Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Agosto de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 29/2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Ailton Monteiro Dias e Zildinei Panta Pereira

VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos do art. 21 da Lei Complementar nº 01/2012 que estabelece as normas do parcelamento de solo para fins urbanos e da regularização fundiária de áreas urbanas no Município de Sapezal.

Art. 2º Ficam alteradas as seguintes redações contidas no art. 21 da Lei Complementar nº 01/2012, que passaram a viger com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

II - Nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação dos equipamentos públicos e comunitários, bem como as áreas verdes, que corresponderá ao percentual mínimo de 35,00% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, salvo nas situações de reparcelamento do solo em que a gleba principal tenha destinado percentual superior capaz de atender a área mínima de área verde do novo empreendimento sob análise.

c) (...)

2. Não poderão ser contabilizadas para áreas livres de uso público ou áreas institucionais, as áreas integrantes do sistema viário, tais como trevos, canteiros, rótulas e outros, exceto os canteiros centrais das vias estruturais com larguras de 50m e 60m.

(...)

VI – (...)

b) a área loteada deverá articular-se com as vias do entorno de modo em que estas vias possam ter continuidade em face do escoamento do trânsito”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Sapezal, aos 13 dias de agosto de 2024.

VALCIR CASAGRANDE

Prefeito Municipal de Sapezal