Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2024.

​TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº 001/2024

TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE FAZEM ENTRE SI, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT E DE OUTRO LADO A ALZIRA BATISTA DOURADOS 04271972100.

O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Av. Macário Subtil de Oliveira, nº 848, Centro, Alto Taquari - MT, inscrito no CNPJ Nº 01.362.680/0001-56, neste ato representada pela prefeita, Sra. MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e a empresa ALZIRA BATISTA DOURADOS 04271972100, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.229.370/0001-08, com endereço à Av. Macario Subtil de Oliveira, nº 590, Centro, Alto Taquari - MT, CEP: 78.785-000, doravante denominada de PERMISSIONÁRIA, acordam proceder ao presente Termo de Permissão de Uso, de acordo com as disposições a seguir.

1.0 – CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - É objeto do presente do termo de permissão de bem público é A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL BENEDITA ROSA DA SILVA, SITUADO À AVENIDA VEREADOR ROBERTO ANTUNES GONÇALVES, QD. 01, LOTE 01 - BAIRRO SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT. 1.2 - O Terminal Rodoviário Municipal BENEDITA ROSA DA SILVA possui as seguintes dimensões e características construtivas, a serem administradas e exploradas comercialmente pela Permissionária: 1.2.1 - Área do terreno: 3.139,06 m². 1.2.2 - Área construída: 664,74 m². 1.2.3 - Guichê 01: 07,13 m². 1.2.4 - Guichê 02: 07,13 m². 1.2.5 - Guichê 03: 07,13 m². 1.2.6 - WC Masculino, incluso o PCD: 15,68 m². 1.2.7 - WC Feminino, incluso o PCD: 15,68 m². 1.2.8 - Lanchonete: 30,37 m². 1.2.9 - Depósito: 28,00 m2 1.2.10 - Embarque e Desembarque: com 04 (quatro) plataformas 1.3 - A da presente Permissão de Uso abrange e se restringe ao Terminal Rodoviário Municipal BENEDITA ROSA DA SILVA, conforme cláusula 1.1. 1.4 - Fazem parte do presente Termo de Permissão de Bem Público, como se nele estivessem transcritas, as disposições do Termo de Referência da Concorrência Presencial nº 003/2024, bem como e especialmente as disposições da Lei Federal 14.133/21. 2.0 – CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO DA OUTORGA, FORMA DE PAGAMENTO E CRITÉRIO DE REAJUSTE 2.1 - Pela Permissão de Uso de bem público para administração, operação e exploração do Terminal Rodoviário Municipal BENEDITA ROSA DA SILVA, a Permissionária pagará ao Concedente, a título de outorga, o valor mensal de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 2.2 - A outorga será paga mensalmente pela Permissionária através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo Concedente, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês. 2.3 - O atraso no pagamento sujeitará a Permissionária a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5% (cinco por cento). 2.4 - O valor mensal da outorga será reajustado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente Termo de Permissão de Bem Público, pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que vier a substituí-lo. 3.0 – CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO 3.1 - A vigência deste Termo de Permissão de Bem Público é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período. 3.2 - A prorrogação da vigência deste Termo de Permissão de Bem Público observará os critérios de conveniência e oportunidade para o Concedente. 3.3 - Somente poderá haver prorrogação, no tempo oportuno, se os serviços concedidos, durante toda a vigência contratual, forem prestados de forma adequada, assim considerados aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 4.0 – CLÁUSULA QUARTA - FONTES DE RECEITAS DA PERMISSIONÁRIA 4.1 - A remuneração da Permissionária será obtida pela renda que resultar: a)Da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico interno ou externo do terminal; b)Da taxa de manutenção, conservação e limpeza referentes às unidades comerciais; c)Da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do terminal; d)Da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes; e)Da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar; f)Da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal; g)De outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao terminal rodoviário, mediante prévia autorização da concedente. 4.2 - A tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de emissão dos bilhetes, é fixada, na data de assinatura do presente Termo de Permissão de bem Público, em R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos). 5.0 – CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS E DEVERES DA PERMISSIONÁRIA 5.1 - São encargos da Permissionária: a)Prestar serviço adequado, assim considerados aqueles que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; b)Manter atualizados os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à permissão de uso; c)Prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo relatórios anuais das suas atividades como permissionária do serviço público municipal, e apresentar a secretaria de administração, juntamente com os devidos comprovantes; d)Zelar pela integridade dos bens vinculados à permissão de uso, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; e)Pagar à concedente os valores correspondentes à permissão de uso ou outros valores que sejam devidos em razão da mesma; f)Cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e neste termo de permissão de bem público; g)Permitir livre acesso aos agentes da fiscalização, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus serviços contábeis; h)Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas pela outorga; i)Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem receitas acessórias, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação; j)Manter o concedente livre de qualquer litígio, assumindo o polo passivo de eventuais ações judiciais movidas por terceiros decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da permissionária na execução dos serviços concedidos; k)Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços concedidos, principalmente formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e da segurança dos usuários; l)Manter o local e os estabelecimentos abertos, no mínimo, nos horários de chegada e saída de ônibus e fluxo de passageiros; m)Manter o local e os estabelecimentos devidamente limpos, higienizados e iluminados, interna e externamente, inclusive as vias de acesso, sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização pelo concedente, pelos órgãos de vigilância sanitária e pelos usuários do serviço público concedido; n)Fazer toda a manutenção civil, elétrica e hidráulica necessária, entregando o imóvel, ao final da permissão de uso, nas mesmas condições de limpeza e conservação em que recebeu, nos termos da cláusula 5.3; o)Sujeitar-se a todas as normas dos órgãos de controle e supervisão de terminais rodoviários, como ager/mt - agência de regulação dos serviços públicos delegados do estado de mato grosso, antt - agência nacional de transportes terrestres – antt e outros órgãos relacionados; p)Priorizar, para fins de exploração econômica dos guichês, as empresas sediadas no município de alto taquari - mt que já vem prestando serviços de vendas de passagens, com o fim de fomentar o comércio local. 5.2 - As contratações feitas pela Permissionária, inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Permissionária e o Concedente. 5.3 - A Permissionária será responsável pela conservação e os devidos reparos e reformas das edificações e instalações objeto da Permissão de Uso que se fizerem necessárias durante o período de vigência deste Termo de Permissão de Bem Público, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Concedente, quando resolvido ou extinto o Termo de Permissão de Bem Público, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito a indenização. 5.3.1 - Define-se reforma como: 5.3.1.1 - Reparos em partes danificadas do imóvel causadas durante o uso e atividade normal; 5.3.1.2 - Pinturas em paredes ou outros locais que se fizerem necessárias, em no máximo a cada 03 (três) anos, ou em período menor, se necessário; 5.3.1.3 - Substituição de peças cerâmicas ou outros revestimentos, substituição de bancadas, louças sanitárias e pias, entre outras necessárias para reparar qualquer dano e manter a integridade e perfeita utilização do imóvel. 6.0 – CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE 6.1 - São encargos do Concedente: a)Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido; b)Aplicar as penalidades legais, contratuais decorrentes da lei 14.133/21; c)Intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da permissão de uso, nos casos e condições previstas neste termo e nas referidas leis; d)Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo às condições fixadas em leis ou neste termo de permissão de bem público, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do termo de permissão de uso; e)Cumprir e fazer cumprir as disposições da lei federal 14.133/21 e das cláusulas contratuais; f)Zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos; g)Declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais; h)Estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente. 6.2 - No exercício da fiscalização é reservado ao Concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da Permissionária. 7.0 – CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 7.1 - São direitos e obrigações dos usuários: a) Receber serviço adequado; b) Dar conhecimento à concedente e à permissionária acerca das irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; c) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela permissionária ou por seus prepostos na prestação dos serviços; d) Receber da concedente e da permissionária esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento; e) Contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela permissionária na prestação dos serviços; f) Pagar as tarifas e taxas de serviços. 8.0 – CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS 8.1 - A Permissão de Uso, objeto deste Termo de Permissão de Bem Público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. 8.1.1 - Não se caracteriza como descontinuidade a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade. 8.2 - Todos os veículos de transporte coletivo - intermunicipais, interestaduais ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à Permissão objeto deste Termo de Permissão de Bem Público. 8.3 - O Concedente se compromete a definir, junto aos demais órgãos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transportes de passageiros, os itinerários que melhor se adequem à consecução do objeto deste Termo de Permissão de Bem Público. 