Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Setembro de 2024.

​MENSAGEM DE VETO N.º 01/2024, de 24 de setembro de 2024.

MENSAGEM DE VETO N.º 01/2024, de 24 de setembro de 2024.

Ao Presidente da Câmara Municipal

Canabrava do Norte

Ver. Johny Alves Mendes

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, que dispõe sobre parcelamento do ITBI.

Na oportunidade, fora votada e aprovada a seguinte Emenda modificativa:

Art. 58-A O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter vivos” (ITBI) poderá ser parcelado em ATÉ 12 = (DOZE) parcelas iguais a serem pagas mensalmente.

Portanto, pela aludida Emenda Legislativa determina o parcelamento dos débitos mencionados em 12 parcelas iguais e sucessivas.

Embora se reconheça os meritórios propósitos que a nortearam, a medida aprovada não reúne as condições necessárias para sua conversão em Lei, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões a seguir expostas.

Em razão disso, comunico ao Parlamento Municipal, representado por Vossa Excelência que, nos termos do art. 55, § 3° da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, decidi VETAR a Emenda Modificativa apresentada ao Projeto de Lei Complementar n° 001/2024, que "“ALTERA PARCIALMENTE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

RAZOES DO VETO

1. OFENSA AO ART. 113 DA ADCT

A Emenda Legislativa usa a expressão “parcelas iguais a serem pagas mensalmente”

Ao usar essa expressão, veda-se a incidência de correção monetária e juros legais,

Todavia, ao assim fazer, contraria-se o Art. 155-A do Código Tributário Nacional:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

O nosso Tribunal de Contas do Estado tem sólido entendimento que:

Acórdão nº 1.578/2005 (DOE, 25/10/2005). Tributação. Crédito Tributário. Parcelamento. Possibilidade. Concessão de Prêmios e incentivos para arrecadação de tributos. Renúncia de Receitas. Observância aos requisitos.

1. A concessão do parcelamento é ato discricionário da atividade administrativa. Contudo, conforme preceituam o inciso VI, do artigo 97, e artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, tal procedimento deverá ser feito na forma e condição estabelecidas em lei específica. Além do que, como determina o § 1º, do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, o referido parcelamento não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário.

Com efeito, a prorrogação do prazo para o pagamento do ITBI, sem a previsão de qualquer atualização monetária e juros, implica em renúncia de receita, devendo a iniciativa, nessas hipóteses, vir acompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em atendimento à exigência do artigo 113 da ADCT:

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) (destacamos)

A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aplicável a todos os entes federativos, implica em inconstitucionalidade formal da norma.

Do conceito constitucional, extrai-se que juridicamente o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias...” (grifos nossos)

Daí a ocorrência do vício, verificada patente renúncia de receita isenção de correção monetária e juros no parcelamento de imposto desacompanhada de estudo de impacto orçamentário no processo legislativo

Não por acaso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso idêntico ao presente, declarou inconstitucional aludida proposição de parcelamento de ITBI sem juros e correção monetária, como se colaciona:

ADIn nº 2.197.983-75.2020.8.26.0000 – São Paulo Voto nº 45.265

Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU

Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU (Lei nº 5.398/20)

Rel. Des. TORRES DE CARVALHO –

Voto nº ADI-0030 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Lei Municipal nº 5.398, de 28 de abril de 2020, do Município de Mogi Guaçu, de iniciativa parlamentar, autorizando o Poder Executivo a parcelar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI , a qualquer título, sem incidência de juros e correção monetária. Observância ao art. 113 do ADCT. Inocorrência. Inconstitucionalidade. Ação objetiva. Causa de pedido aberta. Obrigação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro nos casos em que a lei implique renúncia de receita. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal, aplicando o art. 113, do ADCT, a todos os entes federativos. Revisão do posicionamento deste C. Órgão Especial adotando a linha superiormente fixada. Ação procedente.

Conforme orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, o art. 113, do ADCT, é de observância obrigatória a todos os entes federados:

O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes federativos. Precedentes.

.. (destaquei - ADI nº 6.118/RO Dje de 06.10.21 Rel. Min. EDSON FACHIN).

“EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal.

.. (destaquei e grifei - ADI nº 6.074/RO Dje de 08.03.21 Rel. Min. ROSA WEBER).

É de se observar que o objetivado parcelamento, com a peculiaridade de isenção de juros, correção monetária, configura um verdadeiro financiamento das despesas referidas.

Em decorrência, o parcelamento, tal como previsto, em curto espaço de tempo poderia acarretar um desequilíbrio às finanças municipais, com o comprometimento da continuidade dos serviços, pois não teria como suportar o grave impacto da medida em seu orçamento.

Por essa razão se opera a inconstitucionalidade da emenda sobredita em razão da falta de simetria com os dispositivos constitucionais ao norte gizados, em especial o Art. 113 da ADCT.

Estas Senhor Presidente, são as razoes que nos levaram a vetar a emenda modificativa apresentada ao projeto de Lei Complementar em apreciação, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal.

Ficam mantidas todos os demais artigos ao projeto de Lei Complementar 01/2024, que serão sancionados.

Canabrava do Norte/MT, 24 de setembro de 2024.

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João Cleiton Araújo de Medeiros

Prefeito Municipal