Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Agosto de 2024.

DESPACHO- Processo 386/2024- LONDRIHOSP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA

Processo 386/2024

Pregão Eletrônico nº 011/2023

Contrato nº 077/2023

DESPACHO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Lei Municipal nº 793/2018 e na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa contratada LONDRIHOSP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA que não teria entregado equipamento de ultrassom conforme licitado ao munícipio em desacordo com as especificações da proposta apresentada e do Pregão Eletrônico nº 011/2023 e Contrato nº 077/2023.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa, com a notificação da empresa para apresentar defesa e esclarecimentos, sobreveio relatório final da Comissão de Sindicância declarando e constatando que, pela documentação apresentada nos autos, a empresa agiu de má-fé ao não entregar os equipamentos de ultrassom e acessórios licitados conforme especificados na proposta e no Contrato e permaneceu inerte mesmo notificado para substituição e mesmo após ter solicitado prazo para cumprir a avença infringindo assim a Cláusula 5ª, itens 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.8, 5.11, 5.12, 5.16, 5.19 e 5.20, III do Contrato nº 077/2023, dando causa à inexecução do contrato, conforme previsto no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, sendo passível de responsabilização.

Sugeriu ainda a aplicação das penalidades previstas no Contrato e na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 793/2018, ou seja, aplicar multa de 30% sobre o valor do contrato, além da suspensão de licitar e ficar impedida de contratar com o município pelo prazo de 03 anos e declarar inidônea para licitar e contratar.

Em razão do disposto no artigo 156, §6º, da Lei nº 14.133/2021, o processado foi submetido à análise jurídica pela Procuradoria Municipal que apontou pela possibilidade da aplicação das sanções sugeridas e da higidez do trâmite processual e encaminhado ao Secretário Municipal para decisão.

É o relatório do necessário.

De fato, a empresa merece ser penalizada pela sua conduta de não cumprir com o contrato entabulado com a municipalidade e expresso no Termo de Referência, Edital, Proposta e Contrato.

Conforme previsto no Contrato nº 077/2023 - Pregão Eletrônico nº 11/2023, cujo objeto é a aquisição de um aparelho de ultrossom da marca Modelo VINNO/NOBREAK X2 com diversas especificações, com impressora a laser colorida, nobreak compatível, transdutor setorial adulto para atendimento das demandas do Hospital Municipal André Maggi e que a empresa notificada se comprometeu a fornecer.

Conforme restou apurado no procedimento, apesar de atestado o recebimento mediante a apresentação da nota fiscal, foi constatado que o equipamento entregue não era o mesmo que constou na proposta vencedora no processo de licitação e no contrato, inclusive que deixou de entregar os demais equipamentos que deveriam acompanha-lo.

Diversas vezes notificada, a empresa afirmou que a municipalidade teria aceitado o produto entregue, tanto que efetuou o pagamento, não podendo reclamar a respeito.

Apesar disso, ao ter sido notificada a responder ao presente Processo Administrativo, a empresa solicitou a suspensão do processo para proceder a substituição (fls. 135), o que foi deferido, contudo, permaneceu sem seu integral cumprimento com a entrega de nobrak, impressora a laser colorida e transdutor setorial adulto (fls. 145).

Referidos fatos não foram refutados pela empresa nos autos do processo e mesmo quando respondeu à notificação extrajudicial expedida pelo município para substituição e entrega dos equipamentos faltantes e sanar as irregularidades apontadas.

Na verdade, naquele momento confessou que entregou equipamento diverso do contratado e continuou inerte com a entrega dos demais itens que deveriam acompanhar, conforme Contrato nº 077/2023.

Ora, o Termo de Referência, Edital, Contrato são claros em trazer o objeto contratado, suas especificações e acessórios.

Da mesma forma, restou caracterizada a má-fé da empresa na tentativa de levar a administração e os fiscais a erro ao entregar equipamento diverso do contratado, na sua relutância em sanar os vícios e ainda por não cumprir de forma integral sua obrigação contratual, apesar de ter sido remunerada, além do fato de que durante o trâmite processual comprometeu-se perante a Comissão a regularizar a entrega, porém, não o fez.

Acrescenta-se que os fatos apurados geram sim prejuízos à municipalidade pois não recebeu o que comprou e, por culpa da empresa, está deixando de proceder com os atendimentos à população que procura o Hospital Municipal e que merecem ser ressarcidos.

Não se pode mais ser complacente com as atitudes de empresas que simplesmente participam de licitações, logram-se vencedoras e, ao “sabor dos ventos” não cumprem o contrato e fiquem impunes, pois tais atitudes prejudicam os administrados e o bom andamento da prestação do serviço público.

Certamente, se a situação se invertesse e a municipalidade ficasse inadimplente com o pagamento, a empresa movimentaria seu aparato jurídico para exigir seus direitos e o cumprimento das cláusulas contratuais.

Sustentado nas razões acima e no relatório da Comissão que também fazem parte da razão de decidir, a empresa merece ser penalizada conforme previsto nas Cláusulas contratuais, na Lei nº 14.133/2021 e na Lei Municipal nº 793/2018.

Consta no Contrato nº. 077/2023 a previsão de penalidade de multa de 30% sobre o valor do contrato licitado, suspensão de licitar e impedida de contratar com o município, além de ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, cujas sanções poderão ser aplicadas cumulativamente. (Cláusulas 10.2; 10.4)

As mesmas penalidades encontram previsão no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 18, da Lei Municipal nº 793/2018, substituída pela Lei Municipal nº 1.168/2024.

Desta forma, estando comprovado no Processo Administrativo a inobservância dos deveres contratuais assumidos pela empresa/licitante/contratada, é razoável aplicar as penalidades sugeridas no relatório final apresentado.

Na aplicação das penalidades, nos termos do § 1º, do artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, estão sendo levadas em consideração a natureza e a gravidade da conduta da empresa na entrega de objeto em desacordo com o Termo de Referência, Edital, Proposta e Contrato, com tentativa de levar a administração a erro na inserção de informação incompleta na nota fiscal emitida, vez que não discriminou o produto de forma detalhada e no pouco caso de regularizar mesmo após ser notificado extrajudicialmente pela administração, sendo que estas circunstâncias agravam a penalidade, impedido a fixação delas no seu mínimo previsto, não cabendo uma simples advertência ou multa, mas com finalidade pedagógica, além de buscar ressarcir de alguma forma o erário público.

Assim, fundado nas razões acima, HOMOLOGO o relatório Final da Comissão do Processo Administrativo nº 386/2023, instaurado pela Portaria 023/GP/2024, Pregão Eletrônico nº 11/2023, Contrato nº 077/2023, no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, artigo 18 da Lei Municipal nº 793/2018, aplico à empresa LONDRIHOSP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA as seguintes penalidades:

- multa de R$ 7.943,99 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) que corresponde a 10% (dez) por cento sobre o valor da nota de empenho/contrato (10% de R$ 79.439,90), a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da comunicação oficial e sendo corrigida monetariamente pelo IPCA até a data do recolhimento (artigo 18, inciso II e §1º, Lei nº 793/2018 e Cláusula 10.4 Ata de Registro de Preços);

- suspensão de licitar e impedida de contratar com o Município de Colniza pelo prazo de 03 anos;

- declarar inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública até que seja promovida a reabilitação após o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção de suspensão aplicada no item;

Inclua-se a empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza e comunique-se o Departamento de Licitação e o Pregoeiro/Agente de Contratação.

Notifique-se a empresa dessa decisão e que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da notificação, poderá apresentar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 167, da Lei 14.133/2021.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 20 de agosto de 2.024.

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ZACARIAS ANTUNES MAGALHÃES

Secretário Municipal de Administração de Colniza-MT