8.4 - As empresas de transporte coletivo, concessionárias de linhas intermunicipais ou interestaduais ficam obrigadas a incluírem em seus respectivos trajetos a parada do Terminal Rodoviário Municipal. 8.5 - O Concedente fica autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais ou empresas Permissionárias visando à integração dos serviços de linhas de transporte coletivo com outros serviços de transporte 8.6 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após assinatura do presente Termo de Permissão de Bem Público, implicará a consequente revisão da tarifa, para mais ou para menos, quando comprovado o impacto para a Permissionária. 8.7 - Em havendo alteração unilateral do Termo de Permissão de Bem Público que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Concedente deverá restabelecê-lo na mesma proporção e oportunidade. 8.8 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Concedente e a Permissionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de Permissão de Uso, poderão ser resolvidos através das medidas judiciais cabíveis. 8.9 - O presente Termo de Permissão de Bem Público poderá ser rescindido por iniciativa da Permissionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado. 8.10 - Incumbe à Permissionária por sua conta e risco, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 8.11 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere a cláusula 8.12, a Permissionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 8.12 - Os Termo de Permissão de Bem Públicos celebrados entre a Permissionária e os terceiros a que se refere a cláusula 8.13 reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Concedente. 8.13 - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 8.14 - O Concedente aprovará, por meio de decreto, o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma, os mecanismos de administração e a qualidade dos serviços a serem prestados pela Permissionária e pelos estabelecimentos instalados, primando pelo conforto e segurança dos usuários. 9.0 – CLÁUSULA NONA - INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO 9.1 - O Concedente poderá intervir na Permissão de Uso com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. 9.2 - A intervenção far-se-á por decreto do Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. 9.3 - Declarada a intervenção, o Concedente deverá, no prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 9.4 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à Permissionária, sem prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido. 9.5 - O processo administrativo a que se refere a cláusula 9.3 deverá ser concluído dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, com prévia justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção. 9.6 - Cessada a intervenção, se não for extinta a Permissão de Uso, será devolvida à Permissionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 9.7 - Extingue-se a Permissão de Uso: a) Pelo advento do termo contratual; b) Por encampação; c) Pela caducidade; d) Pela rescisão; e) Pela anulação; f) Falência ou extinção da permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; g) Pelo não pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não, do valor referente a outorga; h) Pelas demais hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021. 9.8 - Extinta a Permissão de Uso, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela Permissionária reverterão, automaticamente, ao Concedente, acrescidos de todos os bens e instalações acrescidas durante o período da Permissão de Uso, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. 9.9 - Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se acha construído, as benfeitorias internas e externas e os móveis e equipamentos cedidos pelo Concedente. 9.10 - Extinta a Permissão de Uso, haverá a imediata assunção do prédio pelo Concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessárias. 9.11 - A assunção do prédio autoriza a ocupação, pelo Concedente, de todos os imóveis e instalações e a utilização de todos os bens reversíveis. 9.12 - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Concedente, antecipando-se à extinção da Permissão de Uso, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à Permissionária. 9.13 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do prédio concedido. 9.14 - Considera-se encampação a retomada do prédio pelo Concedente durante o prazo da Permissão de Uso, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento de eventual indenização, na forma da cláusula 9.12. 9.15 - A inexecução total ou parcial do Termo de Permissão de Bem Público acarretará, a critério do Concedente, a declaração da caducidade ou a intervenção. 9.16 - A caducidade da Permissão de Uso poderá ser declarada pelo Concedente quando: a) A Permissão de Uso estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; b) A Permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Permissão de Uso; c) A Permissionária paralisar concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; d) A Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada permissão de uso concedido; e) A Permissionária não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infração; f) A Permissionária não atender a intimação do Concedente no sentido de regularizar a permissão de uso do espaço;

g) A Permissionária não anteder a intimação do Concedente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, social e trabalhista, no curso da Permissão de Uso, na forma do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021.

9.17 - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência da Permissionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 9.18 - Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Permissionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na cláusula 9.16, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. 9.19 - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Concedente, independentemente da prévia e eventual indenização, que será calculada no decurso do processo. 9.20 - A eventual indenização de que trata a cláusula 9.19 será descontado o valor dos danos causados pela Permissionária. 9.21 - Declarada a caducidade, não resultará para o Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Permissionária. 9.22 - O presente Termo de Permissão de Bem Público poderá ser rescindido por iniciativa da Permissionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que a permissão não poderá ser interrompida ou paralisada antes da decisão judicial transitada em julgado. 10.0 - CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 10.1 - A fiscalização da Permissão de Uso tratada neste Termo de Permissão de bem Público pelo Concedente será exercida por profissionais designados para tal finalidade, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 10.2 - A fiscalização acima mencionada não exclui nem reduz a responsabilidade da Permissionária, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Concedente. 10.3 - A Permissionária fica sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos porventura requeridos pelo Concedente. 10.4 - O Concedente não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da Permissionária para outras entidades ou pessoas. 10.5 - A Permissionária é a única responsável pelos serviços objeto da Permissão de Uso, correndo por sua inteira conta e risco todos os custos diretos e indiretos, inclusive tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na permissão, assumindo todos os encargos decorrentes de Termo de Permissão de bem Público de trabalho de seus empregados, indenizações trabalhistas, inclusive as apuradas pela Justiça do Trabalho, bem como do que vier a firmar com terceiros, nos termos da legislação trabalhista, civil, tributária, previdenciária ou penal em vigor, bem como indenizações pelos danos que causar. 10.6 - A Permissionária deverá providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Concedente referentes às condições dispostas neste Termo de Permissão de Bem Público. 10.7 - A Permissionária deverá manter em dia sua regularidade fiscal e fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, certidões cujas validades encontrem-se vencidas. 10.8 - A Permissionária deverá ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Concedente e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas. 10.9 - A Permissionária deverá prestar esclarecimentos ao Concedente sobre eventuais atos ou fatos noticiados que o envolvam, independentemente de solicitação. 10.10 - Todo e qualquer dano causado ao patrimônio do Concedente será ressarcido pela Permissionária, que deverá responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos diretos e indiretos, inclusive despesas decorrentes de danos ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento deste contato. 11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 - Na hipótese da Permissionária inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas, especialmente quanto à caducidade prevista no art. 38, e nos artigos 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. 11.2 - Fica garantido à Permissionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. 11.3 - As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração. 11.4 - As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município. 11.5 - A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Termo de Permissão de Bem Público e será aplicada por qualquer das infrações previstas na Lei Federal nº 14.133/21, se a infração não justificar a aplicação de penalidade mais grave, nos seguintes termos: a)se der causa à inexecução parcial do Termo de Permissão de Bem Público, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; b) se der causa à inexecução parcial do Termo de Permissão de Bem Público que cause grave dano ao Concedente, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; c) se der causa à inexecução total do Termo de Permissão de Bem Público, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Termo de Permissão de Bem Público; d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado e aceito pelo Concedente, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o Termo de Permissão de Bem Público será considerado totalmente descumprido. 12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO

12.1 - A fiscalização do presente termo será exercida pela fiscal, o Sr. LEANDRO ALVES ALMEIDA, sendo o seu substituto, quando necessário, o Sr. FELIPE MELO DA SILVA de acordo com a Portaria Municipal nº 552/2024.

13.0 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1 - As condições avençadas no presente Termo de Permissão de Bem Público deverão ser interpretadas de forma sistemática com a Lei Federal 14.133/2021, bem como com as demais normas que regem o objeto contatual. 13.2 - O foro competente para dirimir quaisquer questões advindas do presente Termo de Permissão de Bem Público é o foro da Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos efeitos.

ALTO TAQUARI - MT, 21 de agosto de 2024.

MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - MT

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

PREFEITA MUNICIPAL

CONCEDENTE

ALZIRA BATISTA DOURADOS 04271972100

CNPJ nº 43.229.370/0001-08

PERMISSIONÁRIA