Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Agosto de 2024.

Decisão Administrativa - FCN nº 009/2024

Juara/MT, 20 de agosto de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2024 Nº 009/2024

Trata-se de solicitação de providências referente ao fornecedor J. B. SILVA-ME - CNPJ: 33.449.754/0001-82, Ata de Registro de Preços nº 039/2023, que tem como objetoo Registro de Preços para futuro e Eventual Aquisição de sistema e Instalação e manutenção de Ionizador Anti-Pomboem Atendimento a Diversas Secretaria Municipais.

Verifica-se que a empresa foi notificada para atendimento, sendo que mesmo depois de decorrido o prazo, a empresa, esta limitou-se a afirmar que um técnico da empresa visitou o município e o local não é adequado para instalação.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

A solicitação de parecer via Oficio nº 319/2024-GP/FC da Fiscalização de Contratos, narra:

“Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa Excelência, encaminho Ofício Nº 256/SME/2024, referente a solicitação de providências referente ao fornecedor J. B. SILVA-ME - CNPJ: 33.449.754/0001-82.

A princípio a empresa encaminhou no dia 20 de maio de 2024, um documento para esclarecimento sobre o serviço. Uma vez que, o gerente técnico esteve presente no município de Juara-MT, para averiguação nos locais onde seria realizado as instalações do sistema eletromagnético para afugentamento de pombos. Em seguida, houve a orientação aos responsáveis pelos locais que o tipo de dispositivo não atenderia e não iria solucionar os problemas com as infestações de pombos nos locais.

Inclusive, um dos prédios já possuía o sistema implantado e precisava de manutenção. Ainda afirma que, no local onde se encontra o problema seria uma área de circulação de crianças, no qual, há risco de descarga elétrica. E caso quisessem a instalação do dispositivo, seria indispensável a autorização ou laudo emitido pelo engenheiro responsável seja da Secretaria Municipal de Educação ou Prefeitura Municipal de Juara-MT. Bem como, não haveria tempo hábil pois o contrato estaria finalizando, qual, não teria o tempo suficiente para prestar tal serviço. De acordo com a fls. 05 acostados no processo

Contudo, emitiu a Secretaria Municipal de Educação no dia 23 de maio de 2023, o Ofício n° 483/SME/2024, tendo como destinatário Sr. Jeferson Barroso Silva, representante da empresa, no qual afirmavam que as informações continham incompletas e divergentes em relações aos apontamentos feito pelo gerente técnico. Como também, precisava da confirmação da prestação do serviço, pois haviam ordens de fornecimento em aberto. Conforme a fls.03 Juntado em anexo.

Considerando que a mesma Secretaria emitiu Ofício Nº 256/SME/2024, na data de 06 de junho de 2024, informando que não houve a realização da prestação de serviço e que continuam em aberto 06 (seis) ordens de fornecimento. E acrescenta que não possível um laudo ou uma autorização de um engenheiro, em razão de que, não tinha um técnico para atender tal solicitação emitido pela empresa. Também, até o momento os equipamentos anteriores instalado funcionava até o presente momento, no qual, resultou na solicitação de uma licitação. Conforme o documento juntado na fls. 02.

Tendo em vista da análise do processo, foi possível verificar que a solicitação de providência feita pela Secretaria de Educação não poderia dar com prosseguimento, uma vez que, a vigência contratual foi encerrada no dia 31 de maio de 2024. E tal demanda foi protocolada no dia 06 de junho 2024. Consequentemente, foi encaminhado o Ofício n° 311/2024-GP-FC no dia 11 de junho de 2024, comunicando a situação. Segundo consta na fls. 14.

Não obstante, nesse interim o Sr. José Roberto Rodrigues, Diretor do departamento de Cidades, através via celular encaminhou para a Sra. Elza Ap. de A. K. Lima, Coordenadora da Divisão de Fiscalização de Contratos, buscou orientação de como seguir mediante a situação da negativa da empresa. Já que, havia 02 (duas) ordens de fornecimento em aberto.

Pois, o mesmo o recebeu um Ofício N° 393/2024-GP, no qual tinha como escopo a comunicação de Aditivo de Prazo e Saldo Da Ata de Registro de Preços Nº 039/2023. Contudo a empresa alega que não havia feito aditivo e não tinha interesse em continuar prestando o serviço para Prefeitura Municipal de Juara-MT. Resultando assim, no conflitos de interesse e informação. Conforme o documento juntado na fls.17.”

No entanto, no presente caso, verifica-se que deveria a empresa realizar a comprovação da impossibilidade de fornecimento, eis que a alegação de que no local não era adequado e que não havia prazo hábil, não é suficiente. Portanto, não foi comprovada a impossibilidade.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Quanto a alegação da empresa de que o contrato estaria findando e em 50 dias, não haveria tempo hábil pois o contrato estaria finalizando, não merece prosperar, eis que o contrato poderia ser prorrogado, bem como, a entrega deveria se dar de acordo com o item 4.1 da Ata de registro de Preços/termo de referência cujo prazo é de 15 dias, portanto a empresa tinha prazo suficiente para a entrega e instalação do equipamento. Ademais a ata engloba os equipamentos e sua instalação, portanto, não haveria, o porquê da empresa se negar à entrega, eis que a mesma é responsável pela instalação dos equipamentos e consequentemente de sua segurança, não devendo transferir ao município qualquer encargo, senão o que já está disposto na ata, que é o efetivo pagamento dos equipamentos entregues e instalados.

Considerando que Secretaria demandante emitiu Ofício Nº 256/SME/2024, na data de 06 de junho de 2024, informando que não houve a realização da prestação de serviço e que continuam em aberto 06 (seis) ordens de fornecimento. E acrescentou que não ser possível um laudo ou uma autorização de um engenheiro, em razão de que, não tinha um técnico para atender tal solicitação da empresa. Também, até o momento os equipamentos anteriores instalados, funcionam até o presente momento, no qual, resultou na solicitação de uma licitação. Conforme o documento juntado na fls. 02, portanto a empresa descumpriu as ordens de fornecimento.

Ante o caso da instalação do sistema eletromagnético para afugentamento de pombos o qual a empresa alega que o gerente técnico esteve presente no município de Juara-MT, para averiguação nos locais onde seria realizado as instalações do sistema eletromagnético para afugentamento de pombos, e a empresa fez a orientação aos responsáveis pelo locais que o tipo de dispositivo não atenderia e não iria solucionar os problemas com as infestações de pombos nos locais, sendo que até o momento os equipamentos anteriores instalados, funcionam, causa estranheza referida alegação sem comprovação.

Ademais, a empresa em resposta, alega: “caso queiram que demos prosseguimento na instalação dos dispositivos, solicitamos que a senhora secretária de educação e o engenheiro elétrico deste município, nos envie documentos se responsabilizando por eventuais danos causados a saúde dos alunos, servidores e demais frequentadores das unidades escolares em questão. Salientamos ainda que os profissionais neste trabalho somos nós e temos a prerrogativa de sempre orientar e informar a todos os envolvidos neste processo afim de nos resguardar de problemas futuros,”

Ora, a ata engloba os equipamentos e sua instalação, portanto, não haveria, o porquê da empresa se negar à entrega, eis que a mesma é responsável pela instalação dos equipamentos e consequentemente de sua segurança, não devendo transferir ao município qualquer encargo, senão o que já está disposto na ata, que é o efetivo pagamento dos equipamentos entregues e instalados.

A Ata de registro de Preços nº 039/2023 versa:

10.1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações:

a) Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado e a empresa se recusar a adequá-los; b) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas. c) Se a fornecedora perder qualquer condição de habilitação ou qualificação técnica exigida no processo licitatório; d) Quando a fornecedora sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. e) Quando a fornecedora requerer, desde que mediante justificativa comprovada e aceita pela Administração.

O Edital do Pregão nº042/2023 versa:

“18.5. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do Edital e do contrato sujeita a contratada às multas, consoante o caput e § 1º do art. 86 da Lei 8.666/93, incidentes sobre o valor homologado para o licitante.

(...)

18.7 Quanto à recusa em retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Multa de até 10% sobre o valor contratado;

c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até 05 (anos) anos; e/ou,

d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, reabilitação esta que será concedida sempre que a Contratada ressarcir à Contratante pelos prejuízos e, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base nas letras “a”, “b” e “c”;

18.8 As multas previstas nesta seção não eximem a contratada da reparação de eventuais perdas e danos ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Contratante.

18.9 Se a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por parte da Prefeitura Municipal de Juara, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Município, e, se estes forem inexistentes ou insuficientes, o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Município.

18.10 Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

18.11 As penalidades pecuniárias a que se referem às cláusulas anteriores poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante, ou, se for o caso, cobrada administrativamente ou judicialmente, aplicam-se subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

18.12 A Contratada poderá ser penalizada inclusive com eventual rescisão do contrato caso à qualidade dos materiais e/ou a presteza no atendimento deixarem de corresponder à expectativa.”

DO EXPOSTO

Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, quanto a impossibilidade de fornecimento dos itens enquanto vigente a ata, bem como, no fornecimento eventual dos itens licitados.

Ante a ausência atendimento das ordens de fornecimento em aberto pela Empresa J. B. SILVA-ME - CNPJ: 33.449.754/0001-82, sendo que a empresa não apresentou justificativa plausível, bem como não comprovou a impossibilidade no fornecimento:

APLICO a Empresa J. B. SILVA-ME - CNPJ: 33.449.754/0001-82, a penalidade de Advertência e MULTA nos termos item 18.7 do Edital, na proporção de 5% (três por cento) do valor global da Ata de Registro de Preços nº 039/2023, totalizando em multa no valor de R$ 7.244,00 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais), devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as determinações do edital e preste as devidas informações solicitadas pela Fiscalização de Contratos, cumprindo seu dever no fornecimento dos itens registrados na ata de registro de preços e/ou sujeitando-se às penalidades legais, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários, tais como reedição da licitação.

Notifique-se a empresa a Empresa J. B. SILVA-ME - CNPJ: 33.449.754/0001-82, da presente decisão, bem como para recolhimento da multa aplicada no prazo máximo de 05 dias úteis (item 18.9 do edital), com a respectiva DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de inclusão na dívida ativa, protesto e execução fiscal.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238