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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental Da Região Sul - CIDESASUL para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CIDESASUL Faço saber que a Assembleia Geral aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Orçamento Anual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental Da Região Sul - CIDESASUL, estimando a receita e fixando a despesa para o exercício de 2024 no montante total de R$22.990.440,00 (vinte e dois milhões novecentos e noventa mil e quatrocentos e quarenta reais).
Art. 2º A receita do Orçamento Anual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental Da Região Sul - CIDESASUL, no montante total de R$ 22.990.440,00 (vinte e dois milhões novecentos e noventa mil e quatrocentos e quarenta reais) decorrerá de recursos oriundos dos municípios consorciados e de outras fontes, na forma da legislação vigente, observado o seguinte desdobramento quanto às receitas orçamentárias:
Nº ORDEM | DESCRIÇÃO | VALOR |
01 | Previsão e planejamento por transferência dos Municípios consorciados. | R$ 848.440.000,00 |
02 | Previsão de recebimento por conta de convênios com o Estado de Mato Grosso. | R$ 19.000.000,00 |
03 | Previsão de recebimento por conta com a União. | R$ 2.800.000,00 |
04 | Previsão de receitas de aplicação. | R$ 26.000,00 |
05 | Previsão de Receitas de Serviços | R$ 316.000,00 |
TOTAL | R$ 22.990.440,00 |
Art. 3º A despesa do Orçamento Anual do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social E Ambiental Da Região Sul - CIDESASUL será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4º Fica ainda o Presidente autorizado a abrir, por meio de Resolução simples, sem a aprovação da Assembleia Geral, créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta cinco por cento) do total da despesa autorizada, nos termos previstos no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º As suplementações por excesso de arrecadação e por superávit financeiro apurados no balanço patrimonial do exercício de 2023, conforme incisos I e II, § 1º. do art.43 da Lei Federal 4.320/64 não serão computados no percentual definido no caput deste artigo.
Art. 5º Ficam convalidados os atos administrativos e todos os demais atos praticados de acordo com a presente resolução
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Pedro da Cipa-MT, 02 de janeiro de 2024
ANDREIA WAGNER PRESIDENTE DO CIDESASUL