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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
SÚMULA: “Altera a Lei nº 259/2011 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA do Município de Itanhangá, e da outras providências”
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 259/2011, revogando-se o inciso III e o parágrafo único, passando o art. 4º a ter a seguinte redação:
Art. 4º CMMA será integrado por 06 (seis) entidades e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinquenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinquenta por cento), não-governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Câmara Municipal;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial na Comarca deste Munícipio
b) um representante de Organização Não Governamental voltada ao meio ambiente e/ou caso não exista no município, poderá se por um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do Município;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Fica alterado o artigo 12 da Lei Municipal nº 259/2011, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
Art. 3º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 259/2011, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 O CMMA reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 21 de agosto de 2024
EDU LAUDI PASCOSKI
Prefeito Municipal