Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2024.

DECRETO Nº 612 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o Auxílio Transporte de que trata os art. 44 da Lei nº 3.289, de 10 de junho de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada "Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS", consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabeleceu critérios orientadores para a regulamentação e a provisão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a ser seguidos pelos diversos entes federados (Municípios, Estados e Distrito Federal);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.289, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS nº. 23 de 29 de agosto de 2024. dispõe sobre o auxílio transporte de que trata os art. 44 da lei nº 3.289, de 10 de junho de 2024.

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 31835, de 10 de setembro de 2024;

RESOLVE:

Art.1º O benefício eventual na modalidade de auxílio transporte visa o atendimento a situação de contingência social por meio do fornecimento de passagens intermunicipais e interestaduais.

§ 1°. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais e temporárias.

§ 2°. Eventos que ocorrem periodicamente, geralmente com datas definidas, não se configuram numa eventualidade, característica essencial dos Benefícios Eventuais, não devendo, portanto, ser provido no campo do benefício eventual.

Art.2º A Secretaria de Assistência Social e Cidadania, por meio de suas unidades socioassistenciais, poderá conceder acesso a passagens intermunicipais e interestaduais, para atendimento aos cidadãos e/ou migrantes, nas seguintes situações:

I- Para reintegração familiar de crianças e/ou adolescentes, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

II-Adultos e/ou famílias em situação de acolhimento;

III-Indivíduos ou família para afastamento de situação de ameaças ou violação de direitos;

IV-Migrantes que estejam de passagem pelo município, conforme interesse dos próprios migrantes;

V-Pessoas em situação de rua.

Art.3º O Auxílio Transporte poderá fornecer passagem para deslocamento com distância igual ou inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros, estabelecidos a partir do município de Cáceres/MT.

Art.4º Não é de incumbência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o fornecimento de transporte e passagens a pessoas e/ou familiares em casos de tratamento de saúde ou visitas, bem como quaisquer ações promovidas pelas áreas de educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais.

Art.5º O Benefício será concedido com intervalo mínimo de 6 (seis) meses e limitado em até 2 (duas) ocorrências no ano, salvo casos excepcionais avaliados pela equipe técnica mediante relatório que justifique.

Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão nas situações de atendimento a Mandados Judiciais, incluídas as hipóteses versadas nos artigos 3º e 5º desta Portaria.

Art.6º O requerente do benefício deverá apresentar documentação pessoal ou o Boletim de Ocorrência (B.0), quando informado que perdeu ou teve roubado seus documentos pessoais;

Art.7º A equipe de referência deverá entrar em contato com referências familiares e/ou outros vínculos ou instituições existentes na cidade de destino, garantindo assim a acolhida e a receptividade do cidadão ou da família solicitante.

Parágrafo Único. A equipe de assistência social do município de destino deverá ser comunicada para garantir o atendimento local do usuário e também de sua família.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de setembro de 2024.

ODENILSON JOSE DA SILVA

Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício

JEISY ANNE CHRISTIE PAIZANO NEVES

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

Em substituição