Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Setembro de 2024.

Decisão Administrativa - FCN/2024 nº 012/2024 - PL MED

Juara/MT, 12 de setembro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

FCN/2024 Nº 012/2024

Trata-se de Recurso referente a empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório na modalidade Pregão Nº 045/2023, do qual resultou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 049-L/2023, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futuro e Eventual Fornecimento Materiais de Higiene e Limpeza, em Atendimento a Diversas Secretarias Municipais”.

Verifica-se que a fiscal de contratos notificou a empresa para ATENDIMENTO DA ORDEM DE FORNECIMENTO Nº481/2024, materiais que não foram entregues, sendo determinada a notificação a empresa para apresentação DEFESA, sendo que mesmo depois de decorrido o prazo, a empresa quedou-se inerte.

Após a Decisão a empresa apresenta recurso, alegando em suma que a empresa estava passando por alteração societária, registrada em 02.04.2024, e que o atual sócio Lucas C. L., que ingressava na sociedade estava tomando conhecimento das obrigações da empresa com seus clientes, e que o referido sócio, Lucas, teve um AVC necessitando de 45 dias de afastamento. Alega que tal fato prejudicou o atendimento da empresa.

Convém na presente análise rememorar a decisão administrativa:

APLICO a Empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, a penalidade de multa nos termos do art. 87, inc. II, Lei 8.666/93, e clausula 18.7, item ‘b’, do Edital de Pregão nº045/2023, na proporção de 10% do valor global da Ata de Registro de preços nº049-L/2023, ou seja, multa no valor de R$ 1.768,66 (mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo a empresa se atentar quando da participação em licitações quanto ao conteúdo do edital e anexos, para que atenda as ordens de fornecimento emitidas e preste as devidas informações solicitadas pela Fiscalização de contratos, o que acarreta inúmeros transtornos administrativos, extremamente desnecessários.

Notifique-se a empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, da presente decisão, para recolhimento da multa aplicada no prazo máximo de 05 dias (item 18.9 do edital), com a respectiva DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sob pena de inclusão na dívida ativa, protesto e execução fiscal.

Notifique-se a empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, advertindo-a ainda, de que, em não havendo entrega dos materiais solicitados no prazo de 15 dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, ser-lhe aplicadas outras penalidades.

Não havendo entrega dos materiais solicitados no prazo de 15 dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, determino o cancelamento/rescisão da ata nº075/2023, determinando o chamamento de eventual classificado na licitação para fornecimento dos materiais.

Caso não haja licitantes classificados, verifique, o setor de licitação, junto as secretarias solicitantes a necessidade dos materiais, e proceda a novo procedimento licitatório.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal”

Reafirmamos que, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Há de salientar que o fato de um sócio estar doente, não exime a empresa de suas responsabilidades, não podendo tal fato ser atribuído à administração pública, eis que a empresa é um conjunto de bens e pessoas, não se limitando a pessoa do sócio, devendo haver a continuidade de seus serviços.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Portanto, verifica-se que a empresa não forneceu os materiais solicitados, causando inúmeros transtornos administrativos.

Sendo assim, indefiro o pedido de revisão da decisão, eis que, ante a omissão da Empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, alterada para PACTOMED HOSPITALAR LTDA, mantenho a penalidade de multa, pelos fundamentos da decisão anterior.

Notifique-se a empresa PL MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 41.738.390/0001-89, alterada para PACTOMED HOSPITALAR LTDA, da presente decisão, para recolhimento da multa aplicada no prazo máximo de 05 dias (item 18.9 do edital), sob pena de inclusão na dívida ativa, protesto e execução fiscal com a respectiva DAM – Documento de Arrecadação Municipal, alterando a DAM para constar Empresa PACTOMED HOSPITALAR LTDA.

Quanto a entrega dos materiais solicitados ante a ausência de cobertura contratual (oficio nº018/2024-fl.66), fica a mesma dispensada do fornecimento.

Ante a situação da empresa, e seu representante/sócio, deixo de aplicar penalidade mais gravosa.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238