Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Agosto de 2024.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2024

PREGÃO PRESENCIAL Nº 16/2024

PROCESSO Nº 65/2024

O Município de Bom Jesus do Araguaia - MT, por intermédio da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, CNPJ nº 04.173.952/0001-68, situada na AV. Marco Aurélio Fullin, s/n, Centro – Bom Jesus do Araguaia - MT. - CEP: 78678-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, institui a presente ARP - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, decorrente da licitação na modalidade de Pregão, em sua forma presencial, sob o número 16/2024, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE ARTEFATOS DE CONCRETO PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, processada nos termos do Processo Administrativo nº 65/2024, o qual se constitui em documento vinculativo e obrigacional às partes, à luz da permissão inserta no art. 40, II, 78, IV, e 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 132 de 11 de Dezembro de 2023, segundo as cláusulas e condições seguintes:

1- OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS para a eventual Contratação de empresa especializada no fornecimento de artefatos de concreto, especificado(s) no(s) item(ns) 1 do Termo de Referência, anexo I do edital de Pregão Presencial nº 16/2024, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição, cujas especificações, preço(s), marca(s)/modelo(s), quantitativo(s) e fornecedor(es) foram previamente definidos por meio do procedimento licitatório supracitado.

2- ÒRGÃOS GERENCIADOR E PARTICIPANTES
2.1. O ÓRGÃO GERENCIADOR da presente Ata de Registro de Preço - ARP será a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, já identificada no preâmbulo.

3- REGISTROS FORMALIZADOS

3.1. A presente ARP estabelece as cláusulas e condições gerais para o REGISTRO DE PREÇOS com vistas à contratação de empresa especializada no fornecimento de artefatos de concreto para atender às demandas da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, cujas especificações, preço(s), modelo(s), quantitativo(s) e fornecedor(es) foram previamente definidos por meio do procedimento licitatório supracitado.
4- DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
4.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor (es) e as demais condições ofertadas na (s) proposta (s) são as que seguem:

Item

10856

Código

E. L. BATISTA LTDA

CNPJ: 54.199.741/0001-72

R DOM PEDRO, ESQUINA COM A AV. EPAMINONDAS LOPES DE FREITAS, S/N ******** - SETOR EMIDIO, BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, CEP: 78678-000

Telefone: (66) 8424-6272

Descrição do Produto/Serviço

Unidade

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

1

011.002.662

BLOCO DE CONCRETO 09X19X39CM VAZADO DE CONCRETO SIMPLES PARA ALVENARIA SEM FUNÇÃO ESTRUTURAL

UN

1000

4,40

4.400,00

2

011.002.661

BLOCO DE CONCRETO 14X19X39CM VAZADO DE CONCRETO SIMPLES PARA ALVENARIA SEM FUNÇÃO ESTRUTURAL

UN

5000

6,00

30.000,00

3

011.002.663

POSTE DE CONCRETO - PRÉ MOLDADO (10X12CM X 3M)

UN

200

130,00

26.000,00

4

024.009.008

TUBO DE CONCRETO ARMADO 100 X 100

UN

500

500,00

250.000,00

5

024.009.009

TUBO DE CONCRETO ARMADO 120 X 100

UN

500

790,00

395.000,00

6

024.009.005

TUBO DE CONCRETO ARMADO 40X100

UN

350

159,99

55.996,50

7

024.009.006

TUBO DE CONCRETO ARMADO 60X100

UN

250

380,00

95.000,00

8

024.009.007

TUBO DE CONCRETO ARMADO 80 X 100

UN

500

440,00

220.000,00

9

017.015.043

BASE DE CONCRETO FORMATO CIRCULAR PARA CAIXA D'AGUA 1,30

UN

20

170,00

3.400,00

10

017.015.014

PINGADEIRA 0,20X100 CM

UN

2000

25,00

50.000,00

11

017.004.011

TAMPA P/ FOSSA 1,60 FORMATO CIRCULAR

UN

20

350,00

7.000,00

Total do Proponente

1.136.796,50

4.2. O fornecedor obriga-se ao cumprimento de todos os encargos estabelecidos na presente ARP, nos exatos termos do resultado obtido no procedimento licitatório, quanto ao preço, a quantidade e as especificações do objeto registrado, integrando e complementado a presente ARP os seguintes documentos, que são parte integrante da presente ARP, independente de transcrição, e que devem ser totalmente observados e cumpridos e: a) Termo de Referência contendo as especificações técnicas completas e todas as condições gerais de execução do objeto; b) Proposta (s) comercial (is) do (s) particular (es) cujo (s) preço (s) conta (m) registrado (s); c) Edital de Pregão Presencial nº 16/2024, referente ao Processo nº 65/2024.
5- VIGÊNCIA DA ARP
5.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. 5.2. A prorrogação da vigência da ARP dependerá da concordância das partes e de comprovação da vantajosidade dos preços. 5.3. A prorrogação da vigência da ARP será registrada mediante termo de prorrogação pactuado pelas partes nos autos de gestão da ARP. 5.4. A prorrogação da vigência da ARP deverá ser publicada e divulgada nos meios oficiais de publicação e divulgação.
6- CONTRATAÇÕES FUTURAS
6.1. As contratações decorrentes da presente ARP poderão ser realizadas diretamente pelo órgão gerenciador, ou por cada um dos participantes (se houver), observados os quantitativos respectivamente previstos para cada procedimento de licitação, e as demais exigências e formalidades previstas na legislação e na jurisprudência do TCU. 6.2. Poderá haver, a critério do órgão gerenciador, e desde que haja expressa concordância dos interessados envolvidos, REMANEJAMENTO DE QUANTITATIVOS previstos na ARP entre os ÓRGÃOS PARTICIPANTES, ou entre este(s) e o ÓRGÃO GERENCIADOR, o qual será formalizado nos autos de gestão da ARP por despacho da autoridade competente e publicado. 6.3. Em caso de licitação com critério de julgamento por GRUPO DE ITENS, as contratações futuras deverão ser realizadas, em regra, de forma proporcional para todos os itens de cada grupo, salvo justificativa técnica e desde que o valor registrado seja igual ou inferior aos preços contidos nas propostas dos demais licitantes e compatíveis com os preços de mercado, nos termos contidos no art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 6.4. A contratação decorrente deverá observar as condições fixadas no Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 16/2024 e seus anexos.
7- VÍNCULOS DA ARP
7.1. A existência desta ARP não obriga a Obras e Serviços Públicos a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 7.2. O titular do registro de preços vincula-se integralmente, durante a vigência da ARP, ao cumprimento das obrigações contidas na ARP, bem como à formalização das contratações dela decorrentes, salvo cancelamento ou rescisão do registro, sob pena de sofrer as sanções administrativas previstas Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 16/2024.
8- ADESÃO DE ÒRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA NÃO PARTICIPANTE
8.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, qualquer órgão ou entidade da Obras e Serviços Públicos Pública poderá solicitar a utilização da presente ARP (POR ADESÃO), durante sua vigência, independentemente da participação ou não na licitação sobredita, mediante anuências do órgão gerenciador e do particular titular do registro, nos termos previstos no art. 86, §§ 2º a 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observadas as disposições abaixo: a) O órgão ou entidade pública interessado na adesão deverá consultar prévia e diretamente o fornecedor titular da ARP, visando obter a concordância formal com a contratação pretendida. b) É faculdade do fornecedor titular da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, a aceitação ou não da contratação decorrente de adesão, independentemente de qualquer justificativa formal. c) Cabe ao órgão ou entidade aderente encaminhar ao GERENCIADOR a concordância do fornecedor. d) Proceder à consulta formal ao GERENCIADOR, por meio de ofício ou outro expediente competente, encaminhado para o e-mail institucional depcomprasbja@hotmail.com, no qual deverá constar o objeto que interessa contratar, o respectivo quantitativo pretendido e a concordância do fornecedor para fins de análise e manifestação sobre a possibilidade de adesão. 8.2. A autorização do órgão gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor, que poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento. 8.3. O GERENCIADOR poderá recusar a adesão requerida, quer em face do fato de haver a possibilidade de prejuízo ao atendimento de suas próprias contratações ou de participante da ARP, quer por não cumprimento de um dos requisitos fixados nesta ARP, sempre por intermédio de despacho fundamentado. 8.4. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

9-LIMITES PARA ADESÕES

9.1. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes. 9.2. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços. 9.3. No caso de ITEM (NS) /GRUPO (S) com participação EXCLUSIVA À MEI’S, ME'S E EPP'S na licitação, o total das contratações decorrente da presente ARP (inclusive por adesões) não poderão totalizar mais que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme jurisprudência do TCU. 9.4. Em caso de licitação com critério de julgamento por GRUPO DE ITENS, a contratação por adesão será realizada, em regra, de forma proporcional para todos os itens do grupo, salvo justificativa técnica e desde que o valor registrado seja igual ou inferior aos preços contidos nas propostas dos demais licitantes e compatíveis com os preços de mercado, nos termos contidos no art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 9.5. Autorizada a utilização da ARP pelo Órgão Gerenciador, o órgão ou entidade pública não participante (aderente) apenas poderá realizar a contratação autorizada, caso estejam presentes os seguintes requisitos temporais conjuntamente: a) Em até 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento da autorização, em razão da caducidade do ato, podendo o prazo ser prorrogado pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, desde que solicitado pelo interessado e ainda vigente a ARP; e, b) Apenas durante a vigência da presente ARP.

10-COMUNICAÇÃO AO GERENCIADOR

10.1. Quando da realização efetiva da respectiva contratação por adesão, deverá o órgão ou entidade aderente informar ao GERENCIADOR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da contratação, a contratação para fins de registro definitivo.
11- VEDAÇÃO A ACRÉSCIMO DE QUANTITATIVOS
11.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

12-CONTRATAÇÃO DECORRETE A ARP

12.1. A contratação com o(s) fornecedor(es) registrado(s) na ARP deverá ser formalizada no prazo de validade da Ata e será formalizada por intermédio da emissão de nota de empenho de despesa, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não havendo a formalização de Instrumento de Contrato. 12.2. Na formalização da contratação deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos. 12.3. As contratações decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alteradas, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
13-ATRIBUIÇÕES DO GERENCIADOR DA ARP
13.1. O GERENCIADOR promoverá o gerenciamento permanente e formal da presente ARP, inclusive com registro em processo administrativo de gestão de todas as contratações dela decorrentes, como também de todos os demais atos inerentes aos procedimentos de gestão. 13.2. Cabe ao setor ou servidor designado do ÓRGÃO GERENCIADOR, conforme regulamento operacional interno, as atribuições inerentes ao gerenciamento da presente ARP, particularmente quanto a(ao): a) Providenciar a elaboração e publicação da presente ARP; b) Encaminhar ao(s) órgão(s) e/ou entidade(s) participantes a presente ARP, como também suas eventuais e posteriores alterações, devidamente assinadas e publicadas; c) Controlar, de forma permanente, a utilização da ARP para fins de contratações, durante toda sua vigência; d) Receber, analisar, controlar e pronunciar-se quanto à(s) solicitação(ões) de contratação interna do ÓRGÃO GERENCIADOR com base na presente ARP, ou em relação à(s) solicitação(ões) de ADESÃO(ÕES) realizada(s) por órgão ou entidade não participante desta ARP, inclusive indicando providência(s) complementar(es) necessária(s) ou até recomendando o indeferimento fundamentado, observada a legislação vigente e a jurisprudência do TCU; e) Emitir e encaminhar ofício formalizando a autorização para utilização da ARP por órgão ou entidade aderente, inclusive com a indicação do nome do fornecedor, quantitativos autorizados, valores unitários e totais, prazo de validade da autorização e demais condições de adesão; f) Conduzir eventuais procedimentos de alterações dos preços registrados para fins de adequação às novas condições de mercado, observada a legislação vigente e jurisprudência do TCU; g) Propor, conduzir e pronunciar-se nos procedimentos de eventuais reajustes e revisões de preços, como também de cancelamentos e rescisões de registro contidos na presente ARP, bem como realizar, nesses casos, a publicação das novas condições da ARP e comunicação aos órgãos e às entidades participantes; h) Propor aplicação, garantida a ampla defesa e o contraditório, de sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas na ARP, ou até em relação ao descumprimento das obrigações contratuais, unicamente referentes às contratações realizadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR; i) Receber e registrar as contratações efetivamente realizadas pelos órgãos ou entidades aderentes, bem como eventuais sanções por estes aplicadas ao(s) particular(es) contratado(s) por descumprimento das obrigações assumidas na presente ARP; j) Instruir os autos de gestão da presente ARP.
14- ATRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
14.1. Ao órgão ou entidade PARTICIPANTE compete: a) Tomar conhecimento da ARP, incluindo eventuais alterações, cancelamentos e revogações, a fim de utilizá-la de forma correta; b) Verificar a conformidade das condições registradas na ARP junto ao mercado local, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR eventuais desvantagens verificadas para fins de renegociação ou cancelamento; c) Observar e controlar o quantitativo máximo dos itens registrados em seu interesse, evitando contratações acima do limite permitido, bem como a utilização de itens diversos daqueles para os quais solicitou participação no certame; d) Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contidas no edital da licitação e na ARP, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR qualquer irregularidade ou inadimplemento do particular; e) Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao ÓRGÃO GERENCIADOR.
15- OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
15.1. O FORNECEDOR cujo preço conste registrado na presente ARP obriga-se a: a) Retirar a respectiva nota de empenho no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da convocação; b) Indicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a concordância ou não em relação à(s) solicitação(ões) de adesão por órgão ou entidade da Obras e Serviços Públicos Pública não participante, indicando expressamente que tal contratação não prejudicaria as obrigações presentes e futuras assumidas para com o ÓRGÃO GERENCIADOR e os participantes; c) Observar rigorosamente todos as especificações técnicas, marcas, modelos, condições e prazos fixados no Termo de Referência integrante da presente ARP, como também na sua respectiva proposta de preços, ressalvado prova idônea da ocorrência superveniente de fato impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação, devidamente aceito pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, que justifique o fornecimento de bem de qualidade semelhante ou superior, ou a execução de forma diversa que resulte em igual ou superior resultado à contratante; d) Respeitar as demais condições e obrigações contidas nesta ARP e no Edital e Anexo do Pregão nº 001/2024, ressalvada a ocorrência de fato(s) superveniente(s), comprovados(s) e aceito(s) pelo ÓRGÃO GERENCIADOR; e) Providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela(s) CONTRATANTE(S) referentes às condições firmadas na presente ARP; f) Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas; g) Prover condições que possibilitem o atendimento das obrigações firmadas a partir da data de homologação do procedimento licitatório; h) Ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos contratantes e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na ARP; i) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; j) Manter, durante a vigência da presente ata, em compatibilidade com as obrigações assumidas na proposta, todas as condições de participação e de habilitação exigidas na licitação.
16- CADASTRO RESERVA DE FORNECEDORES
16.1. Conforme consta no ANEXO A, também fica FORMALIZADO, conjuntamente com a presente ARP, CADASTRO RESERVA de licitante(es) interessado(s) em eventualmente assumir a titularidade do registro de preços, havendo CANCELAMENTO da ARP e segundo a ordem de classificação final no certame, POR GRUPO DO OBJETO, nos termos fixados no art. 82, VII, e § 5º, VI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 16.2. A formação de CADASTRO RESERVA vincula o(s) licitante(s) ao(s) preço(s) da proposta do titular, obrigando-se a assumir a titularidade em caso de cancelamento do registro do titular, observada a ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 16.3. A alteração da titularidade do registro dependerá da comprovação das condições de participação do particular registrado no cadastro reserva, da avaliação da qualidade do objeto indicado na sua proposta e do cumprimento das condições de habilitação, nos termos fixados no edital do certame. 16.4. Caberá ao agente de contratação responsável pelo julgamento do certame para seleção do titular da presente ARP realizar o procedimento de análise dos critérios indicados no item anterior. 16.5. Havendo alteração da titularidade do registro com base no CADASTRO RESERVA, deverá a ARP ser republicada para fins de eficácia.
17- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
17.1. A formalização da ARP, como também suas possíveis alterações, prorrogações, cancelamento e rescisões, serão publicados e divulgados no PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como, em forma de extrato, no Diário Oficial. 17.2. Todas as informações do presente registro de preço serão também disponibilizadas, durante sua vigência, no site do ÓRGÃO GERENCIADOR inclusive com a íntegra da ARP e alterações posteriores.
18- ALTERAÇÕES DOS PREÇOS REGISTRADOS
18.1. Salvo negociação entre o órgão gerenciador e o(s) fornecedor(es), os preços registrados serão REAJUSTADOS automaticamente, para mais ou para menos, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a sucedê-lo, desde que decorridos 12 (doze) meses, contados da assinatura da ARP, de acordo com a seguinte fórmula: PR = PI x IR

