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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
CI/OF. 125/2024
AO SETOR
DE RECURSOS HUMANOS
ILMa SRa.
KAUANY BARBARA N. PEREIRA
Assunto: Elevação de Classe
Requerente: ANDREIA DE ARRUDA FREITAS
Trata-se de pedido de CLASSE da servidora efetiva ANDREIA DE ARRUDA FREITAS , titular do cargo efetivo de TDI – TECNICO ADMINISTRATIVO ESCOLAR.
O processo administrativo 5980/2024, protocolado em 09/07/2024 consta os seguintes documentos:
Requerimento da Secretaria de Educação, fls. 01, datado de 01/04/2024
Histórico Escolar ref. Conclusão do curso de Pós Graduação LATO SENSU EM TEA;
Termo de posse/ posse em 03/02/2017;
cadastro da servidora, onde a mesma encontra-se lotada na Classe B, nível 03;
É o que importa registrar, em síntese, é o Relatório.
DO DIREITO PLEITADO PELA SERVIDORA
Lei 247/2010 – PCCS EDUCAÇÃO
DA ELEVAÇÃO DE CLASSE
Da Promoção da Classe
Art. 45 - A promoção do profissional da educação, de uma classe para outra imediatamente superior a que ocupa, na mesma série de classe, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.
Da Série dos Níveis de Classes dos Cargos de Carreira
Seção I
Da série de Classes do Cargo de Professor
Do Técnico Administrativo Educacional
Do Apoio Administrativo Educacional
Art. 4º A série de Classes dos Cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional I e II estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela constantes nos Anexos I, II III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da presente lei.
§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação, exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Técnico Administrativo Educacional:
Classe A: habilitação de ensino médio e curso de profissionalização educacional;
Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização educacional;
Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização educacional ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar;
Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
Ex vige, opino pelo DEFERIMENTO da elevação de CLASSE da servidora, eis que preenchido estão os requisitos legais.
As providências cabíveis e necessárias.
Alto Paraguai – MT., 30 de julho de 2024.
RIUSDELAR LOPES PEREIRA
TECN. NIVEL SUPERIOR- ADV.
OAB/MT 12.652