Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Setembro de 2024.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°066/2024, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia, através da Secretária Executiva a Sra. Virginia Patrícia Santos Rocha de Oliveira, nomeada pela Resolução Nº 011/2018, em cumprimento aos princípios Constitucionais da Publicidade e Ampla Divulgação, ao texto legal do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e demais legislações pertinentes à espécie. Torna público para conhecimento dos interessados o seguinte ato:

RESOLUÇÃO Nº. 008/2024

Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação ou licitação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia-CISGA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação ou licitação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças Araguaia-CISGA.

Seção II

Definições

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autárquicas ou fundacionais, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;

III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;

IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

VI - Empregado público do quadro permanente: agente público contratado pela Administração Pública, cuja relação de trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com contrato de trabalho vigente por prazo indeterminado.

VII - Recebimento provisório: ocorre no momento da entrega do material ao Almoxarifado, não constituindo sua aceitação, mas sim apenas a contagem dos volumes conforme o descritivo na Nota Fiscal.

VIII - Recebimento definitivo: ocorre com a aceitação do material, que deverá estar em conformidade com as especificações descritas na Nota de Empenho e Termo de Referência do processo de aquisição.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Agente de contratação

Art. 3º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para:

I - Tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

II - Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade;

IV - Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Seção II

Equipe de apoio

Art. 4º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 12, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Seção III

Gestores e fiscais de contratos

Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima, agente por ele delegado ou conforme as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos artigos 19 a 21.

Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 23.

Seção IV

Comissão de contratação ou de licitação

Art. 7º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Seção V

Requisitos para a designação

rt. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 9º. Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Seção VI

Vedação

Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§1º. A designação de mesmo agente para atuar em etapas diversas do processo administrativo, de forma isolada ou em comissões, especialmente em caso de número limitado de agentes públicos no ente, não representa afronta ao princípio da segregação de funções, observada a razoável dispersão de riscos e evitando-se conflitos de controle, facultando à administração designar comissões mescladas ou alternadas como objetivo de diluir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 11. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de Contratação

Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, de acordo com o calendário de contratação do ente, cumprindo assim a data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos, quando cabíveis:

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato.

II - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 5º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória refere-se à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, podendo ocorrer, se necessário, sua atuação de cunho operacional na elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput., atuando nesse caso em conjunto com outros agentes.

Art. 13. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo II.

§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 16.

§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Equipe de apoio

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do artigo 12.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Comissão de contratação ou de licitação

Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:

I - Substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8º;

II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 12;

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021, e regulamentação da Administração;

Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos

Subseção I

Atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:

I - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os artigos 19 a 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Administração, Órgão de Controle Interno e demais legislações correlatas.

§ 2º - O fiscal do contrato, quando nomeado em caráter geral ou quando não delimitado o âmbito de sua atuação, exercerá a fiscalização técnica e administrativa, se cabível, cumulativamente.

Subseção II

Gestor do contrato

Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e II do artigo 18;

II - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do artigo 18;

VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;

VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Subseção III

Fiscal do contrato

Art. 20. Cabe ao fiscal do contrato, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - Comunicar ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI - Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, comissão ou pela autoridade competente, para ratificação;

VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos termos no inciso VIII do artigo 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação;

VIII - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e

previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela Administração.

Subseção IV

Recebimento provisório e definitivo

Art. 21. O recebimento provisório ficará preferencialmente a cargo do fiscal de contrato ou agente setorial designado, e o recebimento definitivo será sob a supervisão do gestor do contrato, comissão ou agente designado pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato expedido pela Administração.

Art. 22. Na ausência dos agentes constantes do artigo anterior, o recebimento poderá ser realizado por outro agente público lotado no órgão, ainda que não expressamente designado, devendo constar em nota explicativa (ressalva) no ateste do recebimento.

§1º. Nas entregas efetuadas diretamente em repartição de município integrante do Consórcio, o recebimento provisório será realizado por agente público lotado no município da entrega, especialmente designado para esta função, cabendo a este a responsabilidade sobre o ateste da conformidade do produto ou serviço entregue.

Subseção V

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Subseção VI

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 24. O fiscal de contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria Executiva, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação ou licitação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Resolução.

Art. 26. A nomeação ou destituição dos agentes para as funções constantes desta Resolução se dará através de Resolução expedida pela Presidência.

Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Administração.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Barra do Garças-MT, 23 de setembro de 2024.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Presidente do CISGA

RESOLUÇÃO Nº. 009/2024

Regulamenta os Procedimentos Auxiliares previstos nos artigos 78 a 88 da Lei da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Aragarças-CISGA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, no uso das atribuições regimentais e legais, nos termos do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Aragarças-CISGA, e tendo em vista o disposto nos artigos 78 a 88 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação dos Procedimentos Auxiliares previstos nos artigos 78 a 88 da Lei da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Aragarças-CISGA.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 2º. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Resolução:

I - Credenciamento;

II - Pré-qualificação;

III - Procedimento de manifestação de interesse;

IV - Sistema de registro de preços;

V - Registro cadastral.

