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DECRETO Nº 083, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e, seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itiquira – MT ( ITIPREV) e, dá outras providências.
OPrefeito Municipal de Itiquira, Estado do Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Itiquira – MT ( ITIPREV).
CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social – CNIS – RPPS, E- Social, Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social – SIPREV/Gestão, Sistema de Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, e Sistema de Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores envolvidos.
CONSIDERANDO o II do art. 9º da Lei nº. 10.887/2004, de 18
de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao PREV - ITIPREV.
DECRETA:
Art. 1º- Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do ITIPREV.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário, Cadastral, Funcional e Financeiro, dos Servidores Públicos ativos, inativos, pensionistas e seu respectivos dependentes, vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Itiquira/MT; II – Agendamento: Todos os servidores ativos, inativos e pensionistas devem realizar o agendamento como etapa prévia e obrigatória para o atendimento presencial relacionado ao recenseamento. Se os servidores inativos ou pensionistas não tiverem acesso à internet ou encontrarem dificuldades para realizar o agendamento online, eles podem comparecer à Prefeitura de Itiquira ou à Subprefeitura do Distrito de Ouro Branco para receber as orientações necessárias e realizar o agendamento presencialmente. III - Recenseamento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e assim realizar o cadastramento funcional.Art. 3º - Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio de link específico disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, onde marcarão o dia, local e o horário para realizarem o recenseamento previdenciário, sob as seguintes diretrizes:
I - O sistema de agendamento estará disponível no período de 20/09/2024 a 29/11/2024. Durante este intervalo, os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão acessar o link a seguir para realizar o agendamento: https://nuvem.agendacenso.com.br/itiprev.
II - Os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao Recenseamento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado, munidos das documentações originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo I deste Decreto, para a coleta de biometria e captura de sua imagem por foto com o objetivo de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e efetivarem o cadastramento funcional.
III – O Censo Previdenciário será realizado nos seguintes períodos e locais:
1. Distrito de Ouro Branco do Sul:
o Período: 28/10/2024 a 01/11/2024
o Local: Subprefeitura
o Endereço: Rua Zenaide Avena de Oliveira, S/N, Itiquira - MT, 78790-000
2. Itiquira/ MT:
o Período: 06/11/2024 a 29/11/2024
o Local: Auditório da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT
o Endereço: Avenida Adelino de Souza Campos, 2, Itiquira - MT, 78790-000
Parágrafo Único. O servidor efetivo ativo, inativo e o pensionista poderão responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestadas ao Município de Itiquira - MT.
Art. 4º - O recenseamento previdenciário não será realizado sem o prévio agendamento.
Art. 5º- Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no Anexo I deste Decreto.
Art.6º- Os órgãos de Recursos Humanos das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de de Itiquira - MT, ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.
Art.7º - Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e inativos menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito.
Art.8º - O servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, que estiver comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência no município de Itiquira - MT, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT.
Art. 9º - Fica vedado o recenseamento previdenciário de servidor público efetivo ativo, inativo e de pensionista por intermédio de terceiro, ainda que munido de procuração, salvo ordem judicial que o autorize.
Art.10 - Os órgãos e entidades das Administrações Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Itiquira-MT, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
§1º- Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do recenseamento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos.
§2º- Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recenseamento.
Art.11 - Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, afastados e ou licenciados o disposto neste Decreto.
Art.12 - Fica o gestor do ITIPREV, autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto.
Parágrafo Único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e deliberados pela Comissão instituída para a finalidade.
Art. 13 - Caberá à Prefeitura Municipal de Itiquira - MT, a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos e inativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e pensionistas.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 04 de setembro de 2024
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
SERVIDORES ATIVOS |
1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento; 2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito: a) Carteira de Identidade - RG; b) Carteira Profissional (Exemplo: Militar, Conselho de Classe Profissional). c) Registro Nacional Migratório - RNM Importante:Serão aceitos os documentos de Identificação Oficial com Foto apresentados, desde que contenham informações do RG (número, órgão expedidor e data de expedição) 3. Espelho do N° PIS/PASEP, poderá conter em outro documento (Holerite etc.); 4. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor); 5. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser: a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento; b) Casado(a): Certidão de Casamento; c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito; d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio; e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial; f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento); g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV). Importante:As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis. 6. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante. 7. Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social). Ø Poderá ser solicitado junto à agência do INSS; poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil através da seguinte sequência: Menu Completo > Conta Corrente > Extrato > Extrato Diversos > Previdência Social; Ø Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica Federal através da seguinte sequência: Internet Banking > Serviço Cidadão > Extrato Previdenciário; Ø Poderá ser solicitado pelo site: inss.gov.br: n Clique no botão "Entrar"; n Clique no botão "Login" preencha as informações e clique em Cadastra-se; n Preencha os dados pessoais e em seguida responda as perguntas sobre as contribuições; n Guarde a senha provisória e faça login novamente com essa senha; e cadastre uma nova senha e já estará apto a utilizar os serviços. 8. Certidão de tempo de contribuição - CTC, emitido ou homologado pelo órgão previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida. (Facultativo) 9. Holerite/Contracheque; Importante: caso o servidor esteja afastado sem remuneração, apresentar o último contracheque gerado. 10. Laudo Médico ou documento comprobatório - (Em caso de pessoa com Deficiência - PcD); 11. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a); b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). DEPENDENTES DOS SERVIDORES ATIVOS:TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS* São considerados dependentes: Filho(s) menor(es) de 18 anos, Cônjuge, Companheiro(a), Menor Sob Guarda, Tutelado ou Curatelado com decisão definitiva ou provisória. Filho não emancipado de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos ou caso seja inválido. 1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento; 2. Documento Oficial com Foto do(s) Dependente(s) podendo ser aceito: a) Cédula de Identidade - RG; b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional); d) Carteira de Identidade Nacional - CIN. e) Registro Nacional Migratório - RNM Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto. 3. RNM – Registro Nacional Migratório, em caso de dependente estrangeiro; 4. Laudo Médico ou documento comprobatório (Em caso de dependente com Deficiência - PcD) 5. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda, podendo ser aceito o Termo Definitivo ou Provisório quando se tratar de dependente curatelado, tutelado ou sob guarda, conforme sua situação. |
INATIVOS |
1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento; 2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito: a) Cédula de Identidade - RG; b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional); d) Carteira de Identidade Nacional - CIN. e) Registro Nacional Migratório - RNM 3. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor); 4. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser: a) Solteiro (a): Certidão de Nascimento b) Casado(a): Certidão de Casamento; c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito; d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio; e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial; f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento); g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV). Importante: As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis. 5. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante. 6. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a); b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). 7. Termo de Curatela provisória ou definitiva quando se tratar de servidores inativos curatelados, juntamente com: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do curador(a); b) Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação – CNH. ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). DEPENDENTES DOS INATIVOS:TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER ORIGINAIS OU CÓPIAS LEGIVEIS* São considerados dependentes: Filho(s) menor(es) de 18 anos, Cônjuge, Companheiro(a), Menor Sob Guarda, Tutelado ou Curatelado com decisão definitiva ou provisória. Filho não emancipado de qualquer condição é considerado dependente até que tenha completado 18 anos ou caso seja inválido. 1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento; 2. Documento Oficial com Foto do(s) Dependente(s) podendo ser aceito: a) Cédula de Identidade - RG; b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional); d) Carteira de Identidade Nacional - CIN. e) Registro Nacional Migratório - RNM Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto. 3. RNM – Registro Nacional Migratório, em caso de dependente estrangeiro; 4. Laudo Médico ou documento comprobatório (Em caso de dependente com Deficiência - PcD) 5. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda, podendo ser aceito o Termo Definitivo ou Provisório quando se tratar de dependente curatelado, tutelado ou sob guarda, conforme sua situação. |
PENSIONISTAS |
1. Cadastro de Pessoa Física – CPF, poderá conter em outro documento; 2. Documento de Identificação Oficial com Foto sendo aceito: a) Cédula de Identidade - RG; b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH; c) Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional); d) Carteira de Identidade Nacional - CIN. e) Registro Nacional Migratório - RNM Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto. 3. Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais. Com idade entre 18 a 69 anos (idade superior a 70 anos, não será obrigatório apresentar o Título de Eleitor); 4. Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser: a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento; b) Casado(a): Certidão de Casamento; c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito; d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio; e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial; f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável (Anexo III) + Certidão Civil (Nascimento ou Casamento); g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato (Anexo IV). Importante:As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis. 5. Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro (a) poderá preencher a Declaração de Residência (Anexo II) em substituição ao comprovante. 6. Procuração Judicial para o censo previdenciário quando se tratar de recenseamento por procuração judicial, juntamente com: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador(a); b) Documento de Identificação oficial com foto do procurador(a), sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). 7. Termo de Curatela, Tutela ou Guarda - provisória ou definitiva quando se tratar de servidores inativos curatelados, juntamente com: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do curador(a); b) Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação – CNH. ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). 8. Representante Legal (mãe/pai) para pensionistas menores de 18 anos, não emancipado, além dos documentos pessoais do(a) pensionista, deverá apresentar: a) Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal; b) Documento de Identificação oficial com foto do representante legal, sendo aceito: ➢ Cédula de Identidade - RG; ➢ Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ➢ Carteira Profissional (Militar, Conselho Profissional). |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOME: | |
CPF: | VÍNCULO: ( ) SERVIDOR ATIVO ( ) INATIVO ( ) PENSIONISTA ( ) REPRES. LEGAL |
Declaro para fins do Censo Previdenciário que resido no seguinte endereço:
LOGRADOURO: | ||
NÚMERO: | COMPLEMENTO: | BAIRRO: |
MUNICÍPIO: | CEP: |
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito(a) às penas da Lei na forma do art.299, do Código Penal.
Código Penal, art.299 – Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: PENA – reclusão de 1 a 5 anos.
ITIQUIRA-MT, __________________de__________________de 2024.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
NOME: | MATRÍCULA: | ||
ÓRGÃO DE ORIGEM: | CPF: | RG: | |
LOGRADOURO: | NÚMERO: | COMPLEMENTO: | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | CEP: | |
TELEFONE FIXO (com DDD): | TELEFONE CELULAR (com DDD): | ||
EMAIL: | |||
DADOS DO COMPANHEIRO(A)
NOME COMPLETO: | CPF: | ||
LOGRADOURO: | NÚMERO: | COMPLEMENTO: | |
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | CEP: | |
TELEFONE FIXO (com DDD): | TELEFONE CELULAR (com DDD): | ||
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas, estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
ITIQUIRA-MT,____________________de de 2024.
Assinatura
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO
NOME: | MATRÍCULA: |
CPF: |
Declaro para fins do Censo Previdenciário que estou separado/a de fato do Sr.(a):
nascido/a em: / / , desde / / .
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas, estando ciente das penalidades previstas nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro.
ITIQUIRA-MT, ______de______de 2024.
Assinatura