Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Agosto de 2024.

DECRETO Nº 575 DE 28 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT AFETADAS PELO EVENTO ESTIAGEM, CODIFICADO PELO COBRADE – N° 1.4.1.1.0 - CONFORME A PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, conferida pela Lei Orgânica Municipal, pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal N° 12.608, de 10 de abril de 2012 e a Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º.

CONSIDERANDO a situação emergencial que acomete o Município de Cáceres – MT no que se refere à ocorrência de estiagem e o baixo nível do Paraguai em razão da escassez de chuvas, provocando redução expressiva de captação de água para abastecimento no sistema de distribuição, mantido pelo Autarquia Águas do Pantanal, para atender a população;

CONSIDERANDO que a irregularidade na distribuição das chuvas vem causando insuficiência na recarga dos mananciais, comprometendo o abastecimento de água, principalmente nos bairros Nova Era, Jardim Padre Paulo, Residencial Aeroporto, Vitória Régia, Jardim das Oliveiras, Cohab Nova e Vila Real, dentre outros;

CONSIDERANDO que os equipamentos responsáveis por trazerem água in natura para a Estação de Tratamento de Água (ETA) Central se encontram severamente sobrecarregados;

CONSIDERANDO que as principais medidas preventivas recomendadas para evitar a falta de água e campanhas contra desperdício de água potável já estão sendo tomadas e mesmo assim não serão eficientes;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.433/1997, que trata das Política Nacional de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO os dados obtidos na Nota Técnica Conjunta nº 3/2024/SRE/SOE/SHE/SGH/SFI, de 3 de maio de 2024, emitida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA - Publicada no Diário Oficial da União nº 92, em 14 de maio de 2024, a qual constatou o baixíssimo nível d’água do Rio Paraguai, entre março e abril de 2024, atingindo o pior valor histórico observado em algumas estações de monitoramento;

CONSIDERANDO o relatório nº 015/2024, de 15 de maio 2024, emitido pela Defesa Civil do Município de Cáceres – MT;

CONSIDERANDO o Ofício nº 03727/2024/GSAPDEC/CASACIVIL Cuiabá/MT, de 09 de maio de 2024, promovendo Ações de Preparação para Atuação em Situação de Crise Hídrica na Bacia do Alto Paraguai;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 05, de 05 de julho de 2024, que dispõe sobre o regime de controle especial do uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Paraguai, no período vigência da Resolução ANA nº 195, de 13, de maio de 2024, que declara situação crítica de in- disponibilidade hídrica na Bacia do Paraguai, emitida pela Secretária De Estado De Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que os ruralistas da região emitiram alerta ao Município, a fim de informar a trágica situação ocasionada pela escassez de chuvas, inclusive com risco de morte dos animais, plantações e de queimadas;

CONSIDERANDO o cenário atual de forte estiagem que ocorre no Estado de Mato Grosso e previsão do tempo para o próximo trimestre, realizada pelos meteorologistas de diversas instituições, onde se constata chuva abaixo da média climatológica para todas as regiões;

CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço essencial e indispensável aos cidadãos;

CONSIDERANDO que a estiagem eleva os riscos de queimada no Pantanal, florestas, pastos e plantações, causando consequências severas à economia, fauna e flora;

CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 30.335, de 28 de agosto de 2024.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica declarada a situação de emergência no Município de Cáceres, em consequência aos efeitos da ESTIAGEM, CODIFICADO PELO COBRADE – N° 1.4.1.1.0, CONFORME PORTARIA/MDR Nº 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022, caracterizada pelos baixos índices pluviométricos, afetando o abastecimento de água, podendo provocar forte crise hídrica, pondo em risco a saúde pública e precarização das condições de habitabilidade residencial, instalações comerciais, efeitos nocivos à economia do município e pelo aumento dos focos de queimadas no Pantanal, florestas, pastos e plantações, causando consequências à fauna e flora.

Art. 2º - Diante da existência de situação de emergência, fica proibido o desperdício na utilização de água fornecida pelo Município de Cáceres para abastecimento e substituição de água de piscinas, lavagem de fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, utilização de lava jatos de uso doméstico, até que se reestabeleça a normalidade de abastecimento de água.

Art. 3º - A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que o Poder Público Municipal, por meio da autarquia Águas do Pantanal e da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente e seus respectivos conselhos, bem como demais órgãos da estrutura administrativa do município, possam realizar todas as ações necessárias e a tomada de medidas jurídico-administrativas, que possam reduzir os efeitos desta anomalia, pelo período necessário, até a sua normalização.

Art. 4º - A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que a Secretaria de Assistência Social e Defesa Civil do Município garantam o acesso temporário água tratada e de qualidade a população em situação de vulnerabilidade social, mediante a tramites administrativos internos como demais órgãos da estrutura administrativa do município, pelo período necessário, até a sua normalização.

Art. 5º - A Situação de Emergência permitirá que as Secretarias de Infraestrutura e Logística e Secretaria de Agricultura garantam o acesso temporário às demandas que o órgão competente pela gestão de água tratada não possa atender, mediante a tramites administrativos internos como demais órgãos da estrutura administrativa do município, pelo período necessário, até a sua normalização.

Art. 6º - As disposições contidas neste Decreto deverão ser objeto da estrita observância por parte dos agentes públicos municipais.

Art. 7º - As medidas de que trata o presente Decreto, e que visam otimizar a prestação de serviços públicos, vigorarão até a publicação de novo decreto, quando da reversão desta situação.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias direto, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 28 de agosto de 2024.

ODENILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício