Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Agosto de 2024.

CI/OF - Parecer - Elevação Classe Servidor Municipal

CI/OF.132/2024

AO SETOR

DE RECURSOS HUMANOS

Alto Paraguai – MT, 09 de agosto de 2024.

Em atenção ao r. ofício n. 724/RH/2024, protocolo 7067/2024 datado de 09/08/2024 informar que :

Trata-se de pedido de ELEVAÇÃO DE NÍVEL da servidora efetiva LUCIANA RAMOS, titular do cargo efetiva de CONTINUA, conforme cópia do termo de posse datada de 01/03/1994.

Consta no referido processo cadastro da servidora, o qual consta admissão em 01/03/1994 e lotação da classe C, nível 10, percebendo mensalmente o valor de R$ 3.648,61 EM CONFORMIDADE COM A TABELA SALARIAL de 30 HORAS.

Neste ínterim, considerando que a servidora tomou posse em 01/03/1994, e para se obter o posicionamento de níveis da classe, ter-se-á como critério a contagem para cada nível, de 03 (três) anos completos de tempo de efetivo, neste sentido:

Lei 247/2010 – PCSS EDUCAÇÃO

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 46 - O Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos, para a qual serão considerados necessariamente na forma estabelecida em regulamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura obedecendo aos seguintes critérios de avaliação:

I- Produtividade;

II- Assiduidade;

III- Disciplina;

IV- Responsabilidade:

V- Pontualidade;

VI- Desempenho profissional;

VII- Relacionamento interpessoal;

VIII- Participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área da educação, no mínimo de 120 horas para cada classe.

§ 1o Para primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo do seu enquadramento.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

Neste sentido, ASSIM é a progressão de nível da servidora:

01/03/1994 – nível 01

01/03/1997 – nível 02

01/03/2000- nível 03

01/03/2003 – nível 04

01/03/2006 – nível 05

01/03/2009 – nível 06

01/03/2012 – nível 07

01/03/2015 – nível 08

01/03/2018 – nível 09

01/03/2021 – nível 10

01/03/2024 – nível 11

Contudo em 26/05/2019 a 06/02/2020 ocorreu a suspensão da contagem da progressão da servidora eis que a mesma esteve afastada de suas atribuições, logo, conforme informado pelo Departamento de Recursos Humanos, em DEZEMBRO DE 2024 é que deverá ocorrer a elevação de nível da servidora, pois necessário o cumprimento do período de afastamento na contagem da progressão.

Desta feita, em conformidade com o processo em epigrafe, e determinação legal, a PROGRESSÃO da servidora é direito que se impõe, a partir do mês 12/2024.

Este é o parecer, salvo melhor juízo. As providências cabíveis e necessárias.

RIUSDELAR LOPES PEREIRA

TECN. NIVEL SUPERIOR/OAB/MT 12.652