Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Setembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 518 DE 18 DE SETEMBRO 2024.

“Autoriza o município de Serra Nova Dourada- MT, através do Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de Água Boa/MT, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação do serviço público municipal de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.”

ELSON FARIAS DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOUURADA-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica o Município de Serra Nova Dourada-MT, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Termo de Convênio e Cooperação Técnica para a Gestão compartilhada na destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de Água Boa/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.

§1º. Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de Serra Nova Dourada-MT, por meio de Termo de Convênio e Cooperação Técnica através da gestão compartilhada (Anexo), a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Água Boa/MT a competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº 11.445/2007[1].

§2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos (período da concessão) referentes ao período de operação previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.

Art. 2º. Por força desta Lei fica o Município de Serra Nova Dourada-MT, através do Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio e Cooperação Técnica com pessoa jurídica integrante da Administração Pública Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos.

§1º. O Termo de Cooperação a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo máximo de até de 30 (trinta) anos, contadas da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.

§2º. A extinção do Contrato do Programa, somente poderá ser encaminhada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos do Poder Legislativo bem como com a certificação do Ministério Público das razões de tal encaminhamento.

Art. 3º. O Termo de Cooperação Técnica referido nesta Lei continuará vigente, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o Art. 1º, nos termos do art. 13, §4º da Lei Federal 11.107/2005[2].

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Serra Nova Dourada, Mato Grosso, 18 de setembro de 2024.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal

[1]Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

[2] § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.