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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL N° 036/2024.
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS
ESCOLAS PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ARENÁPOLIS - MT”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Arenápolis - MT, no uso de suas atribuições legais, consoantes as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá
vacinar as crianças nas escolas, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não
trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias
posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar
à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada
da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal
da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, sendo do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, oficiado acerca do planejamento de ações, antes de sua execução, e após esta, com remessa de instrumento informando números atingidos e territórios atendidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT, AOS 26 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.024.
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT