Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2024.

​RESOLUÇÃO Nº 49, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução nº 045, de 8 de novembro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru, as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

VILSON RAMOS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Altera dispositivos da Resolução nº 045, de 8 de novembro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru, as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, passando a ter a seguinte redação:

(...)

Art. 3º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído, necessariamente, na seguinte ordem:

I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;

II - autuação e numeração do processo administrativo;

III - autorização do Presidente da Câmara para início do processo de contratação;

IV - juntada da Portaria de nomeação do agente de contratação e equipe de apoio;

V - estimativa do valor da contratação, com a respectiva justificativa de preço, nos termos desta Resolução e de outras que tratam da matéria no âmbito da Câmara Municipal de Jauru;

VI - demonstração, pelo Setor Contábil, da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VII - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

VIII - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IX - elaboração do aviso de dispensa, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados;

X - minuta do contrato, se for o caso;

XI - divulgação do extrato do aviso de dispensa no diário oficial e em sítio eletrônico oficial do órgão, contendo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com o objetivo de obter propostas adicionais de eventuais interessados;

XII - expedição de ofícios ou e-mails para potenciais fornecedores, com o envio do extrato do aviso de dispensa, informando o prazo e objetivo descrito no inc. XI deste artigo;

XIII - havendo propostas adicionais, será realizada sessão pública para a fase de lances verbais entre os interessados, da qual será lavrada a respectiva ata;

XIV - não havendo propostas adicionais, será procedido conforme determina esta Resolução e demais vigentes no âmbito da Câmara;

XV - justificativa por escrito de escolha do contratado contendo as respectivas razões;

XVI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

XVII - parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica;

XVIII - ato de autorização da contratação pelo Presidente da Câmara;

XIX - convocação para a contratação e, se houver, assinatura do contrato, carta-contrato ou retirada da nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;

XX - publicação do extrato do contrato, se houver.

§ 1º A empresa interessada em apresentar proposta adicional, nos termos deste artigo 3º, deverá fazê-lo por escrito, em papel timbrado ou que contenha os dados identificadores da empresa ou, ainda, com carimbado com o respectivo CNPJ, bem como datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato ou instrumento equivalente deverão ser publicados em diário oficial e mantidos todos os documentos à disposição do público em versão física, bem como divulgado em site ou sistema eletrônico oficial da Câmara Municipal de Jauru, observando o disposto no art. 176, inc. III e parágrafo único, inc. I e II do mesmo artigo.

§ 3º Para atendimento ao disposto nos incisos do caput desta Resolução, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra e, por fim, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inc. XVI do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:

(...)

§ 6º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no inc. II deste § 5º será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.

Art. 4º Com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado máximo definido para a contratação, a negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitando-se a ordem de classificação.

(...)

Art. 5º (...)

II - republicar o procedimento, nos termos do inc. XI do art. 3º; ou

(...)

Art. 9º (...)

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso Estado (AMM) ou outro sistema equivalente adotado pela Câmara Municipal de Jauru, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual;

(...)

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

Gabinete da Presidência, Jauru-MT, 06 de novembro de 2023.

VILSON RAMOS DA SILVA

Presidente do Legislativo