§ 1º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações, conforme estabelecido no Art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Sessão I - Do Credenciamento

Art. 3º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração

a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a

cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação

e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;

Art. 4º. O procedimento de credenciamento se dará segundo as seguintes regras:

I - A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - Na hipótese do inciso I do Art. 2º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º, deverá definir o valor da contratação;

IV - Na hipótese do inciso III do caput do art. 2º, a Administração deverá registrar as

cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital;

VII - a contratação dos credenciados se dará através da emissão de ordem de empenho, requisição de fornecimento, guia de atendimento, ou outro instrumento hábil que a administração estabeleça para autorizar a prestação;

VIII - a administração estabelecerá no termo de referência a estimativa de quantitativo a serem contratados durante a vigência do Edital de Credenciamento, não havendo, todavia, a obrigação de utilização de quantidades mínimas ou do total estimado no termo de referência;

IX - O Edital de Credenciamento poderá ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante justificativa da necessidade e vantajosidade para a administração

pública;

X – No caso de prorrogação ou havendo necessidade, a qualquer tempo, justificadamente, o edital poderá ser retificado para correção de quantitativos estimados, valores e saneamento de inconsistências, hipótese em que a alteração não afetará as contratações já efetivadas, passando a valer a partir da publicação da retificação;

Parágrafo Único: O instrumento de contratação expedido nos moldes do inciso VI deste artigo, emitido com respaldo em reserva de orçamento ou fonte de receita realizada, representará o pré empenho da despesa e sustentará os efeitos da nota de empenho da despesa para os efeitos do art. 60 da Lei Federal nº 4.360 de 17 de março de 1964.

Seção II - Da Pré-Qualificação

Art. 5º. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I - Quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - Quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:

I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - A modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos

técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 10º. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

§ 11º Na hipótese de licitação restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, estarão aptos a participar somente os licitantes ou bens pré-qualificados, cuja homologação da pré-qualificação tenha se dado até 24 horas antes da sessão de abertura da licitação, desde que solicitada antes da publicação do Edital.

Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 6º. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e

projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II - Não obrigará o poder público a realizar licitação;

III - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV - Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o

produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se

dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou

serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Seção V - Do Sistema de Registro de Preços

Art. 7º. No âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS ARAGUAIA-CISGA, para fins de regulamentação sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços de que trata o art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto no DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

§ 1º. Não se aplicam, no âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO MÉDIO NORTE MATO-GROSSENSE, as obrigatoriedades de utilização e registros junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, referidos no DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023.

Seção VI - Do Registro Cadastral

Art. 8º. Para os fins da aplicação da Lei 14.133/2021, a Administração poderá utilizar

o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou criar sistema de cadastro específico para determinada contratação, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O sistema de registro cadastral unificado ou específico será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será

obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

Art. 9º. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o

interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.

§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado ou acesso disponível em cadastro on-line,

possibilitando a atualização do registro a qualquer tempo.

§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por regulamento.

§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. A Secretaria Executiva poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Barra do Garças- MT, 16 de setembro de 2024.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Presidente do CISGA

RESOLUÇÃO Nº. 010/2024

“Regulamenta o processo de contratação direta nos casos previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e dá outras providências.”

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, no uso das atribuições regimentais e legais, nos termos do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia-CISGA,

Considerando a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;

Considerando o dever de garantir plena aplicabilidade à Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021, em atenção as peculiaridades locais;

Considerando a necessidade de assegurar a padronização dos processos de contratação direta no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia-CISGA,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a regulamentação no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da do Garças Araguaia-CISGA, dos processos de contratação direta previstos pela Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

III – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - Razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII – manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos da presente Resolução;

IX – Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

X – Indicação expressa do dispositivo legal aplicável;

XI – Autorização ou ratificação pela autoridade competente;

XII – parecer jurídico, salvo nas hipóteses dispensadas neste regulamento, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público junto ao sítio eletrônico oficial do Consórcio.

§ 2º É dispensável a análise jurídica nas contratações cujo valor não exceda à 50% do valor de que tratam os incisos I e II do Art.75 da Lei 14.133/2021, para a entrega imediata do bem ou execução do serviço, ou que adote minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

§ 3º O parecer jurídico será dispensado quando haja auxílio ou participação do órgão de assessoramento jurídico em manifestação técnica que fundamente a contratação, constando sua anuência no documento.

§ 4º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:

I – Facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

II – Dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, e nas contratações de empresas concessionárias ou fornecedoras de serviços públicos como água, esgoto, energia elétrica.

§ 5º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral aplicável ao Consórcio, fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, exceto os seguintes documentos quando constar como requisito no Termo de Referência:

I – Os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

II – A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - a regularidade perante a Fazenda Federal e Estadual, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV – A regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a, d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – A regularidade relativa ao FGTS;

VI – A regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

§ 6º. Aplica-se o parágrafo anterior às contratações diretas de serviço essencial com fornecimento por concessionária exclusiva, independentemente do valor.

§ 7º. O gerenciamento dos riscos ou documento de análise de riscos é dispensável nos casos que envolvam contratação de objetos de baixo valor, até o limite estabelecido nos incisos I e II do Art.75 da Lei 14.133/2021, de baixa complexidade ou quando o planejamento da contratação envolver a contratação de solução simples ou que se observe elevado nível de conhecimento que a Administração já acumulou.

Art. 4º São competentes para autorizar e ratificar a dispensa e a inexigibilidade de licitação a autoridade máxima do órgão, representada pela Presidência, ou a Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 5º Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 6º O sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento a ser editado em ato próprio deste órgão, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º A divulgação no PNCP e no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, quando obrigatória nos termos do Art. 94, da Lei 14.133/2021 é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente à sua assinatura.

Parágrafo único. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

Art. 8º Os atos relativos à instrução processual caberão prioritariamente ao agente ou órgão demandante.

Art. 9º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I – Dispensa de licitação em razão de valor;

II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

III – nos casos de serviços de prestação continuada ou entrega fracionada, que tenham característica de mercado como contratos típicos de adesão;

IV – Nas contratações de empresas concessionárias de serviços como água, esgoto, energia elétrica, em que não é praticável a negociação de clausulas, condições, tarifas ou valores.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 10º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao estabelecido pelo Art. 95, § 2º, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, com as atualizações realizadas por decretos federais.

Parágrafo único. As despesas de pronto pagamento serão regulamentadas através de Instrução Normativa específica, expedida pela Administração.

Art. 11. O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.

Parágrafo único. As minutas de contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões que vierem a ser disponibilizados em processo específico criado para tal finalidade, visando à padronização das cláusulas no Consórcio.

CAPÍTULO III

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 12. É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como:

I – Indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;

II – Enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresária exclusiva a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

I – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – Certificação da inexistência de imóveis vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 13. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, exceto quando se trate de fato notório.

Art. 14. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 15. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 3º desta Resolução, bem como:

I – Indicação expressa do fato gerador da dispensa;

II – Enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A dispensa de licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.

§ 2º Para os fins do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

Seção I

Das Dispensas em Razão do Valor

Art. 16. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos INCS. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, processadas no âmbito do Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia-CISGA, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste capítulo.

Art. 17. A dispensa de licitação regulamentada por esta Resolução deverá levar em consideração os valores fixados nos INSC. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, combinados com o §2º do mesmo artigo, e atualizações realizadas por decretos federais.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos no caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:

I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.

§ 3º O ramo de atividade que caracterize objetos de mesma natureza para fins desse artigo, será identificado através do levantamento das aquisições de mesma natureza física e funcional, ou seja, a aquisição de um mesmo material de consumo ou serviço para a mesma finalidade.

§4º O órgão demandante deverá apurar e informar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.

§ 6º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser

considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de valor estabelecido no Art. 75, § 7º, da Lei 14.133/2021, com as atualizações realizadas por decretos federais.

§ 8º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 18. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 19. As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 poderão serem pagas por meio de cartão de pagamento, cujo o extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sitio do Consórcio.

Art. 20. As contratações de que tratam os incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 quando, a critério da administração, forem realizadas de forma eletrônica, deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico utilizado para seu processamento, e no sitio Oficial do Consórcio, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§1º. É facultada à Administração adoção do procedimento referido no caput deste artigo, nas contratações cujo valor não exceda à 50% dos valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, combinados com o §2º do mesmo artigo, e atualizações realizadas por decretos federais;

§2º. Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão, representada pela Presidência, ou a Secretaria Executiva, poderá dispensar a adoção do procedimento referido no caput deste artigo, mantidas as demais exigências desta Resolução, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.

Seção II

Da Instrução Processual

Art. 21. Cumpre ao órgão demandante encaminhar devidamente autuado, pedido de

aquisição ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 3º, bem como:

I – Informação sobre a disponibilidade no mercado da solução apresentada para fazer frente à demanda identificada, quando não se trate de produto ou serviço comum;

II – Caracterização de enquadramento da contratação a uma das hipóteses dos incs. I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores.

§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:

I – Contratação de serviços e fornecimentos contínuos na forma do inc. XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – Contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III – contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inc. XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inc. XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

V – Existência de planilha para composição de custo.

§ 2º O termo de referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inc. XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 22. A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do

processo ao órgão demandante para sua adequação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no Sítio do Consórcio ou Plataforma Web onde será operacionalizado o processo, quando se tratar de dispensa eletrônica.

Art. 25. O participante que ensejar o retardamento da execução da contratação, não

mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 26. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que apresente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 27. A Secretaria Executiva, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados conforme disposições desta Resolução, bem como decidir sobre os casos omissos decorrentes de sua aplicação.

Art. 28. A nomeação ou destituição dos agentes para as funções constantes desta Resolução se dará através de Portaria expedida pela Presidência ou pela Secretaria

Executiva.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Barra do Garças- MT, 23 de setembro de 2024.

LEONARDO FARIA ZAMPA

Presidente do CISGA

Certifico que o ato discriminado no presente Edital se encontra à disposição no CISGA, a partir da data de sua assinatura, no horário de expediente.

Barra do Garças-MT, 23 de setembro de 2024.

Virginia Patrícia S.R de Oliveira

Secretária Executiva – CISGA