Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Agosto de 2024.

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇO Nº 015/2024.

Referência: Pregão Eletrônico nº. 015/2024.

Recorrente: JVM COPIADORAS E INFORMÁTICA LTDA EPP.

Recorrida: R.R. LOPES LTDA.

Trata-se de Recurso interposto pela empresa JVM COPIADORAS E INFORMÁTICA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 06.128.710/0001-88, com sede na av. Miguel Sutil nº 13.762, bairro Novo Terceiro, CEP: 78028-400, Cuiabá-MT, por seu representante legal Senhor Márcio Joel Santana da Costa, Sócio/Diretor, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 328.156.891-20, em face do Pregão Eletrônico nº. 015/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Poconé/MT, cujo objeto é: “registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e mobiliários permanentes em atendimento as necessidades das Secretarias Municipais de Poconé-MT”.

DOS FATOS

A Recorrente alega que a empresa R. R. LOPES LTDA.,deixou de cumprir exigências elencadas no edital do Certame Licitatório, uma vez que não apresentou o balaço patrimonial da empresa referente ao exercício de 2022 e no balanço referente ao exercício de 2023 não consta o termo de autenticação, o que, segundo a Recorrente contraria o item 11, alínea “d” do Edital.

Por fim, requereu o provimento do recurso administrativo para declarar a inabilitação da empresa R.R. Lopes LTDA.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, a empresa R. R. LOPES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob o nº 22.548.304/0001-20, sediada na rua das Violetas, nº. 774, bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78.043-142, por intermédio de seu representante legal Senhor Rosinaldo Ramos Lopes, portador da carteira de identidade nº 04400658 SJ/MT e do CPF 432.814.271-20, alegou em síntese que:

Atendeu os requisitos trazidos no Edital do Certame, uma vez apresentou a Certidão Simplificada da Junta Comercial para a comprovação da sua condição de ME ou EPP, conforme consta no item 3, referente à qualificação econômico-financeira: “O Balanço Patrimonial poderá ser substituído pela Certidão Simplificada da Junta Comercial, comprovando a condição de ME ou EPP.

Quanto a alegação referente ao exercício de 2023, em que, segundo o Recorrente, o Balanço Patrimonial não possui autenticação, a Recorrida alegou que o Documento anexado na fase de habilitação atende as exigências estabelecidas no Edital, pois consta os termos iniciais e finais do Balanço Patrimonial.

Por derradeiro, pugnou pelo não provimento do Recurso apresentado pela empresa JVM Copiadoras e Informática LTDA EPP.

É a síntese dos fatos.

Passo a decidir.

Pois bem. De início, cabe destacar que o certame licitatório para o setor público pode ser considerado um princípio constitucional que está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (gn)

Assim, essa regra é aplicada àquele que pretende contratar com o poder público, entretanto, ao decidir participar é primordial que o participante examine detalhadamente toda a legislação que será utilizada bem como se atente às regras estipuladas no Edital Convocatório.

Uma licitação é composta de diversas etapas e por óbvio, quando um participante comete uma falha, acaba automaticamente prejudicando o andamento normal do procedimento.

A habilitação é uma das etapas mais importantes para o Licitante, pois nesse momento as empresas deverão apresentar toda a documentação exigida no Edital, no sentido de demonstrar a capacidade de o licitante assumir as obrigações. Nesse ponto temos a habilitação jurídica, que trata tão somente da apresentação dos documentos básicos demonstrando assim a sua comprovação da sua existência jurídica.

Temos ainda a habilitação fiscal, social e trabalhista, onde serão aferidas as questões pertinentes à inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso; a inscrição do participante em relação ao Estado e ao Município; a regularidade em relação à União; às questões afetas à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando o cumprimento das obrigações do participante em relação aos encargos sociais em relação à União.

Ainda há de se observar a habilitação técnico-profissional e técnico-operacional, onde deve ser apresentada as documentações referentes aos atestados de responsabilidade técnica. Cabe nesse momento aos concorrentes demonstrarem a sua capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, e ainda a prova do registro ou inscrição do profissional devidamente habilitado junto aos Conselhos de Classe, quando for o caso.

Já em relação à habilitação econômico-financeira, os participantes deverão demonstrar sua aptidão econômica, ou seja, devem demonstrar que terão capacidade para cumprir as obrigações decorrentes de um futuro contrato devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, por meio do Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado de Exercícios – DREs, e demais demonstrações contábeis que poderão serem exigidas.

Essa fase, deve ser atendida pelos participantes de forma que não possa deixar de apresentar qualquer documento, pois após a entrega da documentação não será possível uma nova entrega, conforme trata o artigo 64 da lei 14.133/2021, que trata das regras gerais de licitação, vejamos:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.” (gn)

Desse modo, a falta de documentação nessa fase do procedimento licitatório acarretará a inabilitação do participante, uma vez que não será ofertada outra oportunidade para apresentação de nova documentação, salvo em casos específicos.

A partir destas observações, o órgão responsável pela licitação julga se o licitante está apto para atender as exigências e necessidades do edital. Por isso, a fase de habilitação é eliminatória, ou seja, licitantes que forem reprovados ou que falharem em apresentar os documentos solicitados serão considerados inaptos. E com isso são impedidos de participar das próximas fases da licitação.

Sendo assim, é na fase de habilitação que são vetados os licitantes que não tenham capacidade para executar o contrato. Bem como aqueles que descumpram a legislação, e a partir disso, obtenham vantagens relacionadas à concorrência.

No presente caso, a irresignação da Recorrente, quanto a documentação relacionada em suas razões recursais, não merecem prosperar uma vez que a empresa Recorrida apresentou os documentos de habilitação conforme trata o Edital do Certame.

Ademais, para garantir a proteção do princípio da vantajosidade, tem-se também, no âmbito dos processos licitatórios, a aplicação do princípio do formalismo moderado, pelo qual a Administração Pública deve adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, fazendo prevalecer o conteúdo sobre o formalismo extremo, sem deixar de lado as medidas essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Vale destacar, inclusive, que o artigo 69 da Lei nº. 14.133/2021 preceitua que “a habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato”, o que revela que a exigência se trata de um meio para a proteção do interesse público e não uma mera formalidade.

Portanto, uma vez apresentada documentação suficiente para a comprovação de sua capacidade econômico-financeira, declarar a inabilitação da empresa que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública se revelaria cristalino excesso de formalismo.

Nos termos dos incisos do Art. 11 da Lei Federal nº. 14.133/2021, o processo licitatório tem por objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

DECISÃO

Desse modo, diante do exposto, considerando os fundamentos retro apresentados, com fulcro nos princípios da legalidade, vinculação do objeto convocatório, supremacia do interesse público, proposta mais vantajosa, economicidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e da impessoalidade CONHEÇO O PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto pela empresa JVM Copiadoras e Informática LTDA. EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 06.128.710/0001-88, e nomérito NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a habilitação da empresa R. R. LOPES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ 22.548.304/0001-20.

É a decisão do Pregoeiro.

Poconé/MT, 19 de agosto de 2024.

Erasmo Paulo de Lima

Agente de Contratação

Atail Marques do Amaral

Prefeito Municipal