Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Agosto de 2024.

​LEI Nº 1.717, DE 2024 - DISPÕE SOBRE A SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DOS DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRA PRETA/MT

DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a seleção, nomeação e exoneração dos diretores escolares e coordenadores pedagógicos das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art.1º Esta lei estabelece critérios e requisitos do processo de seleção para designação de Profissionais da Educação Básica para a função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT, em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/96, do Art. 14, da Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para atender as necessidades das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal a Secretaria de Educação de Pedra Preta/MT realizará a cada 2 (dois) anos Processo Seletivo Simplificado para a função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar nas condições e prazos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 3º Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação Básica para a função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT.

Art. 4º A Direção Escolar e Coordenação Pedagógica das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal que possuem acima de 150 (cento e cinquenta) alunos matriculados serão exercidas pelo Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico selecionado por:

I - etapa I: Inscrição;

II - etapa II: Avaliação Psicológica;

III - etapa III: Avaliação escrita;

IV - etapa IV: Formação em Gestão Educacional;

V - etapa V: Elaboração, apresentação do Plano de trabalho a SME e Comunidade Escolar;

VI - etapa VI: Apresentação de títulos;

VII - etapa VII: Consulta Pública a Comunidade Escolar;

VIII - etapa VIII: Designação do Coordenador Pedagógico ou Diretor à sua Unidade de Ensino a ser realizada por ato do Poder Executivo.

§1°O candidato somente estará apto para avançar a fase de Consulta Pública, se atendidos os requisitos de formação e obtido 50% (cinquenta por cento) ou mais de aproveitamento na avaliação escrita.

§2° O Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar nomeados assinarão um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

I - pela aprendizagem dos estudantes;

II - pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as Unidades de Ensino de atendimento em regime em tempo parcial e para as Unidades de Ensino de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais.;

III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O Processo de Seleção será destinado aos Profissionais da Educação, efetivos e em atividade, que após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva, de acordo com o art. 39 da Lei Municipal n. 856, de 2015.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o processo de seleção para o cargo de Coordenador Pedagógico, será destinado exclusivamente para profissionais da educação que atuem no cargo de professor.

Art. 6º O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as etapas dispostas no art. 4° desta Lei.

Art. 7º O período de efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme necessidade.

Art. 8º Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, os Profissionais da Educação Básica devem atender aos seguintes requisitos:

I - ser efetivo da Rede Municipal de Educação do Município Pedra Preta-MT;

II - ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Básica/LDB;

III - ser Profissional da Educação Básica efetivo na Unidade de Ensino pretendida em que atua nos últimos 02 (dois) anos;

IV - não estar para se aposentar nos próximos 2 (dois) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.

§1º Nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) ocorrerão as eleições para coordenadores e diretores no penúltimo mês do ano letivo a cada biênio, nas unidades escolares de ensino com número frequente acima de 150 (cento e cinquenta) alunos.

§2º Nas Unidades de Ensino em que o número frequente de alunos seja inferior a 150 (cento e cinquenta), não acontecerá seleção de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, cabendo ao Secretário (a) Municipal de Educação com anuência do executivo a indicação de um Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico responsável por cada unidade de ensino.

§3º A Direção Escolar e Coordenação Pedagógica das Unidades de Ensino em que o número frequente de alunos seja inferior a 150 (cento e cinquenta) ficarão sob a responsabilidade da Comissão designada para esse processo em avaliá-los anualmente.

Art. 9º É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto ao Departamento de Prestação de Contas da SME;

III - esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal;

IV - que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.

Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

Art. 10. Na Unidade de Ensino onde não houver candidato apto, poderá ser nomeado para a função, diretamente pelo Executivo Municipal, inclusive profissional contratado na forma da Lei Complementar nº 17, de 2014, desde que em efetivo exercício na Unidade de Ensino na Rede Municipal na data da realização do processo de seleção e desde que atendidos os demais requisitos do art. 9° desta Lei.

