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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Dispõe sobre o quantitativo de Profissionais da Educação a ser adotado no processo de lotação nas Unidades Escolares e Departamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e estabelece novos critérios.
BERNADETE FERNANDES GREGOLIN, Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, as Leis Complementares 055/2013 e 030/2009;
CONSIDERANDO as Políticas da SMEC para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para o quantitativo de Profissionais a ser lotados nas Unidades de Ensino/Departamentos que integram o quadro da SMEC.
R E S O L V E
Art. 1° Regulamentar o processo de lotação dos Profissionais da Educação nas Unidades Escolares e Departamentos da SMEC para o ano letivo de 2025.
Art. 2° O quantitativo de Pessoal Administrativo na Secretaria Escolar de cada Unidade Escolar Polo, observará o seguinte critério:
§ 1º - Até 500 (quinhentos) alunos – 1 (um) secretário.
§ 2º - Acima de 500 (quinhentos) – 1 (um) secretário e 1 (um) auxiliar (Agente de Administração, Escriturário ou Técnico em Administração Escolar).
Art. 3° Para o cargo de Inspetor de Alunos por Unidade Escolar observará o seguinte critério:
§ 1º - Até 500 (quinhentos) alunos – 1 (um) inspetor por turno;
§ 2º - Acima de 500 (quinhentos) alunos por turno– 2 (dois) inspetores por turno;
Art. 5° O quantitativo de Agente de Serviço Público/Contínuo, observará os seguintes critérios:
§ 1º - Para as Unidades Escolares Polos (Ensino Fundamental) /Centros de Educação Infantil:
Até 05 (cinco) salas de aula – 01 (um) contínuo por período.
De 06 (seis) a 10 (dez) salas de aulas – 2 (dois) contínuos por período.
De 11 (onze) a 20 (vinte) salas de aulas – 3 (três) contínuos por período.
§ 2º - Para as Creches:
Até 4 (quatro) salas de aula – 1 (um) contínuo por período.
Acima de 4 (quatro) salas de aula – 1 (um) contínuo por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
Art. 6° O quantitativo de Auxiliar de Manutenção e Conservação (Merendeira), observará os seguintes critérios:
§ 1º - Para as Unidades Escolares Polos (Ensino Fundamental) /Centros de Educação Infantil:
Até 150 (cento e cinquenta) alunos por turno 1 (uma) merendeira por período.
De 151 (cento e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos por turno – 1 (uma) merendeira por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
Acima de 500 (quinhentos) alunos por turno – 2 (duas) merendeiras por período.
§ 2º - Para as Creches:
Até 100 (cem) alunos por turno – 1 (uma) merendeira por período.
Acima de 100 (cem) alunos por turno – 1 (uma) merendeira por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
Art. 7° Para o cargo de Técnico em Informática, lotar-se-á 2 (dois) na SMEC e 01 (um) no Polo da UAB.
Art. 8° Para o cargo de Agente de Vigilância, lotar-se-á 2 (dois) ou 3 (três) por Unidade Escolar e/ou Departamento pertencente a SMEC, conforme necessidade.
Art. 9° O quantitativo de lotação para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil e/ou Agente de Serviço Social, será de acordo com a Portaria Interna 034/SMEC/2024 e LC 085/2022.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se
Barra do Bugres-MT, 02 de setembro de 2024.
Bernadete Fernandes Gregolin
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº 547/2021