Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2024.

DECRETO N.º 5.994, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO N.º 5.994, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o Processo Seletivo de Gestor Escolar no âmbito

da Secretaria de Municipal de Educação de Nova Xavantina de acordo

com critérios técnicos de mérito e desempenho.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e demais legislação que trata da matéria;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 05 de novembro de 2019, que julgou, por meio da ADI 282-1, e declarou inconstitucional o Artigo 237, inciso IV da Constituição do Estado de Mato Grosso que versa sobre as eleições diretas (com a participação da comunidade escolar) para a escolha do cargo de Diretor Escolar;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o Artigo 14 que complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2337 de 21 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Nova Xavantina que dispõe o plano de cargos e salários e valorização dos profissionais da Educação Básica do Município de Nova Xavantina.

DECRETA:

Art. 1º Instituir o Processo Seletivo de Gestor Escolar Municipal, mediante avaliação de mérito e desempenho, visando suprir a demanda da rede municipal.

Art. 2º DOS CRITÉRIOS

I - O cargo de Gestor (a) Escolar tem como referência os campos do conhecimento, da competência, da aptidão para liderança e habilidades diretoras, de forma a ter na direção das atividades escolares um dirigente comprometido com a Unidade Escolar e principalmente com o educando;

II - Ser servidor efetivo da Rede Municipal de Nova Xavantina;

III-Ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observado o disposto no art. 64.

IV- Ter no mínimo 03 (três) anos de experiência na Educação.

Art. 3º O Processo Seletivo de Gestão Escolar será:

I - Organizado e Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação; e,

II - A Comissão será instituída através de Portaria, formada por profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Educação que conduzirá e acompanhará o processo de indicação do Gestor Escolar.

Parágrafo único. A seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias à serem utilizadas em cada etapa do processo.

Art. 4º A avaliação será efetuada por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:

I – Secretária Municipal de Educação;

II- Servidor da área de recursos humanos;

III- Procurador Jurídico ou servidor indicado por ele;

IV- Representante de profissional do Ensino Fundamental ou da Educação Infantil indicado pela Secretária Municipal de Educação;

V – Representante de servidores Técnicos Administrativos;

VI- Representante dos Membros do Conselho Municipal de Educação; e,

VII – Representantes de servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

§ 2º Não poderá integrar a Comissão:

a) Os profissionais que pretendem a sua nomeação para o cargo de Gestor Escolar; e,

b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.

Art. 5º Compete à Comissão responsável pelo processo seletivo para designação de Gestores Escolares:

I - Responsabilizar-se pela condução do processo;

II - Registrar os respectivos candidatos à Gestão Escolar através do recebimento formal da documentação;

III - Elaborar a lista dos aptos para o processo seletivo;

IV - Realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação;

V - Elaborar e aplicar Avaliação Escrita; e,

VI – Encaminhar e divulgar a Secretaria Municipal da Educação o resultado final.

Art. 6º O processo de seleção para a função de Gestor Escolar, consistirá em 05 (cinco)

Etapas de caráter somativo;

I- Avaliação comportamental;

II- Formação Profissional reconhecido pelo MEC/SME;

III – Elaboração/Apresentação da Proposta de Trabalho comprometida;

IV - Análise de perfil; e,

V- Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos inerentes a função de Gestor Escolar.

§ 1º É de responsabilidade da Comissão do Processo Seletivo de Gestor Escolar, a elaboração e a aplicação da Avaliação Escrita.

§ 2º A avaliação escrita deverá ser composta por questões de múltipla escolha e dissertativa, abrangendo: Gestão Escolar; Legislação; Conhecimentos Básicos em Língua Portuguesa e Matemática e Conhecimentos Específicos da Educação.

Art. 7º O Exercício de função do cargo de Gestor Escolar será de 2 (dois anos), com direito a uma única recondução por igual período.

Art. 8º A função de Gestor Escolar será gratificada, conforme previsão na Lei Municipal n.º 2.337 de 21 de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores, sendo concedida após ato de nomeação.

