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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Súmula: “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”
O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a inteligência do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, que assim dispõe: verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas conforme preceitua a legislação, o “Poder Executivo” promoverá as devidas e necessárias adoções de medidas tantas quanto bastem para atingirem tal objetivo, notadamente obedecidos os preceitos constitucionais”;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar, monitorar e avaliar os programas e ações da Administração Pública Municipal com vistas ao cumprimento dos seus objetivos e resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre as receitas e as despesas, adequando-se aos preceitos contidos no §1º do art. 1º da LC n° 101/2000 (LRF), faz-se imprescindível a racionalização das despesas, mediante a adoção das medidas abaixo consignadas.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinado o contingenciamento de despesas do Município de Colíder no âmbito do poder executivo.
§1º - O contingenciamento previsto no caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento).
§2º - O contingenciamento orçamentário do saldo remanescente previsto na loa de 2024 será de 25% (vinte e cinco por cento) para as dotações orçamentarias de custeio e investimentos.
Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:
§ 1º - Vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º - Fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
§ 3- Ficam suspensos de forma temporária:
I- Novos investimentos com recursos próprios no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
II- Novas nomeações em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, bem como com exceção de convocação para substituição de funcionários terceirizados;
III- Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
IV- Concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; e servidores da saúde envolvidos em transporte de pacientes;
V- Concessão de novas gratificações;
VI Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
VII -a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo;
VIII- Pagamento em pecúnia de licença prêmio e férias, exceto casos de relevante interesse público ou excepcionais devidamente autorizados pelo prefeito;
IX - Intensificar o controle da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
X - Suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os já programados e autorizado pelo prefeito municipal;
XI - Suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
XII - Controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
XIII - Controle rigoroso do uso de gêneros alimentícios, evitando excessos e desperdícios.
Art. 3º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente, ficando a seu encargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE AGOSTO DE 2.024.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal