais à Câmara Municipal a respeito da situação geral da administração; XXII – exercer outras atribuições previstas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou nas demais leis.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI, primeira parte, aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargo equivalente, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III

Dos Direitos e Deveres

Art. 64. São direitos do Prefeito Municipal, enquanto exercer o mandato, dentre outros:

I – prerrogativa de foro prevista nos arts. 8º, XIV e 69, desta Lei Orgânica; II – subsídio mensal, nos termos do art. 68 desta Lei Orgânica; III – solicitar licença; IV – tomar posse em cargo ou emprego público decorrente de aprovação em concurso e optar pela remuneração, observado o disposto no art. 65, VII, desta Lei Orgânica.

Art. 65. São deveres do Prefeito Municipal, dentre outros:

I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; II – planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e à participação comunitária; III – tratar com dignidade o Poder Legislativo, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros; IV – atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal; VI – prestar contas e apresentar declaração de bens no tempo e forma regulares; VII – ficar afastado de qualquer outro cargo, emprego ou função no serviço público, nos termos do inciso II do art. 38 da Constituição Federal, garantida a reintegração após deixar o cargo eletivo na hipótese de cargo provido por concurso; VIII - Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela Câmara Municipal. Art. 66. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos,

no que couber, ao substituto ou ao sucessor do Prefeito.

Subseção I Da Licença

Art. 67. O Prefeito somente poderá licenciar-se do mandato mediante autorização da Câmara Municipal, por motivo de:

I – doença cuja gravidade impeça ou dificulte em demasia suas atividades, desde que devidamente comprovada; II – gestação ou maternidade; III – serviço ou missão de representação do Município.

§ 1º O Prefeito encaminhará o requerimento de licença à Mesa Diretora da Câmara, instruindo-o com os documentos necessários, e no qual indicará os motivos do pedido de licença e o período em que ela vigorará.

§ 2º O Poder Executivo expedirá regulamento a respeito dos agentes públicos que ficarão responsáveis por encaminhar o requerimento de licença, na hipótese do inciso I deste artigo, caso pessoalmente o Prefeito não esteja em condições de fazê-lo, em decorrência de emergência ou incidente grave.

§ 3º Concedida à autorização pelo Poder Legislativo, o Prefeito estará afastado do cargo no período, competindo ao Presidente da Câmara marcar dia e hora para a posse do Vice-Prefeito no cargo de Prefeito, nos termos do art. 75, caput, desta Lei Orgânica.

§ 4º Enquanto vigorar a substituição, o Vice-Prefeito fará jus ao subsídio do Prefeito, proporcional ao tempo em que ocupar o cargo.

§ 5º Também poderá ser concedida a licença-maternidade ao Prefeito, nas hipóteses dos arts. 392-A, 392-B e 392-C da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal nº 5.452/1.943).

Subseção II Do Subsídio

Art. 68. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais terão direito a um subsídio mensal, pago em parcela única, que será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, publicada até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá apresentar o projeto de lei que trate da fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições.

Subseção III

Da Responsabilidade

Art. 69. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgar originariamente o Prefeito Municipal em todas as infrações penais de competência da justiça comum estadual.

§ 1º Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

§ 2º Dar-se-á cumprimento imediato à decisão judicial que venha afastar o Prefeito de suas funções, ou que implique em qualquer forma de limitação ao exercício do cargo, desde que exarada por juízo competente.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, aplicar-se-á, nos limites traçados pela decisão do caso, o disposto nos arts. 78 e 79 desta Lei Orgânica.

Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito, ou de quem venha substituí-lo, e suscetíveis de julgamento perante o Poder Judiciário, sem qualquer pronunciamento da Câmara Municipal, a prática das ações ou omissões dolosas descritas no art. 1º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967.

Parágrafo único. Também são crimes de responsabilidade do Prefeito, ou de quem venha substituí-lo, as condutas descritas no § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 71. Além da esfera criminal, responderá o Prefeito e qualquer agente público, nas esferas civil e eleitoral, pelos atos dolosos de improbidade administrativa praticados contra o Município e reconhecidos pelo Poder Judiciário, conforme disposto da Lei Federal nº 8.429/1.992 e suas alterações.

Seção IV

Da Perda do Mandato

Art. 72. A perda do mandato do Prefeito dar-se-á por extinção ou cassação.

Subseção I

Da Extinção do Mandato

Art. 73. Extinguir-se-á o mandato do Prefeito, nos termos do art. 6º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse até o prazo do § 1º do art. 68 desta Lei Orgânica; III – incidir nos impedimentos para o cargo estabelecidos pela Constituição Federal.

§ 1º Também será extinto o mandato do Prefeito pelo trânsito em julgado de sentença judiciária proferida por juízo competente que assim o determine, especialmente no caso de condenação criminal.

§ 2º A extinção do mandato independe de deliberação do plenário da Câmara Municipal e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Subseção II

Da Cassação do Mandato

Art. 74. Nos termos do art. 4º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, são infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos do Poder Executivo, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito da Câmara ou de auditoria, desde que regularmente instituídas; III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular (art. 14, XV, desta Lei Orgânica); IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração do Poder Executivo; IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único. As fases do processo e os requisitos para a sessão de julgamento das infrações político-administrativas deste artigo estão previstos no art. 5º do Decreto-lei Federal nº 201/1.967, só se procedendo à condenação à perda do cargo pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara.

Seção V

Do Vice-Prefeito

Art. 75. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento ou licença, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito Municipal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 76. Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no que couber, as mesmas disposições envolvendo o Prefeito, no que toca à posse, ao exercício, direitos e deveres, incompatibilidades e impedimentos, declaração de bens e licenças.

Parágrafo único. A recusa injustificada à substituição ou sucessão do Prefeito pelo Vice-Prefeito, importará em extinção do mandato.

Art. 77. Poderá o Vice-Prefeito, por nomeação do Prefeito, ocupar cargo de provimento em comissão na administração direta, ou receber investidura como Secretário Municipal, hipóteses em que deverá optar pela remuneração.

Seção VI

Da Substituição e da Sucessão

Art. 78. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou ainda de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.

Art. 79. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição até 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores.

§ 2º Lei municipal regulamentará o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 80. Sob pena de extinção dos mandatos, é vedada a recusa simultânea do Vice-Prefeito, do Presidente e Vice-Presidente da Câmara em caso de substituição do Prefeito.

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o servidor responsável pelo Controle Interno do Município.

Seção VII

Dos Secretários Municipais

Art. 81. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio mensal, nos termos do art. 68 desta Lei Orgânica.

Art. 82. A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.

Parágrafo único. Os cargos equivalentes ao de Secretário Municipal, criados por lei com atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão igualmente preenchidos por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e comporão para todos os fins o primeiro escalão da Administração Municipal.

Art. 83. Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargo com atribuições de confiança deverão apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, tudo nos termos combinados do art. 1º, III e VI, e 7º da Lei Federal 8.730/93, sob pena das sanções previstas no art. 3º, parágrafo único, alínea “b” daquele diploma legal.

TÍTULO III

DA ORDEM INTERNA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I Princípios Gerais

Art. 84. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Alto Paraguai obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade, e também ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público ou processo seletivo será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, salvo os vencimentos dos Procuradores do Legislativo e do Executivo, os quais não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e a retenção do imposto de renda na fonte; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI a de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação nacional, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXII – a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União e do Estado de Mato Grosso, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei nacional, ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º Aplicam-se igualmente aos servidores do Município, bem como às obras, compras e alienações, os demais preceitos impostos pela Constituição Federal e Estadual, e aqueles estabelecidos pela legislação nacional de regência.

Seção II

Dos Servidores Municipais

Art. 85. Haverá no Município regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura: III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, os direitos estabelecidos pelos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, X e XI desta Lei Orgânica.

§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 84, XI desta Lei Orgânica.

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 86. Não haverá regime próprio de previdência no Município, podendo ser instituído regime de previdência complementar na hipótese do art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição Federal, conforme estabelecido pelos arts. 13, XXIII e 51, parágrafo único, II, “b” desta Lei Orgânica.

Art. 87. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 88. O planejamento municipal terá caráter permanente, e se organizará com a cooperação de associações representativas da população.

Parágrafo único. O processo de planejamento compreende a:

I – elaboração e contínua revisão: a) do plano diretor, ao menos quando assim exigido pela Constituição Federal, e observadas às normas gerais da Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade); b) das legislações de posturas, tributária e de disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo; c) das leis orçamentárias; d) de planos, programas e projetos gerais, especiais e setoriais, voltados ao desenvolvimento econômico e social local e ao ordenamento de suas funções públicas; II – implantação, o acompanhamento, a avaliação e reelaboração sistemática das diretrizes e proposições setoriais; III – manutenção e o funcionamento articulado entre a Administração e população, dos mecanismos que compõem o seu sistema organizativo; IV – manutenção e a atualização constante do sistema de informações; V – ação planejada junto aos órgãos, entidades e sistemas regionais.

Art. 89. Os planos municipais de desenvolvimento, estabelecidos por lei, especialmente para as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, ciência e desporto, fornecerão diretrizes, metas e orientações integradas aos diversos setores do poder público, bem como indicações para a colaboração em nível social e comunitário das associações representativas do planejamento e aos cidadãos.

Art. 90. O Município manterá, de forma permanente e atualizada, sistema de informações no qual constem os dados, os indicadores e as especificidades necessários à realização do processo de planejamento, incluindo-se aqueles relativos à tributação, à organização das ações setoriais, à comunicação social e ao esclarecimento à população sobre a realidade local e às medidas adotadas pelo poder público.

§ 1º É dever de todos fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados, indicadores e especificações necessários à manutenção e atualização do sistema de informações.

§ 2º É franqueada a consulta, por parte da população, ao sistema de informações, mediante o pagamento de emolumentos.

§ 3º O Município cumprirá em sua integralidade, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2.018), ao gerir o sistema de informações.

Art. 91. São instrumentos para a implantação do processo de planejamento do Município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade:

I – a proteção do meio ambiente e o ordenado uso e ocupação do solo; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas Municipais; IV – a programação e realização de obras de infraestrutura, bem como a prestação dos serviços públicos; V – as diretrizes e programações orçamentárias.

§ 1º O Município exercerá sua competência material e legislativa envolvendo a proteção do meio ambiente, e o ordenado uso e ocupação do solo, sempre em vistas do justo equilíbrio entre o cuidado dos bens da natureza e o desenvolvimento econômico sustentável.

§ 2º O Código de Obras e Edificações disporá sobre aspectos de segurança, conforto e higiene dos empreendimentos de engenharia, infraestrutura, instalações e construções singularmente consideradas.

§ 3º O Código de Posturas Municipais disporá sobre normas suplementares no âmbito do direito econômico, sanitário, ambiental, do consumidor e urbanístico, além de definir e tutelar os costumes juridicamente relevantes para a comunidade local, de modo a estabelecer procedimentos fiscalizatórios e penalidades em caso de descumprimento de suas determinações:

IV – procedimentos a serem observados pelo poder público na manutenção e utilização dos serviços públicos pela população; V – penalidades em caso de descumprimento de suas normas.

§ 4º A lei garantirá a participação das associações representativas do planejamento e dos cidadãos em todo o processo, devendo o poder público manter, de modo especial, canal no qual se possam colher:

I – sugestões de aperfeiçoamento; II – apontamentos de imprecisões ou irregularidades; III – reclamações.

CAPÍTULO III

DAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I

Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 92. Aplicam-se ao exame das contas do Município, o disposto no art. 57,

§§ 2º a 4º desta Lei Orgânica.

Seção II

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 93. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Município.

§ 1º Inexistindo Diário Oficial do Município, as publicações de que trata este artigo serão feitas em jornal de circulação local, e, caso esse também inexista, em jornal de circulação regional com o menor custo possível, competindo ao poder público afixar, em local de fácil acesso e visibilidade, as publicações respectivas.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º Os atos de efeitos externos produzirão efeitos após serem publicados.

§ 4º O Município cumprirá em sua integralidade a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2.011).

Art. 94. O Município terá os registros e arquivos necessários aos seus serviços, e os disponibilizará a população preferencialmente por meio eletrônico.

Seção III Da Forma

Art. 95. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por

lei;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para

efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) aprovação de regulamento ou regimento; f) medidas executórias do plano diretor do Município; g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; h) fixação e alteração de preços públicos; i) declaração de estado de calamidade pública; j) demais hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. II – portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação, relotação e transposição nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Seção IV Das Certidões

Art. 96. Os Poderes Legislativo e Executivo fornecerão a qualquer interessado, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. O prazo para elaboração dessas certidões será de até 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por mais 15 (quinze) dias úteis, em caso de necessidade.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I Dos Tributos

Art. 97. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – impostos previstos nesta Lei Orgânica; II – taxas; III – contribuições de melhoria e; IV – contribuição para custeio da iluminação pública.

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Seção II

Dos Impostos Municipais

Art. 98. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.

§ 1º A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º A progressividade referida no § 1º o será no tempo, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, e sua exigência subordinada à edição de lei federal.

§ 4º A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios.

§ 5º Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da Planta Genérica de Valores de imóveis, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.

§ 6º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre bem situado no território municipal.

Seção III

Das Limitações do Poder Tributar

Art. 99. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso; IV– utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços vinculados aos seus fins essenciais, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Parágrafo único. O imposto do inciso I do art. 98 desta Lei Orgânica não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade da alínea “b” do inciso V sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Art. 100. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 101. É vedada a cobrança de taxas:

I – pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS

Art. 102. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, que vigorará do segundo ano de uma legislatura até o primeiro ano da próxima, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, se houver; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. § 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 103. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, atendido o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer aos projetos referidos neste artigo.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações de pessoal e encargos; b) serviço da dívida municipal; III – sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 7º Os projetos previstos neste artigo serão encaminhados em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2.000 e com a Lei Federal nº 4.320/1.964, sob pena de a Câmara Municipal sobre eles não poder deliberar, até que seja saneada a irregularidade.

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2.000.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

§ 12. Para fins de cumprimento do disposto no § 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 13. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 10 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 104. Aplicam-se ao Município as vedações do art. 167 da Constituição Federal, e especialmente as proibições envolvendo:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas previstas na Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 102, § 4º desta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nos arts. 41, III, 44 e 45 da Lei Federal nº 4.320/1.964.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 156 (impostos do Município), 158 (repartição das receitas tributárias pertencentes ao Município) e as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do art. 159 (produtos da arrecadação do imposto de renda instituído pela União), todos da Constituição Federal, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.

Art. 105. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município supera 95% (noventa e cinco por cento), compete à Mesa da Câmara, mediante Ato, e ao Prefeito, mediante Decreto, enquanto permanecer a situação, decidir justificadamente, nas suas respectivas esferas de decisão, a respeito da aplicação dos seguintes mecanismos de ajuste fiscal de vedação da:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste artigo; VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VII – criação de despesa obrigatória; VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo dos vencimentos, salários ou subsídios; IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 106. Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas nele indicadas apenas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por Decreto do Executivo, devidamente justificado, com vigência imediata, facultado à Mesa da Câmara decidir pela implementação de tais medidas em seu respectivo âmbito, mediante Ato.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Decreto do Executivo será encaminhado à Câmara Municipal em regime de urgência, facultando-se a convocação extraordinária do Legislativo mesmo no período de recesso, nos termos do art. 21, II, desta Lei Orgânica, e perderá eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I – rejeitado pelo Poder Legislativo; II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no caput deste artigo, mesmo após a sua aprovação pela Câmara.

§ 2º Para os fins do disposto no art. 167-A da Constituição Federal, a apuração entre receitas e despesas correntes deverá ser realizada bimestralmente.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I

Da Política Urbana

Art. 107. A política de desenvolvimento urbano do Município, executada pelo poder público, observará todos os institutos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade), e, em especial:

I – o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios; II – o IPTU progressivo no tempo; III – a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; IV – o direito de preempção; V – a outorga onerosa do direito de construir; VI – a delimitação de área para aplicação de operações consorciadas; VII – a autorização para transferência do direito de construir; VIII – a definição dos empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana que dependerão de estudo prévio de impacto e vizinhança para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal.

Art. 108. Lei específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado, assim entendido quando cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente, ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Art. 109. Leis específicas, editadas nos termos da legislação nacional, regularão os institutos previstos na Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade), conforme disposto no art. 13, XXIV, desta Lei Orgânica.

Seção II

Do Plano Diretor

Art. 110. O plano diretor, instituído por lei, e de obrigatória criação quando o Município atingir mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 1º Considerar-se-á cumprida a função social da propriedade urbana quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, e respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade).

§ 2º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 3º O plano diretor englobará todo o território do Município.

§ 4º Haverá, pelo menos, uma revisão do plano diretor a cada 10 (dez) anos.

§ 5º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, a Câmara Municipal e o Poder Executivo garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 6º A instituição do plano diretor é obrigatória também caso o Município:

I – integre área de especial interesse turístico; II – estiver inserido em: a) área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; b) cadastro nacional para áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, hipótese em que se observará o disposto no art. 49-A da Lei Federal nº 10.257/2.001 (Estatuto da Cidade).

Art. 111. A elaboração do plano diretor compreenderá também o estabelecimento de rotas acessíveis, que disponham sobre os passeios públicos, a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. As rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, serão objeto de especial atenção para garantir a acessibilidade estabelecida no caput.

Art. 112. O plano diretor deverá conter ainda:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; II – sistema de acompanhamento e controle.

Seção III

Do Sistema Viário e do Transporte

Art. 113. A competência municipal de prover a segurança viária será exercida nos termos do art. 144, § 10, II, da Constituição Federal, e do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/1.997 (Código de Trânsito Brasileiro), competindo à lei estabelecer disposições suplementares para tanto.

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

Art. 114. A ordem social tem como base o primado do trabalho sobre o capital, observado o superior interesse da concórdia entre eles, e os objetivos do bem-estar e da justiça sociais.

Parágrafo único. A função de planejamento das políticas sociais será exercida no Município na forma da lei, e assegurando-se a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 115. Quanto ao meio ambiente, o município observará que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo o princípio da harmonia com a Natureza, sua titularidade e direito inato de existir, impondo-se ao município e à coletividade o dever e direito de preservá-la e defendê-la.

Parágrafo único. O Município promoverá políticas públicas que integrem as diversas áreas em prol de processos ecossistêmicos naturais, reconhecendo os direitos intrínsecos dos corpos d’água, na medida em que são inter-relacionados num sistema interconectado, integrado e interdependente, em respeito aos Direitos da Natureza e necessários para a qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

Art. 116. Incumbe ao poder público municipal, na sua esfera de competência, observar e fazer cumprir a legislação nacional, estadual e local envolvendo a proteção e defesa do meio ambiente, e, em especial:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos locais essenciais, inclusive provendo, se necessário, o manejo das espécies nativas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético da fauna e flora, além de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação desses; III – exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual será dada publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida humana, a qualidade de vida das pessoas e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade VII – fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados.

Parágrafo único. As práticas desportivas que utilizem animais, reconhecidas como manifestações culturais nacionais, nos termos do art. 225, § 7º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.364/2.016, não serão consideradas como cruéis, mas serão fiscalizadas pelo poder público quanto ao preenchimento dos requisitos para tanto.

Art. 117. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preserva-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.

Art. 118. A legislação municipal sobre o meio ambiente, que respeitará o limite do interesse local, deve ser harmônica com o regramento federal e estadual respectivo.

Parágrafo único. Haverá especial atenção na elaboração da legislação municipal ambiental, o planejamento relacionado às mudanças climáticas, ao enfrentamento de estiagens, à manutenção de todos os recursos naturais e à monitoração dos impactos negativos da produção e consumo na cidade.

Art. 119. A lei estabelecerá a política municipal de recursos hídricos, compatibilizando as competências locais com os fundamentos, objetivos e diretrizes gerais da Lei Federal nº 9.433/1.997, bem como com as disposições coordenativas da legislação estadual, garantido o apoio e fortalecimento da participação da comunidade para melhorar a gestão das águas.

Art. 120. A lei estabelecerá o plano municipal de gestão integrada de recursos sólidos, compatibilizando as competências locais com as definições, princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, sanções e incentivos da Lei Federal nº 12.305/2.010 e demais legislações aplicáveis, tudo no sentido de reduzir o impacto ambiental negativo do descarte inadequado daquilo que for consumido.

Parágrafo único. A lei de que trata o caput dará especial atenção para a coleta seletiva dos resíduos sólidos, e trará mecanismos para garantir a sua implantação e aprendizado no sistema municipal de ensino.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Saúde

Art. 121. A saúde é direito de todos e dever do Município. Art. 122. O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I – políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; III – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema; IV – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.

Art. 123. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.

§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo Município ou através de terceiros e pela iniciativa privada ou mediante consórcio com outros Municípios.

Art. 124. As ações e serviços públicos de saúde, integrantes da rede hierarquizada e regionalizada que foi constituída em sistema único pela Constituição Federal, terão direção única, atendimento integral e participação comunitária, sendo que o Município irá:

I – gerenciar e executar suas políticas e programas, tendo em vista o impacto individual e coletivo; II – apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de insumos de proteção, como vacinas e medicamentos, para as doenças transmissíveis e não transmissíveis; III – assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural; IV – garantir sua gratuidade mediante financiamento com recursos da seguridade social; V – aplicar ali o produto da arrecadação de seus impostos somados às receitas tributárias que lhes são transferidas pela União e pelo Estado, tudo conforme estabelecido por lei complementar nacional reavaliada a cada 5 (cinco) anos; VI – realizar as demais competências que lhe couberem.

Seção II

Da Assistência Social

Art. 125. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a inclusão, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.

Art. 126. As ações governamentais na área da assistência social no Município serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – a coordenação e a execução dos programas deverão ser harmônicas com as diretrizes e normas gerais nacionais, complementadas pelas disposições estaduais quando houver; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Seção I Da Educação

Art. 127. A educação, direito de todos e dever das três esferas de governo e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e inspirado nos princípios da liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum; V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, preservando-o; VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VII – a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

§ 1º Os princípios informadores do ensino são os seguintes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdades fundamentais de aprendizado, pesquisa, arte, saber, explicação e cátedra; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, filosóficas, políticas, dentre outras; IV – coexistência de instituições docentes públicas e privadas; V – gratuidade da educação pública em estabelecimentos oficiais, com gestão democrática e participação popular; VI – valorização dos profissionais da educação escolar, especialmente através da aprovação de plano de carreira e observância compulsória do piso nacional de remuneração; VII – garantia de padrão de qualidade e do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

§ 2º O Município atuará prioritariamente na educação infantil, com manutenção de creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, e no ensino fundamental, observando-se que a educação básica e obrigatória desenvolve-se dos 4 (quatro) até os 17 (dezessete) anos de idade, constituindo-se em direito público subjetivo sob pena de responsabilidade da autoridade competente, sem prejuízo da oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria.

§ 3º O ensino noturno regular poderá ser ofertado, quando adequado às condições do educando, e observadas as possibilidades do poder público.

§ 4º O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 128. O Município garantirá, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Constituição Estadual, atendimento educacional especializado e inclusivo, preferencialmente na rede regular de ensino, às crianças e adolescentes com deficiência.

Seção II Da Cultura

Art. 129. O Município, nos limites de sua competência e possibilidade, garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e local, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente mediante:

I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II – a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico; III – a fixação por lei de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, artísticos, históricos, tecnológicos e comunitários.

§ 1º Constituem patrimônio cultural alto paraguaiense os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, integrada à formação nacional, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

§ 2º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural alto paraguaiense.

§ 3º Cabem à administração pública, na forma da lei nacional, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 5º O patrimônio cultural será objeto de prevenções contra ameaças e danos.

§ 6º A lei organizará o sistema de cultura municipal, em harmonia com o Sistema Nacional de Cultura.

CAPÍTULO IV

DOS ESPORTES, DO LAZER E DO TURISMO

Art. 130. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.

Art. 131. O Município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de integração social, mediante:

I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de lazer; II – construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária, adequados à prática de esportes e lazer; III – aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo; IV – práticas excursionistas; V – adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer pelas pessoas com deficiência de mobilidade reduzida, idosos e gestantes, de maneira a contemplar a todos.

Art. 132. As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo Município serão desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo local.

CAPÍTULO V

DAS PROTEÇÕES ESPECIAIS

Art. 133. É dever da família, da sociedade e das três esferas de governo assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. A família é a base da sociedade, competindo ao poder público estabelecer meios para sua proteção, estabilidade, garantia da igualdade e complementaridade de direitos e deveres entres os cônjuges ou companheiros, incluindo aqueles relativos à paternidade e maternidade responsável.

Art. 134. O Município promoverá programas especiais, admitida à participação de entidades não-governamentais, tendo como propósito:

I – concessão de incentivos às empresas que observem a inclusão das pessoas com deficiência, especialmente no tocante à inserção ao mercado de trabalho; II – garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade; III – implantação progressiva no meio comunitário, da inclusão das pessoas com deficiência, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; IV – prestação de orientações e informações, especialmente de caráter científico, sobre a sexualidade humana e da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio e sem usurpar ou subtrair o papel prioritário dos pais na educação moral de seus filhos; V – incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

Art. 135. O Município não medirá esforços para, dentro de suas competências constitucionais e legais, assegurar:

I – a prevenção e repressão de violência doméstica e familiar, especialmente contra a mulher, os filhos, idosos e vulneráveis; II – tanto os direitos e garantias das pessoas com deficiência, quanto o combate ao racismo, à discriminação racial e às formas correlatas de intolerância, tais como definidos pela Constituição Federal, através dos Decretos Legislativos Federais nº 186/2.008, 261/2.015 e 1/2.021 e dos Decretos Federais nº 6.949/2.009, 9.522/2.018 e 10.932/2.022, que internalizaram como equivalentes às emendas constitucionais federais, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o Tratado de Marraqueche, e a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e as Formas Correlatas de Intolerância. ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS

Art. 1º Aplicam-se ao Município, todas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2.000 envolvendo a elaboração, os elementos e requisitos exigidos para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para a lei Orçamentária Anual, acrescidas, até disposição em contrário, do seguinte:

I – o projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de junho e devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de cada exercício, e devolvido para sanção até 30 de junho; III – o projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara até 30 de setembro de cada exercício, e devolvido para sanção até 31 de dezembro.

Art. 2º As leis e decretos municipais que continham remissões aos dispositivos da Lei Orgânica anterior de 1990 passarão automaticamente a se harmonizar com a numeração da atual Lei Orgânica de 2024.

Art. 3º Quando o número de habitantes do Município, mediante atestação publicada em censo populacional nacional, alcançar 15.000 (quinze mil), o Presidente da Câmara requisitará a elaboração de estudo de impacto-orçamentário financeiro a respeito da alteração da composição do Poder Legislativo para 11 (onze) membros, com termo inicial do aumento da despesa no início da legislatura subsequente ao censo, e ordenará a publicação do impacto pela Secretaria.

Art. 6º A Lei Orgânica em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, evitando-se, principalmente, prejudicar direitos do Município e seus órgãos.

Art. 7º A Resolução n. 13/2023 da Câmara Municipal, que trata do Regimento Interno, entrará em vigor da data da sua publicação que coincidirá com a promulgação e publicação desta Lei Orgânica.

Alto Paraguai, 18 de março de 2024. Vereadores Constituintes:

ROZINEI RODRIGUES DA SILVA JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAIS

VEREADOR VEREADOR

ADENOR PEREIRA GAMA JAYDOMAR DE ARAÚJO GOMES

VEREADOR VEREADOR

JÚLIO CESAR ESPIRITO SANTO JUAREZ VAZ DE ALMEIDA

VEREADOR VEREADOR

RAQUEL PEREIRA VIEIRA ROSA MARCIA LEITE DE OLIVEIRA

VEREADORA VEREADORA

LAIANE CRISTINA COSTA DE SOUZA

VEREADORA