Art. 9º São atribuições do Gestor Escolar:

a) Cumprir com maestria o Regime Jurídico dos servidores Púbicos do município de Nova Xavantina e no que couber a Lei Nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências;

b) Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e recursos financeiros;

c) Coordenar os trabalhos administrativos e pedagógicos da escola, supervisionando a admissão de alunos, a previsão de materiais e equipamentos, providenciando, junto à Secretaria Municipal de Educação, alimentos e transporte para os alunos a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige;

d) Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental e intelectual dos alunos;

e) Apoiar, avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalho docente (avaliação e monitoramento dos professores, investimento no desenvolvimento profissional de professores, manutenção de culturas colaborativas de trabalho);

f) Cumprir o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino (PPP);

g) Priorizar a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º ano do ensino fundamental;

h) Fomentar a qualidade da educação básica em todas as modalidades, priorizando a equidade e taxa de participação para melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as médias do Alfabetiza MT e IDEB;

i) Exercer atividades correlatas previstas no PCCS.

Art. 10º. A gestão escolar será acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se o cumprimento do Plano Político Pedagógico (PPP), os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira, relacionamento com a comunidade escolar e avaliação semestral pautada nas metas elencadas em seu plano de trabalho.

§ 1º A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo do Chefe do Poder Executivo j u nt a m e n te c om o Secretário Municipal de Educação, mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos no Artigo 9º.

§ 2º Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o processo seletivo do Gestor Escolar constará em edital.

Art. 11º O ocupante do cargo de Gestão Escolar, quando nomeado, não poderá exercer outra função ou cargo em outra Instituição Escolar, seja em âmbito público ou privado.

§ 1º Além da disponibilidade normal da carga horária, ou seja, período de funcionamento escolar das Instituições de Ensino o nomeado para exercer a função de Gestor Escolar deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.

§ 2º É de responsabilidade do ocupante do cargo de Gestor Escolar, o atendimento dos alunos do transporte escolar, em horário anterior, intermediário, ou posterior às aulas, garantindo o acesso e o regresso em segurança, podendo inclusive delegar essa responsabilidade a outro servidor de sua confiança, mediante registro em ata.

Art. 12. O candidato, aprovado pelo processo seletivo de que trata o presente decreto será avaliado periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que em caso de não atendimento das atribuições inerentes a cada cargo/função e/ou falta de desempenho profissional adequado, prática de atos indisciplinares, constatados pela Secretaria Municipal de Educação de Nova Xavantina-MT, poderá ser destituído do cargo nos termos da legislação vigente a qualquer tempo, devendo ser substituído pelo candidato classificado constante no resultado da seletiva para Gestor Escolar.

Art. 13. No caso de afastamento do Gestor Escolar por até 90 dias, a substituição será feita interinamente e simultaneamente pelo Coordenador Pedagógico em conjunto com o secretário escolar, da Unidade de Ensino, sem acréscimo remuneratório.

Art. 14. No caso de vacância ou renúncia do Gestor Escolar, a designação do novo Gestor Escolar será mediante o resultado do Processo Seletivo para Gestor Escolar/2024.

§1º Caso não sejam preenchidas as vagas previstas para o cargo de Gestor Escolar, de acordo com os critérios legais, cabe ao chefe do Poder Executivo indicar um servidor efetivo da rede municipal.

§2º Caso na unidade escolar não tenha interessados em cargo de gestão escolar, ou que não atendam os requisitos previstos dentro dos critérios legais, o Chefe do Poder Executivo escolherá, a seu critério, o nome para o cargo de Gestor Escolar, independentemente de sua lotação, e o (s) mesmo (s) passará (ão) pelas 05 etapas do processo de escolha, conforme artigo 16 do Decreto Municipal de nº 4.789 de 13 de setembro de 2022.

Art. 15. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seletivo para designação de servidores para função de Gestor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Nova Xavantina-MT, conforme quadro de vagas abaixo;

Unidade escolar Número de vagas Escola Municipal Monteiro Lobato e salas anexas no P.A Safra 01 vaga Escola Municipal Deus é Amor 01 vaga Escola Municipal Professor José Rodrigues Silqueira 01 vaga Escola Municipal Professor Ivo Garcia Hespporte 01 vaga Centro de Educação Infantil Giovanna Marra (Irmã Francisca) 01 vaga Centro Municipal de Educação Infantil - Professora Ana Célia Moreira da Silva

Sales

Art. 16. A escola que iniciar suas atividades letivas após o processo seletivo, terá sua Gestão Escolar escolhida pela Administração Municipal, em designação pró-tempore, até a abertura de novo processo.

Art. 17. Demais regulamentações que se fizerem necessárias no trâmite do Processo de Seleção de Gestor Escolar, serão estabelecidas em edital.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 26 de agosto de 2024.

João Machado NetoJoão Bang Prefeito Municipal