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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CI/OF.132/2024
AO SETOR
DE RECURSOS HUMANOS
Alto Paraguai – MT, 09 de agosto de 2024.
Em atenção ao r. ofício n. 724/RH/2024, protocolo 7067/2024 datado de 09/08/2024 informar que :
Trata-se de pedido de ELEVAÇÃO DE NÍVEL da servidora efetiva LUCIANA RAMOS, titular do cargo efetiva de CONTINUA, conforme cópia do termo de posse datada de 01/03/1994.
Consta no referido processo cadastro da servidora, o qual consta admissão em 01/03/1994 e lotação da classe C, nível 10, percebendo mensalmente o valor de R$ 3.648,61 EM CONFORMIDADE COM A TABELA SALARIAL de 30 HORAS.
Neste ínterim, considerando que a servidora tomou posse em 01/03/1994, e para se obter o posicionamento de níveis da classe, ter-se-á como critério a contagem para cada nível, de 03 (três) anos completos de tempo de efetivo, neste sentido:
Lei 247/2010 – PCSS EDUCAÇÃO
Seção IIDa Progressão Funcional
Art. 46 - O Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos, para a qual serão considerados necessariamente na forma estabelecida em regulamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura obedecendo aos seguintes critérios de avaliação:
I- Produtividade;
II- Assiduidade;
III- Disciplina;
IV- Responsabilidade:
V- Pontualidade;
VI- Desempenho profissional;
VII- Relacionamento interpessoal;
VIII- Participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área da educação, no mínimo de 120 horas para cada classe.
§ 1o Para primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo do seu enquadramento.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
Neste sentido, ASSIM é a progressão de nível da servidora:
01/03/1994 – nível 01
01/03/1997 – nível 02
01/03/2000- nível 03
01/03/2003 – nível 04
01/03/2006 – nível 05
01/03/2009 – nível 06
01/03/2012 – nível 07
01/03/2015 – nível 08
01/03/2018 – nível 09
01/03/2021 – nível 10
01/03/2024 – nível 11
Contudo em 26/05/2019 a 06/02/2020 ocorreu a suspensão da contagem da progressão da servidora eis que a mesma esteve afastada de suas atribuições, logo, conforme informado pelo Departamento de Recursos Humanos, em DEZEMBRO DE 2024 é que deverá ocorrer a elevação de nível da servidora, pois necessário o cumprimento do período de afastamento na contagem da progressão.
Desta feita, em conformidade com o processo em epigrafe, e determinação legal, a PROGRESSÃO da servidora é direito que se impõe, a partir do mês 12/2024.
Este é o parecer, salvo melhor juízo. As providências cabíveis e necessárias.
RIUSDELAR LOPES PEREIRA
TECN. NIVEL SUPERIOR/OAB/MT 12.652