Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2024.

​LEI Nº. 651/2024

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências.”

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D Oeste , Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Conquista D’ Oeste, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2025, compreendendo: I - metas e prioridades da administração municipal; II - estrutura e organização da lei orçamentária; III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - alterações na legislação tributária. Capítulo I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2022 – 2025 e suas atualizações, conforme Anexo I, integrante da presente lei. Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais , elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Capítulo II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da Lei; III - Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos: I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo; II – Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64; III – Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva legislação;. IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão/unidade;

§ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares: I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; V - Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2025. Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional programática, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recurso. Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades administrativas que estiverem subordinados.

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo: II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; III - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV – Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; V - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital. - Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção). - Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. X - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades; XI - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;

XIII - Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo,pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam. Capítulo III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS - DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2025. Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso. § 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização de planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV - as projeções do crescimento econômico. § 2º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000; § 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei. Art. 10 - As despesas para o exercício de 2025 serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual 2022/2025, e Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; § 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2025.

Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida .

§ 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.

§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei no 4.320/64.

Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência. Art. 12 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2025, deverá assegurar o equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente: I - ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; II - as despesas com pessoal; III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; IV - a conclusão de projetos em andamento; V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste artigo. Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000. Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Conquista D’ Oeste, para apreciação e aprovação.

Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital. Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratadas.

§ 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica. Art. 18 - A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria. Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação orçamentária específica. Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 em vigência que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Artigo 75, Inciso II (R$ 59.906,02).

Art. 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei.

Art. 21 - Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III - voltadas para as ações de assistência social;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal; VII – ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração publica municipal e estadual. § 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do governo, desde que firmados os respectivos Convênios, termos de acordo, contratos, ajustes ou congêneres, e que venham a oferecer benefícios à população Município e desde que existam recursos orçamentários disponíveis.

§ 2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. Art. 23 - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. Art. 24 – Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.

Art. 25 – As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos. Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o

encerramento de cada semestre, conforme artigo 63 da lei 101/2000, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, realizadas através de audiências públicas.

Art. 27- Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual – LOA autorização para abertura de Créditos Suplementares em até 30% (trinta por cento) do total das Despesas, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, obedecendo o limite estabelecido no artigo anterior. Art. 28 - A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente, na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.

Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior.

Capítulo IV AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou aumento do vencimento dos servidores , em cumprimento ao disposto no Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei. § 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da educação pública. § 2º Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV –provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Capítulo V ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante lei autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da vigência da presente Lei, em especial quanto: I - às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; II - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais; III - à revisão de alíquotas dos tributos de competência; IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e V - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Conquista D’ Oeste, em 23 de agosto de 2024.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

PREFEITA MUNICIPAL