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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
Lei Municipal nº 1.872 de 20 de agosto de 2024
(Projeto de Lei nº072/2024 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre o programa habitacional Ser Família Habitação,e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A presente lei dispõe sobre o programa Ser Família Habitação, programa habitacional do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Estadual nº 11.587/2021.
Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, para a finalidade de construção de unidades habitacionais para o programa Ser Família Habitação, os imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, conforme específica:
I – Lote de terras, da quadra 65, Canarana III, medindo 10.000,00 m2, registrado na matricula 10.501;
II - Lote de terras, da quadra 04, lote n.º 01, Residencial Jardim Florianópolis, medindo 5.002,16 m2, registrado na matricula 14.901;
III - Lote de terras, da quadra 04, lote n.º 02 Residencial Jardim Florianópolis, medindo 200,00 m2, registrado na matricula 14.902;
IV - Lote de terras, da quadra 04, lote n.º 04 Residencial Jardim Florianópolis, medindo 993,43 m2, registrado na matricula 14.903;
Art.3º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a desafetar os imóveis urbanos e, posteriormente, conceder os imóveis aos beneficiários do Programa Ser Família Habitação.
Parágrafo Único - Os imóveis urbanos destinados para viabilizar o programa habitacional Ser Família Habitação, serão precedidos de avaliação prévia realizada pelo município.
Art.4º. Os beneficiários finais das unidades habitacionais do programa Ser Família Habitação devem atender aos critérios previstos no Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.398, de 24 de maio de 2022, sendo:
I - pertençam a grupo familiar cuja renda per capita não ultrapasse R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), tendo preferência aquela comprovar menor renda;
II - tenham residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos;
III - não tenham sido beneficiárias de outro programa habitacional de interesse social no âmbito municipal, estadual e federal;
IV - sejam maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1o – Os beneficiários deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos para sua elegibilidade no Programa:
I - não poderão ser pessoas que integrem família que tenha invadido ou ocupado indevidamente imóveis de Programa Habitacional de Interesse Social;
II - não serem atualmente proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;
Art.5º. O Município formalizará contrato de concessão de direito real de uso, a título gratuito, por instrumento público ou particular, com a família beneficiária.
Parágrafo único - O contrato deverá constar as seguintes cláusulas:
I - proíba o beneficiário eleito pelo município de alienar o imóvel por 15 (quinze) anos, a partir da data do termo de recebimento definitivo; e
II - estabeleça que o beneficiário, no caso de eventual rescisão contratual, não terá direito à indenização por benfeitorias de qualquer natureza.
Art.6º. Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar Termo de Parceria, Convênio, Acordo, Ajuste, Cooperação ou Congênere com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Art.7º. Os casos omissos serão resolvidos por meio de Decreto.
Art.8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 20 de agosto de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal