Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Setembro de 2024.

​DECRETO Nº 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

DECRETO Nº 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e, seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itiquira – MT ( ITIPREV) e, dá outras providências.

OPrefeito Municipal de Itiquira, Estado do Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itiquira – MT ( ITIPREV).

CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS – RPPS, E- Social, Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social – SIPREV/Gestão, Sistema de Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, e Sistema de Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores envolvidos.

CONSIDERANDO o II do art. 9º da Lei nº. 10.887/2004, de 18

de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao PREV - ITIPREV.

DECRETA:

Art. 1º- Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do ITIPREV.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário, Cadastral, Funcional e Financeiro, dos Servidores Públicos ativos, inativos, pensionistas e seu respectivos dependentes, vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Itiquira/MT; II – Agendamento: Todos os servidores ativos, inativos e pensionistas devem realizar o agendamento como etapa prévia e obrigatória para o atendimento presencial relacionado ao recenseamento. Se os servidores inativos ou pensionistas não tiverem acesso à internet ou encontrarem dificuldades para realizar o agendamento online, eles podem comparecer à Prefeitura de Itiquira ou à Subprefeitura do Distrito de Ouro Branco para receber as orientações necessárias e realizar o agendamento presencialmente. III - Recenseamento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e assim realizar o cadastramento funcional.

Art. 3º - Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio de link específico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, onde marcarão o dia, local e o horário para realizarem o recenseamento previdenciário, sob as seguintes diretrizes:

I - O sistema de agendamento estará disponível no período de 20/09/2024 a 29/11/2024. Durante este intervalo, os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão acessar o link a seguir para realizar o agendamento: https://nuvem.agendacenso.com.br/itiprev.

II - Os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao Recenseamento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado, munidos das documentações originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste Decreto, para a coleta de biometria e captura de sua imagem por foto com o objetivo de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e efetivarem o cadastramento funcional.

III – O Censo Previdenciário será realizado nos seguintes períodos e locais:

1. Distrito de Ouro Branco do Sul:

o Período: 28/10/2024 a 01/11/2024

o Local: Subprefeitura

o Endereço: Rua Zenaide Avena de Oliveira, S/N, Itiquira - MT, 78790-000

2. Itiquira/ MT:

o Período: 06/11/2024 a 29/11/2024

o Local: Auditório da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT

o Endereço: Avenida Adelino de Souza Campos, 2, Itiquira - MT, 78790-000

Parágrafo Único. O servidor efetivo ativo, inativo e o pensionista poderão responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestadas ao Município de Itiquira - MT.

Art. 4º - O recenseamento previdenciário não será realizado sem o prévio agendamento.

Art. 5º- Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no Anexo I deste Decreto.

Art.- Os órgãos de Recursos Humanos das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de de Itiquira - MT, ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art.7º - Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e inativos menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único - Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito.

Art.8º - O servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, que estiver comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência no município de Itiquira - MT, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT.

Art. 9º - Fica vedado o recenseamento previdenciário de servidor público efetivo ativo, inativo e de pensionista por intermédio de terceiro, ainda que munido de procuração, salvo ordem judicial que o autorize.

Art.10 - Os órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Itiquira-MT, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

§1º- Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do recenseamento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos.

§2º- Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recenseamento.

Art.11 - Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, afastados e ou licenciados o disposto neste Decreto.

Art.12 - Fica o gestor do ITIPREV, autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto.

Parágrafo Único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e deliberados pela Comissão instituída para a finalidade.

Art. 13 - Caberá à Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e pensionistas.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 04 de setembro de 2024

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

SERVIDORES ATIVOS

1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento;

2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito:

a) Carteira de Identidade - RG;

b) Carteira Profissional (Exemplo: Militar, Conselho de Classe Profissional).

c) Registro Nacional Migratório - RNM

Importante:Serão aceitos os documentos de Identificação Oficial com Foto apresentados, desde que contenham informações do RG (número, órgão expedidor e data de expedição)

3. Espelho do N° PIS/PASEP, poderá conter em outro documento (Holerite etc.);

4. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor);

5. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser:

a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento;

b) Casado(a): Certidão de Casamento;

c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento);

g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV).

Importante:As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis.

6. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante.

7. Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social).

Ø Poderá ser solicitado junto à agência do INSS; poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu Completo > Conta Corrente > Extrato > Extrato Diversos > Previdência Social;

Ø Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Banking > Serviço Cidadão > Extrato Previdenciário;

Ø Poderá ser solicitado pelo site: inss.gov.br:

n Clique no botão "Entrar";

n Clique no botão "Login" preencha as informações e clique em Cadastra-se;

n Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições;

n Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha; e cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços.

8. Certidão de tempo de contribuição - CTC, emitido ou homologado pelo órgão previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida. (Facultativo)

9. Holerite/Contracheque;

Importante: caso o servidor esteja afastado sem remuneração, apresentar o último contracheque gerado.

10. Laudo Médico ou documento comprobatório - (Em caso de pessoa com Deficiência - PcD);

11. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a);

b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

DEPENDENTES DOS SERVIDORES ATIVOS:

TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*

São considerados dependentes: Filho(s) menor(es) de 18 anos, Cônjuge, Companheiro(a), Menor Sob Guarda, Tutelado ou Curatelado com decisão definitiva ou provisória. Filho não emancipado de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos ou caso seja inválido.

1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento;

2. Documento Oficial com Foto do(s) Dependente(s) podendo ser aceito:

a) Cédula de Identidade - RG;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional);

d) Carteira de Identidade Nacional - CIN.

e) Registro Nacional Migratório - RNM

Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto.

3. RNM – Registro Nacional Migratório, em caso de dependente estrangeiro;

4. Laudo Médico ou documento comprobatório (Em caso de dependente com Deficiência - PcD)

5. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda, podendo ser aceito o Termo Definitivo ou Provisório quando se tratar de dependente curatelado, tutelado ou sob guarda, conforme sua situação.

INATIVOS

1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento;

2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito:

a) Cédula de Identidade - RG;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional);

d) Carteira de Identidade Nacional - CIN.

e) Registro Nacional Migratório - RNM

3. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor);

4. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser:

a) Solteiro (a): Certidão de Nascimento

b) Casado(a): Certidão de Casamento;

c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento);

g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV). Importante: As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis.

5. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante.

6. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a);

b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

7. Termo de Curatela provisória ou definitiva quando se tratar de servidores inativos curatelados, juntamente com:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do curador(a);

b) Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

DEPENDENTES DOS INATIVOS:

TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS*

São considerados dependentes: Filho(s) menor(es) de 18 anos, Cônjuge, Companheiro(a), Menor Sob Guarda, Tutelado ou Curatelado com decisão definitiva ou provisória. Filho não emancipado de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos ou caso seja inválido.

1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento;

2. Documento Oficial com Foto do(s) Dependente(s) podendo ser aceito:

a) Cédula de Identidade - RG;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional);

d) Carteira de Identidade Nacional - CIN.

e) Registro Nacional Migratório - RNM

Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto.

3. RNM – Registro Nacional Migratório, em caso de dependente estrangeiro;

4. Laudo Médico ou documento comprobatório (Em caso de dependente com Deficiência - PcD)

5. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda, podendo ser aceito o Termo Definitivo ou Provisório quando se tratar de dependente curatelado, tutelado ou sob guarda, conforme sua situação.

PENSIONISTAS

1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento;

2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito:

a) Cédula de Identidade - RG;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional);

d) Carteira de Identidade Nacional - CIN.

e) Registro Nacional Migratório - RNM

Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto.

3. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor);

4. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser:

a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento;

b) Casado(a): Certidão de Casamento;

c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento);

g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV).

Importante:As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis.

5. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante.

6. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a);

b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

7. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda - provisória ou definitiva quando se tratar de servidores inativos curatelados, juntamente com:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do curador(a);

b) Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

8. Representante Legal (mãe/pai) para pensionistas menores de 18 anos, não emancipado, além dos documentos pessoais do(a) pensionista, deverá apresentar:

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;

b) Documento de Identificação oficial com foto do representante legal, sendo aceito:

➢ Cédula de Identidade - RG;

➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional).

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

NOME:

CPF:

VÍNCULO:

( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO

( ) PENSIONISTA ( ) REPRES. LEGAL

Declaro para fins do Censo Previdenciário que resido no seguinte endereço:

LOGRADOURO:

NÚMERO:

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art.299, do Código Penal.

Código Penal, art.299 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.

ITIQUIRA-MT, __________________de__________________de 2024.

Assinatura

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

NOME:

MATRÍCULA:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

CPF:

RG:

LOGRADOURO:

NÚMERO:

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

TELEFONE FIXO (com DDD):

TELEFONE CELULAR (com DDD):

EMAIL:

DADOS DO COMPANHEIRO(A)

NOME COMPLETO:

CPF:

LOGRADOURO:

NÚMERO:

COMPLEMENTO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

TELEFONE FIXO (com DDD):

TELEFONE CELULAR (com DDD):

Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas, estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.

ITIQUIRA-MT,____________________de de 2024.

Assinatura

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO

NOME:

MATRÍCULA:

CPF:

Declaro para fins do Censo Previdenciário que estou separado/a de fato do Sr.(a):

nascido/a em: / / , desde / / .

Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas, estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.

ITIQUIRA-MT, ______de______de 2024.

Assinatura