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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Setembro de 2024, de número 4.574, está disponível.
O Senhor Prefeito de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, VANDER ALBERTO MASSON,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO O Decreto 466/2024 de 30/07/2024 que homologou o Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP, Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO ;
CONSIDERANDO o contido nos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT; nos Laudos de Insalubridade e Periculosidade; nos Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR e nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, todos elaborados pela empresa, ENGPREV SEGURANÇA DO TRABALHO EIRELLI em Junho/2024 pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho Claudeci Lemes do Santos e Diego Lúcio Melo da Silva, por meio do Contrato firmado nº 032/ADM/2023 em 22/03/2023 e Termo Aditivo de Contrato nº 001/ADM/2024;
CONSIDERANDO Que o “adicional de insalubridade é pago a todos os empregados que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância ou nas atividades previamente mencionadas nos Anexos da NR 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78”;
CONSIDERANDO Que uma atividade somente será considerada como insalubre, se preenchidos certos requisitos, previamente definidos pelo Ministério do Trabalho. A análise de determinada atividade far-se-á de forma global, ou seja, há a necessidade de que a atividade desenvolvida pelo empregado exponha o trabalhador ao contato com agente nocivo, que este agente nocivo esteja acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Complementar 006/94 de 21/06/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos deste Município que estabelece respectivamente nos artigos que se segue:
“Art. 180 – Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo observando-se os seguintes percentuais que incidam sobre os vencimentos – base:
I – 20%(vinte por cento) para o grau mínimo;
II – 30% (trinta por cento) para o grau médio;
III – 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.
Parágrafo Único – O direito ao adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 183 – A insalubridade, a periculosidade e a penosidade inerente às funções exercidas pelos servidores serão fixadas com base nas normas técnicas e regulamentos editados pelo Ministério do Trabalho, para a espécie.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade por trabalho em raio-X ou substâncias radioativas corresponderá a 1/3(um terço) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.”;
CONSIDERANDO A Lei Municipal 2875/2008 de 09/04/2008, no Art. 1º, inciso VIII – “Vencimento Base é o valor da referência do Grupo Ocupacional ao qual o servidor ou empregado público esteja efetivamente enquadrado”;
CONSIDERANDO a Decisão Judicial do Juiz de Direito- Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, perante o Processo nº 100840-73.2022.8.11.0055, na qual determina que a base de cálculo da insalubridade deve incidir sobre o vencimento do Grupo Ocupacional a que pertence o servidor;
RESOLVE
Art. 1º CLASSIFICAR o ambiente de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda vinculados ao Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS descritos abaixo, em virtude do contato com o agente nocivo causador do referido adicional conforme Laudo de insalubridade homologado via Decreto 466/2024 e pagamento do adicional conforme Lei Complementar 006 de 21/06/1994 e Lei nº2875 de 10/04/2008.
REGISTRO | NOME | NOME CARGO ATUAL | NOME AMBIENTE DE TRABALHO | INSALUBRIDADE/GRAU | GFIP |
102785 | JOCELI MIRIAM SCHIRMER REICHERT | COORDENADOR DE TESOURARIA | SEFAZ SALA ADMINISTRATIVA CONTABILIDADE | SALUBRE | 00 |
111237 | LIANI GOERCK | CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO | SEFAZ SALA ADMINISTRATIVA CONTABILIDADE | SALUBRE | 00 |
106589 | PAULO CESAR DE OLIVEIRA | COORDENADOR DO ISS | SEFAZ SALA ADMINISTRATIVA CONTABILIDADE | SALUBRE | 00 |
102993 | VANESSA VIEIRA DE SOUZA | ENCARREGADO DE SERVIÇO I | SEFAZ SALA ADMINISTRATIVA TRIBUTAÇAO | SALUBRE | 00 |
Art. 2º Esta portaria possui efeito retroativo a 01/07/2024 conforme Decreto 466/2024, revogando as disposições contrárias.
Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, ao decimo nono dia do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, 48º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
SIGNATÁRIOS: VANDER ALBERTO MASSON, Prefeito Municipal; ANGELA NASCIMENTO DA SILVA, Secretária Municipal de Fazenda; ARIELZO DA GUIA E CRUZ, Secretário Municipal de Administração.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br