Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 001/2024
Analisando os autos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-PAD nomeada pela Portaria nº 0119/2024, destinado a apurar os fatos em desfavor da servidora GILMARA RIBEIRO WILGES, matrícula funcional 0001020, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Examinando os documentos apensados ao Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 001/2024, em especial ao Relatório Conclusivo da Análise de Recurso Adminsitrativo, especificamente quanto à observância ao amplo e irrestrito direito de defesa e a extensão das provas que o instruíram.
Acolho a decisão expressa no Despacho 001/2024, assim como também ao Relatório de Análise do Recurso Adminstrativo pela manutenção da ADVERTENCIA POR ESCRITO, a funcionária GILMARA RIBEIRO WILGES conforme Art. 201 que trata das penalidades disciplinares da Lei Complementar 021/2016 de 16 de Maio de 2016 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Santa Carmem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, juntamente com o Art.151- São deveres do servidor;III-OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES; e Seção II -Dos Deveres Especiais da Lei nº 407/2010 de 24 de Março de 2010 que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto e Plano de Cargos, sal[arios e vencimentos dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público do Município de Santa Carmem-MT no seu Art.85 Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho das atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre V//-RESPEITAR O ALUNO COMO SUJEITO DO PROCESSO EDUCATIVO E COMPROMETER-SE COM A EFICÁCIA DE SEU APRENDIZADO
Remeta-se à Comissão Processante Permanente – CPP- da Secretaria Municipal de Administração, para as providências necessárias.
Santa Carmem-MT, 25 de Setembro de 2024.
RODRIGO AUDREY FRANTZ
PREFEITO MUNICIPAL