Onde:

PR = Preço reajustado

PI = Preço inicial da Ata de Registro de Preços

IR = Índice de reajuste

18.2. Na hipótese de reajuste, a contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste previsto antes da formalização da prorrogação, cabendo à Obras e Serviços Públicos decidir sobre o interesse na prorrogação em caso de reajuste. 18.3. A qualquer tempo, o preço registrado poderá sofrer REVISÃO em decorrência de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro ocorrida no mercado, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da contratação tal como pactuado, deverá ser formulado durante a vigência da presente Ata e antes de eventual prorrogação. 18.4. Do mesmo modo, à Obras e Serviços Públicos pode solicitar a REVISÃO dos preços registrados em caso de desequilíbrio econômico-financeiro em seu desfavor. 18.5. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 18.6. Caberá a parte prejudicada a demonstração do impacto efetivo nos custos em decorrência da álea econômica extraordinária havida no mercado, não cabendo revisão de preços em casos de variação inflacionária ordinária, observando-se as regras previstas no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos seguintes casos: a) ausência de comprovação da elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento antes da formulação das propostas; c) ausência de vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do fornecedor; d) culpa do fornecedor pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento). 18.7. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável, mantendo-se hígidas e vigentes as contratações já formalizadas ou solicitadas, bem como os demais itens/grupos não afetados pelo requerido desequilíbrio de preços de mercado. 18.8. Em caso do CANCELAMENTO, e havendo CADASTRO RESERVA para o respectivo ITEM/GRUPO, o órgão gerenciador convocará o(s) fornecedor(es) do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceita(m) manter seu(s) preço(s) registrado(s). 18.9. Toda alteração da presente ARP será publicada e divulgada, nos termos fixados no item 11 desta ARP.
19- REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ARP
19.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. 19.2. O remanejamento somente poderá ser feito: a) De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou b) De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 19.3. O órgão gerenciador que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento. 19.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos em Decreto Municipal. 19.5. Competirá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 19.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
20- CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
20.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: a) Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; b) Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Obras e Serviços Públicos sem justificativa razoável; c) Não aceitar manter seu preço registrado; d) Sofrer sanção prevista no inciso III do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicada por qualquer órgão da União Federal (art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021); ou e) Sofrer sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de declaração de inidoneidade para contratar com a Obras e Serviços Públicos Pública. 20.2. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art.

156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

20.3. O cancelamento de registros será formalizado por despacho do órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 20.4. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. 20.5. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: a) Por razão de interesse público; b) A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou c) Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado.
21- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA ARP
21.1. As empresas com preços registrados nesta ARP e signatárias dos respectivos contratos estarão sujeitas às sanções administrativas previstas no Edital de Licitação do Pregão Presencial nº 016/2024, sem prejuízo de outras previstas em legislação pertinente e da responsabilidade civil e criminal que seus atos ensejarem. 21.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço, exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade. 21.3. Cabe a cada órgão ou entidade participante ou aderente a realização de procedimento para fins de apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas nos casos de inadimplemento em suas próprias contratações, comunicando ao gerenciador para fins de registro quaisquer sanções aplicadas. 21.4. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências passível de cancelamento do registro do fornecedor.
22-CANCELAMENTO E RESCISÃO DA ARP
22.1. O registro de preços poderá ser CANCELADO/REVOGADO, por ITEM/GRUPO, por iniciativa do ÓRGÃO GERENCIADOR, quando: a) Não houve acordo entre as partes para pactuação/negociação de novo preço nos casos de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao mercado, conforme regras previstas nesta ARP, na Lei Federal nº 14.133, de 2021. b) Por iniciativa do próprio titular do registro, desde que apresente solicitação formal, bem como haja comprovação de situação que impossibilite o cumprimento das exigências insertas nesta ARP, tendo em vista fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, aceito pelo ÓRGÃO GERENCIADOR. c) Presentes razões de conveniência e oportunidade ao interesse público, devidamente justificadas. 22.2. O registro de preços poderá ser RESCINDIDO, por iniciativa do ÓRGÃO GERENCIADOR, observada a gravidade da conduta e os reflexos em relação ao interesse público, quando o titular do registro: a) Não executar de forma total ou parcial qualificada as obrigações presentes nesta ARP; b) Recusar-se a retirar e assinar a nota de empenho ou instrumento contratual no prazo estabelecido, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pelo órgão ou entidade Contratante; c) Der causa à rescisão administrativa de dois ou mais contratos firmados com base neste ARP; d) Não mantiver as condições de participação e de habilitação exigidas na licitação, salvo irregularidade temporária e sanável em até 30 (trinta) dias corridos; ou e) Sofrer sanção prevista no art. 156, III ou IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 22.3. O cancelamento/revogação do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deverá ser formalizado mediante competente processo administrativo com despacho fundamentado da autoridade competente do ÓRGÃO GERENCIADOR, mediante registro em termo de cancelamento/revogação assinado pelas partes interessadas. 22.4. Havendo cancelamento/revogação do registro, não caberá a aplicação de qualquer espécie de sanção administrativa ao titular do registro. 22.5. O cancelamento/revogação do registro na hipótese do fornecedor recusar-se a retirar e assinar a nota de empenho ou instrumento contratual no prazo estabelecido, não poderá ser aceita em prejuízo ao interesse público. 22.6. A rescisão do registro de preços será determinada em decisão unilateral e fundamentada do ÓRGÃO GERENCIADOR, garantido o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. 22.7. A rescisão do registro de preços poderá ensejar a abertura de procedimento de apuração da responsabilidade e aplicação de sanções administrativas em face do titular do registro.
23- DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Os casos omissos desta ARP serão resolvidos de acordo com a legislação vigente, particularmente com a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e pelo Decreto Municipal nº 132, de 11 de dezembro de 2023. Bom Jesus do Araguaia - MT, em 16 de Agosto de 2024.

_____________________________________________

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ÓRGÃO GERENCIADOR