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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Analisando os autos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-PAD nomeada pela Portaria nº 0119/2024, destinado a apurar os fatos em desfavor das servidoras ANA PAULA SOARES DE ARAUJO, matrícula funcional 0001128 e MÍRIAN ARALDI, matrícula funcional 000163, lotadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Examinando os documentos apensados ao Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 002/2024, em especial ao Relatório Final, Análise das Defesas Apresentadas e ao Parecer Jurídico nº 002/2024, especificamente quanto à observância ao amplo e irrestrito direito de defesa e a extensão das provas que o instruíram.
Acolho a decisão expressa no Relatório Final e em especial ao Parecer Jurídico em, ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, as funcionárias ANA PAULA SOARES DE ARAUJO E MIRIAN ARALDI,conforme Art.201 que trata das penalidades disciplinares da Lei Complementar 021/2016 de 16 de Maio de 2016 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Santa Carmem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, juntamente com o Art.151- São deveres do servidor;III-OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES; e Seção II -Dos Deveres Especiais da Lei nº 407/2010 de 24 de Março de 2010 que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto e Plano de Cargos, sal[arios e vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público do Município de Santa Carmem-Mt no seu Art.85 Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho das atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre V//-RESPEITAR O ALUNO COMO SUJEITO DO PROCESSO EDUCATIVO E COMPROMETER-SE COM A EFICÁCIA DE SEU APRENDIZADO
Remeta-se à Comissão Processante Permanente – CPP- da Secretaria Municipal de Administração, para as providências necessárias.
Santa Carmem-MT, 23 de Agosto de 2024.
RODRIGO AUDREY FRANTZ
PREFEITO MUNICIPAL