Art.11. Para comprovar os requisitos constantes nesta Lei e no Edital de Seleção, o participante deve encaminhar à Comissão de Seleção da Secretaria Municipal de Educação, no dia e horário, digitalizados em formato PDF em único arquivo identificado com o nome, os seguintes documentos:

I - cópia do Currículo;

III - cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF, ou documento equivalente com foto;

III - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV - comprovante de endereço atualizado não superior a 03 (três) meses;

V - cópia do diploma de graduação e pós-graduação;

VI - cópia da ficha da última contagem de pontos para Atribuição de Aula assinada pela Comissão de Atribuição da Unidade de Ensino;

VII - declaração de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - declaração de que não está para se aposentar nos próximos 2 (dois) anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

IX - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva;

X - declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

XI - declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, Federal e Privado ou liberação para o exercício da Dedicação Exclusiva;

XII - declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações de contas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete ao Diretor Escolar da Unidade de Ensino, entre aquelas já determinadas na Lei Municipal nº 856, de 2015, as seguintes atribuições:

I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola observado as políticas públicas da Secretaria Estadual e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

III - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII - divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas.

Art. 13. Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade de Ensino, entre aquelas já determinadas na Lei Municipal nº 856/2015, as seguintes atribuições:

I - investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade de Ensino;

VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade de Ensino;

VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

XII - analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;

XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

XIV - divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

XV -coordenar a utilização plena dos recursos de multimídias pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;

XVI - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XVII - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 14. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de Profissionais da Educação Básica para função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pedra Preta/MT.

§1º O Processo de Seleção para a função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, que consistirá em 5 (cinco) etapas:

I - etapa I - Inscrição: a inscrição será feita mediante o preenchimento de um formulário físico junto a Secretaria Municipal de Educação, estabelecido no Edital, devendo o candidato informar no ato de sua inscrição a função e a Unidade de Ensino Pretendida;

II - etapa II: Avaliação Psicológica;

III - etapa III: Avaliação escrita;

IV - etapa IV: Formação em Gestão Educacional: será a participação em curso de Formação com carga horária de 20 (vinte) horas abrangendo os conteúdos sobre Gestão Educacional;

V - etapa V: Elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de Trabalho, concomitante ao curso de Formação sobre Gestão Educacional de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:

a) objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino e aprendizagem; b) ações para ampliação da participação da comunidade da Unidade Escolar; c) ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; d) ações para garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão. VI - etapa VI: Apresentação de títulos; VII - etapa VII: Consulta pública a comunidade escolar;

VIII - etapa VIII - Designação do Coordenador e Diretor Escolar a Unidade de Ensino pretendida no ato de sua inscrição após o resultado do Processo de Seleção, tão somente, após cumprido todos os requisitos deste artigo.

§2º O candidato somente estará apto para avançar a fase de Consulta Pública, se atendidos os requisitos de formação e obtido 50% (cinquenta por cento) ou mais de aproveitamento na avaliação escrita. §3º O candidato apto ao processo de Consulta Pública para sua aprovação pela Comunidade Escolar precisa atingir a maioria dos votos. §4º O participante que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da Etapa III - Formação em Gestão Educacional, ou qualquer outra fase, automaticamente não continuará participando do Processo de Seleção.

Art.15. Os candidatos ao cargo de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar apresentarão o Plano de Trabalho que trata inciso V do art. 14, na SME e em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação.

Art.16. À(s) Unidade(s) de Ensino que não apresentar(rem) interessados para a função de Coordenador Pedagógico e/ou Diretor Escolar, serão designados na forma do art. 10 os quais atenderão o que diz a Lei no que se refere ao Plano de Trabalho.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art.17. O Processo de Seleção de Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolares das Unidades de Ensino para o biênio 2025/2026 e outros subsequentes, será regido por esta Lei e pelo Edital, publicados no Diário Oficial e divulgados pelo Secretaria Municipal de Educação em sua página eletrônica para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade de Ensino em local de fácil acesso.

Parágrafo único. Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo:

I - maior titulação;

II – melhor Proposta de Gestão Escolar;

III - maior experiência profissional na área de Gestão Escolar;

IV - maior tempo de serviço (a partir da data de admissão);

V - maioridade.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO

Art.18. O Processo de Seleção para designação de profissionais da educação básica para o exercício da função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão Editada por Portaria.

Paragrafo único. Compete a Comissão Escolar:

I - realizar as insrições dos profissionais indicados pela Unidade de Ensino;

II - analisar o currículo e fazer a contagem dos títulos dos profissionais inscritos no processo de seleção;

III - acompanhar a apresentação do Plano de Gestão de cada candidato inscrito a Comunidade Escolar; e

IV - registrar todo Processo em Livro Ata.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 19. Durante o período do exercício da função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho.

Art. 20. A Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade de Ensino.

Art.21. Caso o Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar designado não atinjam os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a Unidade de Ensino com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 22. A vacância da função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar ocorrem por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração ou morte.

§ 1º O afastamento do Coordenador Pedagógico ou Diretor Escolar por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§ 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Coordenador Pedagógico e Diretor de Unidade Escolar será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 24. O Profissional da Educação Básica designado para a função de Coordenador Pedagógico e Diretor Escolar, fará jus ao recebimento conforme estabelecido na Lei nº 1411, de 2022.

Art. 25. O Coordenador Pedagógico ou Diretor designado iniciará as suas atividades no segundo dia útil do mês de janeiro.

Art. 26. O Diretor Escolar em exercício entregará ao novo Diretor, até o dia 10 de janeiro os seguintes documentos:

I - balanço do acervo documental; II - informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização da Unidade de Ensino; III - inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar; IV - ata da apresentação de prestação de contas a comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor Escolar e ao CDCE da unidade, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do fim do prazo do artigo anterior.

Art. 27. O Diretor Escolar que completou o mandato e for designado para o biênio posterior para a mesma Unidade de Ensino deverá cumprir com o determinado no caput do art. 26, entregando a documentação ao CDCE e Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do fim do prazo estabelecido no caput do art. 26, para as providências cabíveis.

Art. 28. O Coordenador Pedagógico em exercício, entregará ao novo Coordenador Pedagógico, até o dia 10 de Janeiro os seguintes documentos:

I - Projeto Político Pedagógico atualizado;

II - informações e documentos sobre Conselho de Classe, Projeto Espaço do Educador/ESPE;

III - atas sobre os resultados pedagógicos do ano anterior.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Coordenador Pedagógico, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do fim do prazo do artigo anterior.

Art. 29. O Coordenador Pedagógico que completou o mandato e for designado para o biênio subsequente para a mesma Unidade de Ensino deverá cumprir com o determinado no caput do art. 28, entregando a documentação a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do fim do prazo estabelecido no caput do art. 28, para as providências cabíveis.

Art. 30. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constará em Edital.

§1º O número de coordenadores será determinado de acordo com o número de alunos matriculados no ano letivo vigente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - para as unidades de Ensino com até 150 alunos não haverá escolha de Coordenador Pedagógico;

II - para as Unidades de Ensino com o limite entre 151 (cento e cinquenta e um) a 350 (trezentos e cinquenta) alunos matriculados será selecionado 01 (um) Coordenador Pedagógico;

III - para as Unidades de Ensino com mais de 350 (trezentos e cinquenta) alunos matriculados serão selecionados 02 (dois) Coordenadores.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação:

I - tomar as providências necessárias para o correto cumprimento desta Lei;

II - solucionar os casos omissos.

Parágrafo único. Os coordenadores eleitos deverão entrar em exercício no segundo dia útil do mês de janeiro para juntamente com o diretor organizar o ano letivo.

Art. 32. O Profissional selecionado poderá a qualquer tempo ser dispensado da função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico pelo Poder Executivo, caso demonstrar:

I - baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;

II - infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 33. Os casos omissos e descumprimento do disposto serão resolvidos pela Comissão.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2024.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal