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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Janeiro de 2025, de número 4.654, está disponível.
DE 6 DE SETEMBRO DE 2024.
Define o Fundo Municipal de Cultura de Pedra Preta-Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE PEDRA PRETA
Art. 1º Fica criado no Município de Pedra Preta/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Pedra Preta, nos termos da presente lei.
Parágrafo único. O incentivo aludido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 3º; II - Transferências/repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos; III - Emendas parlamentares; IV - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - Doações e legados; VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - Arrecadação das taxas referentes à ocupação dos espaços públicos destinados a realização de eventos (Centro de Eventos Alexandrina Alves de Freitas); IX - Reembolso das prestações de empréstimos utilizadas pelo FMC; X - Retorno de resultados de investimentos realizados em empresas para projetos culturais; XI - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XII - Resultados das aplicações em títulos públicos Federais; XIII - Saldo de exercícios anteriores. XIV – Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.Art. 3ºFica destinado mensalmente, um percentual mínimo de 0,2% da Receita Tributária Líquida do Município de Pedra Preta para o Fundo Municipal de Cultura, conforme § 3º do art. 216 da Constituição Federal; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§2ºOs recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura".
Art. 4º Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura:
I - gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III - manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura;Art. 5º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Pedra Preta/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMC;
II - instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Pedra Preta há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC;
III - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais;
IV - ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta;
V - projeto cultura: obras, iniciativas ou evento voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do município de Pedra Preta;
VI - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Pedra Preta;
VII - trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Pedra Preta;
VIII - instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Pedra Preta há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC;
IX - proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais;
X - ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta;
XI - projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de Pedra Preta;
XII - gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de Pedra Preta;
XIII - trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Pedra Preta.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município;
V - incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações. culturais e linguagens artísticas;
VI - incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens);
VIII - financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Diretoria de Cultura;
IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
X - financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
XI - financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município;
XII - pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura;
XIII - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal;
XIV - financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta;
XV - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XVI - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Diretoria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer através da Diretoria de Cultura.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8ºCompete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, através da sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
I - a coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo; II - acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida; III - realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente; IV -manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; V - apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; VI - apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC; VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: I - termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura;II - termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;
III - termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV -termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;
V -contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS);
VI -termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); VII -convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.
Art. 10. Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.
§1ºO valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.
§2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente.
Art. 11. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.
Art. 12. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.
Art. 13.A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.
CAPÍTULO VI
SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.
§1ºOs casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
§2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no site oficial da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial do Município, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.
Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a Secretaria Municipal de Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto;
II - recursos orçamentários; III - prazo de vigência; IV - condições para participação; V - valor do apoio; VI - prazo e condições para inscrição; VII - relação de documentos para habilitação; VIII - formas e critérios de seleção. Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: I - estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria); II - apresentar toda documentação requerida no edital; III - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal. §1ºO proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Pedra Preta, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.§2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.
CAPÍTULO VII
VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art.18. Será vedada a transferência de recurso do FMC para:
I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;
II - ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau; III - pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação e formação; IV - servidores da Diretoria de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; V - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; VI - ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural; VII - ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares; VIII - ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados exclusivamente caracterizados como intermediários; IX - produtores culturais não residentes no Município de Pedra Preta há pelo menos 02 (dois) anos; X - produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural; XI - entidades jurídicas com fins lucrativos; XII - ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito.§1ºCaberá o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
§2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
CAPÍTULO VIII
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição; II - análise e parecer pela Comissão de Habilitação; III - divulgação das inscrições habilitadas; IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção; V - divulgação dos projetos selecionados; VI - homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Cultura; VII - publicação no site da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal, quando for o caso;VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso; X - acompanhamento e fiscalização da execução; XI - prestação de contas.CAPÍTULO IX
ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção.Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no site da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá:
I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pelos respectivos editais; II - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas. Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas. Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção.Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura.
§1º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de procedimento licitatório previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.
§2º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas.
Art.26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Cultura para homologação e posterior publicação no site da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso.
Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Cultura, e após este prazo serão descartadas.
Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes.
Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
CAPÍTULO X
CONTRAPARTIDAS
Art. 30. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.
Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO XI
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.
Art. 34. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.
Art. 35. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer através da sua diretoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.
Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.
CAPÍTULO XII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer disponibilizará Manual de Prestação de Contas no site oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.
Art. 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.
§1º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.
§2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 42. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.
Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas.
Art. 44. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMC; II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas; III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão do Município; IV - inscrição no cadastro de inadimplentes do Município.Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais.
Art. 47. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2024.
IRACI FERREIRA DE SOUZAPrefeita Municipal