Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Setembro de 2024.

ATO ADMINISTRATIVO GAB/PREFEITO

Proc. Adm. nº: 259/2024

Concorrência: 010/2024

Unidade Administrativa: Gabinete do Prefeito

OBJETO: “Contratação de Empresa Especializada para Construção de Escola Indígena Zawa Karej Pangyjej padrão 06 Salas, conforme Convênio 690-2024 SEDUC-MT, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura”, no de valor R$ 4.460.000,00”.

ASSUNTO: Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 065/2024 tendo como detentora a empresa Inlasges Engenharia e Construções Ltda., CNPJ Nº 00.584.515/0001-86, situada na Travessa Vista Alegre, nº 51, Quadra 151, lote 14, sala 01, Loteamento Vista Alegre, CEP nº 78.603-246, Barra do Garça/MT.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA, Excelentíssimo Prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no Art. 70 da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes, e,

Verifica-se que foi aberto processo administrativo nº 259/2024, com data de 06/06/2024, para a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme consta nos autos;

FATO SUPERVENIENTE: O feito tramitou normalmente resultando na assinatura do contrato com a primeira classificada do certame. Ocorre que, ao ser dada Ordem de Serviço, cujo comparecimento da contratada para início imediato da obra eram de 10 (dez) dias.

A contratada, somente, após ser notificada pela fiscal de contrato e ter recebido notificação extrajudicial da PGM, reponde a notificação, sem apresentar qualquer justificativa plausível de seu atraso (a notificação extrajudicial da PGM exigiu apresentação de justificativa), informando que somente no dia 09/09/2024 irá fazer a primeira visita ao canteiro de obras, ou seja, isso já lhe havia sido facultado desde a publicação do edital. Mas, foi uma prerrogativa de que a contratada não quis fazer uso.

Logo, é certo que desconhece o local das obras, e as dificuldades de acesso dos quais estamos evidenciando desde de antes da pactuação.

Não obstante isso, em 03/09/2024 a equipe de Engenharia/fiscal do contrato, a Controladoria Geral do Município e a responsável pelos Convênios da Prefeitura, estiveram em visita in loco, nos locais onde serão realizadas as construções, e atestaram que não havia nada no local, ou seja, a Contratada sequer tomou providências para mobilização e construção de acampamentos. Ressalto que tal fato, foi ainda atestado pelos indígenas que residem no local.

MOTIVAÇÃO: Com base no comunicado da fiscal do contrato acostado autos a contratada descumpriu cláusulas editalícias e contratuais configuradas por sua inercia injustificadas quanto ao cumprimento da Ordem de Serviço para início das obras. Tal fato persisti mesmo, após ser notificada extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município.

FUNDAMENTAÇÃO: Ressai, trata-se de procedimento administrativo destinado a contratação pela modalidade de concorrência para construções do objeto acima descrito. Houve êxito da contratada a licitante classificada em primeiro lugar no referido certame, houve a assinatura do contrato, mas com a consequente inércia da parte da contratada em cumprir a Ordem de Serviço que lhe foi dada em 23/08/2024.

Assim, decorrido os prazos previstos no edital (itens 7.1; 7.6; 7.12 e 17.1) foi a contratada devidamente notificada tanto pela fiscal do contrato como pela PGM, e seguiu sem apresentar qualquer justificativa plausível do seu atraso, somente comunicando que no dia 09/09/2024 estaria na cidade de Rondolândia para, depois que a Prefeitura designasse um servidor fosse realizar à primeira vista in loco na obra.

Diante desses fatos, vejamos! O edital nos itens acima citados prevê o seguinte:

7.1 A empresa a ser contratada deverá cumprir os prazos, os requisitos mínimos, as especificações técnicas e os parâmetros de qualidade e eficiência constantes deste Edital e seus anexos, do Termo de Referência e seus anexos, do Contrato, e ainda deverá atender toda e qualquer norma Federal e Estadual, necessárias ao cumprimento do objeto licitado, incluindo-se, quando houver, as recomendações e determinações dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente.

7.6 O prazo máximo para início da execução do objeto do certame será de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço.

7.12 Todos os prazos de execução do projeto executivo, da obra e serviços serão contados em dias corridos, salvo indicação expressa em contrário.

17.1 - Os prazos de execução deverão abceder rigorosamente o cronograma físico-financeiro, incluído neste mesmo prazo a mobilização, desmobilização e a execução das obras e serviços propriamente ditos, contados a partir da emissão da Ordem de Serviço e, poderão ser prorrogados, observado as disposições da Lei Federal 14.133/2021. Grifei.

A Lei nº 14.133/2021, quanto aos fatos narrados acima apresenta uma lacuna, visto que não trouxe previsão expressa quanto a possibilidade supra.

Contudo, o Tribunal de Contas da União, ao identificar tal situação se posicionou no sentido de que é possível, em casos como esse, aplicarmos a previsão contida no art. 90, §2º, da Lei 14.133/2021 por analogia, veja:

“...O art. 90, §2º, da Lei 14.133/2021, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e/ou for o caso de rescisão do contrato, em qualquer hipótese, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Isso porque, a ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 14.133/21 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia. (Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2737/2016. Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Sessão de 26/10/2016). Grifei.

Oportunamente, o art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021 assim determina:

Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Grifei.

Sobre a rescisão unilateral do contrato, destaco ainda a previsão contida na Cláusula Oitava do contrato, em que ressalta que a contratada em questão aceita, e se submete as previsões contidas nos artigos 104 e 137 da Lei nº 14.133/2024:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; Grifei.

Desse modo, por todos os fatos, comprovação dos documentos expostos e fundamentados legais apresentados em respeito ao Princípio da Legalidade, da Eficiência, da Vinculação ao Edital e da Supremacia do Interesse Público, o descumprimento injustificado da Contratada somente pode resultar na extinção unilateral do contrato administrativo de nº 065/2024, com consequente chamada da segunda classificada no certame.

No mais, pontuou que; em respeito aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa do Contraditório e da Transparência, a PGM pela Notificação Extrajudicial datada de 04/09/2024, acostada aos autos, já concedeu o prazo previsto no edital, que é de 03 (três), dias corridos, para que a contratada em questão, querendo, exercesse seu direito de defesa instruindo-o com documentos comprobatórios no que pertine a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa, o que não ocorreu conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos.

DECIDO.

Com essas razões, DECIDO pela promoção da rescisão unilateral do Contrato Administrativo de nº 065/2024 tendo como detentora a empresa Inlasges Engenharia e Construções Ltda., CNPJ Nº 00.584.515/0001-86, situada na Travessa Vista Alegre, nº 51, Quadra 151, lote 14, sala 01, Loteamento Vista Alegre, CEP nº 78.603-246, Barra do Garça/MT, com fundamento nos arts. 90, §2º, c/c art. 104, II e art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021.

Simultaneamente, a publicação do ato, desde já determino a remessa urgente do processo a PGM para feitura do distrato contratual e cálculo da multa cabível ao caso em testilha e, consequente a lavratura do novo contrato com a segunda classificada do certame Mega Engenharia Construtora Ltda., CNPJ nº 40.976.611/0001-94, devendo a mesma registrar ciência, e concordância para que a contratação ocorra nos exatos termos e valores pactuados com a primeira classificada.

Publique-se, para que surta os efeitos legais.

Rondolândia-MT, 09 de setembro de 2024.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal