Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2024.

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2024.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 10.891.529/0001-04, sediada na av. Wallace Simonsen, 1729 - subsl 1 - Nova Petrópolis - São Bernardo do Campo - SP CEP. 09.771-211, representada nesse ato pelo seu Sócio Administrador, Sandro Canuto Leodido, devidamente cadastrado no CPF. 221.507.798-03 e RG. 54584788, em face do Pregão Eletrônico nº. 016/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Poconé/MT, cujo objeto é “registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes esportivo em atendimento das necessidades da secretaria municipal de esporte e lazer de Poconé/MT.

2. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A Recorrente alegou que possui interesse em participar do referido processo licitatório, entretanto não fornece camisas e calções para compor o uniforme, fornece apenas meias.

Asseverou que o edital ao exigir o fornecimento de uniforme esportivo completo impede a participação de diversas empresas e requereu o desmembramento dos itens de forma a contemplar empesas que poderiam fornecer esses itens de forma separada.

3. DA ANÁLISE DO RECURSO

Pois bem. De início, cabe destacar que o certame licitatório para o setor público pode ser considerado um princípio constitucional que está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (gn)

Assim, essa regra é aplicada àquele que pretende contratar com o poder público, entretanto, ao decidir participar é primordial que o participante examine detalhadamente toda a legislação que será utilizada bem como se atente às regras estipuladas no Edital Convocatório.

Vejamos que no referido Edital o conjunto do completo para a prática esportiva é composta de camisa, calção e meião, para a prática de futebol, não sendo utilizada a meia esportiva que se utiliza para outras práticas.

Ao analisar o comprovante do CNPJ da empresa Recorrente, verifica-se que na descrição de sua atividade principal consta “Fabricação de Meias”, e entre as atividades assessórias não consta a confecção ou comercialização de peças esportivas tipo meião, conforme a seguir:

Interface gráfica do usuário, Aplicativo Descrição gerada automaticamente

Desse modo, não há razão de desmembramento ou divisão do objeto licitado tão somente separar a compra de meiões, até pelo receio de a divisão dos produtos poder ocorrer um possível prejuízo na entrega das peças por se tratar de empresas fornecedoras diversas.

4. DA DECISÃO

Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, pautado nos princípios da legalidade, da vinculação do objeto convocatório, da supremacia do interesse público, da proposta mais vantajosa, economicidade, da moralidade, isonomia, razoabilidade e impessoalidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINSITRATIVO apresentado pela empresa LKS Indústria e Comércio de Meias LTDA, CNPJ sob nº 10.891.529/0001-04.

É a decisão do Pregoeiro.

Poconé/MT, 13 de agosto de 2024

ERASMO PAULO DE LIMA

Pregoeiro