Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2024.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 010/2024

O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, estado de MATO GROSSO, através do prefeito Municipal, Sr. Claudinei Singolano, por meio do presente Edital, NOTIFICA, a todos os titulares de domínio, posseiros, moradores, ocupantes, lindeiros, confrontantes internos e externos, assim como a todo e qualquer cidadão que interessar possa, que o núcleo Urbano Informal Consolidado delimitado pelas quadras 28, 29, 29A e 30, do bairro São Vicente, na sede do Município de Alto Garças/MT, está sendo objeto de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, através da legitimação fundiária dos possuidores qualificados com o animus domini (artigos. 14 e 23 da Lei Federal nº 13.465/2017), sendo objeto de referida REURB a matrícula acima especificada.

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e ainda:

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passou a dispor em âmbito nacional sobre a regularização fundiária urbana e a dispor sobre as normas pertinentes ao cumprimento do que se encontra estabelecido no artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir no município de Alto Garças normas e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização fundiária urbana - REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e;

CONSIDERANDO, que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, assim como priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

Do objeto da presente Regularização Fundiária

Nos termos da Lei Federal 13.465/17, seu artigo 9º, ficam instituídas no polígono descrito do presente edital o interesse público por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB) para fins do ordenamento territorial urbano e da titulação dos ocupantes dos respectivos imóveis.

O processo poderá abranger tantas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação do aludido núcleo urbano informal descrito no seguinte polígono de coordenada geográfica EPSGEPSG:31982, DATUM SIRGAS 2000 / UTM zone 22S, MC -51:

Vértice

Coord. N(Y)

Coord. E(X)

Latitude

Longitude

V1

8124176,86

231231,92

16°57′02,371″S

53°31′25,133″W

V2

8123810,62

231415,88

16°57′14,354″S

53°31′19,078″W

V3

8123750,42

231296,58

16°57′16,262″S

53°31′23,134″W

V4

8123848,53

231244,18

16°57′13,050″S

53°31′24,861″W

V5

8123875,28

231264,81

16°57′12,189″S

53°31′24,153″W

V6

8124015,2

231194,57

16°57′07,611″S

53°31′26,465″W

V7

8124017,43

231156,67

16°57′07,522″S

53°31′27,744″W

V8

8124116,66

231111,51

16°57′04,277″S

53°31′29,226″W

Trata-se da regularização fundiária dos núcleos urbanos informais consolidado, nos termos da Lei Municipal nº 1.321, de 20 de junho de 2022, localizado dentro da área da zona urbana continuada, na sede do município, situado como extensão ao bairro Vila do Bonito, no Município de Alto Garças, com área levantada e georreferenciada, referente a área de 50.561,76 m² e o perímetro de 1.126,00 m.

Nos termos do artigo 15, da Lei Federal n° 13.465/2017, poderão ser empregados, no âmbito do presente edital de Regularização Fundiária Urbana, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, preferencialmente, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

II - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

III - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

V - a doação; e

VI - a compra e venda.

Da regularização do parcelamento do solo

A parcela do núcleo urbano informal consiste em um conjunto de 73 lotes divididos em 4 (quadro) quadras inserida no bairro São Vicente totalizando uma área parcelada de 29.865,82 m2, que se localiza na confluência das ruas/avenidas/quadras e propriedades que se iniciam na esquina da avenida 15 de Novembro com a avenida Dos Estados; segue pela avenida Dos Estados até o encontro com a avenida Manoel Carvalho de Bastos; segue pela avenida Manoel Carvalho de Bastos até o encontro com a rua Minas Gerais; segue pela rua Minas Gerais até o encontro com a avenida 15 de Novembro; segue pela avenida 15 de Novembro até o ponto inicial ao encontro com a avenida Dos Estados.

São as quadras e distribuição dos lotes objetos do presente objeto de regularização:

BAIRRO SÃO VICENTE

BAIRRO SÃO VICENTE

BAIRRO SÃO VICENTE

BAIRRO SÃO VICENTE

QUADRA 28

QUADRA 29

QUADRA 29A

QUADRA 30

LOTE

AREA (m2)

LOTE

AREA (m2)

LOTE

AREA (m2)

LOTE

AREA (m2)

ORIG.

ATUAL

ORIG.

ATUAL

ORIG.

ATUAL

ORIG.

ATUAL

A1

1

231,57

U

1

227,65

U1

1

243,79

A

1

508,69

B2

2

275,01

UP

2

209,05

U

2

228,25

B

2

422,28

B1C1

3

103,52

Z1

3

219,09

Z1

3

141,66

C

3

434,84

B

4

208,04

Z

4

125,77

Z

4

306,09

D

4

423,31

C

5

261,13

Z

5

134,02

X

5

433,07

E

5

427,84

D

6

415,81

X

6

496,35

V

6

421,94

F

6

331,53

E

7

416,10

V

7

493,55

U

7

878,44

G

7

545,65

F

8

405,95

D

8

549,72

Q

8

466,99

H

8

647,36

G

9

433,33

C

9

549,27

R1

9

244,39

IJK

9

1920,18

H

10

603,75

B

10

473,58

R

10

222,64

L

10

286,52

I

11

554,58

A

11

243,39

S

11

473,02

M

11

347,72

J

12

455,17

A1

12

99,31

T

12

460,25

N

12

410,50

K

13

595,74

A2

13

121,61

12

4.520,53

O

13

418,41

L

14

456,15

S

14

451,03

P

14

428,78

M

15

436,22

T

15

452,08

R2

15

146,26

N

16

579,16

15

4.845,47

R1

16

134,12

O

17

268,67

R

17

134,12

P

18

360,38

Q

18

420,36

Q

19

528,73

S

19

529,26

S

20

568,89

T

20

471,98

T

21

636,49

U

21

453,35

U

22

465,66

V

22

516,53

V

23

646,80

22

10.359,59

A

24

233,38

24

10.140,23

As áreas tidas como de circulação, estimadas em 20.695,94 m2, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público municipal, sendo as mesmas classificadas como BEM DE USO COMUM, conforme Código Civil (art. 99, inciso I), as áreas das ruas e/ou avenidas e as áreas verdes.

Do processo de qualificação dos interessados.

Todos os interessados em se cadastrar no processo de qualificação como possuidores com animus domini terão entre os dias 26 de agosto até o dia 25 de setembro no corrente ano, de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h e das 13h às 16h, para procurar o setor de tributação localizado junto a Secretaria de Finanças e Planejamento de Alto Garças/MT – Rua Dom Aquino, 317 – Centro CEP 78770-000 - Alto Garças - MT, para se habilitar no processo de regularização dos imóveis munidos dos documentos pessoais (copias e originais) conforme descrito abaixo:

1. Ficha social fornecida pela administração municipal com os dados sociais, a relação dos dependentes e demais membros do núcleo familiar fornecida pela administração municipal devidamente preenchida constando a declaração da renda de todos;

2. Cópia da Certidão de nascimento (se solteiro, divorciado ou viúvo);

3. Cópia da Certidão de casamento ou Declaração de união estável com firma reconhecida.

4. Cópia de seus documentos pessoais e de seu cônjuge /companheiro(a) (RG e CPF);

5. Comprovante que demonstre a posse do imóvel (contrato de compra e venda, doação, declaração dos vizinhos com quem o imóvel faça limites etc.);

6. Cópia de comprovante de residência emitido nos últimos 180 dias fornecido por concessionárias de serviços públicos (conta de água, luz ou telefone);

7. Cópia da matrícula do imóvel objeto do REURB (procurar junto ao cartório do 1º ofício de Alto Garças – av. 7 de Setembro, 276).

8. Na hipótese de representação por terceiro deverá ser apresentado procuração com finalidade específica com firma reconhecida.

9. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (se for pessoa jurídica);

10. Documento de Constituição da Pessoa Jurídica (se for pessoa jurídica);

11. Documentos pessoais do Administrador ou procurador (se for pessoa jurídica);

12. Outras declarações e atestados que se fizerem necessárias.

O processo de regularização fundiária se dará na modalidade social devendo para tanto os beneficiários apresentarem, dentro dos prazos acima estipulados, os seguintes documentos:

1. Documentos pessoais de todos os membros do núcleo familiar (RG e CPF ou certidão de nascimento). 2. Comprovante da renda do núcleo familiar (de cada um dos membros da família). 3. Declaração dos ocupantes beneficiários da Reurb – S de que os membros de sua unidade familiar não possuem outras propriedades registradas ou posse de imóveis exercidas com animus domini dentro do território nacional. 4. Cópia da ficha do NIS – Número de Identificação Social emitida junto ao CRAS.

A ausência da comprovação dentro do processo dos documentos elencados anteriormente implicará no reexame do enquadramento beneficiário da modalidade social por meio de laudo socioeconômico a ser expedido por assistente social.

Da notificação dos interessados.

O processo de notificação se dará por edital, e por meio dos canais de comunicação da prefeitura, além do envio das notificações aos imóveis que estejam devidamente cadastrados junto ao setor de tributos ou por meio de comunicação pessoal aos imóveis que possuam edificação dentro do polígono destacado para o programa de regularização. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a Reurb.

Consideram-se notificados para os devidos fins, os titulares de domínio, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, assim como os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do presente Edital.

Da apresentação de impugnação por parte dos interessados.

Os interessados terão o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente edital para se for o caso, apresentar impugnação à REURB.

Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei. Sempre que possível, a notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

Esta impugnação deverá ser feita preferencialmente junto ao setor de tributação localizado na Secretaria de Finanças e Planejamento de Alto Garças/MT – Rua Dom Aquino, 317, Sala 01 – Centro CEP 78770-000 - Alto Garças - MT, podendo também ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.

Em havendo divergência de interesses entre possuidores ou proprietários, quanto a titularidade da posse ou mesmo limites das propriedades, a administração pública, deverá iniciar procedimento de mediação extrajudicial a fim de composição de soluções isonômicas para os conflitos.

Caso não haja manifestação, presume-se que há concordância com a REURB por parte dos notificados.

As notificações são dispensadas caso o imóvel, o possuidor ou o proprietário já tenha assinado a ficha cadastral para a habilitação no processo de regularização fundiária urbana.

Do projeto de regularização fundiária

Após o término do prazo de 30 dias no qual os titulares de domínio, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, assim como os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal terão para se manifestar dentro do processo de regularização, restará presumido saneado o processo administrativo de regularização, devendo o poder executivo municipal publicar o Projeto de Regularização Fundiária contendo as seguintes informações:

I. levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II. planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III. estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV. projeto urbanístico; V. memoriais descritivos das quadras e lotes; VI. proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII. estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII. estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso; IX. cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X. termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no item IX.

O poder executivo municipal deverá encaminhar uma cópia do Projeto de Regularização Fundiária ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento dos registros notarias pertinentes.

Da Certidão de Regularização Fundiária.

Com o saneamento do processo administrativo e a devida publicação do Projeto de Regularização Fundiária, a administração procederá com a expedição da Certidão de Regularização Fundiária que deverá conter, entre outros:

I. O comprovante da publicação ou extrato do projeto de regularização fundiária aprovado; II. O nome e a localização do núcleo urbano regularizado III. O termo de compromisso relativo a possíveis obras a serem executadas com o eventual cronograma de obras e serviços; IV. A relação dos títulos da legitimação fundiária e da legitimação de posse expedidos; V. Na hipótese de renascerem matrículas sem a devida titulação a administração deverá elencar todos os imóveis pendentes para posterior titulação. VI. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VII. A listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, devendo ser observado os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018.

Das modalidades de regularização fundiária.

Conforme disposto no artigo 13 da lei 13.465/2017, o processo de regularização fundiária se dará nas modalidades da REURB-S (de interesse social) tendo presumida a predominância de imóveis ocupados por população de baixa renda no polígono de interesse de regularização.

Em se avaliando a inexistência do aspecto de vulnerabilidade social ("população de baixa renda") do beneficiário da regularização fundiária deverá a administração municipal alterar o enquadramento da modalidade para regularização urbana de interesse específico (REURB-E), devendo o beneficiário arcar com todas as custas e emolumentos demandados pelo processo.

Presume-se de baixa renda, entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos federais, condicionado a um parecer da Assistência Social. Considerando o grau de comprometimento da renda familiar para fins de tratamento de saúde ou mesmo a distribuição per capita renda pela a quantidade de membros dependentes da unidade familiar, poderá o profissional de Assistência Social enquadrar o beneficiário como sendo economicamente vulnerável, e, portanto, apto para a modalidade de regularização fundiária de interesse social (REURB-S).

Por renda familiar entende-se como sendo a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

Para fins do presente edital, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Excluem-se do enquadramento de hipossuficiente econômico para fins de configuração na modalidade da REURB-S o beneficiário ou o imóvel a ser regularizado que se qualificar em qualquer um dos seguintes itens:

a) Os núcleos familiares que possuam entre seus membros proprietários de outros imóveis que não sejam o próprio bem objeto da regularização fundiária; b) Cujo valor do imóvel não seja superior a R$ 300.000,00, nos termos do artigo 33 da Lei Municipal nº 1.387, de 17 de outubro de 2023; c) Cuja a área edificada no lote ultrapasse 70 m2. d) Quando o imóvel objeto do REURB seja utilizado também para atividades econômicas; e) Nas hipóteses em que os bens objetos de REURB sejam terrenos não edificados com áreas superiores a 600 m2. f) Imóveis que sejam titularizados no formato de condomínio (dois ou mais proprietários). g) Quando o beneficiário for pessoa jurídica;

Os critérios estabelecidos aqui não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.

Do título de legitimação fundiária e da legitimação de posse.

Na expedição do título de legitimação fundiária e da legitimação de posse deverá conter as seguintes informações;

I. listagem com nomes dos titulados com as suas qualificações: a. O estado civil, b. A profissão, c. O número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade; d. A filiação. e. Endereço II. A identificação da unidade regularizada, com o fornecimento da matrícula se existente ou a solicitação de abertura; III. A modalidade da regularização; IV. O valor estimado da propriedade; V. A indicação numérica de cada unidade regularizada; VI. A existência de edificação não regularizada ou de Alvará de Regularização de Construção.

Das custas do processo de regularização fundiária.

A regra do enquadramento dos imóveis dentro do programa de regularização fundiária será a modalidade de REURB – S, sendo todas as despesas com tributos e emolumentos considerados isentos das taxas e emolumentos no termo da Lei Federal 13.465/2017, incluindo o primeiro registro, a legitimação fundiária, os processos de buscas e certidões diretamente relacionadas às unidades imobiliárias em processo de Regularização.

Para os beneficiários que enquadrarem as hipóteses de excepcionalidade do interesse social terão todas as despesas devidamente identificadas como sendo pertinentes ao imóvel objeto de regularização, de natureza de emolumentos, que tenham sido aferidas por agentes municipais deverão ser recolhidas pelo contribuinte antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.

As demais taxas municipais de serviços prestados para fins de regularização fundiária serão apresentadas ao beneficiário da regularização fundiária antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.

Somente os imóveis livres de pendências financeiras junto ao fisco municipal poderão participar do programa do REURB. Independente da modalidade de regularização fundiária na qual o imóvel esteja inserido, todas as dívidas de natureza real incidentes sob o bem regularizado deverão ser pagas ou processadas junto ao programa de regularização fiscal antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.

Do processo Administrativo de Regularização Fundiária.

TODO o Processo Administrativo de Regularização Fundiária deverá ser supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, devendo as demais secretarias e órgãos da administração empenhar esforços no sentido de subsidiar todos os procedimentos necessários para eficiente e eficaz andamento do processo.

Deverão ser atendidos todos os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

Nos termos do parágrafo 7°, do artigo 31 da Lei Federal n° 13.465/2017, deverá a administração proceder com a diligencia junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição e, caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, a administração municipal deverá realizar novas diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

Este edital entre em vigor na data de sua publicação.

Alto Garças, 26 de agosto de 2024.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal de Alto Garças - MT