Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Setembro de 2024.

LEI Nº. 2.792/2024 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

Dá nova redação a Lei 2.312/2019, de 30 de abril de 2019, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Brasnorte - MT, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º-Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Brasnorte - MT.

§ 1º - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

§ 2º - Estão isentas desta proibição as datas específicas de Réveillon, eventos comemorativos e alusivos ao aniversário do Município e as comemorações religiosas tradicionais.

Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada correspondente a 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do Município de Brasnorte (UPFM), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O valor da multa será o correspondente ao da Unidade Padrão Fiscal do Município de Brasnorte (UPFM) vigente.

Art. 4º - As denúncias quanto ao descumprimento desta lei por parte de qualquer cidadão deverão ser efetuadas junto ao Comando da Polícia Militar de Brasnorte, que atuará o infrator.

Parágrafo único. APolícia Militar encaminhará ao Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Brasnorte, o Boletim de Ocorrência com nome e CPF do infrator.

Art. 5º - Compete ao Departamento Tributário efetuar a autuação administrativa junto ao infrator.

Art. 6º - Recebido o Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, o Departamento Tributário lavrará auto de infração, que deverá conter os seguintes requisitos:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal e autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

§ 1º - No caso de a infração ter sido cometida por menor de idade ou incapaz, assim considerado pela lei civil, responderão pela penalidade e multa, os pais, tutores ou seus responsáveis legais.

§ 2º - Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias compor o processo administrativo, seja em meio físico ou digital.

§ 3º - Em sendo despendido todos os meios e ainda assim o infrator não restar identificado, a denúncia será arquivada.

Art. 7º - Será intimado o infrator da lavratura do auto de infração, alternativamente:

I - pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico;

IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação;

V - por edital publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. Parágrafo único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência.

Art. 8º - Será assegurado o direito ao agente infrator a ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos e prazos:

I - 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da autuação, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;

II - em caso de não concordância com o pagamento da multa, 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data da ciência da autuação, dirigido à Comissão formada pelo Chefe do Departamento Tributário, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 01(um) representante da Procuradoria do Município;

III - 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia.

Parágrafo único. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados importará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 9º - Caracteriza-se à revelia quando certificada a ausência ou intempestividade da defesa, importando em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e julgamento do auto de infração.

Art. 10 - O transcurso dos prazos previstos no art. 8º, importará no lançamento da multa e consequente inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 11 - Caracteriza-se à revelia quando certificada a ausência ou intempestividade da defesa, importando em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e julgamento do auto de infração.

Art. 12 -No momento da autuação, identificado material do tipo proibido previsto no art. 1º do presente, o fiscal poderá efetuar a apreensão dos mesmos e aqueles eventualmente apreendidos não serão guardados nem armazenados, devendo os mesmos serem inutilizados ou descartados de maneira ambientalmente adequada.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei mediante Decreto.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.312/2019 e 2.322/2019.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte quatro.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito