Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2024.

​JULGAMENTO DE RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Titã Engenharia LTDA e Eslavie Construtora LTDA - ME no bojo da Concorrência n°. 11/2024 da Prefeitura de Paranatinga/MT com o seguinte requerimento:

“Conforme os fatos e argumentos apresentados reste RECURSO ADMINISTRATIVO, solicitamos como lídima justiça:

A - O recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 168 da lei 14.133/2021;

B – A decisão de habilitação emitida pelo AGENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, seja revista e a empresa seja INABILITADA, em todo ou em parte das alegações aqui postas;

C – Caso não seja acatado o presente recurso que seja submetido a autoridade superior tendo em vista o duplo grau de jurisdição aplicado por analogia nos processos administrativos”.

Para sustentar seu pleito asseverou ter havido:

1. - INCONSISTÊNCIA NO BALANÇO PATRIMONIAL DA EMPRESA E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA;

2. – IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DE PROVA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA LICITANTE NO CREA (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA);

3. - INCONSISTÊNCIA NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA APRESENTADA.

A Empresa Construtora Terra Roxa Terraplenagem LTDA apresentou contrarrazões devidamente fundamentada e requereu o desprovimento da irresignação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Por amor aos debates, rememora-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.

Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias. Aliás, este é o ensinamento da Lei nº. 14.133/2021, que prescreve, in verbis:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o contrato. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.

In casu, tanto a Empresa Terra Roxa Terraplenagem LTDA, deixou de cumprir aos termos do edital nos exatos termos sustentados pela irresignante, pelo que deverá ser inabilitada.

Nesse sentido:

“E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONSIDEROU A NÃO HABILITAÇÃO DE EMPRESA CONCORRENTE – IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – DECISÃO LIMINAR REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O edital é a lei interna da licitação e a participação no procedimento licitatório pressupõe o pleno conhecimento do seu objeto, devendo ser atendido fielmente tanto pelo Administrador Público como pelos licitantes até o encerramento do certame. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento. 3. Não estando devidamente demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 4. Recurso provido”. (N.U 1000928-14.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 16/07/2024) (gn)

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Administrativo interposto por Titã Engenharia LTDA no bojo da Concorrência n°. 10/2024 da Prefeitura de Paranatinga/MT, declaro inabilitada a Empresa Terra Roxa Terraplenagem LTDA.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 23 de setembro de 2024.

DANIEL SCHILO

Procurador Jurídico

Portaria 447/2017

OAB/MT 9954/MT

DEVENILSON DA SILVA

Agente de Contratação

DECISÃO DE RECURSO

A Autoridade Competente (Prefeito) do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo Agente de Contratação responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decide por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e decido por manter a inabilitada a Empresa Terra Roxa Terraplenagem LTDA.

É como decido.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Paranatinga, 25 de setembro de 2024.

DECISÃO RATIFICADA PELA AUTORIDADE SUPERIOR

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO