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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Dispõe sobre os critérios para o ensalamento de alunos, composição de turmas e prioridades por ocasião das rematrículas e matrículas nas unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 e dá outras providências.
BERNADETE FERNANDES GREGOLIN, Secretária Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394 de 20/12/96 e as Leis Complementares, 055/2013 e 050/2012;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 002/2021/COMED que regulamenta as etapas, modalidades, especificidades da Educação Básica e data corte;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 001/2023 do Gabinete de Articulação para efetividade da Política da Educação no Estado de Mato Grosso/GAEPE-MT;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
R E S O L V E:
Art. 1º. Esta Portaria regula a composição das turmas (número de alunos) e estabelece os critérios de prioridade para rematrículas e matrículas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
§1º As turmas serão compostas de acordo com o número de matrículas na etapa de ensino e na modalidade oferecida, considerando os turnos de funcionamento da escola.
§2º No ato de efetivação da matrícula ou rematrícula em todas as etapas da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, as unidades escolares municipais devem verificar o código da matrícula gerado no sistema Omega, disponível em: https://bdb.mt.ed.omegaeducacional.com/login.seam?grupo=102&modulo=Pais. em que o responsável legal deve acessar na aba “Pais” utilizando seu CPF e senha para realizar o procedimento. Caso o responsável tenha esquecido a senha, deve selecionar a opção “Esqueceu a senha”.
§3º Caberá ao secretário das unidades escolares municipais zelar pela garantia do preenchimento de todos os dados solicitados no sistema Omega de matrículas conforme orientação da SMEC, garantir que todas as cópias dos documentos previstos em regimento próprio sejam anexadas à pasta do aluno, bem como, o cartão de vacinas atualizado e o número da Unidade Consumidora de Energia, com a finalidade de alimentar a Plataforma SETE e o Programa Busca Ativa Escolar.
Art. 2º. Nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a composição das turmas/grupamentos deve observar a seguinte proporção de profissional por turma, considerando a data corte para a matrícula:
I. Educação Infantil – Modalidade Integral:
Turmas | Idade | Quantitativo de Crianças | Professor | Matutino | Vespertino |
Berçário | 0 – 1 ano | De 08 a 10 crianças | 1 professor | 1 TDIs ou Ag. Serv. Social | 2 TDIs ou Ag. Serv. Social |
Maternal I | 1 – 2 anos | De 10 a 15 crianças | 1 professor | 1 TDI ou Ag. Serv. Social | 2 TDIs ou Ag. Serv. Social |
Maternal II | 2 – 3 anos | De 15 a 18 crianças | 1 professor | 1 TDI ou Ag. Serv. Social | 2 TDIs ou Ag. Serv. Social |
II. Educação Infantil – Modalidade Parcial:
Turmas | Idade | Quantitativo de Crianças | Professor | Técnico de Desenvolvimento Infantil-TDI ou Agente de serviço Social |
Berçário | 0 – 1 ano | De 08 a 10 crianças | 1 professor | 1 TDIs ou Ag. Serv. Social |
Maternal-I | 1 – 2 anos | De 10 a 15 crianças | 1 professor | 1 TDI ou Ag. Serv. Social |
Maternal-II | 2 – 3 anos | De 15 a 18 crianças | 1 professor | TDI ou Ag. Serv. Social |
Maternal-III | 3 – 4 anos | De 20 a 25 crianças | 1 professor | 1 TDI ou Ag. Serv. Social |
Pré I | 4 anos | De 20 a 25 crianças | 1 professor | |
Pré II | 5 anos | De 20 a 25 crianças | 1 professor |
Ensino Fundamental – Modalidade Parcial:
Turmas | Professor | Quantidade de Alunos | |
1º e 2º ano | 1 professor | Mínimo de 20 alunos | Máximo de 25 alunos |
3º, 4º e 5º ano | 1 professor | Mínimo de 25 alunos | Máximo de 30 alunos |
Ensino Fundamental – modalidade integral:
Turmas | Professor | Quantidade de Alunos | |
1º e 2º ano | 1 professor | Mínimo de 20 alunos | Máximo de 25 alunos |
3º, 4º e 5º ano | 1 professor | Mínimo de 25 alunos | Máximo de 30 alunos |
Parágrafo Único. Em casos excepcionais de demanda e disponibilidade de salas de aula nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental da cidade e do campo, as turmas poderão ser compostas por alunos de idades similares.
Art. 3º. A Educação do Campo, Educação Indígena e Educação Quilombola,serão organizadas em turmas multisseriadas e, devido às suas peculiaridades didáticas, pedagógicas e administrativas, deverão ter um número máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma.
Ar 4º. Nas instituições de ensino da rede municipal em que houver alunos com Necessidades Educativas Especiais-NEEs e/ou com deficiência, comprovada através de laudo médico e/ou relatório da equipe multiprofissional da SMEC, as turmas deverão ser organizadas da seguinte forma:
I - Nas turmas em que houver TDI já determinado na presente portaria, não haverá acréscimo de TDI, mesmo com alunos com NEEs;
II - Manter o quantitativo de alunos nas turmas conforme art. 2º. Será disponibilizado o TDI para atuar nas turmas em que houver alunos com NEEs e/ou com deficiência, conforme a necessidade determinada pela equipe multiprofissional da SMEC, consideradas as especificidades.
III - Nas turmas em que houver alunos com NEEs e/ou com deficiência comprovada através de laudo médico e/ou relatório da equipe multiprofissional da SMEC, em que não houver a necessidade de TDI, mas que exija do professor um atendimento específico, deverá haver a redução de alunos proporcionalmente de acordo com orientação da coordenação da Educação Especial da SMEC, conforme segue:
COMPOSIÇÃO DE TURMAS PARA OS ATENDIMENTOS ESPECÍFICOS | |||
Etapa | Quantidade máxima de alunos | Alunos especiais | Turma reduzida |
Na Ed. Infantil nas turmas de maternal III, Pré I e Pré II | 25 | 01 | 23 |
25 | 02 | 22 | |
Ensino Fundamental 1º e 2º ano | 25 | 01 | 23 |
25 | 02 | 22 | |
Ensino Fundamental 3º, Ensino 4º e 5º ano | 30 | 01 | 28 |
30 | 02 | 27 |
Art. 5º. As vagas para alunos de primeiro ingresso e recebidos de transferências de outros municípios serão disponibilizadas conforme ordem de solicitação, sendo acompanhadas pela Central de Vagas que atuará nos casos excepcionais que não atendam os direitos da criança, com base em documentos oficiais emitidos pelos órgãos de proteção à criança.
Art. 6º. Esta secretaria atenderá as recomendações da Nota Técnica nº 001/2023 do Gabinete de Articulação para Efetividade da Política da Política de Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT que trata da recomendação aos gestores municipais do estado de Mato Grosso para a organização de fila de espera, de maneira criteriosa, transparente e equânime, para o acesso à creche para as crianças de 0 à 3 anos.
Art. 7º. Serão considerados os seguintes critérios para prioridade de matrículas de crianças de Educação Infantil conforme Nota Técnica nº 001/2023/ GAEPE/MT que destina prioritariamente as vagas de creche e pré-escola às crianças de famílias mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos visando a redução das desigualdades educacionais, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
I - Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, § 7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
III - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);
IV - Demais hipóteses de prioridade previstas expressamente em lei específica, seja ela Municipal, Estadual ou Federal;
V - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
VI - Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
VII - Famílias monoparentais;
VIII - Famílias com mães economicamente ativas;
IX - Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera).
Parágrafo Único. Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente.
Art. 8º. As crianças matriculadas nas turmas de Berçário, Maternal I, Maternal II e maternal III, que faltarem cinco dias úteis consecutivos sem a prévia comunicação à escola por documento comprovatório, será comunicado o Conselho Tutelar para os devidos encaminhamentos.
Parágrafo Único. Não solucionado a ausência da criança no prazo máximo de cinco dias úteis consecutivos pelos motivos amparados em legislação vigente, acarretará em desistência da vaga oportunizando o andamento da fila de espera.
Art. 9º. Para as matrículas na Escola de Tempo Integral na EM Herculano Borges terá preferência os alunos que atendam os seguintes critérios sucessivos:
I - Já ser aluno da escola no ano de 2024;
II - Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
III - Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
V - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);
VI - Demais hipóteses de prioridade previstas expressamente em lei específica, seja ela Municipal, Estadual ou Federal;
VII - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
VIII - Famílias monoparentais;
IX - Famílias com mães economicamente ativas;
Parágrafo Único. Não havendo o preenchimento das vagas com os critérios acima, as vagas poderão ser preenchidas com alunos matriculados na escola que moram no bairro de localização da unidade escolar.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 11. Esta Portaria estabelece as diretrizes para a organização do processo referente ao ano letivo de 2025.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Barra do Bugres, 03 de setembro de 2024.
Bernadete Fernandes Gregolin
Secretária Municipal de Educação e Cultura
P ortaria nº 547/2021