Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2024.

​DECRETO N. 052 /2024- DISPÕE SOBRE A SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO

DECRETO N. 052 /2024

DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO MUNICÍPIO DE LUCIARA, PARA FINS DE EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

PARASSU DE SOUZA FREITAS, Prefeito Municipal de Luciara - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e;

DECRETA:

Art. 1º A consignação em folha de pagamento para fins de empréstimos feitos por servidor público ativo, inativo e pensionista da administração direta do Município de Luciara, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agente de Combate a Endemias (ACE) dar-se-á nos termos deste Decreto.

Art. 2º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor aposentado ou pensionista, em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública.

Art. 3º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis e excluídos os descontos, exceto autorização expressa do Prefeito.

§ 1º No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente do Município de Luciara.

§ 2º Estando o servidor afastado para tratamento de saúde ou outro afastamento previsto em lei, que reduza ou suspenda o pagamento, a margem consignável ficará suspensa até que retorne às suas atividades laborais, e permaneça ativo por no mínimo 30 (trinta) dias.

Art. 4º As Instituições consignatárias deverão estar cadastradas no Cadastro de Fornecedores do Município de Luciara, da Secretaria Municipal de Administração, devendo as Instituições comprovarem, no que couber, quanto a suas atividades.

§ 1º As entidades, quando operarem com linha de crédito, deverão apresentar autorização do Banco Central para credenciamento.

§ 2º O consignatário comunicará ao órgão responsável pelo credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.

Art. 5º Compete ao consignante o credenciamento e o descredenciamento de consignatário, desde que presente o interesse público, a conveniência, a oportunidade da medida, e atendidas as condições exigidas por este Decreto.

§ 1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o consignante e o consignatário credenciado, sendo apenas intermediário e gestor do processo de consignação de desconto em folha de pagamento do consignado, não implicando corresponsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

§ 2º Autorizado o credenciamento, será providenciado pelo consignante a celebração e assinatura do Termo de Compromisso, conforme Anexo deste Decreto, gerando, posteriormente, código no sistema de folha de pagamento do consignante em favor do consignatário.

§ 3º A Secretaria municipal de Administração ficará responsável pelo controle e guarda dos Termos de Compromisso.

§ 4º Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao consignante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação do ato.

§ 5º Ocorrendo o descredenciamento, as obrigações dos consignados, relativas aos empréstimos contraídos, serão mantidas até a liquidação do débito.

§ 6º Ocorrendo ruptura ou suspensão de relações entre o consignante e o consignado, o consignante poderá descontar, por ocasião do pagamento das verbas devidas no acerto de contas, os respectivos saldos devedores do empréstimo e/ou financiamento, dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.

§ 7º Os Termos de Compromissos e o descredenciamento serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º As consignações para os empregados públicos, contratados temporariamente, os detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, os agentes políticos e os designados para o exercício de função pública, ficará a critério exclusivo do consignatário.

Parágrafo único. Para o consignado detentor de cargo de provimento efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, as consignações serão concedidas com base no vencimento do cargo efetivo de que for titular, salvo se detentor de estabilidade financeira.

Art. 7º. Caberá ao consignatário a guarda de documentos comprobatórios da autorização de consignação, pelo período de 08 (oito) anos após a extinção do débito do consignado, período em que a consignante poderá demandar administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único. Quando solicitado pela consignante, a instituição consignatária terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação, para apresentar as autorizações para desconto em folha de pagamento, autorizada pelo consignado.

Art. 8º O desconto mensal de que trata o art. 3º deste Decreto, não implica responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por consignado, direta ou indiretamente, perante o consignatário.

§ 1º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas na legislação e neste Decreto.

§ 2º A ausência de conhecimentos do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

Art. 9º. São consideradas condutas irregulares cometidas pelas consignatárias:

I – cobrança de valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;

II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

III – venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;

IV – fraude na autorização e no lançamento de desconto do consignado;

V – ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques destes últimos; e

VI – operações comerciais que impliquem prejuízos, de qualquer forma, ao consignado.

Art. 10º. As instituições consignatárias contratadas com o Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas deste Decreto, a partir de sua publicação.

Art. 11. Nas operações de crédito o número de prestações não poderá exceder o limite de 120 (cento e vinte) parcelas

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara-MT, 12 de Setembro de 2024.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

Prefeito Municipal