Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2024.

​REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS NOVA LACERDA-MT

CAPITULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art.1º- O Conselho Municipal de Assistência Social–CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 958, de 16 de dezembro de 2022, é um colegiado de caráter propositivo e deliberativo, constituído por representação paritária entre governo e sociedade civil, com funcionamento permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Nova Lacerda/MT, responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência Social, tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes da mesma categoria, atendendo a representatividade prescrita no art. 19 º da Lei Municipal nº 958, de 16 de dezembro de 2022:

I – 03 (três) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo, representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do Município ou seu equivalente:

a) 1(um) representante da Secretaria Municipal de AssistênciaSocial; b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 03 (três) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos seus pares, representando a sociedade civil sendo:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social

Art. 3º - Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa.

Parágrafo Único - Somente serão admitidos como membros do CMAS as organizações, associações ou entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento que atuam na área de Assistência Social no Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 4º- Os membros eleitos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observando o seguinte:

I –Representantes do Governo Municipal; II –Representantes da Sociedade Civil.

SEÇÃO II – DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte estrutura:

I –Secretaria Executiva; II – Mesa Diretora (Presidente,Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, escolhidos entre os conselheiros e observando a paridade); III – Comissões; IV – Plenária.

Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – A função de conselheiro será considerada de serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizadas por este. II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificadas por escrito ao Conselho. III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS.

Art. 7º - Os membros do CMAS terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma unica recondução por igual período.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF/ Programa Auxilio Brasil, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXI - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de dois terços de seus membros;

Cabe a Plenária:

I – Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS; II – Instituir seus atos através de resolução aprovada pela maioria se seus membros e publicadas através de meios de comunicação do município, ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. III – Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração. IV – Eleger o Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º tesoureiros, escolhendo dentre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma unica recondução por igual período; V – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para entidades e organizações de Assistência Social, conforme legislação vigente; VI – Apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, conforme a Lei Municipal nº 958/2024, e na legislação de assistência social vigente;

a - A Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará a aprovação de qualquer matéria com presença da maioria simples de seus membros.

b - A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriedade apreciada na reunião ordinária subseqüente.

c - Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.

d - O conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto quando na ausência do respectivo titular.

e - Na hipótese de empate far-se-á novas votações em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 03 (três), permanecendo a situação, cabe ao presidente da seção, o desempate.

f - A plenária será presidida pelo Presidente do CMAS, que em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-presidente, sendo que no caso de ausência de ambos, a plenária elegerá, dentre os seus membros, um presidente para conduzir a reunião.

g - Avotaçãoseránominalecadamembrotitularterádireito aum voto.

h - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.

i - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo,em conformidade com a legislação específica.

Art. 10 - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e em outras modalidades, quando de outras manifestações, a juízo da Plenária.

Art. 11 - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art.12 - Os trabalhos da Plenária terão a seguinte sequência:

I – Verificação de presença e de existência de “quórum” para instalação da Plenária; II – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III – Aprovação da ordem do dia; IV – Apresentação,discussãoevotaçãodasmatérias; V – Comunicações breves e franqueamento da palavra; VI – Encerramento.

Art.13 – A ordem do dia, organizada pela Secretária Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros.

Parágrafo Único – Em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.

Art. 14 – O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do conselho a solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogada por mais uma reunião.

§ 2º - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.

Art. 15 – Toda reunião deverá ser lavrada em ata.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16 - A Plenária do CMAS é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.

Art. 17 – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 18 – A Secretaria Executiva será composta por funcionários do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Paragrafo único - Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento e representação do CMAS e da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 – Cabe à Secretária Executiva promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Cabe ainda,

I –Executar as diretrizes e os planos de trabalhos aprovados pelo Conselho; II –Representar o Conselho em juízo ou fora dele, quando designado pelo Presidente; III – Prover sobre o necessário à boa execução dos trabalhos afetos ao Conselho, especialmente sobre: a) –Pessoal necessário aos programas desenvolvidos pelo Conselho; b) – Expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo Conselho; c) - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho; IV – Designar comissões especiais, fixando-lhes as finalidades e prazo de duração de seus trabalhos; fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários à execução dos planos e coordenar sua atuação; V –Autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações do orçamento-programa; VI –Emitir parecer para realização de convênios com outras entidades, para execução dos objetivos do Conselho; VII – Fazer-se representar nas reuniões do Conselho, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitam; VIII – Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20 – Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

compete:

I – Representar judicialmente e extra-judicialmente o Conselho; II –Convocar e presidir as reuniões do Conselho; III –Submeter à ordem do Dia à aprovação daPlenáriado Conselho; IV – Tomar partenas discussões; V - Baixar atos decorrentes das deliberações do Conselho; VI –Convocar o conselheiro escolhido pela Plenária para representar o CMAS junto ao Conselho Estadual de Assistência Social. VII – Nomear os integrantes de Comissões ou Grupos deTrabalho; VIII – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária; IX –Prestar contas periodicamente ao Conselho e posterior encaminhamento ao chefe do Executivo da gestão financeira do Conselho X –Decidir sobreas questões de ordem. Art. 21 – Ao Vice-Presidente compete: I –Substituiropresidenteemseusimpedimentos ouausências; II – Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva; III –Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; IV –Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Plenária; Art. 22 – Ao Secretário compete: I –Secretariar todas as reuniões, registrando-asematas; II – Juntamente com a Secretaria Executiva manter em perfeita ordem toda documentação a seu cargo, bem como dar conhecimento ao presidente de todos os assuntos, quer seja por correspondência ou não;

Art. 23 – O Secretário será substituído em caso de impedimento.

Art. 24 – Aos membros do CMAS compete:

I – Participar da Plenária e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; II –Requerer votação em regime de urgência; III – Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as mesmas; IV – Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho; V – Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social; VI – Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informaçõesaquetenhamacessoouquesesituemnasrespectivasáreasdecompetência sempre que se julgarem importantes para as deliberações do Conselho ouquando solicitadas pelos demais membros; VII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho;

Art. 25 – As comissões ou Grupos de Trabalho, nomeados pelo presidente, escolherão entre seus componentes um coordenador.

Art. 26 – Aos Coordenadores das comissões dos Grupos de Trabalho

compete:

I – Coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalhos;

II – Assinar ata das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhado-as à Secretaria Executiva do Conselho; III –Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho; IV – Prestar conta junto à Plenária dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.

CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 – As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.

Art. 28 – Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Parágrafo único – A cobertura e o provimento das despesas com transportes e locomoção, estadia e alimentação não será considerada como remuneração.

Art. 29 – Será expedida Declaração de mérito aos Conselheiros do CMAS que comprovadamente passarem a integrar o colegiado.

Art. 30 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do CMAS.

Art. 31 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Nova Lacerda-MT, 19 de agosto de 2024.

Suely Aparecida Galvão Aleixo

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social