Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2024.

​DECISÃO ADMINISTRATIVA - RESCISÃO UNILATERAL

DECISÃO ADMINISTRATIVA

EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 54/2023. PEDIDO DE EMPENHO N. 2383/2024. DESCUMPRIMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO OBJETO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 137, I LEI 14.133/2021. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.

Recebi o presente processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 54/2023, o qual originou a pactuação da Ata de registro de preço n.º 58/2023 com a empresa COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA, cujo objeto é equipamentos hospitalares.

Fora noticiado nos autos pela Secretaria de Saúde do Município o descumprimento contratual pela empresa contratada, vez que desde 13/04/2024 a empresa deixou de executar o serviço solicitado no pedido de empenho n° 2383/2024.

Em virtude disto, foi expedida notificação extrajudicial, no dia 23 de julho de 2024, para que se pronunciasse acerca da execução contratual, no prazo de 5 (cinco) dias.

Foi declarado pelo senhor Fábio Henrique da Silva, que não tem sido possível realizar nenhum contato com a empresa e que os endereços informados pela empresa não estão corretos. Inclusive foi enviado a notificação por e-mail e por correspondência física, e o AR retornou sem sucesso.

Considerando que não há formas de contato com a empresa, bem como, não houve resposta da notificação enviada pelo endereço eletrônico registrado em nome da empresa, não resta se não, impor a presente decisão.

É o breve relato.

A legislação que rege a matéria determina:

Lei n.º 14.133/2021

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

Nota-se no referido processo que a empresa não realiza a entrega da mercadoria do pedido de empenho n° 2383/2024, desde o dia 13 de abril de 2024, violando os termos da ata de registro de preço nº 58/2023 firmado entre as partes.

É evidente os prejuízos à Administração que a empresa vem causando, na inexecução da entrega da mercadoria solicitada.

A rescisão unilateral será devida quando comprovadamente há o atraso injustificado na entrega da mercadoria solicitada. Restaram comprovadas as dificuldades de comunicação entre a prestadora do serviço e a Secretaria de Saúde Municipal, e a demora no atendimento.

Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e ao ser notificada para se manifestar a empresa não apresentou nenhuma justificativa da inexecução contratual.

Desta forma, se mostra forçosa a rescisão unilateral do Ata de registro de preço n.º 58/2023 com a empresa COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA, tendo em vista que a empresa contratada não vem cumprindo com os prazos estabelecidos, acarretando significativos prejuízos ao Município de Mirassol d’Oeste.

Segundo aportado na notificação apresentada,

“Sendo assim, os pedidos foram feitos no início do mês de abril de 2024 e até o presente momento a mercadoria não foi entregue, foram realizadas diversas tentativas para entrar em contato com a empresa nos números telefônicos cadastrados pela mesma no Portal Licitanet, além de números localizados na internet, estando todos eles indisponíveis. Da mesma forma no e-mail cadastrado pela empresa não obtivemos nenhuma resposta por parte da mesma, o que trouxe prejuízos para esta Secretaria, uma vez que os equipamentos eram destinados a atender recurso oriundo de emenda parlamentar destinado a Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve”

Noutro ponto, a rescisão contratual se mostra necessária para que haja a devida convocação da empresa classificada em segundo lugar no processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 54/2023.

Por todo o exposto, por ser medida que se impõe, determino:

1) A formalização da rescisão unilateral, por inexecução total do contrato firmado com a empresa COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA. 2) O encaminhamento de cópia da presente decisão ao setor de licitações para que os demais licitantes sejam chamados na ordem de classificação da Ata de Realização do Pregão Eletrônico 58/2023. 3) O encaminhamento de cópia da presente decisão à empresa COSTA & SOUZA COMERCIO HOSPITALAR LTDA e a publicação em diário eletrônico do município; 4) A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para que se proceda com a apuração dos fatos e aplicação das demais sanções legalmente previstas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mirassol d’Oeste/MT, 26 de agosto de 2024.

Caíque Alvares Bezerra

Secretário Municipal de Saúde