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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
DECRETO Nº 212 DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA PARA DIRETOR ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE TESOURO/MT, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, ESTADO DE MATO GROSSO, JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o art. 14 que se refere à complementação – VAAR a qual será distribuída às redes pública de ensino que cumprirem as condicionalidades do VAAR, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão democrática para a seleção de diretores escolares nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino do município de Tesouro/MT, conforme os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º A seleção dos diretores escolares será realizada por critérios técnicos de mérito e desempenho, mediante processo seletivo que incluirá análise de títulos, prova de conhecimentos específicos e eleição pela comunidade escolar. A função de diretor exige os seguintes pré-requisitos:
Ser ocupante de cargo efetivo ou contratado do quadro de profissionais da Educação Básica da rede municipal de Tesouro/MT; Ser professor Pedagogo com habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena, possuir curso ou especialização na área de Gestão Escolar, ou estar cursando curso de especialização em Gestão Escolar, ter experiência no mínimo de 02 (dois) ano em atividades docente;
III. Ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV. Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Não estar em desvio de função motivo saúde/readaptação;
VI. Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública, nos últimos 03 (três) anos;
Apresentar proposta de trabalho motivadora e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
VIII. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IX. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
Ter, na data de inscrição, concluído o estágio probatório.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 02 (dois) anos de função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 01 (um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou 02 (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Fica estabelecido que o processo de seleção para diretores escolares será realizado conforme as seguintes etapas:
Edital de Convocação: Publicação de edital contendo as normas, critérios e prazos para inscrição no processo seletivo; Análise de Títulos que terá caráter Classificatório: Avaliação dos títulos dos candidatos, considerando formação acadêmica, experiência profissional e outras qualificações relevantes; Prova de Conhecimentos Específicos: Aplicação de prova escrita para avaliar o conhecimento dos candidatos em temas relacionados à gestão escolar, legislação educacional, políticas públicas e demais conteúdos pertinentes; Plano de Gestão: Apresentação e defesa de um Plano de Gestão (PG), em data agendada pela comissão, para banca examinadora conforme os princípios da gestão democrática e participativa. O não cumprimento acarretará na eliminação do candidato; Consulta pública pela Comunidade Escolar: Os 03 (três) primeiros candidatos aprovados nas etapas anteriores participarão de uma consulta pública, onde a comunidade escolar (pais, alunos e professores) escolherá o diretor escolar. O candidato que obtiver a maior votação pela comunidade escolar fará jus ao cargo, respeitando o resultado da escolha. Avaliação Final e Homologação: Atribuição de notas, análise dos resultados e homologação dos aprovados.
Art. 4º A Comissão Especial de Seleção será composta por membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, representantes do Conselho Municipal de Educação, representantes dos professores, funcionários e pais de alunos.
Parágrafo Único: Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto á clareza na comunicação, autonomia, conhecimento de fundamentos em gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a Educação Municipal e da defesa do Plano de Gestão.
Art. 5º Os critérios para a análise de títulos e a pontuação da prova de conhecimentos específicos serão detalhados no Edital de Seleção, observando os princípios de transparência, igualdade e isonomia.
Art. 6º O mandato dos diretores escolares eleitos será de 02 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo seletivo.
Art. 7º O processo seleção será destinado a Professores, pertencentes ao quadro efetivo ou contratado desde que pedagogo em exercício da função, que após processo de seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de dedicação Exclusiva.
Parágrafo Único: O candidato (a) do quadro temporário, fica ciente que, caso não haja renovação de contrato, o mesmo será automaticamente destituído do cargo de Diretor(a) Escolar, em caso de vacância do cargo e não havendo classificados para o cargo de Diretor, assumirá um profissional de nível superior com formação na área de educação indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tesouro/MT, 20 de agosto de 2024