Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Setembro de 2024.

DECRETO N° 276/2024 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a PROIBIÇÃO de comercialização de bebidas alcoólicas ou não, acondicionada em garrafas de vidro nos eventos públicos do Município de Araguainha/MT e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

DECRETA:

Art. 1º – Fica vedada a entrada e a comercialização de bebidas alcoólicas acondicionadas em garrafas de vidro nos eventos organizados ou autorizados pela Administração Pública, de grande circulação de pessoas, realizados em logradouros públicos, como ruas, praças, estádios e parques.

§1º – A vedação prevista nesta lei considera as bebidas alcoólicas servidas nas garrafas, não atingindo os casos de bebidas que, embora engarrafadas, são servidas, entregues ao consumidor, em copos descartáveis, nunca constituído de vidro. Os recipientes de vidro devem ser substituídos por garrafas pets, latas, copos de papel ou plástico.

§2º – Para efeitos desta lei, considera-se de grande circulação de pessoas o evento organizado para recepcionar mais de 100 pessoas simultaneamente.

Art. 2º – Os estabelecimentos instalados próximos aos eventos públicos previstos nesta lei, durante a realização do evento, não poderão comercializar bebidas alcoólicas engarrafadas em vidro para consumo fora de suas instalações, devendo proibir que seus consumidores saiam de suas dependências portando garrafa.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento próximo do evento público, quando estiver instalado a uma distância de até 500(quinhentos metros).

Art. 3º – No caso de descumprimento aos preceitos desta Lei, o infrator se sujeitará as seguintes penalidades:

I - Advertência, quando será solicitado o encerramento da comercialização indevida;

II — Em caso de inobservância da advertência aplicada no inciso anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar multa ao infrator, no valor de 50 'UFMs' (Unidade Fiscal Municipal de Araguainha), que poderá ser duplicada em caso de reincidência.

Art. 4º – Os responsáveis pelos locais e eventos deverão fixar informativos, em local visível, sobre esta proibição com o número desta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha/MT

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL