Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1054/2024, Em 16 de setembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 1054/2024, Em 16 de setembro de 2024.

Autoria: Vereador Luiz Claudio de Souza

“PROIBI A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMIDOS” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Araguainha-MT, aprovou e eu, FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha/MT, com o amparo na Lei Estadual nº 12.155 datada de 19/06/2023, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido no Município de Araguainha/MT, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos em estampidos (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

Parágrafo único – Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.

Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido

Parágrafo único – No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 1.079,06 ( Um Mil, Setenta e Nove Reais e Seis Centavos).

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.

Art. 4º. – A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

Art. 5º. – A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º. – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito municipal