Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Agosto de 2024.

LEI MUNICIPAL N° 960/2024

DATA: 29 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BELA VISTA – A. M. B. B. V., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista – A. M. B. B. V., associação privada, filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 54.343.205/0001-07, com sede na Avenida das Itaúbas, s/n, Bairro Bela Vista, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando repasse de recursos federais, provenientes da Lei Aldir Blanc – nº 14.017/2020, para a realização da “Virada Cultural”.

Parágrafo Único. O valor total do Termo de Fomento será de R$ 45.037,50 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a serem repassados em uma única parcela, objetivando custear a realização da “Virada Cultural”.

Art. 2º O auxílio financeiro mencionado no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei será concedido mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação de documentos constitutivos da beneficiada, respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista, bem como do plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados em até 6 (seis) meses do recebimento do repasse, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei.

§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.

§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, nas seguinte dotações orçamentária:

04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

005 – DEPARTAMENTO DE CULTURA

13 – CULTURA

392 - DIFUSÃO CULTURAL

0008 - PROMOCAO A CULTURA E TURISMO

20020 - APOIO A EVENTOS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS

3.3.50.41.00.00 - CONTRIBUIÇÕES 1.719.0000000 - TRANSFERÊNCIAS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - LEI Nº 14.399/2022

Valor: R$ 45.037,50 (quarenta e cinco mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos)

Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.

Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º desta Lei,encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2024.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL