Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Agosto de 2024.

​LEI N.º 420/2015.

“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, e traz a Revogação da Lei Municipal 318/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DANIEL GONZAGA CORREA, Prefeito do Município de Vale de São Domingos - MT, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Vale de São Domingos serão feitos através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º – As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

III – Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

IV – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Art. 4º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 6º - Compete ao Fundo Municipal:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pelo à União;

II – Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios, ou doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; e

V - Administrar os recursos específico para os programas de atendimentos do Direitos das Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.

Art. 7º – A movimentação bancária do Fundo será exercida pelo Prefeito, conjuntamente com a Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:

I – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal

Art. 9º - Os Conselhos utilizarão como sede as instalações da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, onde será aproveitada a infra-estrutura ali existente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Parágrafo Único – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em suas atividades fins, será apoiado pelo Município, através dos órgãos ligados à área.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros e da zona urbana ou rural em que se localizem;

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira, ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no Município, no atendimento ou na defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

V – Estabelecer critérios, formas e meios de controle das ações governamentais e não governamentais, dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;

VI – Registrar e manter atualizados os arquivos das entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) – Orientação e apoio sócio-familiar;

b) – Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) – Colocação sócio-familiar;

d) – Abrigo;

e) – Liberdade assistida;

f) – Semi-liberdade;

g) – Internação.

VII – Inspecionar Delegacias de Polícia, presídios, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas ou privadas em que se possam encontrar crianças e adolescentes;

VIII – Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos da criança e do adolescente, para tanto respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069), a Constituição Federal e as Autoridades legalmente constituídas;

IX - Propor o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município;

X – Regulamentar, organizar, coordenar, enfim adotar todas as providências cabíveis para o Processo Seletivo e Eleição dos Membros do Conselho ou Conselho Tutelar;

XI – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e propor a elaboração do Regimento Interno do Conselho;

XII – Elaborar seu Regimento Interno;

XIII – Deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas propostas para o município;

XIV – Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definido as prioridades de atuação;

XV – Propor a elaboração de estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas;

XVI – Acompanhar e participar da elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, (LDO) e da lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção aos direitos da criança e do adolescente e zelando para que o orçamento público respeito o princípio constitucional da prioridade absoluta;

XVII – Acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

XVIII – Efetuar o controle dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência por meio de um plano de aplicação e fiscalização de sua execução.

XIX – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente aos processos de sindicância ou administrativo/disciplinar”.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 12 – Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito federal haverá, no mínimo 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 13 – Estão impedidos de compor a representação nos Conselhos dos Direitos:

I – Conselhos de políticas públicas;

II – Representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III – Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV – Conselheiros tutelares no exercício da função;

V – Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, nos foros regional, distrital ou federal.

Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, dentre os membros indicados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-presidente.

Art. 15 – O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

SEÇÃO IV

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 16 - Os Conselhos terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (Dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 17 - A cassação do mandato dos conselheiros, sejam representantes do governo ou das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.

§ 1º – Os membros representantes do Poder Público Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Executivo Municipal, principalmente no caso de término de Gestão Municipal.

§ 2º – Os membros representantes dos segmentos da sociedade civil organizada serão escolhidos pelos respectivos segmentos e só serão destituídos pelos mesmos.

§ 3º – Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular.

§ 4º – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) – Morte;

b) – Renúncia;

c) – Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas;

d) – Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;

e) – Procedimento incompatível com das funções;

f) – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

g) – Mudança de residência do Município.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-à na forma e periodicidade estabelecidas em Regimento Interno.

SEÇÃO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 19 - As instalações, veículo e material de expediente necessário ao desempenho das funções dos Conselheiros serão providos pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - O imóvel ou local destinado ao Conselho deve oferecer espaço físico e instalação que permitam o bom desenvolvimento dos serviços dos conselheiros e o acolhimento digno do público, contendo, no mínimo:

I – Espaço para o atendimento dos casos, para os serviços administrativos de rotina e arquivo;

II – Placa indicativa do Conselho Tutelar;

III – Equipamentos, mobiliário e materiais de consumo necessários para manutenção dos serviços realizados;

IV – Veiculo de apoio para o transporte dos conselheiros no atendimento de denúncias;

§ 2º – A data e horário das reuniões encontram-se estabelecidas no Regimento Interno ou serão fixadas conforme decisão da maioria dos membros.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 20 – O Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei.

Art. 21 – Constará da lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

Art. 22 - O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no horário das 07:00 (sete) às 11:00 (onze) horas e das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete horas).

Art. 23 - Deverá ser mantido plantão de 24 horas, inclusive fins de semana, feriados, sábados e domingos, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgado através dos meios de comunicação do município.

Art. 24 - Compete ao Conselho Tutelar:

I - Atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no art.98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqüentemente as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo Estatuto; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.29, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Promover a execução de suas decisões podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente; V - Funcionar como órgão auxiliador do Poder Judiciário, resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem da tutela jurisdicional, encaminhando a autoridade judiciária, os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101 de I a IV, do Estatuto da Criança, para o adolescente autor do ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII- Requisitar certidões de Nascimento e de Óbito de criança e adolescente, quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, Inciso II da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de suspensão do pátrio poder; XII - Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo poder Judiciário; XIII - Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às entidades judiciárias competentes; XIV - Promover palestras nas escolas, nas sociedades em nível de bairros, entidades de classe filantrópicas, orientando os direitos e deveres da criança e do adolescente. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. SEÇÃO II DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 25 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição. Art. 26 - A escolha dos Membros do Conselho Tutelar, será feita através de normatização especifica que compreenderá avaliação escrita e classificatória e processo eleitoral através do voto facultativo e secreto dos eleitores do município e de seus distritos, podendo votar os maiores de dezesseis anos. Art. 27 - São requisitos básicos para o Cargo de Conselheiro Tutelar: I - Reconhecida Idoneidade Moral; II - Idade Superior a 21 anos; III - Residência no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - Ter habilidade no trato com crianças e adolescentes; V - Ter no mínimo Ensino Médio (2º Grau Completo) ou curso equivalente concluído; VI - Possuir carteira de Habilitação; VII - Estar em Gozo dos Direitos Políticos; VIII - Ter conhecimento em informática; IX - Estar quites com a justiça eleitoral e serviço militar; X - Estar em pleno gozo de aptidões físicas e mentais comprovado por atestado medito do trabalho; XI - Não ter sido apenado com perda de mandato de conselheiro tutelar; XII - Não ocupar outro cargo eletivo e manter dedicação exclusiva. Art. 28 – A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, ficando vedado ao membro do conselho tutelar exercer qualquer outro tipo de cargo, emprego ou função pública, ressalvada as exceções constitucionais. Art. 29 – Os membros do Conselho Tutelar são servidores em regime especial e que exercem função pública de relevância social, tendo vínculo com o Regime Geral de Previdência Social. § 1º - Fica assegurada a remuneração de R$ 800, 00 (oitocentos reais) mensais, aos Conselheiros, entrando em vigor após 10 (dez) de janeiro de 2016 (Dois Mil e Dezesseis). I – O valor do plantão fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, entrando em vigor após 10 (dez) de janeiro de 2016 (Dois Mil e Dezesseis). II – O salário dos conselheiros serão corrigidos anualmente com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). § 2º - Fica assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença maternidade; IV – licença paternidade; V – terão direitos ao recebimento de 13° Salário, a ser pago no mês referente ao aniversário de cada conselheiro. SEÇÃO III DAS ELEIÇÕES Art. 30 - Autoriza o Poder Executivo Municipal estabelecer normas gerais para eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de Vale de São Domingos, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 31 - Após feita prévia avaliação escrita e classificatória, os Conselheiros serão eleitos, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município. § 1º – Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município. § 2º – A eleição será organizada mediante edital publicado na imprensa local pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público Municipal. Art. 32 – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará em edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos indicados, fixado prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. § 1º – Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º – Acatada a impugnação do indicado, pelo Conselho dos Direitos da Criança do Adolescente, caberá ao candidato impugnado apresentar recurso ao mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do recurso. Art. 33 – Vencida as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito, convocando-os e designando data, local e horário para a realização de prova escrita de caráter classificatório. Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará através edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem decrescente. Art. 34 – Os 20 (vinte) primeiros aprovados na prova escrita, concorrerão à eleição do Conselho Tutelar, e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário. SEÇÃO IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 35 – A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local. Art. 36 – É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 37 – É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou privado, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal para a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 38 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 39 – A Prefeitura Municipal poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. § 1º – O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo o “caput” deste artigo não será remunerado e pois considera-se serviço relevante de interesse público. § 2º – O funcionário público municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente. Art. 40 – Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de pronto pelo Presidente deste órgão. Art. 41 – Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direito e apuração dos votos. SEÇÃO V DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 42 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos em edital e na imprensa local: I – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes; II – Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso; III – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos, obedecida a ordem de votação; IV – A posse dos conselheiros escolhidos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. SEÇÃO VI DAS PERDAS DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 43 – Perderá o mandato, o Conselheiro Tutelar que: a) - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou imoral; b) - Renúncia; c) - Doença superior a um ano de tratamento; d) - Condenação por crime; e) - Mudança do município; f) - usar de sua função para benefício próprio; g) - romper sigilo em relação aos casos analisados; h) - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos; i) - recusar-se a prestar atendimento; j) - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar k) - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida. Art. 44 – A apuração será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço tempo. Depois de ouvido e indiciado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Art. 45 – A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. Art. 46 – No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores. Art. 47 – As decisões serão tomadas de forma colegiada e, caso seja constatado, alguma das hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá declarar vago o posto de Conselheiro Tutelar. Art. 48 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher e os que vivem em união estável, na forma do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. § 1º – Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. § 2º – Estende-se o impedimento para inscrição do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, ao cidadão que tenha concorrido na última eleição a cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos políticos. Art. 49 – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho Tutelar o voto de desempate. Art. 50 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 163 da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 51 – O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das reuniões na vigência de seu mandato. Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 52 – A competência territorial do Conselho Tutelar será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à falta os pais ou responsáveis. § 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 53 – A Prefeitura Municipal disporá sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. Art. 54 – A Prefeitura Municipal disporá sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, tomando como referência os valores pagos, a títulos de subsídio, conforme disposto no parágrafo 1° do Art. 29, desta legislação. Art. 55 – O pagamento dos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, com o repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56 – Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por esta lei, melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação efetuada por escrito e devidamente assinada, endereçada ao órgão reclamando, expondo os motivos que lhe derem origem. Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise do processo eleitoral, efetuará a nomeação dos novos membros do Conselho Tutelar, através de Portaria Municipal. Art. 57 – Os recursos orçamentários serão consignados na peça orçamentária do município. Art. 58 – Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a forma de conduzi-los, em escrita observância à Lei federal n.º 8.069/90 e legislação pertinente. Art. 59 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar Decreto contendo as normas complementares necessárias a fiel execução das determinações constantes na presente Lei. Art. 60 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vale de São Domingos - MT, em 18 de Março de 2015. DANIEL GONZAGA CORREA Prefeito Municipal