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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2024
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA PRIORIDADE PREVISTA NO §3º DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Araputanga:
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente os artigos 47 a 49, que tratam do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em contratações públicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas, inclusive a possibilidade de restrição territorial para a participação de empresas em certames licitatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico local e regional, promovendo o crescimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que contribuem diretamente para a economia do Município de Araputanga e dos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do “Complexo do Pantanal”;
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de Araputanga/MT, a aplicação da prioridade para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas na região geográfica definida pelos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do "Complexo do Pantanal", nos termos do §3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A prioridade será aplicada nas licitações realizadas pelo Município de Araputanga, em qualquer modalidade licitatória, desde que:
I - A licitante esteja formalmente sediada em um dos municípios membros do Consórcio Intermunicipal do Complexo do Pantanal, sendo eles: Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jaurú, Lambarí D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos.
II - A proposta apresentada pela ME ou EPP da região seja até 10% superior à proposta mais bem classificada de uma empresa sediada fora dos municípios mencionados no inciso anterior.
Art. 3º - Nos casos em que as condições estabelecidas no art. 2º sejam cumpridas, a Administração Pública poderá, em observância ao interesse público, adjudicar o objeto licitado à ME ou EPP regional, priorizando o desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 4º - Para fins de aplicação deste Decreto, as ME's e EPP's que desejarem usufruir da prioridade deverão:
I - Comprovar sede ou filial em funcionamento regular em um dos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal do Complexo do Pantanal;
II - Atender a todos os requisitos de habilitação e qualificação técnica previstos no edital de licitação.
Art. 5º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as contratações públicas realizadas pelo Município de Araputanga, inclusive nas licitações cujo valor ultrapasse R$ 80.000,00, respeitados os limites estabelecidos pelo §3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º - As disposições deste Decreto deverão constar expressamente nos editais de licitação promovidos pelo Município de Araputanga, como condição para a aplicação da prioridade regional.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos dezoito (18) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal