Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2024.

​Lei Municipal Nº 732/2024

Lei Municipal nº 732/2024

Santa Cruz do Xingu – MT, 09 de setembro 2024.

“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município SANTA CRUZ DO XINGU-MT e dá outras providências”.

A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Santa Cruz do Xingu- MT, tem por objetivos:

I. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e II. A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V. Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI. Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º - A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:

I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III. cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV. matricialidade sociofamiliar; V. territorialização; VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III

DAGESTÃOE ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL.

Seção I Da Gestão

Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º - O Município Santa Cruz do Xingu-MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município Santa Cruz do Xingu é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Santa Cruz do Xingu-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I. proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

II. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10° - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I. proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II. proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafoúnico - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 11° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12° - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Santa Cruz do Xingu-MT, quais sejam:

I. CRAS;

II. CREAS.

Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destina- dá à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

§3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art.14° - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I. territorialização – oferta capitalizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; res- peitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15° - As ofertas socio assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único - O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16° - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I. acolhida;

II. renda;

III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV. desenvolvimento de autonomia;

V. apoio e auxílio.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17° - Compete ao Município Santa Cruz do Xingu-MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;

XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX. elaborar, alimentar e manter atualizado:

XXX. implantar o Censo SUAS;

XXXI. implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXXII. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXXIII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXIV. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXVI. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXVII. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVIII. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXIX. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XL. implementar os protocolos pactuados na CIT;

XLI. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente

XLII. promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLIII. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIV. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLVI. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLVII. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVIII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLIX. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

L. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

LI. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

LII. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LIII. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LIV. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LV. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LVI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LVII. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LVIII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LIX. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18° - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município Santa Cruz do Xingu-MT.

§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I. diagnóstico socio territorial;

II. objetivos gerais e específicos;

III. diretrizes e prioridades deliberadas;

IV. ações estratégicas para sua implementação;

V. metas estabelecidas;

VI. resultados e impactos esperados;

VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII. mecanismos e fontes de financiamento;

IX. indicadores de monitoramento e avaliação;

X. cronograma de execução.

§2º - O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I. as deliberações das conferências de assistência social;

II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III. ações articuladas e intersetoriais;

IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19° - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Santa Cruz do Xingu-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º - O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I. 3 representantes governamentais, sendo 01 (um) da secretaria Municipal de Assistência social, 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) Secretaria Municipal de Educação;

II. 3 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I. de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha- dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 20° - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafoúnico - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21° - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22° - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII. acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planeja- mento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII. orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX. emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI. registrar em ata as reuniões;

XXXII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 24° - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25° - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 26° - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV. publicidade de seus resultados;

V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27° - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 28° - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29° - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos es- paços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 30° - O Município é representado nas Comissões Inter gestoras Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAPOBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32° - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 33° - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34° - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35° - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL

Art. 36º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

§ 2º - Considera-se família, para efeito da avaliação, o estabelecido no caput do art. 22, da LOAS o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).

§ 3º - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

Art. 37º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria, em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.

§ 2º - Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS.

Art. 38º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:

I. por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II. pela falta de documentação;

III. pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

IV. por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.

§ 1º - O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;

§ 2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

§ 3º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.

SEÇÃO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 39º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

Art. 40° - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I. à genitora que comprove residir no Município;

II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

SUBSEÇÃO I

DOS CRITÉRIOS

Art. 41º - O auxílio na forma de pecúnia e bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 1º - O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 2º - No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Santa Cruz do Xingu MT.

§ 3º - Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Santa Cruz do Xingu, vierem a nascer no município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

§ 4º - O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.

§ 5º - O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 6º - O benefício pode ser solicitado a partir do 6º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento, e fornecido até 90 (noventa) dias após o requerimento.

§ 7º - O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento do interessado e instrumental técnico a ser elaborado pela equipe de referência da secretaria de assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa social.

Art. 42º - O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do recém-nascido;

II. apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido será através do auxilio funeral, conforme art. 18º;

III. apoio à família no caso de morte da mãe.

Parágrafo Único - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I. Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;

II. Declaração da unidade de saúde referente ao acompanhamento regular do pré-natal

III. Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

IV. Comprovante de residência;

V. Comprovante de renda de todos os membros familiares;

VI. Documentos pessoais (CPF e RG).

Art.43º - O Auxilio natalidade podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.

Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

SUBSEÇÃO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 44º - O benefício eventual, na modalidade de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

SUBSEÇÃO III

DAS FORMAS DE CONCESSÃO

Art. 45º - O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:

I. uma urna funerária;

II. sepultamento;

III. Conservação de cadáver, se houver necessidade; e

IV. translado nos casos que houver necessidade.

SUBSEÇÃO III DOS CRITÉRIOS

Art. 46º - O auxílio funeral será assegurado às famílias:

I. Que comprovem residir no Município de Santa Cruz do Xingu do Xingu MT;

Parágrafo único - O auxílio funeral será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Santa Cruz do Xingu, vierem a óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Art. 47º - O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.

§ 1º - As despesas de translado, serão custeadas até o limite de 6 (seis)* salários mínimos vigente.

§ 2º - As despesas com o funeral serão pagas à família, no valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente.

§ 3º - O auxílio funeral e traslado serão pagos após instrumental técnico elaborado pela equipe de referência da secretaria de assistência Social, com parecer favorável à sua concessão.

§ 4º - O auxilio funeral poderá ser requerido no prazo de até 30 dias após o óbito.

§ 5º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Santa Cruz do Xingu, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido regulado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 6º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.

§ 7º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

Art. 48º - O auxílio funeral deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento.

SUBSEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS

Art. 49º - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I. carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

II. comprovante de residência no Município de Santa Cruz Xingu/MT, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;

III. certidão de óbito;

IV. documentos de identificação do de cujus, se houver.

Art. 50° - O Auxilio Funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.

Parágrafoúnico - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art.51° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafoúnico - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

SUBSEÇÃO V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 52º - O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Santa Cruz do Xingu MT.

Art. 53° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. perdas: privação de bens e de segurança material;

III. danos: agravos sociais e ofensa.

IV. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

V. ausência de documentação;

VI. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

VII. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

VIII. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

IX. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

X. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

XI. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

SUBSEÇÃO VI

FORMA DE CONCESSÃO

Art. 54º - O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I. Alimentação

II. Documentação

III. auxilio passagem;

IV. Concessões diversas (gás, luz, dentre outros.)

V. Auxilio Aluguel

VI. auxilio Hospedagem

Parágrafo único - O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxilio aluguel de reassentamento de família em área de risco.

SUBSEÇÃO VII

DOS CRITÉRIOS

Art. 55º - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão destes auxílios, devem ser observados:

I. indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;

II. moradia que apresenta condições de risco;

III. pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;

IV. situação de extrema pobreza;

V. famílias com indicativos por outras vulnerabilidade sociais;

Parágrafo único - O usuário receberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.

Art. 56º -O auxílio de aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 70% (por cento) do salário mínimo vigente e será concedido às famílias nas seguintes situações:

Parágrafo único - O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período na forma do regulamento.

Art. 57º - É vedada a adoção do Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitacional.

SEÇÃO V

DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 58° - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 59° - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

SUBSEÇÃO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 60° - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.

SUBSEÇÃO II

FORMA DE CONCESSÃO

Art. 61º - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo ou aluguel social em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.

CAPITULO VI

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO

Art. 62º - A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.

SEÇÃO II

DA EQUIPE PROFISSIONAL

Art. 63º - A concessão do benefício eventual será realizada pela equipe técnica do CRAS, mediante instrumental técnico do equipamento bem como o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado.

Art.64º - O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar.

Art. 65º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal e resolução do CMAS disporá sobre os procedimentos e fluxos, assim como prazos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Art. 66º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II. a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67º - Compete ao Município de Santa Cruz do Xingu MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.

Art. 68º - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.

Parágrafo único - Deverá ser encaminhada, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento.

Art. 69º - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

Art. 70º - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71º - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos:

I. compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;

II. construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;

IV. adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;

V. divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;

VI. desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social;

VII. ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social.

Parágrafo único - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de instrumental técnico, elaborado por profissional de nível superior da equipe técnica de referência do CRAS, devidamente inscrito em seu respectivo conselho de classe e servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento.

Art. 72º - Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.

Art. 73º - O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90 (noventa), contados da data de sua vigência.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.

Art. 74º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 359/2013.

Seção I

DOSRECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 75° - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 76° - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 77° - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 78° - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

DARELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 79° - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 80° - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 81° - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 82º - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III. elaborar plano de ação anual;

IV. ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I. análise documental;

II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III. elaboração do parecer da Comissão;

IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V. publicação da decisão plenária;

VI. emissão do comprovante;

VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 83° - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 84° - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 85° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 86° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art.87° - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 88° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 89° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 90° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 91° - Fica Revogada a Lei Municipal 359/2013 do dia 12 de dezembro de 2023 e a Lei Municipal 538/2018 do dia 11 de dezembro de 2018 as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal

Santa Cruz do Xingu/MT, 09 de setembro de 2024

______________________________________

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal

Registre-se, publique-se, cumpre-se